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Nov
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STF vai julgar mudanças em proposta orçamentária

 

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade da alteração feita pela presidente Dilma Rousseff na proposta orçamentária para 2013 apresentada pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional. O ministro Luiz Fux, relator de Mandado de Segurança das associações que representam os magistrados, pediu a inclusão do caso na pauta da corte. Nesta sexta-feira (9/11), o ministro ainda determinou que os deputados e senadores analisem, juntamente com a proposta elaborada pelo Ministério do Planejamento, a proposta orçamentária original encaminhada pelo Supremo à Presidência da República.

 

“Considerando a documentação anexada na presente data pela Presidência da República, oficie-se às Mesas das Casas do Congresso Nacional para que apreciem a proposta de orçamento do Poder Judiciário, anexas à Mensagem 387/2012, oficialmente elaborada, como integrante do projeto de lei que ‘Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013’”, diz o despacho do ministro, publicado nesta sexta.

 

No Mandado de Segurança 31.627, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), representadas pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, alegam ofensa à autonomia financeira do Poder Judiciário cometida pela presidente Dilma. Segundo elas, ao informar valores diferentes dos cotados pelo Judiciário, a chefe do Poder Executivo ultrapassou sua competência.

 

Enquanto os juízes pedem reajuste de até 36% decorrente de perdas com a inflação acumulada em 2007 e 2008, o Ministério do Planejamento propôs aumento de 15,8% dividido em três anos até 2015, mesmo índice negociado com outras categorias do serviço público no Executivo. O valor abrange também o Ministério Público. Segundo a pasta, o pedido do Judiciário terá impacto de R$ 8,3 bilhões no orçamento de 2013. Com o reajuste de 15,8%, porém, o acréscimo no orçamento de 2013 é de R$ 1,1 bilhão. A despesa total da União para o exercício foi estimada em R$ 2,25 trilhões.

 

A União alega que o cenário econômico não permite aumento maior e que, ao encaminhar ao Congresso a Mensagem 387, no dia 30 de agosto, a presidente Dilma anexou a proposta feita pelo Judiciário, apesar de não incluí-la em seu texto para o Projeto de Lei Orçamentária.

 

A falta de legitimidade das associações e a mera expectativa de que a proposta do Judiciário seja aprovada pelo Parlamento são outros argumentos dos quais a União deve lançar mão para desqualificar o Mandado de Segurança das entidades. Em parecer dado em outro Mandado de Segurança, de número 30.896, a Procuradoria-Geral da República já firmou que “o interesse na aprovação dos projetos de lei que preveem o aumento remuneratório dos servidores e membros do Judiciário não se confunde, para fins de impetração de mandado de segurança, com o direito subjetivo à defesa da prerrogativa do referido Poder de ver a proposta orçamentária incluída no projeto de lei orçamentária anual. Tal direito é específico do Poder respectivo, não cabendo a qualquer outro órgão ou entidade pleiteá-lo em via estreita como a do mandado de segurança”.

 

Líquido e certo

 

Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) afirma que os magistrados têm o direito líquido e certo de revisão geral anual dos subsídios. O argumento se baseia no que prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, assim como na Lei 10.331/2001.

 

“A parte da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo que foi excluída do projeto da lei orçamentária de 2013 não é uma parte que pudesse ser objeto de livre deliberação ou de apreciação discricionária por parte do Poder Executivo ou mesmo do Poder Judiciário”, diz a nota.

 

"As entidades autoras do mandado de segurança alegam que a presidenta da República excluiu parte da proposta apresentada pelo Supremo relativa à revisão anual dos subsídios ao encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2013. Sustentam as associações que o projeto encaminhado é inconstitucional e ilegal porque deveria contemplar a totalidade da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Judiciário."

 

Decisão comemorada

 

Para o presidente da Ajufe, juiz federal Nino Toldo, a decisão do ministro Fux mostra que o Poder Executivo não poderia ter cortado a proposta enviada pelo Judiciário. "Com essa decisão, terá que ser revista a proposta orçamentária. Agora, vai ter que ser levada em consideração a proposta do Judiciário na discussão do orçamento", diz.

