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Resolução PGE - 38 de 8-7-2010

O Procurador Geral do Estado, resolve 

Artigo 1º - Ficam indicados no Anexo desta Resolução os Procuradores do Estado que deverão atuar como monitores dos Procuradores do Estado em estágio probatório designados para exercer as atribuições de seus cargos nas Consultorias Jurídicas das Autarquias. 

Artigos 2º - Poderão os Procuradores do Estado em estágio probatório designados para atuar em Consultorias Jurídicas de Autarquias exercer as atribuições de seus respectivos cargos em processos dos órgãos em que estiverem realizando o treinamento. 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de julho de 2010. 

Clique aqui para o anexo 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/07/2010



Resolução PGE - 39, de 8-7-2010

Fixa o quadro de vagas de estagiários da Procuradoria Geral do Estado

O Procurador Geral Do Estado,
 

Considerando que compete ao Procurador Geral fixar o número de estagiários de Direito na Procuradoria Geral do Estado, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis, nos termos do artigo 2º do Decreto n. 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;

Considerando as recentes resoluções que alteraram o número de vagas de Procuradores nos órgãos de execução; 

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio entre o número de vagas de Procuradores do Estado e de estagiários, 

Resolve, 

Artigo 1º - Fica criado o quadro de vagas de estagiários de direito da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do anexo que fica fazendo parte integrante desta resolução. 

Artigo 2º - Deverão ser incluídos nos editais de concurso dispositivo informando que o credenciamento dos candidatos aprovados será realizado na medida dos recursos disponíveis. 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução PGE n. 144, de 3 de maio de 2002. 

Clique aqui para o anexo 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/07/2010

 



Congresso jurídico é pago por bancos e empresas 

Bancos públicos e privados, estatais, construtoras e empresas de telefonia, num total de 35 empresas, desembolsaram R$ 3 milhões para patrocinar o 2º Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, que ocorreu de terça-feira até ontem em Brasília.

O evento reuniu cerca de 2.000 convidados, sendo que 800, entre eles juízes federais, procuradores, peritos criminais federais e advogados públicos, tiveram passagens, alimentação e hospedagem em vários hotéis de Brasília custeadas pela organização do congresso.

Teoricamente, essas são pessoas que poderão investigar e julgar eventuais causas relativas àquelas empresas.

A verba, de acordo com os organizadores, foi proveniente dos patrocinadores privados e públicos, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Eletrobras, entre outros. 

INTERESSES

Os patrocinadores do evento que responderam à Folha disseram que entendem que não há conflito de interesses nem incompatibilidade em apoiar iniciativas de carreiras jurídicas.

Muitos dos patrocinadores são partes em ações na Justiça julgadas por participantes do evento ou interessados em processos julgados ou analisados por eles.

O tema do evento, organizado por Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Anap (Associação Nacional dos Procuradores de Estado), APCF (Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais) e Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, era "O papel das carreiras jurídicas para o desenvolvimento do país". 

DEBATES

Alguns dos debates que ocorreram tratavam diretamente de situações que envolvem os patrocinadores, como por exemplo, o painel "O desafio entre público e privado na determinação das políticas públicas de telecomunicações".

Congressos de juristas patrocinados por empresas que são partes em ações são comuns. Em novembro passado, a Caixa Econômica Federal pagou parte de evento organizado pela Ajufe em homenagem ao então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro do Supremo.

Confrontada sobre a conveniência do patrocínio, que não é ilegal, a organização do evento disse que não é possível imaginar que um juiz, perito ou procurador tomará uma decisão ou mudará o rumo de uma investigação por conta de patrocínio. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/07/2010




Organização e empresas afirmam que não existe conflito de interesse 

A organização do Congresso afirmou não ver problema em receber verba de empresas. "Não acho que cause qualquer influência", disse o procurador Mauro Hauschild, um dos organizadores.

Ele disse que alguns patrocinadores não pagaram cotas, mas colaboraram com material ou mão de obra.

