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Setor de compras coletivas tenta evitar proliferação de leis estaduais

 

Os sites de compras coletivas tentam conter no Judiciário e no campo político a proliferação de leis estaduais para regulamentar o setor, que faturou no ano passado R$ 1,6 bilhão. As empresas Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato conseguiram antecipação de tutela (espécie de liminar) - já mantida em segunda instância - contra norma do Estado do Rio de Janeiro, que entrou em vigor neste ano. O Paraná também editou uma lei semelhante e pelo menos seis outros Estados pretendem seguir o mesmo caminho.

 

As empresas alegam que os Estados não têm competência para legislar sobre matérias de direito civil e comercial e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já abrange todas as relações de consumo. Além disso, argumentam que as leis em vigor prejudicam seus negócios. A principal crítica recai sobre o prazo estabelecido para utilização dos cupons, que varia entre três e seis meses, dependendo do Estado. Ofertas voltadas à cultura, entretenimento e turismo estariam entre as mais prejudicadas pelas novas normas.

 

"A maioria das ofertas é pontual. Os varejistas aproveitam momentos de estoque alto ou de baixa ocupação para oferecer produtos e serviços", diz Tiago Camargo, coordenador do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net). Depois da edição da lei fluminense, que serviu de inspiração para outros Estados, a entidade decidiu lutar no campo político para evitar a aprovação de novas normas. Está enviando ofícios para os poderes Executivo e Legislativo, assinados pelo seu presidente, Ludovino Lopes, para demonstrar como esses projetos de lei poderiam prejudicar os negócios do setor e o consumidor.

 

Em São Paulo, um projeto de lei semelhante acabou sendo vetado pelo governador Geraldo Alckmin, que considerou a iniciativa inconstitucional. No Paraná, no entanto, depois do veto do governador, a lei acabou sendo promulgada pela assembleia legislativa, e pode ser o próximo alvo do setor.

 

As reclamações contra os sites de compras coletivas incentivaram a edição de normas para o setor. Na justificativa de projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por exemplo, o deputado estadual Lauro Davi (PSB) afirma que, no mesmo ritmo frenético de crescimento do setor, "explodem as queixas e reclamações de consumidores que se sentem lesados com negócios realizados na modalidade em destaque". O objetivo da sua proposta, acrescenta o parlamentar, é garantir ao consumidor final "informações claras e objetivas que lhe permitam de forma consciente e segura participar ou não da promoção veiculada".

 

A Lei nº 6.161, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, obriga as empresas a manter um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas e o endereço e telefone da responsável pela oferta. Também devem ser informados a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de validade dos cupons, que deverá ser de três meses, no mínimo. No caso de não se atingir o número mínimo de participantes, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 72 horas.

 

A norma fluminense, porém, não vale para os sites Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato. A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela que impede o Estado "de impor qualquer embaraço, sanção, penalidade ou restrição no exercício de suas atividades comerciais, com base na Lei Estadual º 6.161/2012, sob pena de multa de R$ 50 mil por evento e por cada autor".

 

A juíza entendeu que, embora seja possível aos Estados legislar sobre regras suplementares para as relações de consumo, "não há como admitir que tais regras [Lei nº 6.161] estejam inseridas dentro do âmbito das peculariedades locais". Para ela, "o legislador estadual usurpou de competência da União ao dispor acerca de matéria sobre a qual não poderia fazê-lo".

 

A liminar foi mantida recentemente por decisão monocrática do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "Essa lei foi feita por pessoas que não conhecem o funcionamento do mercado de compras coletivas, diz o advogado Rodrigo Tannuri, do escritório Sergio Bermudes, que defende os sites. "No Código de Defesa do Consumidor, já há normas gerais aplicáveis ao setor. Se for para criar uma lei especial, que seja feita por quem conhece o setor e que seja de natureza federal." Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "está analisando o processo e ainda vai se posicionar a respeito da interposição de recursos".

 

Para o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense Advogados, porém, as regras previstas nas leis estaduais complementam as existentes no CDC (Lei nº 8.078), editado em 1990, em uma época em que nem se pensava em compras coletivas. "São um acréscimo para proteger o consumidor", afirma o advogado, que defende uma pizzaria mineira que foi prejudicada por uma oferta anunciada por um site.

 

Fonte: Valor Econômico, de 12/06/2012

 

 

 

Honorários cobrados no Refis Estadual são ilegais

 

O encerramento do Refis Estadual, que se deu no dia 30 de maio, marca um relevante posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acerca do pagamento dos honorários destinados ao Centro Jurídico da Procuradoria do Estado (Cejur), exigidos como condição para a fruição do benefício.

 

A norma estadual (Lei 6.136/2011) autoriza o pagamento, o parcelamento e a compensação com precatórios com a redução da multa em 100% e os juros em 50%. Por sua vez, a Resolução da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº. 3.080/2012, que deveria apenas regulamentar a lei, determinou obrigatoriamente àqueles contribuintes que requeressem a inclusão dos débitos em dívida ativa para usufruírem dos benefícios dessa lei estadual, que fizessem o pagamento dos honorários ao Cejur.

