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Resolução PGE - 32, de 9/10/2006

O Procurador Geral do Estado, considerando o Decreto nº 6.302, de 13 de junho de 1975, que institui o prêmio “O Estado em Juízo”; considerando a Portaria GPG nº 155, de 2 de agosto de 1988, que regulamenta a concessão do prêmio, em especial  disposto no seu artigo 5º, parágrafo 1º, que estabelece dever ser a Comissão Julgadora composta de três juristas de reconhecido saber, não integrantes da Carreira, e presidida pelo Procurador Geral do Estado;

considerando, enfim, o processo de outorga do referido prêmio com referência ao ano 2005, resolve:

Artigo 1º - a Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo”, referente ao ano de 2005, presidida pelo Procurador Geral do Estado, será composta dos seguintes membros: Dra. Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida; Dr. Henrique Nelson Calandra e Dr. Luiz Alberto Davi de Araújo.

Artigo 2º - a Comissão Julgadora terá prazo de 30 dias para apresentar o resultado de seus trabalhos.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 11/10/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Paraná sofrerá seqüestro de verbas para pagamento de precatório a empreiteira

O Estado do Paraná sofrerá o seqüestro de mais de RS$ 3 milhões para pagamento à C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções, valor correspondente a 1/10 da indenização em virtude de descumprimento de contrato administrativo, em valor superior a R$ 32 milhões. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da empresa.

A adesão à moratória constitucional foi feita pelo estado através do Decreto 5.003, de 12.12.2001. A dívida foi parcelada, então, em 10 vezes, para ser paga por meio de precatório. Como não houve o pagamento, a empresa pediu o seqüestro da renda correspondente à primeira parcela. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. A C. R. Almeida impetrou, então, mandado de segurança, insistindo com o pedido, formulado com base no parágrafo 4º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo o advogado, vencido o prazo para o pagamento da primeira parcela de precatório parcelado, o presidente do Tribunal deve determinar o seqüestro de verbas públicas até o montante do crédito. Para a defesa, o vencimento do prazo a que refere o aludido dispositivo deve ser contado em relação a cada uma das parcelas vincendas, e não em relação a todo o período de dez anos da moratória constitucional.

Após examinar o mandado de segurança, o Tribunal indeferiu o pedido de seqüestro de rendas do estado, afirmando haver conflito entre a norma constitucional que determina seja observada, no pagamento, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Constituição Federal (CF), artigo 100) e a norma que prevê o seqüestro constitucional de verbas em virtude do não-pagamento de prestação estabelecida pela moratória (artigo 78, parágrafo 4º, do ADCT). “Há que se valer o intérprete do princípio da proporcionalidade, que possibilita a ponderação do peso das normas em conflito e a aplicação da norma mais adequada à solução do caso concreto, que, na espécie, é a que proíbe a preterição da ordem dos precatórios”, afirmou o acórdão.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou não existir tal conflito. A Primeira Turma deu provimento ao recurso. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, observou, inicialmente, que, segundo o regime comum de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da CF, a satisfação do crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado, e o seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência.

Ao dar provimento ao recurso, o relator destacou, no entanto, que o artigo 78 do ADCT, incluído pela EC R30/2000, estabeleceu regime especial de pagamento, consistente no parcelamento da dívida em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de 10 anos, mas houve contrapartida. “Foram conferidas maiores garantias ao crédito assim parcelado, que passou a ter ‘poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora’ (parágrafo 2º) e a permitir o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (parágrafo 4º)”, assinalou o ministro Teori

Fonte: STJ

 


Não cabe ao STJ analisar liminar de decisões anteriores

Não é função do Superior Tribunal de Justiça examinar, em Recurso Especial, questões analisadas nas instâncias anteriores que ainda não tiveram decisão definitiva, como são as liminares. O entendimento é da 1ª Turma, que negou o recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou o dono de uma lotérica a religar as máquinas de processamento, mesmo inadimplente.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal gaúcha pelo dono da lotérica. A casa foi fechada por decisão da CEF, porque o proprietário devia prestação à instituição financeira. Em primeira instância, o pedido do empresário foi negado. O TRF-4, no entanto, mudou a decisão. A Caixa apelou, então, ao STJ.

