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Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS

 

Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

 

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.

 

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

 

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

 

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

 

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: site do STF, de 12/01/2011

 

 

 

 

 

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral

 

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.

 

O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”.

 

Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).

 

Repercussão geral

 

Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”.

 

Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”.

 

Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”.

 

Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”.

 

Alegações

 

No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.

 

Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”.

 

Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.

 

“Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.

 

Fonte: site do STF, de 12/01/2011

 

 

 

 

 

Ministro pede nomeação emblemática para o STF

 

Em meio a um clima de cautela e prudência, por parte de quem está na platéia, e de absoluta desenvoltura da parte do Planalto, um dos nomes mais respeitados do Judiciário brasileiro resolveu dizer o que pensa a respeito do preenchimento da 11ª cadeira do Supremo Tribunal Federal, vazia há quase sete meses.

 

"Está na hora de uma nomeação emblemática para o Supremo Tribunal Federal", afirma o ministro do STF, Marco Aurélio. Para ele, "é hora de uma nomeação que homenageie o STF e que engrandeça o Judiciário. Gostaria de ter um novo colega que me fizesse sombra, que fizesse sombra ao Celso de Mello e aos demais. Alguém que fosse não apenas um bom jurista, mas também um grande julgador".

 

Reportagem assinada pelo jornalista João Domingos, n’O Estado de S.Paulo, foi o assunto dia. A notícia revela os bastidores de conversa entre a presidente Dilma Rousseff e seu antecessor, Luiz Inácio Lula da Silva. Lula e Dilma teriam definido que o Planalto indicará o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para o STF.

 

Aparentemente, Marco Aurélio não vê as características que considera ideais em Adams. "Levar um terceiro ou quarto Advogado-Geral da União para o Supremo é cercear a diversidade. Existe a advocacia privada, o Ministério Público, os tribunais superiores, a Defensoria Pública, o meio acadêmico. Será que o único celeiro de bons nomes é a Advocacia-Geral da União?", pergunta ele.

 

Para o ministro, o colegiado do tribunal deve ser um somatório de forças distintas. "As melhores decisões do Supremo são as que resultam desse somatório", afirma o ministro, para quem o ministro Luís Inácio Adams "tem um papel importante a desempenhar na AGU".

 

A reportagem do Estadão, que o Palácio do Planalto não rebateu até o meio da tarde, informa ainda que Lula teria dito que se orgulha das nomeações dos ministros Carlos Alberto Direito, Eros Grau e Dias Toffoli, mas que teria errado ao nomear Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ayres Britto.

 

Para Marco Aurélio, "não existe o menor espaço para que um presidente ou ex-presidente se mostre decepcionado com um ministro do Supremo. Até porque o desapontamento é quase sempre resultado de interesse contrariado. Uma crítica desse teor só pode ser recebida como elogio. Ela tem origem na independência do julgador, porque o STF não se engaja em políticas governamentais. O dever de um ministro é guardar a Constituição. Os governos e governantes passam, enquanto o STF estabelece regras permanentes".

 

Para ilustrar sua perplexidade, o ministro do STF invoca a sua própria experiência. "Lembro bem quando a Folha de S.Paulo deu notícia de destaque dizendo que eu e o ministro Carlos Velloso havíamos decepcionado o presidente Collor por termos votado pela auto-aplicabilidade do limite de 12% nos juros reais anuais. Nós dois ficamos isolados nesse entendimento. Recebi a notícia como um elogio porque, embora não fosse essa a intenção, foi esse o significado."

 

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante pensa da mesma forma. "Se, de fato, disse isso, o ex-presidente Lula demonstra frustração por essas pessoas terem sido independentes. O compromisso social que ele gostaria parece ser com as teses favoráveis à União." Para Ophir, "todos os ministros nomeados têm notório saber jurídico, reputação ilibada e estão preparados para atuar com independência".

 

O ideal, na opinião do presidente da OAB é que acabe a interferência ilegítima do Executivo nas nomeações para o Judiciário. "O Executivo espera gratidão, que significa consentir com teses que não são de interesse da nação."

 

Sem entrar no mérito das colocações, o criminalista Alberto Zacharias Toron, defendeu o direito de Lula opinar. "O presidente tem o direito de ter opiniões sobre as pessoas que indicou e também sobre quem não indicou." À maneira de Voltaire, o criminalista é taxativo: "Certo ou errado, concordemos ou não, devemos receber com naturalidade a crítica do presidente e a honestidade com que ele colocou as suas próprias indicações".

 

Fonte: Conjur, de 12/01/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 20 (vagas) aos Procuradores do Estado, para o Curso no Âmbito do Direito Empresarial, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a ser realizado nos dias 17 e 20 de janeiro de 2011, às 19 horas.

 

Coordenação: Dr. Leslie Amendolara

Horário: 19 h

Carga Horária: 8

Programa

AULAS VIA INTERNET

Sistema de transmissão ‘ao vivo’ via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

17/1 - segunda-feira

Contratos atípicos. Leasing, franchising, factoring: transferência de tecnologia.

Dr. Leslie Amendolara

18/1 - terça-feira

Contratos de consumo: características do contrato de consumo de adesão, as partes do contrato, fornecedor, consumidor, conceito, cláusulas abusivas, vícios do produto e do serviço.

Juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães

19/1 - quarta-feira

Contratação de temporários e terceirizados: normas para a contratação de temporário, terceirização, vantagens e riscos.

Como evitar a formação do vínculo.

Dr. Adilson Sanchez

20/1 - quinta-feira

Garantias contratuais: penhor, alienação fiduciária e fiança.

Dr. Leslie Amendolara

Taxas de Inscrição

Associado: R$ 80,00 Estudante de graduação: R$ 90,00

Não associado: R$ 120,00

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever até o dia 13 de janeiro de 2011, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (0xx11) 3104-8973 ou por meio de correspondência Notes (Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/ BR), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

Caso o número de interessados superar o número de vagas disponíveis, ocorrerá sorteio.

Os Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

ANEXO

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Eu,___________________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na_________________________________, RG______________, CPF____________________, e-mail__________________________________, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para o Curso Contratos no Âmbito do Direito Empresarial, a ser realizado nos dias 17 e 20 de janeiro de 2011 às 19 horas.

_______________________, de __________ de 2011

Assinatura:______________________________

Autorização da Chefia: ____________________________

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/01/2011

 
 
 
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