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Tribunal paulista contraria pareceres técnicos e aprova contas de Serra

Caio Junqueira

Para os juízes eleitorais paulistas, empresas como a Caemi não são titulares das concessões e, portanto, não se encaixam na lei. Em contraposição aos pareceres dos técnicos do Ministério Publico Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral, os juízes do TRE-SP entenderam ontem que as empresas controladas por concessionárias de serviços públicos não são fontes de recursos vedadas para fins eleitorais e aprovaram, por 5x1, as contas de campanha do governador eleito Jose Serra (PSDB). O resultado também foi contrário a uma decisão sobre o mesmo tema feita na semana passada, quando o tribunal entendeu que a condição de concessionária de uma empresa dentro do mesmo grupo contamina as outras, ainda que mesmo que não sejam concessionárias. 

Os principais pontos que colocavam em risco a aprovação das contas do tucano foram as doações de R$ 700 mil da Caemi Mineração, empresa que tem participação na Minerações Brasileiras Reunidas, que, por sua vez, participa do capital da MRS Logística, detentora da concessão da malha ferroviária que serve à região Sudeste. A Caemi também faz parte do grupo Companhia Vale do Rio Doce, que detém a concessão de ferrovias. 

Além disso, outras duas empresas apresentaram problemas da mesma natureza. A Norbrasil Saneamento Ltda., doadora de R$ 1 mil, é prestadora de serviços de limpeza pública realizados por meio de concessão e que, segundo a Procuradoria, tem contratos com órgãos públicos paulistas, como a Sabesp. Já a Carioca Christiani Nielsen, doadora de R$ 100 mil, é concessionária de rodovias no Rio e no Paraná. A legislação eleitoral proíbe a doação eleitoral, direta ou indireta, de concessionárias de serviços públicos. 

Os juízes entenderam que essas empresas seriam fontes proibidas somente se fossem as titulares das concessões. "Não se pode fazer uma interpretação extensiva da lei. A doação foi feita pela Caemi, que não é concessionária. Para que ficasse impedida era preciso que a lei atingisse também as empresas controladas. Enfim, que o texto da lei fosse mais amplo. A Caemi também não é titular da concessão. E a legislação só se refere a titular da concessão", afirmou o juiz Paulo Alcides Amaral Salles. O juiz Waldir Sebastião de Nuevo Campos disse que, caso haja suspeita de que houve doação indireta de uma concessionária publica, isso deve ser "objeto de demonstração inequívoca, e não de presunção". 

Para o juiz Eduardo Muylaert, a vedação prevista na atual legislação é incompleta e cabe ao TSE dar clareza a ela nas próximas eleições. "Doutrinariamente, essas doações deveriam ser vedadas porque permitem que empresas com vínculos com o Estado escolham seus governantes. Deveria ser estendida a bancos e empreiteiras. Mas não pode o julgador substituir o legislador. Devemos cobrar do TSE normas claras sobre isso nas próximas eleições", afirmou. 

Embora tenha considerado que as doações feriram o principio da moralidade administrativa, a juíza Salette Nascimento aprovou as contas do tucano com ressalvas. 

O único voto a favor da rejeição foi o do relator Marco César Müller Valente, que entendeu que a vedação legal se impõe a todo o grupo econômico ao qual a doadora faz parte, o que, do contrario, facilitaria tentativas de burlar a legislação. Por unanimidade, os juízes também aprovaram as contas do senador eleito Eduardo Suplicy (PT). 

A tendência ontem do tribunal era aprovar a maior parte das contas da bancada paulista federal. Até o fechamento desta edição, as contas de Paulo Maluf (PP), José Mentor (PT), Fernando Capez (PSDB) e William Woo (PSDB) haviam sido aprovadas. 

Fonte: Valor Econômico, de 12/12/2006

 


Cresce a arbitragem de fachada

Zínia Baeta

Um anúncio estampado nas páginas de um jornal do Rio de Janeiro, ornado com símbolos do Poder Judiciário, oferece um curso para juiz arbitral. Após a formação, o candidato teria garantia de emprego na própria câmara de arbitragem que oferece a formação e ainda uma almejada carteira de juiz. Para milhares de desempregados, a oferta é tentadora. Mas ela não passa de umas das fórmulas de ganho de dinheiro fácil desenvolvidas por câmaras de arbitragem "de fachada" ou "picaretas", como são chamadas no meio. O crescimento de ofertas como essa é contínuo no Brasil, assim como a criatividade dessas entidades, que vêm realizando desde separações de casais à cobrança de contribuições sindicais. 