 

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, afirmou que a decisão é bem vinda. Para ele, "o ofício enviado pelo ministro Fux ao Parlamento demonstra que o Executivo não poderia simplesmente 'tesourar' o orçamento do Judiciário".

 

Para Sant'Anna, há uma prevalência do Poder Executivo até mesmo sobre o Congresso. Ele acredita que o Congresso, com base na decisão do Supremo, deve fazer um orçamento mais plural, ouvindo todas as partes. "O que a gente quer é a flexibilidade do Poder Executivo, que ele veja as diferenças e tome uma decisão equilibrada. Não pode julgar todos de uma maneira igual. As coisas têm que ser tratadas de acordo com a necessidade de cada trabalhador", explica.

 

Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, essa ação do Fux tem um grande significado para a magistratura pois faz prevalecer aquela que o ministro Ayres Britto chamada de Rainha das Leis, a Constituição Federal. Calandra ressaltou que a discussão não é sobre aumento da remuneração e sim sobre a independência dos poderes.

 

"A determinação do ministro Fux é para que o Congresso exerça seu papel e examine a proposta do Judiciário. Essa proposta tem que ser incorporada ao orçamento geral. Não pode o executivo meter a tesoura no orcamento do judiciario. Essa harmonia entre os poderes exige que o executivo nao toque a proposta do judiciario", explica.

 

Apesar do governo ter a maioria no Congresso, Calandra acredita no bom senso e cita o caso dos royalties do petróleo, no qual o projeto aprovado contraria a posição do governo. "É um quadro extremamente difícil, o governo tem maioria, mas a maioria que existe hoje é uma maioria que acabou de votar os royalties, oposto ao defendido pelo governo", lembrou Calandra.

 

Choque de Poderes

 

A briga dos juízes com o Planalto é desigual. Eles alegam que a Presidência enxuga a proposta orçamentária que deve ser encaminhada ao Congresso. Mas como o governo tem maioria no Congresso, pode, sem grandes dificuldades, orientar a base parlamentar a fazer os cortes. E ainda que isso não aconteça, a presidente Dilma tem poder de veto. Como o veto não autoriza modificações, o Judiciário poderia ficar sem dotação orçamentária e depender da complementação que o Planalto quisesse pedir ao Congresso. O caldo político que cerca essa negociação salarial não favorece, propriamente, o pleito da Justiça.

 

O cabo-de-guerra não é só brasileiro. Em outubro, o Tribunal Federal da Recursos dos Estados Unidos entendeu que houve invasão do Executivo na autonomia do Judiciário ao impedir cortes em reajustes previstos em lei. A corte concluiu que o Congresso violou a "Cláusula da Remuneração" da Constituição dos EUA, que se destina a proteger a independência do Judiciário, ao aprovar legislação que bloqueou os reajustes.

 

Fonte: Conjur, de 12/11/2012

 

 

 

Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos tem repercussão geral

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.

 

O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

O pedido, entretanto, foi  julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

Inconformado com essa decisão, o servidor interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração (SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor.

 

A Turma Recursal destacou também o argumento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97.

 

Alegações

 

No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.

 

Alega, também, violação de diversos dispositivos constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre outros, dos princípios que devem reger a Administração Pública, da elaboração de seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.

 

A Turma recursal da Justiça Federal entendeu, entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração. Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia incidência da Súmula 339.

 

Repercussão

 

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e econômica da questão em debate”.

 

O ministro lembrou, também, que “reiterados julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.

 

“A questão de fundo demanda análise detida deste Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo  em conta o limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 12/11/2012

 

 

 

CNJ julgará destino de rendimento de precatório

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi chamado a definir se os Tribunais de Justiça podem usar em benefício próprio os rendimentos financeiros de contas bancárias destinadas ao pagamento de precatórios - dívidas de entes públicos reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Desde 2009, as Cortes são responsáveis pela gestão dessas contas. Mas uma norma do próprio conselho deixou brecha para que os ganhos das aplicações financeiras fossem incorporados aos caixas do Poder Judiciário.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, é um dos que declararam utilizar os rendimentos. Ao reavaliar sua própria regra, o CNJ poderá acabar com uma lógica detectada por especialistas: a de que quanto maior o atraso no repasse das verbas aos credores maior o ganho das Cortes.

