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Dez
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Procuradores do Estado de SP divulgam lista de indicados a Alckmin para Procurador-geral

 

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) divulgou nesta segunda-feira a lista com seus escolhidos pela categoria indicados para o cargo de procurador-geral do Estado. Na quarta-feira, 10, começa a votação em segundo turno para escolher os três nomes que farão parte da lista tríplice que será entregue ao governador Geraldo Alckmin (PSDB). Ele escolherá, no próximo mandato, que começa em janeiro, um substituto para o procurador-geral Elival da Silva Ramos.

 

É a primeira vez que a categoria sugerirá nomes ao Poder Executivo estadual. "A iniciativa é histórica e pioneira e tem o objetivo de dotar a instituição de outro requisito razoável e democrático: a garantia de participação dos próprios membros na escolha do chefe da instituição, a exemplo do que ocorre no Ministério Público, instituição de mesmo patamar constitucional", afirma o presidente da Apesp, Caio Guzzardi. "A ideia hoje é colaborar com o governador na escolha do procurador-geral."

 

A entrega de uma lista tríplice para a PGE não está prevista em lei, mas segue o modelo adotado para a escolha das chefias da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal. Nesses órgãos, as eleições internas formam uma lista que é encaminhada à Presidência da República. Desde o primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva, os indicados aos postos saíram dos escolhidos pelas categorias.

 

Os seis nomes que disputarão o segundo turno da eleição para a lista tríplice são: Marcia Semer (ex-presidente da Apesp e conselheira na PGE); Derly Barreto e Silva Filho (membro do conselho superior da PGE); Flávia Cristina Piovesan (professora da PUC); Thiago Sombra (da Procuradoria de São Paulo em Brasília); Marcelo Bonício (professor da USP) e Ivan de Castro Duarte Martins (ex-presidente da Apesp). Votam todos os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado, ativos e inativos, associados ou não à Apesp. (Equipe AE)

 

Fonte: Agência Estado, de 11/12/2014

 

 

 

Liminar suspende pagamento de auxílio-moradia a defensores públicos

 

A Defensoria Pública da União está proibida de pagar auxílio-moradia a defensores públicos. Em decisão liminar, o juiz Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara Federal de Brasília, concluiu que, de acordo com a Constituição Federal, o benefício não poderia ser instituído por ato infralegal, ainda que a pretexto de simetria com outras carreiras jurídicas.

 

“Pela minha interpretação do sistema constitucional vigente, não há espaço para se cogitar de simetria à margem de qualquer intermediação legislativa. A cláusula de reserva de lei em matéria remuneratória não contém qualquer ressalva — implícita nem muito menos expressa — a admitir a extensão de direitos e vantagens instituídos restritivamente em favor de carreiras públicas diversas”, afirmou o juiz em sua decisão.

 

O auxílio, no valor máximo de R$ 4.377 mil, foi criado pela Resolução 100/2014 do Conselho Superior da DPU. Para a concessão do benefício, o conselho considerou a simetria constitucional entre os magistrados e os defensores. A aprovação aconteceu menos de um mês após o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, em decisão liminar, autorizar o pagamento do auxílio a toda a magistratura.

 

Alegando que a medida implicaria num gasto na casa dos R$ 2,4 milhões, a Advocacia-Geral da União pediu na Justiça a suspensão da resolução. De acordo com a AGU, a ajuda de custo não poderia ser instituída por resolução do Conselho Superior da DPU, sendo necessário que o tema fosse regulado em lei específica. Do contrário, haveria violação à Constituição e ao princípio democrático. Além disso, afirmou que o pagamento vai contra o disposto na Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) e no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990).

 

Lei própria

A 17ª Vara Federal de Brasília deu razão à AGU e aceitou em parte o pedido de liminar. Na decisão, ficou registrado que, "em matéria remuneratória de agentes públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei, nada podendo ser feito senão mediante lei específica". O juiz concordou que "a invocação de uma suposta simetria constitucional entre as carreiras jurídicas também não me parece suscetível de dispensar a existência de previsão legal específica da verba ora sob discussão".

