APESP

 
 

   

 

 

DECRETO Nº 51.553, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007 

Dá nova redação aos dispositivos que especifica dos Decretos nº 47.836, de 27 de maio de 2003, e nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Gestão Pública;

V - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.”. (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 1º:

“§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada:

1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias;

2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2007. 

Fonte: D.O.E Executivo I, de 10/02/2007, publicado em Decretos do Governador

 


DECRETO Nº 51.557, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
 

Transfere o cargo e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos o cargo provido e as funções-atividades preenchidas, constantes do Anexo, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Os Secretários de Estado, ficam autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do anexo a que alude o artigo anterior:

I - nome do servidor;

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo, ou função-atividade no que se refere ao seu provimento e preenchimento, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Sayad
Secretário da Cultura

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2007. 

Fonte: D.O.E Executivo I, de 10/02/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Resolução PGE - 10, de 9-2-2007 

O Procurador Geral do Estado Considerando o disposto nas Leis Federais ns. 10.259, de 12 de julho de 2001, e 10.099, de 10 de dezembro de 2000, na Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 258, de 21 de março de 2002, e na Resolução do Tribunal de Justiça n. 199, de 29 de março de 2005, Resolve acrescer parágrafos ao artigo 2º da Resolução PGE 196, de 3 de dezembro de 2002, dispondo a respeito do cumprimento das Obrigações de Pequeno Valor e das hipóteses em que ocorre fracionamento do montante a ser pago:

Artigo 1º - o artigo 2º da Resolução PGE n. 196, de 3 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 3º - a Coordenadoria de Precatórios e as Unidades da Área do Contencioso deverão manter registro específico de entrada e de saída de todos os ofícios relativos às obrigações de pequeno valor, cuidando as chefias e os responsáveis respectivos para que sejam rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Não cumpridos os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a Coordenadoria de Precatórios efetuará os depósitos nos moldes previstos, comunicando por correio eletrônico à Chefia da unidade responsável pelo processo, com cópia ao Subprocurador Geral do Estado – Área do Contencioso, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes à apuração do ocorrido.

§ 5º - Observadas as disposições próprias de cada Tribunal, em caso de expedição de ofício de obrigação de pequeno valor para cada litisconsorte facultativo, abrangendo a totalidade de seu crédito, as unidades responsáveis pelo acompanhamento do processo ficam dispensadas da interposição de recurso.

§ 6º - Em caso de acolhimento do pedido de expedição de ofício de obrigação de pequeno valor, com fracionamento de crédito do mesmo autor ou de precatório já expedido, a Unidade responsável pelo processo deverá interpor os recursos cabíveis contra tal decisão.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E., Executivo I, de 10/02/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Resolução PGE - 11, de 9-2-2007
 

Delega atribuições à Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria

O Procurador Geral do Estado, resolve:

Artigo 1º - Delegar à Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria a aprovação de pareceres emitidos pela Procuradoria Administrativa que tratem dos seguintes temas:

a) recursos interpostos em processos administrativos disciplinares dirigidos ao Governador do Estado;

b) questões jurídicas que já tenham sido objeto de orientação geral fixada em parecer aprovado pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E., Executivo I, de 10/02/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Aposentado de MG quer bloqueio para quitar precatório
 

O aposentado José Maria Guimarães entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para garantir o recebimento de precatório alimentar no valor de R$ 200 mil, devido pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minhas Gerais (DER-MG). 

O argumento do aposentado é de que houve quebra na ordem cronológica do pagamento de precatórios. De acordo com a ação, o número de seu processo é 67 e venceu no ano de 2002 sem ter sido pago. No entanto, processos de número 75, 81, 100 e 101 foram quitados, mesmo se tratando da mesma natureza. 