 

O Conselho analisará um pedido de providências protocolado pela Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão quer impedir os tribunais de usar os rendimentos. O tema está na pauta da sessão de julgamentos de amanhã do CNJ.

 

A discussão surgiu a partir de questionamentos do Tesouro Nacional. Em outubro do ano passado, a Subsecretaria de Contabilidade Pública do órgão pediu esclarecimentos ao CNJ sobre a aplicação da Resolução nº 115, de 2010, que autorizou "o repasse de percentual a ser definido no convênio [com bancos oficiais] quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas".

 

O Tesouro queria saber de quem é a titularidade das contas e dos rendimentos. Isso porque em alguns locais os rendimentos são de propriedade e utilizados pelos Estados e municípios devedores e em outros pelos tribunais. Segundo o Tesouro, a falta de padronização estaria tendo reflexos no cálculo da dívida interna do país. "Os esclarecimentos são fundamentais para o estabelecimento de regras de contabilização desses recursos", afirmou o órgão ao CNJ.

 

Para o conselheiro Bruno Dantas, que levará a discussão a plenário, é dever do CNJ uniformizar o procedimento, pois a confusão foi gerada pela resolução do próprio conselho. "Uma das interpretações da norma é a de que os tribunais poderiam usar os rendimentos como forma de ressarcimento de serviços prestados aos entes públicos devedores", diz.

 

Em parecer enviado ao CNJ em abril, a AGU afirma que a apropriação das verbas não tem amparo legal. Dessa forma, propôs alterar a resolução para proibir o uso dos rendimentos pelos tribunais. Para o órgão, os valores depositados em contas destinadas ao pagamento de precatórios são de propriedade do Estado ou município devedor até que o dinheiro seja repassado ao credor. Diante disso, os rendimentos também pertencem ao devedor já que, pelo direito civil, "os valores acessórios seguem a classificação do principal".

 

Outro argumento levantado é o de que a responsabilidade do Judiciário pela gestão das contas é prevista na Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009) e que o texto não teria autorizado os tribunais a repassar a tarefa para terceiros.

 

Além de julgar o uso dessas receitas pelos tribunais, o CNJ deverá analisar outras duas medidas relativas à questão. De acordo com Dantas, a ideia é determinar que os rendimentos sejam calculados semestralmente e utilizados para o pagamento ou amortização de precatórios a serem pagos nos meses seguintes. "Outra proposta é exigir a apuração de atrasos superiores a 15 dias nos pagamentos dos precatórios", afirma o conselheiro.

 

O presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, defende o fim da utilização dos rendimentos pelos tribunais, mas diz que não vê malícia nos atrasos dos pagamentos. "O tribunal não procrastina a quitação para o dinheiro render mais", afirma. "Mas os rendimentos só existem porque os precatórios não são pagos imediatamente como deveriam ser. Então, a verba pertence ao credor."

 

Caso a proposta seja aprovada, os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Ceará e de Roraima, além do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará, do Mato Grosso do Sul e de Alagoas, terão que abrir mão dos recursos.

 

Apenas o TJ-SP e o TRT do Ceará responderam aos questionamentos do Valor. Ambos não informaram o percentual de rendimentos obtidos, respectivamente, com o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste.

 

O TJ-SP informou que a Fazenda do Estado de São Paulo deposita, em média, R$ 140 milhões ao mês para quitar precatórios. Mas afirmou que o tempo entre o depósito e o recebimento depende de diversas variáveis, como número de credores por processo, por exemplo.

 

O TRT-CE disse que desconhece o volume depositado e o percentual de rendimento. Isso porque quem recebe o dinheiro de Estados e municípios é o Tribunal de Justiça do Ceará, que repassa o valor proporcional de cada dívida existente no TRT. "Quando o dinheiro chega ao TRT, a transferência para as varas do interior leva 20 dias", afirmou o tribunal por nota.

 

Procurados pelo Valor, o Tesouro Nacional e a AGU não quiseram comentar o assunto.