Na tentativa de frear o avanço das entidades inidôneas, o Ministério da Justiça lança hoje uma cartilha - desenvolvida com entidades de representação da arbitragem, Judiciário e Ministério Público - que explica o que é a arbitragem e alerta a população sobre as câmaras de "fachada". Serão distribuídas 100 mil exemplares em todo o país. O secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, afirma que este é o primeiro passo de uma campanha. A segunda medida será a elaboração de uma proposta de repressão a essas práticas. A questão já é estudada por um grupo de trabalho formado pelo Ministério da Justiça e, segundo Bottini, poderá resultar em um projeto de lei com alterações ao Código Penal que façam referência a essas câmaras. Além disso, há a idéia de criação de uma central de denúncias que interligue Ministério Público e polícia. 

Nos últimos dois anos, a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) encaminhou ao Ministério Público Federal dez representações contra entidades fraudulentas. Do total, cinco viraram ações penais. Atualmente, a OAB-RJ investiga 20 câmaras por possíveis práticas ilícitas. Já o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) encaminhou 15 casos ao Ministério Público de São Paulo neste ano. 

A arbitragem é um método de solução de conflitos que ocorre fora do Judiciário. Nesse procedimento, quando contratadas, as câmaras exercem o papel de organizadoras do trâmite do procedimento arbitral. São elas que estabelecem as regras do procedimento e se preocupam com as questões burocráticas, como a intimação das partes, por exemplo, e podem também oferecer uma lista de árbitros aos envolvidos no conflito. É o árbitro que julgará a controvérsia. Mas as denúncias que têm chegado ao Ministério Público são de entidades que se intitulam tribunais, numa alusão ao Poder Judiciário, usam símbolos da República e oferecem cursos de arbitragem como condição para a obtenção de emprego de árbitro na própria instituição. Além disso, ao fim do curso, concedem uma almejada carteirinha de juiz arbitral aos participantes, nos mesmos moldes das carteiras de magistrados ou membros do Ministério Público. 

Segundo o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, essas práticas podem ser enquadradas nos crime de estelionato - um a cinco anos de reclusão mais multa - e ainda no crime de falsificação de selo e sinal público, cuja pena é de dois a a seis anos de reclusão e multa. "Esses cursos custam de R$ 600,00 a R$ 700,00. Vemos muita gente modesta enganada por essa propaganda", diz a presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB-RJ, Ana Teresa Basílio. Ela conta o caso de uma câmara que usava no nome "Supremo Tribunal Federal" e outros que usam nomes de tribunais internacionais como Mercosul e Haia. 

Já a diretora de relações institucionais do Conima, Alessandra Bonilha, diz conhecer câmaras que realizaram separações consensuais, o que é vedado pela legislação arbitral. "Separação tem de ser efetuada ser pelo Judiciário." Segundo ela, os casais só descobriram que as separações não eram válidas porque não conseguiram averbá-las em cartório. Outra situação, diz, são câmaras que fazem cobranças. Ana Teresa afirma que as pessoas são intimadas pela câmara e levadas a erro por imaginar que se trata de uma intimação judicial. "Quem não é advogado imagina que está sendo chamado pelo Judiciário", afirma. Ela diz que há casos de condenações milionárias a grandes empresas que sequer sabiam do procedimento arbitral e não haviam firmado qualquer compromisso arbitral. Segundo ela, essas empresas têm sido obrigadas a entrar na Justiça para anular essas decisões arbitrais. 

Fonte: Valor Econômico, de 12/12/2006

 


STJ avalia se Ministério Público pode interferir em acordo tributário

A Primeira Seção – composta de dez ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – deve julgar a legitimidade do Ministério Público (MP) para ingressar com ação civil pública a fim de desconstituir acordos firmados entre os entes da Federação e os contribuintes. A Primeira Turma encaminhou à consideração da Seção o caso, que envolve o Distrito Federal e a empresa www Distribuidor de Rolamentos Ltda. A empresa é beneficiada por um termo de acordo de ajuste fiscal (TARE), instituído pelo GDF como instrumento de política tarifária e com vigor até 2014.

