APESP

 

 

 


Em leilão judicial, o imposto é cobrado sobre o valor do bem e não da arrematação

 

A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

 

Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público 89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria, avaliada em R$ 1.6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da mercadoria.

 

A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado.

 

A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou apreendida.

 

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66.

 

Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital de convocação do referido leilão mencionou expressamente que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais.

 

Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

 

Fonte: site do STJ, de 10/11/2009

 

 

 

 

 

OAB-SP defende ADI contra isenção do Estado

 

A Comissão de Assuntos Constitucionais do Conselho Federal da OAB aprovou pedido da OAB-SP e da Associação dos Advogados de São Paulo para que o pleno da Ordem analise parecer sobre apresentação de uma ADI contra o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 13.549. O artigo manteve a carteira de previdência dos advogados do Ipesp, mas isentou o Estado por atos relativos à carteira.

 

A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual 5.174 de 7 de janeiro de 1959, reorganizada pela Lei Estadual 10.394, de 16 de dezembro 1970, e sempre foi administrada pelo Ipesp. No entendimento das entidades, a carteira sempre esteve sob a responsabilidade do governo do Estado, o que serviu de estímulo para que muitos advogados se inscrevessem.

 

A primeira fase visou à manutenção da Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp, uma vez que a liquidação dela representaria um desastre, porque não haveria recursos para continuar pagando os 4 mil aposentados e pensionista e os 34 mil contribuintes perderiam tudo.

 

O trabalho das entidades representativas da Advocacia para salvar a Carteira teve três frentes de atuação: jurídica, política e legislativa. O trabalho terminou com a construção de um acordo envolvendo governo do Estado, Ministério da Previdência Social, Ipesp e a Assembléia Legislativa, que aprovou por 75 votos a 2, a Emenda Aglutinativa Substitutiva 60 ao Projeto de Lei 236/09 do Executivo, que propunha a extinção da Carteira.

 

Dessa forma, encontrou-se um caminho legal para a continuidade da Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp em regime de extinção, até atender ao último advogado inscrito, numa estimativa de 80 anos. A receita da Carteira de Previdência dos Advogados é constituída atualmente pela contribuição dos segurados, taxa de juntada de procuração recolhida pelos advogados, doações, legados recebidos e rendimentos patrimoniais e financeiros.

 

De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 13.549, a Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

 

A presidente em exercício Márcia Regina Machado Melaré e o presidente do Conselho da Carteira dos Advogados do Ipesp, Márcio Kayatt, consideram uma grande vitória a inclusão do parecer na pauta do plenário do Conselho Federal, pois inicia uma segunda fase na luta da OAB- SP e da Aasp na manutenção dos direitos dos advogados inscritos na Carteira. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 10/11/2009

 

 

 


 

STJ dá razão à PGE em RE sobre princípio "actio nata"

 

Em decisão monocrática do ministro relator Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) conseguiu provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), com o acolhimento, no que diz respeito à responsabilização dos sócios gerentes, o princípio da actio nata.

 

O argumento foi o seguinte: "Nessas condições, ou seja, quando a empresa possui patrimônio, ou quando não se chegou à conclusão de que inexistem bens idôneos à garantia de satisfação do crédito, é certo afirmar que a Fazenda Pública não tem pretensão contra o gerente ou administrador da empresa. E, de acordo com o Direito Civil, sem pretensão não há falar em prescrição, pois esta tem por fundamento a inércia do titular de uma pretensão que possa ser exercida (princípio da actio nata)”.

 

O antecedente processual iniciou-se quando os juízes da Vara de Execuções Fiscais da Capital, em mutirão, resolveram limpar as prateleiras do cartório "extinguindo os processos cuja responsabilização dos sócios tenha se dado após cinco anos da citação da pessoa jurídica".

 

O Gabinete da Procuradoria Fiscal (GPF) resolveu agravar das mencionadas decisões e, em razão de considerável êxito no Tribunal de Justiça, os juízes mudaram tal posicionamento. Destaque com louvor ao trabalho do procurador atuante no feito, Carlos Alberto Bittar Filho. Registro também, ao empenho do GPF que, na época (2008), minutou o Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância e interpôs o recurso nos casos iniciais.

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/11/2009

 

 


 

OAB nacional estuda Adin contra parte da lei que manteve Carteira do Ipesp

 

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai analisar a proposição de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra parte da Lei Estadual 13.549, que garantiu a manutenção da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo).

 

A análise atende a pedido da seccional paulista da Ordem e da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). As entidades alegam que o dispositivo que exime o Estado de responsabilidade sobre os pagamentos dos benefícios é inconstitucional.

 

Baseado em pareceres de especialistas em direito administrativo, como Adilson Dallari, Arnoldo Wald e Maurício Barella, OAB e AASP argumentam que a Carteira sempre esteve sob a responsabilidade do Governo do Estado, o que serviu de estímulo para a adesão de muitos advogados ao plano.  Uma mudança nessa regra afrontaria o direito adquirido dos beneficiários.