 

Fonte: Valor Econômico, de 12/11/2012

 

 

 

Regras para alíquota unificada de ICMS são publicadas

 

Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.

 

O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.

 

A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.

 

Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.

 

Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

 

A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.

 

Fonte: Valor Econômico, de 12/11/2012

 

 

 

Magistrado afastado da função não tem direito a férias

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de magistrado, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.

 

O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo. A decisão foi unânime.

 

No caso, o magistrado interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do presidente do TJSP baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo.

 

O tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.

 

“Ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia”, assinalou a decisão.

 

Devido processo legal

 

No STJ, a defesa alegou que o afastamento do magistrado se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório.

 

Argumentou que a não inclusão do seu nome na lista de férias para o ano de 2010 importou em “abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo”, porque lhe negou direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.

 

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”, afirmou o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 12/11/2012

 

 

 

Gabinete de crise do TJ é Tribunal de Exceção diz AJD

 

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) publicou nota criticando e pedindo a revogação da criação do Gabinete Criminal de Crise do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entrou em funcionamento na última semana.

 

"A constituição, as leis, os princípios de Direito e o sistema jurídico como um todo não permitem essa medida", afirma a nota. Para a Associação foi criado um Tribunal de Exceção, o que é proibido pela Constituição Federal.

 

Segundo a AJD, o Poder Judiciário não exerce funções atinentes à segurança pública nem à investigação de crimes, mas sim, de controle da atividade dos órgãos repressivos e de garantia dos direitos das pessoas.

 

Leia a íntegra da nota:

 

A AJD – ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa dos Direitos Humanos, tendo em vista a Portaria n.º 8.678/12, do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que cria o Gabinete Criminal de Crise, vem a público manifestar o seguinte:

 

1. A criação de um órgão como esse Gabinete Criminal de Crise não pode ser feita por ato administrativo do presidente do tribunal. A constituição, as leis, os princípios de Direito e o sistema jurídico como um todo não permitem essa medida.

 

2. O problema não é apenas formal, burocrático. Ele afeta o princípio do juiz natural, previsto no art. 5.º, LIII da Constituição. E cria um precedente perigoso e grave, que abre caminho para o avesso da ordem democrática. Só quem pode “decretar medidas cautelares pessoais e reais e medidas assecuratórias” é o juiz regularmente investido de jurisdição, na forma prevista pelo ordenamento jurídico. Não podemos abrir mão desse preceito, nem mesmo em nome de objetivos considerados legítimos, pois os fins – quase nunca e, sobretudo, nesse caso – não podem justificar os meios. Os meios, aqui, são a violação do Estado de Direito e a criação de um Tribunal de Exceção, o que é proibido por nossa Constituição.

 

3. Limitar o recebimento e processamento de pedidos ao interesse das autoridades policiais e do Ministério Público, com exclusão dos advogados e defensores públicos, é violar garantias constitucionais básicas de acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, previstas no art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição. Isso viola, inclusive, o princípio da isonomia, que é uma das grandes vigas de sustentação de todos os direitos civis.

 

4. O Poder Judiciário, em um Estado de Direito e Democrático, como é o nosso, não exerce funções atinentes à segurança pública nem à investigação de crimes, mas, sim, de controle da atividade dos órgãos repressivos e de garantia dos direitos das pessoas. E o Judiciário não pode simplesmente renunciar a essas suas funções constitucionais.

 

Portanto, diante de tantas inconstitucionalidades e violações de direitos e princípios, a AJD espera a revogação do ato que criou esse Gabinete Criminal de Crise no TJ de São Paulo.

 

José Henrique Rodrigues Torres

Presidente do Conselho Executivo

Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

Membro do Conselho Executivo

 

Fonte: Conjur, de 12/11/2012

 

 

 

Projeto de Lei Orgânica contraria perfil da AGU

 

A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal de 1998 sem precedentes na História brasileira, para desempenhar uma função essencial à Justiça caracterizada pela tutela do direito no âmbito da Administração Pública Federal. Entretanto, a escassa produção teórica sobre o tema e a pouca experiência prática, aliada à incipiente identidade institucional, tornaram a AGU, desde a sua instalação em 1993, refém de diversas e frequentemente contraditórias visões sobre o modelo de advocacia pública que se pretende ver consolidado.