Pela Primeira Turma, o MP não estaria autorizado a litigar em demandas que versam sobre assuntos tributários, conforme aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985. A Segunda Turma, por sua vez, em algumas decisões, posicionou-se a favor do manejo da ação civil pública com o fim de assegurar a legitimidade do MP. A Seção terá a responsabilidade de uniformizar a questão.

O Ministério Público do DF e Territórios alega ser possível a interferência no caso concreto, pois há receitas a serem buscadas. Receita não recebida, segundo o MP, é patrimônio público perdido. O MP defende que não discute a relação jurídico-tributária, que é proibida, mas o prejuízo patrimonial para o DF diante de um acordo mal feito.

O TARE tem um regime de apuração diferenciado e é concedido ao contribuinte que realize 80% de suas operações com o setor público ou com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou com empresas do setor civil contribuintes do ISS. Na prática, é uma autorização dada por lei distrital ao comércio atacadista para permitir o abatimento do ICMS de operações anteriores, com alíquotas variáveis.

O relator do processo, ministro José Delgado, entende que o tema é controverso e de natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do MP para interferir nos acordos realizados pelo DF e contribuintes. A questão, no entanto, deve ser decidida pelo voto dos dez ministros que compõem a Seção.

O ministro Delgado, no entanto, afirma que a apuração de eventual irregularidade no acordo ajustado pelo governo com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal seja no atinente aos benefícios produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política pública empreendida pela Fazenda do DF, inclusive levando em conta outras unidades da Federação, por se tratar do ICMS. O STF analisa a constitucionalidade da lei que institui o TARE, no julgamento da Adin 2440-0, que está suspenso.

Fonte: STJ

 


Conta de empresa fica bloqueada para pagar débitos

A empresa Agrícola Carandá não conseguiu suspender a penhora de sua conta corrente para o pagamento de débitos fiscais. A Seção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a decisão de segunda instância ao julgar Mandado de Segurança ajuizado pela empresa.

A Emenda Constitucional 45 transferiu da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho a responsabilidade para executar os débitos de empresas. Neste caso, o valor é de R$ 305 mil. A empresa foi multada e registrada por nove infrações em dívida ativa, já que foram constatadas diversas irregularidades.

O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que é “plenamente razoável e válido o procedimento adotado nesse sentido pelo Juízo Coator”. O juiz da Vara do Trabalho de Dourados utilizou o sistema de penhora online desenvolvido pelo Banco Central (Bacen Jud) e determinou o bloqueio da conta corrente da empresa para pagamento do débito fiscal.

A empresa, em sua defesa, alegou ofensa ao seu direito líquido e certo, já que a conta era utilizada para o pagamento dos salários dos empregados, causando-lhe prejuízo em relação aos funcionários e fornecedores. Afirmou que “o sistema Bacen Jud destina-se a satisfazer necessidades urgentes dos trabalhadores” e no caso, o crédito seria revertido à Fazenda Nacional.

No Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa pediu a concessão de liminar para o desbloqueio da conta bancária. Ofereceu em troca 11,5 mil toneladas de cana-de-açúcar – cada tonelada no valor de R$ 26,36. Questionou, ainda, a legalidade do envio do processo à Justiça do Trabalho antes do prazo para oferecimento de bens à penhora, o que violaria o artigo 620 do CPC.

O TRT-MS concedeu a liminar e suspendeu o ato de bloqueio online da conta. Determinou a liberação dos valores e o prosseguimento da execução. Informou que o oficial de justiça constatou que não havia veículos ou imóveis nos cadastros da empresa para que fosse determinado o seu bloqueio.

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva discordou da segunda instância. Para ele, não haveria necessidade prévia de citação do devedor para pagamento ou oferecimento de penhora, pois trata de processo vindo de outra jurisdição.

O artigo 655 do CPC enumera os bens aceitáveis à penhora e a Súmula 417 do TST afirma que “não fere direito líquido e certo da executada o ato judicial que determina penhora em dinheiro encontrado em sua conta bancária”. Segundo o ministro, “nos moldes do artigo 612 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor-exeqüente, que tem o direito de não aceitar os bens ofertados à penhora”.

RXOFMS – 175/2005-000-24-00.9

Fonte: Conjur