A Folha obteve resposta de 16 das 35 empresas patrocinadoras. Todas elas consideram que não há conflito.

A CEF e a Petrobras compararam o patrocínio a anúncios que fazem na mídia.

"A Caixa não considera existir conflito de interesse da mesma forma que entende não há tal conflito quando faz patrocínio à Folha no Prêmio Top Of Mind ou faz anúncios publicitários na Folha, sabendo que o jornal pode publicar matérias envolvendo a Caixa", diz nota.

CNT, Organizações Globo, CNSeg, Souza Cruz, Itaipu, Eletrobras, Santander, Apex, Bradesco, Sindicom, Banco do Nordeste, Banco do Brasil e BNDES afirmaram que os assuntos do congresso são relevantes, o que justifica apoiá-lo.

Segundo a OI, a escolha de eventos passa por análise e leva em consideração o perfil do público.

Seis empresas disseram que não tinham como responder por causa do feriado: Votorantim, Tim, Sadia, AmBev, Abrapp e OAS.

Outras dez empresas não responderam até a conclusão desta edição: Itaú, Febraban, HSBC, BSB Seguros, CSN, Aesbe, Confederação Nacional do Comércio, Bovespa, Telefônica e Uniceub.

A reportagem não conseguiu falar com Amil, Projeto Agora e Qualicorp. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/07/2010

 



Patrocínio privado a eventos de juízes é tema incômodo
 

Por FREDERICO VASCONCELOS 

O patrocínio de empresas públicas e privadas a eventos que reúnem magistrados é um tema incômodo ao Judiciário. A favor dessa prática são apresentadas três alegações: é impensável imaginar que juízes tomem decisões a título de reciprocidade a patrocinadores; congressos com apoio de empresas são comuns em outras atividades públicas e privadas, e, finalmente, tribunais não têm recursos para promover reuniões externas de aprimoramento de seus membros.

Contra esse costume, alega-se que, dependendo do tipo de reunião, haveria uma certa elasticidade no rigor que se exige da coisa pública. Afinal, não há almoço grátis.

Recentemente, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) enfrentou o desconforto de uma ação civil pública, porque recursos da Caixa Econômica Federal, destinados a sustentar encontros científicos de magistrados, foram aplicados em jantar de inauguração de sede da Justiça Federal, num suposto desvio de finalidade. A ação foi extinta.

Mais grave, a entidade foi acusada por um juiz associado de atuar como laranja do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio, interessado em promover evento de final de semana prolongado em resort numa estação balneária. A Ajufe aceitou ser intermediária, captando recursos em empresas para custear gastos.

No dia da posse do ministro Dias Toffoli como ministro do Supremo Tribunal Federal, a Caixa gastou R$ 40 mil para custear parte das despesas com jantar e coquetel para 1.500 convidados num luxuoso salão de eventos em Brasília. Novamente a Ajufe coordenou a coleta.

A entidade não vê ilegalidade nos três casos citados. O banco público alega ser investimento mercadológico.

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça discutiu a necessidade de regulamentar a participação de magistrados em eventos, para exigir a publicação de ausências, prestações de contas, além de fixar limites para afastamentos do cargo.

Um mês após o anúncio da intenção, o ministro-conselheiro que defendia as medidas admitiu que participara de um congresso de final de semana na Bahia, acompanhado da mulher, com despesas pagas pela Febraban. "Foi um sacrifício", disse. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/07/2010

 



STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público
 

Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 

A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral. 

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades. 

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ. 

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral. 

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida. 

Percentual 

Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações. 

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal. 

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339). 

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). 

Multa 

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa. 

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação. 

Serviços essenciais 

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral. 

Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve. 

Desconto 

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita. 

A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774). 

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989. 

Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista. 

Limite 

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). 

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505). 

Fonte: site do STJ, de 12/07/2010

 
 
 
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