 

Segundo Cretella, a simetria, quando muito, poderia existir em casos de direitos simetricamente estabelecidos na Constituição ou em lei. “Na hipótese de coexistência de direitos instituídos por lei de forma semelhante em favor de carreiras distintas, eventual simetria pode até legitimar a Administração a equiparar a regulamentação de um aos mesmos moldes em que regulamentado/implementado o outro; porém, não sendo o caso dessa coexistência, não me parece estar a Administração legitimada a simplesmente estender um direito remuneratório previsto em lei a classe que não tenha sido contemplada”, concluiu.

 

Fonte: Conjur, de 11/12/2014

 

 

 

Julgamento do recurso sobre prescrição de execuções fiscais será retomado em 2015

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada do julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação).

 

O julgamento foi interrompido dia 26 de novembro por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e seria retomado na sessão desta quarta-feira (10). Agora, o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 só será julgado no ano que vem, a partir de fevereiro, já que esta é a última sessão de julgamento da Primeira Seção no ano judiciário de 2014.

 

Até o momento apenas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional. Ele submeteu quatro teses ao colegiado que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

 

Fonte: site do STJ, de 10/12/2014

 

 

 

Cassada decisão do TJ-SP que desrespeitou cláusula de reserva de plenário

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o pagamento, ao Município de Ribeirão Preto (SP), da contribuição pecuniária decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos destinados à infraestrutura da rede telefônica. A decisão foi tomada na análise da Reclamação (RCL) 8282. Para a relatora, o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário. Ao analisar processo em que a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia para ter reconhecido seu direito de não pagar a contribuição, a Terceira Câmara do TJ-SP afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar municipal 1.158/2000, que instituiu a contribuição, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade.

 

Para a procuradoria do município, o órgão fracionado do TJ teria desrespeitando a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Os efeitos do acórdão questionado já estavam suspensos por liminar deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada). Na decisão de mérito, a nova relatora do caso, ministra Rosa Weber, explicou que a Terceira Câmara do TJ-SP afastou a aplicação da lei complementar utilizando-se de fundamento constitucional, ao afirmar que o Município de Ribeirão Preto estaria invadindo a competência privativa da União para legislar sobre matéria de telecomunicações. Por considerar que o acórdão contrariou o enunciado do verbete do STF, a ministra julgou procedente a Reclamação, determinando que outra decisão seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10.

 

Fonte: site do STF, de 10/12/2014

 

 

 

OAB-SP reclama de aumento no valor de diligências no estado

 

Em vigor desde 3 de novembro, a nova tabela que aumenta o custo das diligências dos oficiais de Justiça no estado de São Paulo causou questionamentos por parte da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. O aumento se deu a partir dos provimentos 27/2014 e 28/2014, da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O valor deixou de ser vinculado ao preço da gasolina e ficou condicionado ao ato do oficial. Ou seja, se um oficial fizesse uma intimação, por exemplo, o preço era cobrado por cada tentativa, até o limite de três tentativas. Agora, o valor é único e custa três Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — neste ano, o valor é de R$ 20,14 cada Ufesp.

 

Na prática, as novas regras aumentaram de R$ 16,95 para R$ 60,42 a cota de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de Justiça (capital) e no interior, de R$ 13,59 para o mesmo valor na capital, com acréscimo de R$ 10,07 para cada quilômetro rodado depois de 50 quilômetros da sede do juízo.

 

Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SP, o valor não era reajustado desde 2012. Para o presidente da seccional paulista, Marcos da Costa (foto), o aumento está fora dos “padrões condizentes com a real economicidade a ser observada por aqueles serventuários no efetivo exercício de suas funções”. A OAB-SP entrou oficiou ao Corregedor Geral de Justiça do TJ-SP, Desembargador Hamilton Elliot Akel, solicitando a imediata revisão dos valores fixados.

 

Segundo Costa, os advogados são “constrangidos a justificar aos clientes que a elevação do valor decorre de um provimento do Poder Judiciário”. De acordo com o presidente, o aumento deixou os advogados surpresos pelos “excessos, cuja objeção, neste momento, viria em prejuízo do andamento do processo sob seu patrocínio, ou até mesmo a extinção do feito” se tiver que ressarcir o valor.

 

Fonte: Conjur, de 11/12/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 81ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 12-12-2014

HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/12/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/12/2014

 
 
 
 

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