 

Os percentuais devidos a título de honorários definidos na referida resolução, variam de 2% a 5%. Caso o débito ainda não seja objeto de ação judicial, no caso de pagamento à vista será devido 2% e de parcelamento 4%. Tratando-se de débito já objeto de ação judicial, será para pagamento à vista 3% e para parcelamento 5%.

 

A referida resolução justifica o pagamento de honorários pelo trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa e pago com os benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011. É ressaltado ainda que permaneçam devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções dos diplomas legais mencionados.

 

Diante da distorção prevista entre a lei estadual e os diplomas que pretenderam a sua regulamentação, é importante destacar que esta mesma distorção ocorrera no diploma normativo anterior que tratou do primeiro Refis Estadual, que acaba de ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

 

A decisão proferida destacou que não cabe a “Procuradoria Geral do Estado  criar e impor novas condições à concessão do benefício por meio de resolução a condicionar a eficácia da lei estadual já editada, ainda que a tenha a finalidade de regulamentá-la. Insta salientar que, na hipótese, a impetrante mantinha o parcelamento dos débitos adimplidos regularmente, tendo tão somente requerido a inscrição em dívida ativa do Estado, em razão da obrigatoriedade imposta pela citada lei estadual, para que pudesse beneficiar-se da compensação com os precatórios judiciais.”.

 

Por fim, determinou a autoridade “que exclua dos seus sistemas todas as cobranças de honorários advocatícios decorrentes dos pedidos administrativos da impetrante para compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos”.

 

Diante da ilegalidade cometida tanto no Refis I quanto na resolução da PGE para este novo Refis II, cabe ao contribuinte a provocação do Poder Judiciário para poder afastar o pagamento da verba honorária e, inclusive, pedir restituição do valor que já fora pago.

 

Fonte: Conjur, de 11/06/2012

 

 

 

Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários

 

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

 

O caso

 

O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.

 

Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.

 

Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.

 

O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

 

Manifestação

 

“A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.

 

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.

 

Sem repercussão

 

Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.

 

Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE.

 

Fonte: site do STF, de 11/06/2012

 

 

 

Corte Especial: embargos de divergência exigem que paradigma seja recurso especial

 

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de divergência só são admissíveis se a decisão apontada como paradigma decorre de recurso especial. No caso julgado, a Corte rejeitou embargos em agravo de instrumento que apontavam contradição de decisão da Terceira Turma com outra anterior, da Sexta Turma, esta em habeas corpus.

 

A questão de fundo trata da falta de fundamentação da decisão. Para a Terceira Turma, a fundamentação sucinta é legítima; para a Sexta, conforme a empresa recorrente, a decisão sucinta é nula.

 

O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou liminarmente a pretensão, tanto pela jurisprudência da Corte quanto pela falta de recolhimento das custas referentes aos embargos de divergência. Em embargos de declaração, reconheceu que as custas haviam sido recolhidas, mas manteve a negativa diante da jurisprudência do órgão.

 

A empresa ingressou então com agravo regimental, levando a questão ao colegiado da Corte Especial.

 

Paradigma

 

A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ e constitui seu órgão jurisdicional máximo. A decisão foi unânime.

 

Conforme o relator, não se admitem embargos de divergência quando o julgado paradigma foi proferido em habeas corpus. Paradigma é o acórdão que, tratando anteriormente da mesma matéria da decisão atacada, concluiu de forma diferente.

 

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em habeas corpus”, afirmou.

 

Fonte: site do STJ, de 11/06/2012

 

 

 

Justiça federal nega baixar anuidade cobrada pela OAB paulista

 

A Justiça federal negou o pedido da Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo) de limitar o valor da anuidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) seccional São Paulo. A Ordem paulista cobra R$ 793 de seus advogados e a federação queria reduzir para R$ 500. De acordo com os autos, a Fadesp alegou que o valor cobrado de anuidade é abusivo e ultrapassa o que estabelece a Lei 12.514/2011. Para a federação, OAB é um Conselho de Fiscalização Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a criação ou majoração de tributos.

 

O juiz federal Anderson Fernandes Vieira da 20ª Vara Federal Cível em São Paulo, seguiu o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que a OAB, por ter natureza de autarquia sui generis, não deve ser confundida com os Conselhos de  Fiscalização Profissional que são incumbidos do exercício profissional.Fernandes Vieira afirmou que a Ordem não se encaixa na Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. Ele explicou que que a anuidade não tem natureza tributária. “Isso significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”, disse o juiz. Vieira citou ainda, como exemplo, decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que reiterou o entendimento do STF.

 

Fonte: Última Instância, de 11/06/2012

 

 

 

Resolução PGE 18, de 7-6-2012

 

Dispõe sobre a substituição de membro da Comissão Editorial do Centro de Estudos

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto nos artigos 25 e 27 do Decreto 8.140/76, com a modificação introduzida pelo Decreto 14.696/80, resolve:

 

Artigo 1º - Designar, para compor a Comissão Editorial do Centro de Estudos, o Procurador do Estado Anselmo Prieto Alvarez, R.G. 18.271.768, em complementação ao mandato do Procurador do Estado Fernando César Gonçalves Pedrinho, R.G. 15.953.456, que fica dispensado da função de membro da Comissão Editorial do Centro de Estudos.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/06/2012

 
 
 
 

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