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(Des)constituinte?

ANDRÉ RAMOS TAVARES

A PROPOSTA , abraçada publicamente por Lula, mas logo abandonada, de formar uma espécie de "miniconstituinte" para realizar a tão propalada -e cada vez mais necessária- reforma política parece já estar sepultada. Contudo, a reflexão acerca do ocorrido nos conduzirá a alguns inusitados e insípidos -mas relevantes- registros.

A idéia de formar uma constituinte para reformar com maior intensidade a atual Constituição (leia-se: alvejar um maior número de artigos) é cíclica em nossa história política. Aliás, pode-se afirmar que, desde o primeiro suspiro, a Constituição de 1988 já sofria com as idéias reformadoras e revisoras. Continha em si mesma o gérmen da mudança, por força da revisão automática que previa.

Há muito, pois, a bandeira reformista esteve hasteada, invariavelmente fincada na idéia esdrúxula de que a Constituição é, se não a exclusiva, uma das principais causas dos problemas referentes à governabilidade e às mazelas sociais.
É curioso como muitos começam a sentir um ranço de podridão nessas propostas de reforma. E estão certos.

Uma Constituição só pode ser formalmente alterada pelos ritos previstos por ela própria. Não foram poucas as mudanças operadas dessa forma (um total, até agora, de 59 emendas, constância reformista que, embora formalmente legítima, incomoda e retalha o texto constitucional). Permitir que haja uma constituinte, ainda que "restrita", significaria o coroamento dessas retalhaduras e da insegurança jurídica por elas fomentada.

Outra alternativa que parece povoar o imaginário de alguns reformistas é a de desconstitucionalizar certos temas. Ou seja, normas (e matérias) que hoje constam da Constituição passariam a ser objeto de regulamentação por lei, após um enxugamento da Carta Magna. Os temas assim atingidos passariam a pertencer ao espaço público de manejo livre do legislador ordinário.

Uma advertência preliminar inevitável: o prognóstico pragmático para a implementação dessa tese é catastrófico. Isso porque, para ser viabilizada, seria preciso tramitar e aprovar, conjuntamente, uma proposta de emenda constitucional supressora de certos artigos da CF e um projeto de lei sobre as mesmas matérias.
A complexidade política desse acasalamento o fulmina de imediato. Não há precedentes nesse sentido. E sem a retirada dos artigos da Constituição (desconstitucionalização), qualquer lei contrária (reformadora) nasceria com o vício supino da inconstitucionalidade. Ademais, o risco de um vazio normativo decorrente da desconstitucionalização (até a sobrevinda de lei), para alguns temas, seria muito pior do que a pior das regulamentações constitucionais.

Mas não é só. Poucos percebem que fazer isso significaria promover uma "mini(des)constituinte". Uma microconstituinte de sinal invertido, que desfaria o trabalho realizado pela Constituinte de 1988, alcançando resultados típicos de regimes com baixo comprometimento constitucional! Uma vigorosa desconstitucionalização levaria a uma Constituição minimalista. E, nesse caso, alguns propugnam que seja adotado também um quórum de alteração maior que o atual (que é de três quintos dos votos). O equívoco está justamente no esquecimento das chamadas "cláusulas de eternidade", como os direitos fundamentais, que não podem sofrer restrição ou eliminação por emenda.

A discussão de quórum é relevante só para os direitos fundamentais, cuja única proposta consistente seria a de diminuir (e não a de aumentar) esse quórum. Sim, porque, nesses casos, se admite apenas o alargamento desses direitos e, portanto, seria mais adequada uma fórmula que facilitasse a incorporação de novas garantias.
Por fim, sabendo-se que a reforma política pode ser realizada, em grande medida, pela reforma constitucional comum responsável (sem constituintes) e por legislação ordinária, é inimaginável querer justificar uma constituinte sem que venha à mente a idéia de um golpe à Constituição ou de uma ingenuidade exacerbada.

Nossa Carta Magna deve ser preservada e implementada. E o presidente da República tem o dever funcional de "manter, defender e cumprir a Constituição", conforme o compromisso prestado por ocasião de sua posse. Essa mesma Constituição determina como objetivo, entre outros, o desenvolvimento (humano, econômico e democrático) do país. O risco da supressão dessa proposição afasta qualquer justificativa plausível de nova constituinte; o momento histórico pelo qual passa o país desaconselha qualquer idealista.


ANDRÉ RAMOS TAVARES, livre-docente em direito constitucional pela USP, é professor dos cursos de doutorado e mestrado em direito da PUC-SP e presidente do Ibec (Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais). É autor, entre outras obras, de "Fronteiras da Hermenêutica Constitucional".

Fonte: Folha de S. Paulo, de 08/09/2006

 



ICMS provoca novo conflito entre cervejarias

Grupo de empresas contesta pesquisa de preços para calcular o imposto e contrata outra consultoria

FÁTIMA FERNANDES

A guerra das cervejarias ganhou fôlego nos últimos meses. Motivo: foram identificados pontos-de-venda fantasmas nas pesquisas de preços das cervejas que servem para cálculo de ICMS na Paraíba.

Esse episódio atiçou o conflito entre as cervejarias, que pagam cerca de R$ 5 bilhões por ano de ICMS, e pode emperrar a cobrança desse imposto pelas secretarias da Fazenda estaduais, pois as indústrias do setor não têm consenso sobre quem fará o levantamento de preços de cervejas no comércio.