 

Não é exagero afirmar que cada advogado-geral da União tentou conferir à Instituição não apenas nova feição, como era de se esperar, mas sim tentou lhe imprimir novo caráter, algumas vezes desvinculado das balizas constitucionais.

 

Nunca, todavia, uma visão suscitou tanta controvérsia como o que se apresenta no projeto de nova Lei Orgânica da AGU (Projeto de Lei Complementar 205/2012), encaminhado ao Congresso Nacional em 4 de setembro desde ano.

 

O assunto, à primeira vista, pode parecer meramente corporativista, tendo em vista os seus reflexos sobre as carreiras da advocacia pública federal. Todavia, interessa, e muito, ao cidadão brasileiro, na medida em que impacta diretamente na atuação da Instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, bem como realiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

A AGU tem vocação constitucional como instituição, ou seja, órgão do Estado brasileiro que exerce função complementar em relação às funções essenciais do Estado. Em verdade, a AGU não desempenha apenas função essencial à Justiça, mas sim ao funcionamento dos três Poderes. Cabe ao advogado público federal conferir estabilidade jurídica às ações e iniciativas da União, aconselhando o Poder Executivo a agir em conformidade com as leis do país e defendendo os atos da União perante o Poder Judiciário. Por isso, a necessidade de se buscar um modelo de advocacia pública federal assentado nas normas e valores constitucionais que definem o Estado Democrático de Direito.

 

O projeto de lei orgânica em questão, ao trazer particulares de fora dos quadros da AGU para exercer as funções constitucionais asseguradas aos advogados públicos federais concursados, compromete a segurança de uma atuação imparcial, especialmente no consultivo. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, no “VI Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais (Enafe)”, realizado em outubro deste ano, alertou para esse risco de aparelhamento institucional: “É pressuposto que o administrador não possa ter nenhuma influência sobre quem emitiu parecer jurídico. Porque, é claro que se ele tem alguma influência sobre quem emitiu o parecer, ele buscou calço em quem não estava em condições lhe oferecer calço nenhum. Quem está em cargo de comissão no serviço público, mas não é estável, quem está designado para aquela função, evidentemente não tem as condições jurídicas indispensáveis para manifestar-se com isenção e equilíbrio. Isso explica porque certos maus administradores querem cercar-se de cargos em comissão para dar parecer.”

 

A atual lei orgânica (Lei Complementar 73/1993) de fato não prevê qualquer impedimento para a ocupação dos cargos comissionados existentes. Entretanto, era de se esperar que uma nova proposta de Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal apresentasse um avanço institucional no sentido da exclusividade para o exercício da função de advogado público federal aos membros concursados, pois se trata de uma exigência que decorre do artigo 131 da Constituição Federal, que estabelece a aprovação em concurso público como requisito para ingresso nos quadros da Advocacia-Geral da União.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou firmemente contra a usurpação das atribuições privativas de advogados públicos federais, tendo assentado que o único cargo em comissão que pode ser ocupado por pessoas estranhas à carreira é o do próprio advogado-geral da União e seu substituto (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 159, 881, 1.679, 2.581 e 2.682).

 

Na nova lei orgânica, há também dispositivo que compromete a autonomia do advogado público federal, tolhendo-o naquilo que há de mais precioso e necessário no exercício profissional da advocacia pública — a expressão do livre pensamento — tornando a hierarquia técnica e a sujeição funcional dos membros a regra que, se desobedecida, passa a caracterizar erro grosseiro e infração disciplinar.

 

Se a cidadania é fundamento do Estado brasileiro, é também fundamento da AGU. Se o Estado brasileiro constitui-se em Estado Democrático de Direito, a AGU não pode ser senão a advocacia do Estado Democrático de Direito. Essa é a AGU que a Constituição idealizou. Essa é a AGU da luta dos advogados públicos federais. Essa é a AGU defendida pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil.