O banco argumentou que a permissão dada à lotérica é ato precário e poderia ser revogada a qualquer tempo. Afirmou também que a Circular Caixa 209/2001, que regulamenta as permissões lotéricas, admite a revogação da permissão nos casos de inadimplência. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, negou o recurso.

Para ele, o Recurso Especial não poderia decidir sobre alegações de ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal.

Fonte: Conjur

 


STJ ordena seqüestro de receita

Fernando Teixeira

Em um precedente inédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o seqüestro de R$ 3 milhões das contas do Estado do Paraná. Com isso, o governo local, até então protegido pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contrário ao seqüestro, fica ameaçado por um passivo de R$ 6 bilhões. A construtora CR Almeida conseguiu o seqüestro como parte de um precatório de R$ 32 milhões devido a ela pelo governo. Mas a empresa possui outro precatório bem maior: de R$ 3 bilhões, referente à obra de construção da Ferrovia Central do Paraná. O precedente também é ameaça a outros Estados, assombrados por uma dívida estimada em até R$ 100 bilhões.

O procurador-chefe do Estado do Paraná, Sérgio Boto de Lacerda, ressalta que o processo ainda não transitou em julgado e que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF) assim que a decisão, tomada pela primeira turma do STJ, for publicada. A decisão é o primeiro precedente do STJ em favor da aplicação do artigo nº 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual cabe o seqüestro de rendas no caso de atraso no pagamento dos décimos - precatórios parcelados em dez anos pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000.

Segundo o advogado responsável pela cobrança dos precatórios da CR Almeida, Rafael Mello, não havia ainda pronunciamento do STJ sobre o seqüestro no caso de atraso nos décimos. Os únicos precedentes sobre o tema tratavam da quebra da ordem cronológica, única hipótese tradicionalmente aceita para ordenar o seqüestro. De acordo com o advogado, o precedente é importante porque o STJ é a instância natural para questionar os pedidos de seqüestro negados pelos tribunais locais. Isso porque o responsável por fazer cumprir o pagamento dos precatórios na Justiça local é o presidente do tribunal estadual. E a instância prevista para questionar atos do presidente do tribunal local é, por sua vez, o STJ. Ao Supremo, diz o advogado, cabem recursos de decisões do STJ.

De acordo com o procurador-geral do Paraná, ao determinar o seqüestro devido ao atraso dos décimos, o STJ entra em contradição com o princípio da ordem cronológica, pois há vários estados que ainda estão inadimplentes com os "oitavos" - parcelas remanescentes da moratória de oito anos decretada pela Constituição Federal de 1988. Ainda segundo Sérgio Lacerda, no Supremo o caso do seqüestro ainda está pendente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.362, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde há três votos contra o artigo nº 78 do ADCT.

Segundo o economista Vivaldo Curi, especialista na intermediação e compensação de precatórios vencidos, em São Paulo vários municípios já estão sendo penalizados pela ordem de seqüestro no caso de atraso no pagamento dos décimos. As decisões são comuns no Tribunal de Justiça (TJSP) e a própria capital, inadimplente com as parcelas desde 2003, começa a enfrentar problemas. Contudo, ele avalia que as ações de compensação dos precatórios vencidos deverão manter espaço, pois mesmo pedidos de seqüestro levam de três a quatro anos para serem bem sucedidos.

No Supremo ainda não há decisão do plenário sobre a questão do seqüestro no atraso dos décimos, mas há várias decisões monocráticas que reconhecem essa possibilidade Ela é afastada apenas porque se alega o risco que o efeito multiplicador dessa medida pode ter sobre os cofres públicos. A posição é endossada também pela Procuradoria Geral da República (PGR).

No caso dos precatórios alimentares, este ano também foi de novidades quando à possibilidade de seqüestro. Esse tipo de crédito nunca foi parcelado, tampouco há previsão constitucional de seqüestro. Ainda assim, STJ e Supremo entenderam que é possível bloquear as contas públicas em casos extremos, como para fornecer remédios ou pagar tratamentos. O problema é que estima-se que até 70% dos credores de precatórios alimentares são idosos.

Fonte: Valor Econômico, de 11/10/2006