O aposentado pede o seqüestro de recursos do DER para determinar o imediato pagamento da dívida. Alega também desrespeito a Constituição Federal, já que o artigo 100 determina o pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação, bem como, em caso de atraso no pagamento, impõe o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: Conjur, de 10/02/2007

 


Estado deve indenizar shopping por cobrança indevida de ICMS
 

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou nesta quinta-feira (8/2) o Estado de Goiás a indenizar o Goiânia Shopping por ter utilizado, como base de cálculo para cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), um contrato estabelecido entre o estabelecimento e a Celg (Companhia Energética de Goiás), e não a energia efetivamente consumida. Na sentença, o magistrado mandou o Estado devolver ao estabelecimento os valores pagos a mais a título de ICMS. 

De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, na ação de repetição de indébito, o shopping afirmou que, em razão de suas atividades, e para evitar a paralisação das lojas que atuam em seu interior em caso de queda de energia nos horários de pico, firmou um contrato especial com a Celg. Pelo contrato, todo mês uma quantidade fixa de energia lhe é disponibilizada, que nem sempre é consumida. 

De acordo com o shopping trata-se de uma espécie de "reserva técnica", expressa em quilowatts e denominada demanda. Mesmo que a demanda não seja consumida em sua totalidade, o shopping paga o valor do contrato. 

O estabelecimento argumentou que, nas faturas de cobrança emitidas pela Celg para os grandes consumidores, são discriminados dois valores distintos, um referente ao consumo e outro à demanda. Entretanto, o ICMS deve ter por base de cálculo o valor da energia efetivamente consumida, considerando cobrança indevida a diferença que incide sobre a demanda, como vinha sendo feito. 

Ao contestar a ação, o Estado invocou a cláusula oitava do contrato especial de fornecimento firmado entre o shopping e a Celg, o qual prevê a obrigatoriedade do consumidor pagar ao fornecedor o valor da demanda contratada, mesmo que não a utilize inteiramente. 

Na sentença, Ari Queiroz ponderou que a cláusula oitava do contrato é uma imposição da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e que lesa o grande consumidor, que se vê obrigado a pagar pelo que não consome e, ainda, suportar a incidência do ICMS sobre esse montante. 

Para fundamentar sua posição, o magistrado citou jurisprudência sob o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, "isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 

Última Instância, de 10/02/2007

 


Carta precatória demora 13 meses para ser cumprida no RS
 

A demora no cumprimento de carta precatória por parte do Juizado Especial Cível Adjunto da comarca de Cachoeirinha (RS) resultou em processo no CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O autor da ação reclamava pela demora de 13 meses no cumprimento de uma carta precatória.  

O corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a adoção de providências para resolver o problema.  

Em ofício encaminhado ao ministro, o corregedor-geral de Justiça do TJ-RS, desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, confirmou que realmente houve atraso em relação ao cumprimento da carta precatória —fato reconhecido pela própria magistrada que preside o Juizado. 

Por essa razão, foi expedido ato administrativo para evitar que fatos como esses voltem a ocorrer. Além disso, providências serão adotadas a fim de que haja o correto controle dos prazos para cumprimento dos mandados e cartas pelos oficiais de Justiça.  

O tribunal informou ainda que a carta foi devolvida e ressaltou dificuldades estruturais enfrentadas pelos Juizados Especiais Cíveis Adjuntos, que não possuem estrutura própria para funcionarem. 

A situação ensejou, segundo o juiz-corregedor local, Ricardo Pippi Schmidt, o envio de projeto de lei para a Assembléia Legislativa para a criação de cartório e servidores próprios para atendimento a 13 juizados na região, onde o ingresso supera os 1.200 pedidos ao ano.  

"A Corregedoria Nacional sempre tenta resolver os problemas por meio das corregedorias locais. E, em geral, são encontradas excelentes soluções, como neste caso, sem que seja necessário o caso ir a julgamento no plenário do CNJ", disse o ministro Antônio de Pádua Ribeiro. 

Fonte: Última Instância, de 10/02/2007

 


Substituição tributária e o julgamento da Adin 2.777/8 no STF
 

Marcelo da Silva Prado  

Tenho procurado neste espaço sempre oferecer a minha opinião acerca de temas atuais e tenho tentado evitar assuntos meramente tributários (porque milito nessa área do direito e preciso oxigenar o meu pensamento para além das suas fronteiras), pois acredito que não sejam primeiramente interessantes às pessoas que não trabalham na área e também por que tenho encontrado diversos outros assuntos nessas mais de dez colunas que já escrevi para Ultima Instância.  