 

Criada em 1959, a Carteira, que hoje atende cerca de 4.000 aposentados e tem outros 37 mil inscritos, esteve à beira da extinção. Com as mudanças nas regras da Previdência e a criação da SPPrev (São Paulo Previdência), criou-se um impasse, já que a nova autarquia não poderia atuar no ramo de previdência privada, e o Ipesp seria extinto em junho.

 

Em abril, o Governo de São Paulo chegou a enviar um projeto de lei que previa a liquidação da Carteira. Porém, um acordo envolvendo OAB, AASP, IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Assembléia Legislativa, Governo do Estado e Ministério da Previdência levou à aprovação da lei, que mantém o Ipesp até atender o direito do último inscrito —prazo estimado em 80 anos.

 

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, diz que a Ordem já havia alertado sobre a inconstitucionalidade do dispositivo que isenta a responsabilidade do Estado (artigo 2º, parágrafo 2º), no entanto, admite que sua inclusão era necessária para garantir o acordo. “Nós sabíamos que é inconstitucional, porque o Estado é responsável. Mas nós precisávamos aprovar a lei e salvar a carteira. Agora nós podemos discutir judicialmente apenas esse ponto”, disse.

 

A impetração da Adin será discutida na próxima reunião do plenário do Conselho Federal.

 

Fonte: Última Instância, de 10/11/2009

 

 

 

 



DECRETO Nº 55.012, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro

de 2009, nas situações que especifica JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e à vista da Lei municipal da Capital nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004, Dia da Consciência Negra, Decreta:

 

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2009.

 

Artigo 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

 

Artigo 3º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público e que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado nos artigos anteriores.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 11/11/2009

 

 

 

 

 

Conselho da PGE

 

Despacho do Procurador do Estado Chefe, de 10-11-2009 Processo: CPGE n. 1003/2009 (PGE n. 18575-661562-2009) Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Invalidação de ofício da Prova Objetiva do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo, realizada em 30 de agosto de 2009.

 

1. Ficam os interessados intimados da juntada dos documentos de fls. 1557 a 1587.

2. As providências requeridas às fls. 1519/1520 constam dos autos às fls. 1557 a 1575 e às fls. 1586/1587.

3. Declaro encerrada a instrução.

4. Ficam os interessados intimados para, querendo, apresentarem alegações finais, nos termos do artigo 58, V, da Lei Estadual n. 10.177, de 30.12.1998.

5. Os autos estão disponíveis para consulta dos interessados na Secretaria do Conselho.

6. As alegações finais poderão ser protocoladas até 18 de novembro de 2009, na Sede do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, situada à Rua Pamplona n. 227, 1º andar, Jardim Paulista, São Paulo, Capital, no horário das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas.

7. Intime-se.

 

Pauta da 42ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

Data da Realização: 12/11/2009

Hora do Expediente

 

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Momento Virtual do Procurador

VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

Ordem do Dia

Processo: GDOC nº. 18487-769488/2008)

Interessado: Procuradoria Regional de Sorocaba

Localidade: Sorocaba

Assunto: Subprocuradoria de Botucatu

Relator: Conselheiro Clayton Eduardo Prado

Processo: CPGE nº. 016/2009 (GDOC nº. 18575-55644/2009)

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 76 da LC 478/86 com redação alterada pela LC 1082/08, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2008.

Recursos

Do Nível II para o Nível III

Relator: Conselheiro José Renato Ferreira Pires

Processos: 18575-536950/04 - Marcio Fernando Fontana

18575-478418/09 - Renato Silveira Bueno Bianco

19013-466707/09 - Maurício de Almeida Henárias

18575-475306/09 - Adriana Ruiz Vicentin

18575-475124/09 - Américo Andrade Pinho

18575-488617-09 - Juliana de Oliveira Costa Gomes

18575-537606/04- Marcio Yukio Santana Kaziura

19027-467711/06 - Flávio Marcelo Gomes

18575-478342/09 - Tatiana Capochin Paes Leme

18798-202086/08 - Glauco Farinholi Zafanella

Do Nível III para o Nível IV

Relator: Conselheiro Marcelo de Carvalho

Processos 18575-484206/09 - Lucília Aparecida dos Santos

18575-741845/07 - Romualdo Baptista dos Santos

18575-534255/04 - Marcos Ribeiro de Barros

Do Nível IV para o Nível V

Relator: Conselheiro Daniel Smolentzov

Processos: 18575-489205/09 - Fábio Teixeira Rezende

18575-489991/09 - Cristina Mendes Hang

18575-346343/04 - Cyro Saadeh

18575-639501/08 - Mercedes Cristina Rodrigues Vera

18575-650582/08 - Lucia Cerqueira Alves Barbosa

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/11/2009