 

Simone Fagá é diretora-geral da União dos Advogados Públicos Federias do Brasil (Unafe).

 

Ruy Telles de Borborema Neto é membro do Conselho Fiscal da União dos Advogados Públicos Federias do Brasil (Unafe).

 

Fonte: Conjur, de 12/11/2012

 

 

 

Defensores da guerra fiscal

 

A maioria dos governadores quer manter a guerra fiscal e rejeita, ao mesmo tempo, qualquer conversa a respeito de um sistema tributário mais racional e mais compatível com uma economia moderna e integrada no mercado global. Com outras palavras, foi esta a resposta oferecida ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em sua reunião de quarta-feira com representantes dos 26 Estados e do Distrito Federal, em Brasília. O ministro nem chegou a apresentar uma reforma tributária digna desse nome. Propôs apenas uma alteração do imposto cobrado nas operações interestaduais, para dificultar a guerra de incentivos, ilegal há décadas, mas amplamente praticada para atração de investimentos. Se um acordo for impossível, disse Mantega, o remédio será deixar a solução para o Supremo Tribunal Federal (STF). Já houve sentenças contra incentivos concedidos por vários Estados e, na falta de consenso, a reforma "será feita pelo Judiciário", disse Mantega. É difícil dizer se essa advertência convencerá os governadores, já treinados na arte de contornar as decisões judiciais.

 

A ideia do governo é simplesmente reduzir para 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado quando se leva um produto de um Estado para outro. Tradicionalmente são cobradas alíquotas de 7% (nos Estados mais ricos) e 12% (nos menos desenvolvidos). Empresas beneficiadas por incentivos especiais costumam, nas vendas para outros Estados, contabilizar créditos fiscais na origem, como se houvessem recolhido o imposto integral. Se esse crédito for descontado no Estado de destino, as empresas terão um duplo benefício: pagarão menos tributo e terão uma vantagem competitiva, obviamente desleal. Alguns governos reagem desconsiderando o crédito fictício. Com isso a guerra se prolonga e só é interrompida, de vez em quando, por alguma decisão judicial.

 

A Resolução 13 do Senado permitiu um avanço parcial na solução do problema. A redução das alíquotas para 4% poderá diminuir, se não eliminar, a chamada guerra dos portos. Com a alteração da cobrança, ficará menos vantajosa a importação de produtos com redução de imposto para revenda a clientes de outros Estados. Essa aberração - incentivo fiscal a importações de mercadorias produzidas no País - tem florescido há alguns anos em vários Estados, com graves prejuízos para a indústria brasileira. A regulamentação do assunto foi discutida também na quarta-feira pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A mudança deve entrar em vigor em janeiro.

 

A proposta apresentada pelo ministro Mantega generaliza essa alíquota para todas as operações, valendo tanto para produtos importados (caso da guerra dos portos) quanto para os fabricados no País. Embora os incentivos arbitrários já sejam ilegais, o governo federal ainda propõe compensar os Estados partidários da guerra com a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional. Uma nova política nacional de apoio às regiões menos desenvolvidas pode ser uma boa ideia, mas conviria, nesse caso, repensar os esquemas em vigor de transferências de recursos para Estados e municípios. O governo propõe, também, compensar as perdas de alguns Estados com a redução da alíquota incidente nas operações interestaduais.

 

A última grande negociação entre o governo central e os governos estaduais e municipais ocorreu nos anos 90, quando foram refinanciadas as dívidas de Estados e municípios. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva jamais se dispôs a enfrentar um trabalho semelhante em favor de uma reforma tributária ambiciosa. O governo da presidente Dilma Rousseff mal começou o esforço de convencer os governadores das regiões menos desenvolvidas a aceitar uma alteração muito limitada.

 

Em caso de sucesso, terá conseguido atenuar apenas um dos muitos problemas de um sistema tributário superado. A compensação dos impostos cobrados sobre o investimento e a exportação continuará na dependência de remendos e de mecanismos ineficientes, como os esquemas, sempre emperrados, de devolução de créditos fiscais. Enquanto isso, os países concorrentes continuarão avançando.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Editorial, de 12/11/2012

 
 
 
 

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