Faço essa ressalva apenas para afirmar que a escolha do tema desta coluna merece a atenção do leitor e da comunidade jurídica, pois acredito que pode estar se desenhando uma derrota terrível e absolutamente injusta contra o contribuinte brasileiro. 

Na Adin 2.777/8, com julgamento em curso no STF, se questiona a constitucionalidade das legislações de São Paulo e de Pernambuco que permitem a restituição do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária.  

Para os leitores não familiarizados com a matéria, a substituição tributária é o regime pelo qual uma terceira pessoa, sem ser contribuinte da operação em questão, é, por lei, investida na condição de sujeito passivo da obrigação tributária e passa a ser obrigada a satisfazê-la. 

Esse regime facilita sobremaneira o trabalho da fiscalização (na medida em que reduz o número de contribuintes a serem verificados, deixando apenas os grandes sobre a mira dos agentes fiscais) e efetivamente ajuda a reduzir a sonegação. 

Existem dois tipos de substituição tributária para frente e para trás: na substituição tributária para trás liberam-se do pagamento do tributo às operações anteriores e se escolhe o último da cadeia (via de regra, o maior) para recolher o imposto de todas as operações anteriores, exemplo disso é o que acontece com as operações com sucata. Os sucateiros têm o pagamento do ICMS diferido (postergado) quedando a obrigação do recolhimento do imposto às usinas siderúrgicas que são o destino final dessa mercadoria. 

A mais comum é a substituição tributária para frente, que consiste em obrigar alguém a pagar (o substituto tributário), não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas, também, o relativo à operação seguinte, presumindo-se, primeiramente, a ocorrência da operação seguinte, e segundo presumindo-se também o “quantum debeatur” da mesma. 

Melhor explicando, o ICMS antecipadamente retido e recolhido pelo substituto é calculado sobre uma base de cálculo presumida, normalmente a tabela de preços sugerida, mas que muitas vezes em razão da própria dinâmica do concorrido mercado brasileiro (v.g. carros novos), acaba ocorrendo por valores inferiores aos previstos na tabela. 

Nesses casos obviamente houve uma tributação a maior, ou seja, a operação seguinte ocorreu por um preço inferior ao valor da tabela (que é usada como base de cálculo para o ICMS). Tem-se assim que o fato gerador presumido não ocorreu na sua inteireza, sucedendo um pagamento a maior do ICMS, gerado a partir da diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido. 

O que se questiona atualmente é se em ocorrendo diferenças de valor na operação seguinte, se a restituição é devida ao contribuinte substituído ou não. 

Ao nosso ver a substituição tributária enquanto regime de tributação somente pode ser considerado como constitucional se ocorrer efetivamente a restituição do imposto sobre o fato gerador presumido que não se realizar, aliás, essa é a única interpretação possível, ao meu ver, do artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal: 

“Artigo 150. parágrafo 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

O valor pago indevidamente ou a maior a título de imposto caracteriza um confisco tributário, e também, ofensa à tipicidade tributária, na medida em que recai sobre um fato gerador que não ocorreu, ensejando assim a sua imediata e preferencial restituição, por força do comando constitucional. Isso para não falar do princípio da capacidade contributiva... 

Deve-se colocar tinta na expressão “caso não se realize o fato gerador presumido” presente na parte final do artigo 150, parágrafo 7º da CF. Não existe fato gerador ocorrido pela metade, ou ele ocorre por inteiro ou ele não se realizou, conforme a presunção da norma tributária.  

Um exemplo numérico ilustrará o problema: o veículo X é vendido segundo a tabela sugerida da montadora por R$ 32 mil, e esse é o valor base da operação para fins de ICMS no Estado de São Paulo, ocorre que a concessionária resolve oferecer um desconto e vende o veículo por R$ 29 mil, ou seja, a base de cálculo nessa operação caso não houvesse o regime de substituição tributária seria de R$ 29 mil e não de R$ 32 mil, mas como a venda de veículos é sujeita a esse regime, pagou-se ICMS sobre R$ 3.000 que não foram efetivamente faturados pela concessionária. 

