11
Set
13

Passe livre

 

O governo de São Paulo recebeu parecer da Procuradoria-Geral do Estado que libera a contratação da Técnica Construções, subsidiária da Delta, do empresários Fernando Cavendish.

 

Em todas - A decisão sobre a contratação ainda não foi tomada. A Técnica apresentou a melhor proposta para obra de R$ 60 milhões na SP-304 e integra consórcio que se classificou na frente para PPP de R$ 3,8 bilhões para construir piscinões.

 

Divisão - A PGE entende que a criação da Técnica foi regular e que o veto à contratação da Delta pela União não vale para outras esferas. Já a Corregedoria-Geral da Administração diz que a Técnica não pode disputar licitações.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/09/2013

 

 

 

TJ-SP não pode restringir atendimento

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) de negar atendimento a qualquer cidadão que esteja nas filas dos protocolos de petições até as 19h, horário de fechamento da Corte. A decisão liminar foi proferida ontem pela maioria dos 15 conselheiros do CNJ.

 

O conselheiro Guilherme Calmon havia concedido liminar no dia 15 de agosto para determinar o atendimento apenas para advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O plenário do CNJ, porém, entendeu que a decisão seria discriminatória e estendeu os efeitos da liminar para todos os jurisdicionados.

 

"A Lei Orgânica da Magistratura prevê atendimento a todos que procuram a Justiça", afirmou o conselheiro Saulo Casali Bahia. "Limitar o atendimento a advogados é discriminação", completou o conselheiro Rubens Curado. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, a restrição ainda geraria burocracia. "Os servidores teriam que fiscalizar quem na fila tem ou não inscrição na Ordem", disse. Além de Calmon, votaram a favor do atendimento somente para advogados os conselheiros Francisco Falcão e Deborah Ciocci.

 

Com a decisão, os servidores terão que distribuir senhas e atender quem chegar aos fóruns antes das 19h. A determinação atende ao pedido do advogado Marcos Alves Pintar, que entrou com pedido de liminar no CNJ.

 

A discussão começou com um comunicado do TJ-SP publicado na internet no dia 22 de julho. Nele, o tribunal informou que a partir do dia 29 daquele mês todas as unidades administrativas e judiciais encerrariam as atividades às 19h, mesmo que houvesse fila ou vista no balcão das repartições.

 

O problema, segundo o TJ-SP, estaria concentrado no Fórum João Mendes, no centro da capital paulista, por causa dos malotes de petições que chegam minutos antes do fim do atendimento e acarretam o pagamento de horas extras aos servidores. "Motoboys chegam com até 600 petições no fórum e os servidores têm saído do trabalho por volta das 20h30. A jornada de trabalho está sendo ampliada além do razoável", afirmou ontem o juiz auxiliar da presidência do TJ-SP, Rodrigo Capez.

 

Ns sessão de ontem, o CNJ também confirmou liminar que impede o TJ-SP de abrir o processo de eleição interna aos cargos de direção. (BP)

 

Fonte: Valor Econômico, de 11/09/2013

 

 

 

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda.

 

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro.

 

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.

 

Benefícios inconstitucionais

 

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”.

 

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.

 

Guerra fiscal

 

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01.

 

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.

 

“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa.

 

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.

 

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.

 

Voto vencido

 

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.

 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.

 

Fonte: site do STJ, de 10/09/2013

 

 

 

CNJ confirma proibição de conciliação em cartórios

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou, na manhã desta terça-feira (10/9), liminar que suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar, que suspende o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos no último dia 26 de agosto.

 

A decisão, por maioria, atende a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional paulista da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Foram vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Ana Maria Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Débora Ciocci e Saulo Bahia.

 

“Não é razoável que os cartórios, que possuem a função registral, busquem substituir a sociedade e as instituições para realizar a mediação”, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele ressaltou a importância da atuação conjunta das entidades em benefício da advocacia.

 

O presidente da Aasp, Sérgio Rosenthal, também destacou o empenho conjunto das entidades. “A decisão atende plenamente aos anseios da classe, pois se trata de um ato ilegal. Nós já haviamos solicitado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que a medida fosse revogada”, explica.

 

Para José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp, a liminar respeita um princípio elementar no Direito de respeito à competência. “Quem editou a norma, não tinha competência formal para atribuir a atividade para os cartórios. Ainda, é de se ressaltar a frutífera iniciativa desenvolvida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos que tem obtido excelentes resultados nesta fundamental política público de acesso à Justiça”, conclui.

 

Ao conceder a liminar, a conselheira Gisela Gondin Ramos afirmou que o ato da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo extrapola suas atribuições, tratando de matéria de competência exclusiva da União, devendo ser feita por lei. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, previsto pelo artigo 37 da Constituição.

 

“O ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República”, diz em sua decisão.

 

A conselheira afirma que não é possível alegar que há fundamento na Resolução 125 do próprio CNJ, que estimula a busca de acordos por meio de conciliação e mediação. A resolução, de acordo com a conselheira, aponta que há “direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. A decisão do órgão paulista, prossegue ela, cria um mecanismo paralelo de resolução de conflitos, cuja regulamentação escapa do controle da Política Judiciária Nacional.

 

O corregedor-geral do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, explicou que o objetivo da norma não é tirar um serviço do advogado e sim facilitar a resolução de pequenos problemas, justamente os que não precisam da ajuda de um profissional do Direito. Ele aponta que a Lei 6.935/1994, a Lei do Notário, diz em seu artigo 6º, inciso I, que uma das atribuições do notário é “formalizar a vontade das partes”. “Por exemplo, você chega lá querendo fazer um acordo, chegar a uma solução para não precisar brigar. O notário não pode dar essa orientação? Claro que pode! É dever dele”, reclama o desembargador. “Pensei que conciliar fosse um dever de todas as pessoas, e os notários já fazem isso de certa forma. Achei que isso era uma coisa saudável para pacificar a sociedade, mas fica difícil trabalhar com essa história de cada um defender o seu espaço”, lamenta.

 

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, com a confirmação da liminar “o CNJ cumpre com seu papel constitucional e reafirma que a função jurisdicional jamais poderia ser transferida a notários e tabeliães por meio de simples Provimento da Corregedoria do TJ-SP, que nitidamente invadiu a competência reservada ao Poder Legislativo para regular tão sensível matéria. Saem engrandecidos os jurisdicionados e a sociedade como um todo.”

 

Fonte: Conjur, de 10/09/2013

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.