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Dez Pasadenas

 

O inferno astral da Petrobrás inclui débito gigante estimado em R$ 10 bilhões com São Paulo. “No conjunto das nossas ações judiciais, esta é a de maior impacto econômico”, confirmou ontem à coluna Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado. Como foi que a estatal se tornou devedora de São Paulo em montante tão espantoso? A história começou na gestão de Lula, quando Zeca do PT governou o MS e a Petrobrás resolveu construir, na cidade de Corumbá, um medidor de gás. Para quê? Checar o volume do produto que é importado da Bolívia para São Paulo.

 

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A estatal considerou que, por causa desse pit-stop, o ICMS deveria ser pago ao MS, não mais a SP. A Constituição estabelece, porém, que, quando da importação de produtos do exterior, esse imposto é cobrado no destino final. Rodrigo Janot, da PGR, deu parecer a favor de SP na ação. No STF, onde tramita desde 2006, ela passou, recentemente, das mãos do ministro Celso de Mello para as de Gilmar Mendes. Se São Paulo ganhar, fica livre para acionar a Petrobrás e receber seus R$ 10 bilhões.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 12/02/2015

 

 

 

EC 50/14 É INCONSTITUCIONAL, diz AGU

 

O caráter unitário da carreira de Procurador do Estado e do DF não sucumbe a situações constitucionais imperfeitas que se aproveitam da falta de investimentos no órgão constitucionalmente competente, para criar cargos ou funções paralelas, em prejuízo dos comandos da Constituição Federal de 1988. A previsão de órgãos vinculados não existe para os Estados e o DF, onde há a imposição de estruturação de uma única carreira, com rigor isonômico no processo seletivo e mesmo padrão remuneratório.

 

A EC 50/14 à Constituição do Estado de Goiás é, portanto, inconstitucional, porque vai de encontro a precedente recente do Supremo Tribunal Federal, na ADI 484/PR, sobre o âmbito de atuação exclusiva dos Procuradores do Estado e do DF, a unidade federada, o Poder Executivo, sem fazer distinção entre Administração Direta e Indireta. Não há razão plausível para justificar a criação de um quadro maior do que o da PGE destinado a atender uma demanda variável, a depender das sucessivas reformas administrativas. Mais ainda infundada é a alegação de que autarquias e fundações públicas são autônomas e teriam essa autonomia comprometida por uma única orientação jurídica, como se a ideia de uma Procuradoria Paralela não fosse submeter essas mesmas entidades a um serviço jurídico externo, independente de centralizado ou descentralizado na estrutura estadual.

 

Segundo o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, ao contrário do que se prega para defender a EC 50/14, promulgada em Goiás, “nota-se que a estrutura constitucional das Procuradorias estaduais contempla característica que a diferencia da organização conferida pelo artigo 131 da Lei Maior aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União. De fato, quanto ao ente central, o referido dispositivo constitucional prevê que tais atividades jurídicas podem ser exercidas diretamente pela Advocacia-Geral da União ou por meio de órgão a está vinculado, o que fundamentou a criação da Procuradoria-Geral Federal, a quem compete a “representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos” (artigo 10 da Lei n° 10.480/02).

Por sua vez, no que diz respeito às Procuradorias estaduais, a única exceção expressa ao princípio da unicidade previsto no artigo 132 da Constituição Federal encontra-se no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permite aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que tais funções já fossem exercidas por órgãos diversos na data da promulgação da Carta Republicana de 1988.

Essa situação [de atuação de outros agentes na prestação de serviços jurídicos no âmbito do Poder Executivo é decorrente da ausência de estruturação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que se encontra em processo de aparelhamento para abarcar a representação judicial e a consultoria jurídica de toda a unidade federada, nos moldes definidos pela Constituição Federal.

Nesse contexto, optou o legislador estadual, em contrariedade aos ditames constitucionais, por permitir, de forma concorrente, o exercício de tais atribuições pelos Gestores Jurídicos, Advogados e Procuradores Jurídicos goianos.

O quadro fático descrito, ainda que possua, eventualmente, fundamento na legislação estadual, não é capaz de alterar a sistemática constitucional pertinente ao desempenho da advocacia pública, que, no âmbito dos Estados-membros, reserva às respectivas Procuradorias-Gerais o desempenho das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica da unidade federada, da qual fazem parte as autarquias e fundações estaduais.”

 

O processo agora está com vista ao Procurador-Geral da República para parecer, na forma da lei.

 

Fonte: site da Anape, de 11/02/2015

 

 

 

STF declara inconstitucionais dispositivos de lei baiana sobre teto remuneratório de servidores

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900 a fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2° e 3°, da Lei 11.905, de 3 de maio de 2010, do Estado da Bahia, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário no Estado. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos proferidos na tarde desta quarta-feira (11) em sessão plenária.

 

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ação, alegava que a regra prevista na Lei estadual fere diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, apontava vício de iniciativa na edição da norma, devido à tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores integrantes daquela corte, o projeto teria recebido emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para servidores. Com isso, alega a ação, a norma usurpou a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores.

 

O partido sustentava ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei ordinária. O PSL alegava também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.