O concessionário teria ou não direito a reaver o ICMS recolhido sobre a parte da operação que não ocorreu? Não tenho dúvidas em afirmar que sim, caso contrário estaríamos tributando um fato sem a ocorrência do evento no mundo fático, algo absolutamente inconstitucional no direito brasileiro. 

Os votos contrários no Supremo Tribunal Federal (ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Elen Gracie, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes) sustentam que apenas os fatos geradores que simplesmente não vierem a ocorrer (totalmente) nas operações seguintes é que têm direito à restituição, e que a ocorrência parcial (por valor menor do que o previsto) não tem direito à devolução. 

Caso prevaleça essa posição, Estados como São Paulo e Pernambuco podem ser obrigados a negar a restituição de ICMS sobre os valores exigidos a maior sobre o regime da substituição, gerando um custo adicional nos descontos dados pelos setores mais competitivos da economia. Equivalendo a pagar imposto sobre valores que não recebem dos seus clientes! 

Importante destacar que as legislações estaduais desses dois Estados asseguram essa restituição e a declaração de inconstitucionalidade desse procedimento gerará uma verdadeira bagunça nos setores da economia sujeitos à substituição. 

Por fim, uma ironia, o artigo 150, parágrafo 7º encontra-se situado no Capítulo das Limitações ao Poder de Tributar e foi ali colocado pelo legislador constituinte derivado (Emenda Constitucional nº 3/93) junto as demais garantias constitucionais do contribuinte, e caso seja interpretado diferentemente do que sustentei se revelará a antítese de todos os demais princípios constitucionais tributários. 

Esse é o caso posto para julgamento no Supremo Tribunal e que está com um apertadíssimo placar de 5 a 5 e que dependerá do voto do último Ministro a votar (ministro Carlos Britto) para definir a questão nessa Corte. Com a palavra o eminente ministro. 

Fonte: Última Instância, de 12/02/2007

 


Liminar garante uso de crédito de ICMS

Marta Watanabe 

Uma empresa do setor de mineração conseguiu a primeira liminar que lhe garante o uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na compra de produtos de uso e consumo. A decisão do juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, permite que a empresa use os créditos de mercadorias adquiridas desde 1º de janeiro até 13 de março deste ano. O material de uso e consumo é aquele que não se agrega ao produto final, como combustível para máquinas, lixas e energia elétrica, além de material de escritório.   

O uso de créditos do imposto estava inicialmente garantido para as empresas a partir de 1º de janeiro. Uma nova lei complementar, sancionada em dezembro, porém, adiou o direito das empresas para 2011. Os Estados chegaram a alegar que a concessão do crédito iria causar perda de arrecadação total de R$ 1,4 bilhão mensais.   

Hoje, porém, a mudança nas normas do ICMS, dizem os tributaristas, deve seguir não só o princípio da anterioridade anual como também a chamada noventena. Ou seja, as normas de cobrança só valem após um período mínimo de 90 dias após a edição da alteração. Ou seja, por esse raciocínio, para valer a partir de 1º de janeiro, a lei que adia o direito de uso do crédito do ICMS pago na compra de produtos de uso e consumo precisaria ter sido publicada até fim de setembro. A Lei Complementar nº 122/06, porém, foi editada somente em 12 de dezembro.   

Os Estados alegam que, como se trata apenas de uma prorrogação de prazo, a nova lei não precisaria seguir a noventena. Eles argumentam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria decidido nesse sentido em julgamento de ação que questionou a prorrogação da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Os tributaristas alegam que a questão do ICMS, porém, é diferente. O caso da CPMF, segundo o advogado Nelson Monteiro, do Monteiro, Neves e Fleury Advogados, escritório que obteve a liminar, determinava a prorrogação de uma cobrança já existente enquanto na questão do ICMS a legislação tratou de um direito que teria início a partir de 1º janeiro. Paralelamente ao questionamento judicial, os tributaristas ainda estão orientando as empresas a concentrar, quando possível, a compra de material de uso e consumo para o início do ano, para aproveitar melhor os efeitos de uma discussão judicial com decisão favorável a elas.   

Na decisão dada à empresa química, o juiz Ronaldo Frigini diz que a nova lei complementar não instituiu um novo tributo, mas ele considerou que a vedação à tomada de créditos resultou em "aumento disfarçado" do imposto, o que submeteria a nova legislação à anterioridade de 90 dias.   

Não é a primeira vez que a noventena é aplicada ao ICMS. Ela tem sido usada também como argumento para questionar o aumento de ICMS de 17% para 18% que o Estado de São Paulo institui todo fim de ano. No ano passado, por exemplo, o aumento só aconteceu em lei publicada no fim de dezembro, o que tem levado as empresas a argumentar que os 18% só valerão 90 dias após a edição da lei e não a partir de 1º de janeiro, como defende o Estado. 

Fonte: Valor Econômico, de 12/02/2007

 


Fazenda publica novas regras de ICMS

Zínia Baeta 

A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou na sexta-feira mais dois comunicados da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) que têm por objetivo esclarecer os efeitos do Decreto nº 51.520, que revogou inúmeros benefícios fiscais de contribuintes do Estado. Ao todo, já são quatro normas "esclarecedoras" publicadas pela Fazenda. Os comunicados CAT de números 6 e 7 tratam, respectivamente, de créditos referentes ao ativo permanente das empresas e de descontos oferecidos em relação a multas.   

O consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Campanini, explica que o ativo imobilizado das empresas gera créditos de ICMS, que podem ser usados ao longo de 48 meses. Quando há a transferência desse ativo para uma filial ou matriz, por exemplo, a empresa pode ficar com aquilo que já creditou e os créditos restantes ficam para o estabelecimento para o qual houve a transferência do ativo. Esta previsão está na Lei nº 6.374, de 1998, que trata do ICMS. Segundo Douglas, porém, o Decreto nº 51.520 havia revogado a possibilidade. "Em tese a empresa teria que estornar os créditos aproveitados antes da transferência", diz. O Comunicado CAT nº 6 deixa claro que não há necessidade de devolução.   

Já o comunicado CAT nº 7 esclarece que as reduções dos valores das multas, também previstas na lei do ICMS, continuam a valer. O Decreto nº 51.520 também havia revogado tais descontos. Segundo Campanini, as empresas que pagam uma multa até 30 dias após a autuação têm direito a um desconto de 50%. Se recolher a multa após a defesa na primeira instância administrativa, julgada improcedente, o contribuinte terá 35% de desconto sobre o valor se o pagamento ocorrer também após 30 dias do julgamento. 

Fonte: Valor Econômico, de 12/02/2007

 


Governo do RS sofre bloqueios de conta para custear medicamentos

Fernando Teixeira 

O governo do Rio Grande do Sul está vivendo uma nova fase da disputa judicial pelo fornecimento de remédios não-disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado acumula 20 mil ações envolvendo medicamentos e a despesa com as ordens judiciais saltou de R$ 11 milhões em 2005 para R$ 30 milhões no ano passado. Esse valor já corresponde a 25% do orçamento total da Secretaria de Saúde com o fornecimento de medicamentos. Essa, no entanto, não é a pior parte do problema para o Estado: dois terços das ordens judiciais já ocorrem por meio de bloqueio de dinheiro na conta única do Estado.   

As ordens judiciais de bloqueio passaram de R$ 9 milhões em 2005 para R$ 22 milhões em 2006, enquanto o fornecimento direto de medicamentos somou R$ 8 milhões em 2006. As decisões ainda são uma peculiaridade gaúcha, mas podem chegar a outros Estados, já que o bloqueio de conta foi mantido em várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o governo gaúcho, os bloqueios desorganizam as finanças públicas e ainda podem abrir margem a fraudes.   