 

Julgamento

 

Durante a sessão de hoje, o relator votou pela parcial procedência do pedido contido na ADI para conferir ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, sem a redução de texto, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do estado. Entre os argumentos apresentados em seu voto, o ministro Teori Zavascki entendeu que a lei atacada concebeu uma solução local que, embora não siga exatamente o modelo previsto do artigo 37, inciso XI, da CF, “não vulnera o seu conteúdo senão que presta reverência às peculiaridades financeiras do estado-membro”.

 

No entanto, a maioria dos votos acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de dar total procedência à ação por entender inconstitucional o teto que os dispositivos questionados fixaram, diferentemente do que se refere a desembargador. O ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou. Segundo ele, a lei apresenta alguns problemas, entre eles o de estabelecer um teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do Executivo não estão sujeitos a esse teto.

 

Fonte: site do STF, de 12/02/2015

 

 

 

CNJ lança programa nacional para reduzir as ações de execução fiscal

 

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, lançará nesta quarta-feira (12), às 15h, no Palácio Buriti –sede do governo do Distrito Federal– um programa piloto que pretende enfrentar o congestionamento de ações de execuções fiscais por meio da conciliação.

 

O objetivo é reduzir o gargalo com o acúmulo dessas ações no Judiciário e, ao mesmo tempo, recuperar o crédito público.

 

Trata-se do “Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, coordenado por Andrighi e pela juíza auxiliar da Corregedoria Soníria Campos D’Assunção.

 

Com a participação do juiz da execução fiscal, o CNJ propõe meios para solução de conflitos fiscais.

 

O Distrito Federal foi escolhido para o lançamento do programa –que terá alcance nacional– por manter experiência considerada bem sucedida na Vara de Execução Fiscal do DF, onde tramitam cerca de 340 mil ações. Em 2013, o CNJ premiou a prática “Conciliação Fiscal Integrada”, introduzindo métodos de gestão para reduzir o acervo processual da Vara.

 

O governo do DF tem a receber cerca de R$ 16 bilhões. O governador Rodrigo Rollemberg (PSB) incorporou esse programa a seu plano de ação.

 

O esquema abrirá ao cidadão e às empresas a oportunidade de saldar dívidas, regularizando sua situação fiscal.

 

O mutirão –que será realizado entre os dias 17 e 23 de março– permitirá que dívidas fiscais, relativas a qualquer tributo, sejam negociadas e possam ser pagas em postos bancários instalados no local. Ou seja, o contribuinte pode sair da conciliação com a certidão negativa de débito.

 

Segundo o “Relatório Justiça em Números de 2014″, cerca de 50% dos processos em curso no Judiciário são de Execução Fiscal, apresentando alta taxa de congestionamento (91%), o que tende a se agravar, segundo o CNJ.

 

Fonte: Blog do Fred, de 12/02/2015

 

 

 

Estado tem cinco anos para aplicar pena de perdimento a mercadorias e veículos

 

A Administração Pública tem cinco anos para aplicar pena de perdimento a proprietário de mercadorias e veículos. Passado esse prazo, ocorre decadência, e o Estado perde o direito de apreender os bens. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso com o qual a União tentava reformar decisão que reconheceu a extinção do seu direito de aplicar a pena de perdimento de veículo importado de forma irregular.

 

O caso aconteceu em 1993, no Rio Grande do Sul. Por força de medida judicial liminar, um homem garantiu a importação de um veículo usado. Em 1997, entretanto, a liminar foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, e o trânsito em julgado se deu no mesmo ano. O veículo ficou sujeito a apreensão para efeito de aplicação da pena de perdimento, mas seu proprietário só recebeu o termo de intimação fiscal da Receita Federal dez anos depois, em 2007.

 

Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar. Nas alegações, o proprietário sustentou seu direito líquido e certo de reaver o automóvel, pois já teria ocorrido a decadência da possibilidade de a administração pública aplicar a pena de perdimento.

 

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, concedeu a segurança com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/66 e no artigo 669 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), que estabelecem o prazo de cinco anos para a extinção do direito da administração de impor a penalidade. No STJ, a União defendeu que, uma vez reconhecida a ilegalidade da importação, não se poderia falar em decadência do direito da administração de rever os seus atos.

 

O relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento da primeira e da segunda instância. “O decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado”, afirmou.

 

Martins destacou também que, com a revogação da liminar em 1997, iniciou-se a contagem do prazo para que o Fisco desse cumprimento à pena de perdimento. A fazenda pública, entretanto, manteve-se inerte por aproximadamente dez anos, o que, segundo o relator, “torna inafastável o instituto da decadência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 12/02/2015

 

 

 

TJ-SP abre prazo para retirada de processos que serão destruídos

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nessa terça-feira (10/2) edital de eliminação de processos judiciais arquivados. Este será o primeiro descarte da história do TJ-SP. A ordem determina a destruição, após 45 dias, dos documentos de 5.316 ações concluídas e extintas, com baixa definitiva, no período entre 1986 e 2001 — a papelada teve baixa definitiva há mais de 10 anos. As ações pertencem à 1ª e da 11ª à 39ª varas cíveis centrais da capital. Os interessados em obter cópia ou retirar peças dos processos têm até o próximo dia 27 de março para fazer o pedido na Coordenadoria de Gestão Documental (Rua dos Sorocabanos, 680, sala 56, bairro do Ipiranga). Após essa data, os processos serão destruídos.

 

Fonte: Conjur, de 12/02/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2015

 
 
 
 

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