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) montou um grupo especial para contestar as liminares e acabou encontrando casos suspeitos, denunciados ao Ministério Público. Segundo sua coordenadora, a procuradora Marlise Fischer Gehrers, em um dos casos investigados depois da formação do grupo descobriu-se que um "doente" preferiu, ao invés de comprar o medicamento, trocar de carro diante do dinheiro na mão. Outro paciente conseguiu bloquear algumas dezenas de milhares de reais do governo gaúcho, foi para a Europa e nunca mais voltou. Houve ainda um grupo que recebia comissão das farmácias que forneciam os medicamentos obtidos judicialmente.   

De acordo com o coordenador da assessoria jurídica da Secretaria da Saúde, Bruno Naldorf, são comuns casos de pacientes que retiram medicamentos e voltam ao juiz alegando que ele não foi fornecido. Alguns tratamentos financiados judicialmente ultrapassam o valor de R$ 100 mil. No caso dos tratamentos oncológicos o valor médio é de R$ 30 mil.   

Diante da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores autorizando o fornecimento de medicamentos, previstos ou não na lista regular do SUS, o governo gaúcho se conforma em coibir os abusos e tentar evitar o bloqueio em dinheiro. O grupo especial da PGE utiliza médicos da Secretaria de Saúde para contestar as receitas médicas levadas à Justiça, tentando apontar medicamentos substitutos e convencer os juízes a levar em conta a relação custo/benefício antes de expedir uma ordem judicial.   

Para reduzir os bloqueios, a saída foi licitar, em 2005, uma distribuidora privada apenas para entregar os remédios em tempo hábil diante de ordens judiciais de fornecimento. De acordo com Bruno Naldorf, as ordens exigem o fornecimento do medicamento em 72 horas, mas uma compra da secretaria passa por um processo licitatório que leva pelo menos 40 dias. Apesar disso, ultrapassadas as 72 horas, o juiz autoriza o bloqueio. As ordens continuaram porque mesmo a distribuidora não consegue cumprir o prazo, já que há um procedimento administrativo interno mínimo a ser cumprido. Alguns juízes também preferem bloquear o dinheiro de uma vez, por ser mais rápido - o Estado sempre têm saldo em sua conta única, no Banrisul, que em geral tem agência nos fóruns.   

Segundo a procuradora Marlise Fischer, o bloqueio ainda é uma característica gaúcha da disputa em torno do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, mas causou preocupação quando levado ao colégio de procuradores gerais dos Estados. Isso porque as ordens judiciais de fornecimento de remédios são corriqueiras em todo o país, embora adotem outras formas de coerção do poder público, como a imposição de multas. No Rio de Janeiro, são proferidas semanalmente ordens de prisão contra o Secretário de Saúde por descumprimento de decisões judiciais. Em São Paulo, a PGE elaborou em 2005 um projeto de lei para tentar regulamentar a questão. A idéia é tentar compartilhar o prejuízo com a União - em tese responsável por tratamentos mais complexos - e dar mais credibilidade à lista de medicamentos garantidos normalmente pelo SUS.   

Fonte: Valor Econômico, de 12/02/2007

 


A hora e a vez

JOAQUIM FALCÃO 

SE DEPENDER do senador César Borges, do PFL-BA, em 2007 o Congresso Nacional resolverá o problema dos precatórios. Será criada nova legislação para que os governos paguem suas dívidas fruto de decisões judiciais. Existem hoje 16 propostas de emenda constitucional sobre o tema no Congresso. Algumas com mais de dez anos de tramitação.

A situação chega a um limite. Estima-se que os governos devam hoje a empresários, pensionistas, contribuintes e outros um valor superior a R$ 63 bilhões. Dívidas vencidas e não pagas. Parecem dizer aos credores: "Devo, não nego, pago quando puder, mas, como não posso, não pago". Será que os governos realmente não têm dinheiro para pagar os precatórios?

No fundo, têm dinheiro, sim. Vejam só. A imensa maioria das discussões sobre precatórios sublinha apenas o aspecto jurídico: como executar esse título judicial? Aí, a discussão doutrinária e jurisprudencial é sem fim. Esbarra na sempre impossível intervenção federal nos Estados, dos Estados nos municípios e no seqüestro de verbas -únicos meios aptos a fazer com que o credor receba o que lhe é devido. Como são medidas política e judicialmente difíceis pela própria jurisprudência do STF, o credor fica sem o seu direito. A justiça não é feita.

Se analisarmos, porém, o precatório do ponto de vista orçamentário, a nudez crua da verdade aparece -diria Eça de Queiroz. No fundo, o não-pagamento dos precatórios é escolha política. Questão de prioridade orçamentária. Ante recursos que, sabemos, serão sempre escassos, os governos preferem gastar com outras despesas, umas mais, outras menos justificáveis. Pagam-se juros, aumenta-se pessoal, fazem-se obras, gasta-se com propaganda oficial -e por aí vamos.

Ou seja, a ordem de gastar do ministro da Fazenda, do governador ou de seu secretário da Fazenda prevalece sobre a ordem de pagar dada pelo Judiciário. Nada mais claro e simples. Não é problema de recurso, mas de prioridade. As conseqüências são gravíssimas e cada vez mais perceptíveis.

O não-pagamento acarreta insegurança democrática. Torna o Judiciário não Poder independente, como manda a Constituição, mas, de fato, Poder dependente da escolha do secretário da Fazenda do dia. Pior. Perante a população, que não distingue quem é o responsável tecnicamente pelo não-pagamento, quem sai prejudicada é a imagem do Judiciário. Sua legitimidade democrática. Para a opinião pública, o Judiciário não foi efetivo. Poder sem poder. Reformar o Judiciário é também reformar o sistema de precatórios.

Mudar a legislação. Romper com uma cultura jurídica que imuniza o Estado diante de suas responsabilidades para com o cidadão. De resto, qual legitimidade tem um Poder Executivo para exigir (com razão) a reforma do Judiciário se ele próprio não cumpre suas obrigações judiciais?

O não-pagamento acarreta também insegurança econômica. Não foi por menos que o influente Council of the Americas, em recentíssimos estudos e debates sobre o Estado de Direito na América Latina, tem apontado o não-pagamento pelo Estado de suas obrigações como um dos principais fatores de insegurança jurídica para investidores estrangeiros.

Em audiência pública realizada pelo Senado sobre o projeto de emenda constitucional nº 12/2006, de autoria de Renan Calheiros, sob a inspiração de Nelson Jobim, o ministro Gilmar Mendes se mostrou favorável à mudança. Pelo projeto, se os governos comprometessem uma ínfima parcela do Orçamento para cumprir as decisões do Judiciário, essa dívida estaria zerada em cerca de cinco anos.

Aliás, para o experimentado Everardo Maciel, nem de emenda constitucional precisaria para resolver o problema. Bastaria um conjunto de lei complementar e leis ordinárias federais, estaduais e municipais, com base no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

O importante é que o Senado e a Câmara decidam. Dificultar a decisão legislativa resultará em fato simples: os governos continuarão não cumprindo suas obrigações constitucionais. O que não é bom nem para a democracia, nem para o desenvolvimento econômico, nem, sobretudo, para a consolidação do Estado de Direito no Brasil.

A convergência em torno da necessidade de uma decisão do Congresso deve se sobrepor às eventuais divergências, ainda que razoáveis, sobre um ou outro aspecto do projeto. O impasse favorece o devedor. Nesse novo Legislativo, o país precisa conhecer com precisão qual o montante dessa dívida. Afinal, como pergunta o próprio Everardo, existe crédito mais líquido e certo contra a Fazenda Pública do que um precatório? --------------------------------------------------------------------------------
JOAQUIM FALCÃO , 63, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), professor de direito constitucional e diretor da Escola de Direito da FGV-RJ, é membro do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/02/2007

 


Fome e sede de justiça

CEZAR BRITTO 

SE NECESSÁRIO fosse nomear a carência-síntese da sociedade brasileira, não hesitaria em apontá-la numa única palavra: justiça. Todas as demais mazelas da vida brasileira -exclusão social, analfabetismo, violência urbana, impunidade, descrédito das instituições e infinitas outras- derivam dessa insuficiência.

Não é problema que tenha surgido neste ou no governo anterior -ou mesmo em algum especificamente. É herança cultural que remonta aos primórdios da formação nacional.

Somos um país em que, no dizer de Alceu de Amoroso Lima, o Estado precedeu a nação. Antes mesmo de termos sociedade, já tínhamos Estado e respectivas (e múltiplas) regulações. Nossa primeira organização geopolítica, na seqüência do descobrimento, foram as capitanias hereditárias, onde a vontade do donatário-governante se sobrepunha à lei.

E delas não nos desvinculamos culturalmente, o que certamente inspirou o desejo irônico do poeta Manuel Bandeira de mudar-se para uma Pasárgada imaginária, onde, por ser amigo do rei, teria "a mulher que quero, na cama que escolherei".

Ser amigo do rei, nesse universo distorcido de valores, é a aspiração máxima da cidadania pelo avesso, dando ensejo a que prosperem práticas como nepotismo, tráfico de influência, fisiologismo político e impunidade. O rei -o governante, o caudilho, o coronel, o chefe político- substitui a lei e o Judiciário.

Essa é a herança colonial contra a qual se batem os homens de bem deste país, felizmente encontráveis em todas as instituições e partidos. A OAB, cuja presidência assumi no dia 1º de fevereiro, forjou sua tradição na luta contra tais aberrações culturais.

Cidadania ativa é o antídoto. Pressupõe, no entanto, um país que pratique a justiça, que viva sob sua égide. Não sem razão, em meu discurso de posse, sustentei que nós, os integrantes da cena judiciária -advogados, magistrados e membros do Ministério Público-, precisamos nos submeter a drástica e imediata autocrítica e corrigir procedimentos.

Sabemos que nenhum de nós é isoladamente responsável pela crise de justiça. Mas não podemos negar que é nossa a missão constitucional de fazer da justiça um alimento consumido por todos. Somos os encarregados da punibilidade dos que desviam verbas públicas, dos que se apropriam dos sonhos de igualdade, dos que se alimentam da fome alheia, dos que abusam do poder econômico, dos que fazem tráfico de influência, dos que viciam a vontade das urnas, dos que zombam do próprio Judiciário.

Consola-me saber, porém, que, unidos, podemos melhorar substantivamente a qualidade da prestação jurisdicional no país, reduzindo a carência-síntese do Brasil -e, com ela, o mal-estar geral da nação. Só assim, tornando a Justiça um bem real e efetivo, estaremos em consonância com o estabelecido no artigo 1º da Constituição, que diz que a bandeira da República Federativa do Brasil está fincada no Estado democrático de Direito. Sem Justiça, direito é letra morta, mera manifestação de intenções.

E aí me refiro à Justiça em seu sentido mais palatável: o Poder Judiciário e as políticas públicas de inserção social. Não basta conceder um direito no papel. É preciso levá-lo à prática.

Materializar a justiça social é sinônimo de mobilizar a sociedade por meio da cidadania ativa. Caso contrário, continuaremos a aumentar a descrença no Judiciário e a colecionar leis que não pegam. Agir em busca da justiça é, portanto, palavra de ordem.

Eis porque a OAB intensificará cada vez mais sua participação nos órgãos governamentais e da sociedade civil que definam políticas públicas. Um bom exemplo acaba de ser servido. No dia seguinte à minha posse, tive reunião de trabalho com o ministro da Educação, Fernando Haddad. Acertamos retirar do cardápio da cidadania o estragado prato da mercantilização do ensino jurídico.

O aprendizado da justiça tem nos bancos acadêmicos um forte aliado. Bacharéis malformados resultam no que temos: de um lado, os beneficiários de um ensino de boa qualidade, do outro, uma desesperada multidão frustrada pela não-concretização do sonho de ascensão social pelo saber.

Há muito o que fazer para que o Brasil melhore. Mas, se fizermos nossa parte, poderemos atacar o mal pela raiz. A fome maior que temos é a de justiça. E a sede que sentimos exige ser saciada pela ousadia da ação. Fome e sede de justiça, carências que podem fazer parte do passado brasileiro.
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CEZAR BRITTO , 45, é presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/02/2007