Para evitar a sonegação fiscal, o setor de cerveja, assim como o de combustíveis, paga o ICMS sobre o preço final do produto já no início da cadeia produtiva. As cervejarias, por exemplo, retêm o valor do ICMS com base no preço do produto pago pelo consumidor.

Na maioria dos Estados brasileiros, as secretarias da Fazenda se baseiam em preços coletados por institutos de pesquisa contratados pelas próprias indústrias do setor para o cálculo do ICMS. Quando desconfiam de que os valores apresentados nos relatórios estão abaixo dos praticados no mercado, fiscais da Fazenda saem a campo para checar os preços.

De 1998 até abril deste ano, quem fazia esse levantamento para a maioria dos Estados brasileiros, em comum acordo com as cervejarias, era a Fink & Schappo, empresa de pesquisa de Santa Catarina. O Sindicerv, sindicato que reúne os fabricantes de cerveja, é quem paga o serviço da Fink & Schappo.

Só que, a partir da constatação da Fazenda da Paraíba de que alguns pontos-de-venda não existiam ou tinham fechado havia dois anos, conforme relatório de fiscais, um grupo de cervejarias, liderado pela Schincariol, decidiu contratar outra empresa -no caso, a Nielsen- para fazer a coleta de preços no comércio do país.
A Schin se sentiu prejudicada com o episódio, já que teria de pagar mais impostos. Mais: optou por se desassociar do Sindicerv . Agora, é associada da Abrabe (Associação Brasileira de Bebidas), com Petrópolis (Itaipava) e outras fabricantes de cervejas.

A Folha apurou que, no último mês, membros de secretarias da Fazenda de vários Estados vêm se reunindo com representantes das cervejarias na tentativa de buscar um entendimento sobre o levantamento de preços de marcas de cervejas nos pontos-de-venda.
Se não houver consenso entre as indústrias, alguns Estados já estudam a possibilidade até de realizar o levantamento por conta própria, sem nenhuma consulta às cervejarias.

Reunião

Está marcada para o próximo dia 12 nova reunião entre representantes da Fazenda maranhense e das cervejarias. As secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Ceará também precisaram reajustar os preços de cerveja que são base para cálculo de ICMS nos Estados.

No Paraná, a Schin recorreu à Justiça para impedir que os preços considerados pela Fazenda para cálculo de ICMS tivessem como base só os valores coletados pela Fink & Schappo. A empresa quer que também sejam acatados os preços coletados pela Nielsen. Ainda não houve decisão.

A Abrabe vai representar algumas cervejarias a partir de agora. E, neste mês, deve apresentar às secretarias da Fazenda sugestão para que os seus preços de algumas marcas sejam pesquisados pela Nielsen. No Estado de São Paulo, quem faz a coleta de preços é a Fipe, que deve permanecer fazendo a coleta de preços de todas as marcas de cervejas.

O Sindicerv, que têm como sócias AmBev, Kaiser, Cintra e Baden Baden, entende que Fink & Schappo é uma empresa séria e está apta a fazer o levantamento de preços.
Esse episódio da Paraíba, na avaliação de cervejarias reunidas no Sindicerv, é mais um pretexto de um grupo do setor que quer, na prática, acabar com o sistema de pagamento de ICMS no início da cadeia produtiva. Essa forma de arrecadação de ICMS, somada à instalação de medidores de vazão nas fábricas -que acompanham o volume de produção das cervejarias-, contribui significativamente para evitar a sonegação fiscal no setor.

Fiscais da Fazenda consultados pela Folha temem que essa cisão entre as cervejarias leve o Estado a enfrentar uma enxurrada de liminares para escapar do pagamento de ICMS no início da cadeia produtiva, assim como já aconteceu no passado no setor de combustíveis.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 08/09

 



Governo do Paraná ajuíza ADI contra lei que adiou pagamento de ICMS de empresas importadoras

O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3790, com pedido de liminar, contra lei que adiou o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas instaladas em quatro municípios do Estado que utilizam a Estação Aduaneira Interior de Maringá (Eadi) para fazerem importações.

A Lei Estadual 14.999/06, promulgada pela Assembléia Legislativa paranaense após veto integral do Executivo, concedeu um regime especial de tributação para as empresas que se estabelecessem em Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, a fim de realizar importações através da Eadi.

Com a nova legislação, os limites de valor para importação, concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado, que não foram utilizados pelas empresas autorizadas por terem deixado de operar no regime, de acordo com uma outra lei estadual (13.971/02), serão atribuídos às empresas localizadas nesses quatro municípios. A cota estipulada por empresa é de 10%, válida para os casos de importações via Eadi, desde que iniciem as operações em até dois anos, a partir da publicação da Lei 14.999/06.

A Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) alega que a lei paranaense, ao implicar em renúncia de receita, ofende o artigo 163 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, lei complementar é que disporá sobre finanças públicas – no caso, foi promulgada uma lei ordinária.

A PGE-PR também afirma haver flagrante afronta e desobediência à Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente ao artigo 14. De acordo com esse quesito, a eventual redução de receita deveria constar da lei orçamentária em vigor. “Inclusive para demonstrar o não prejuízo às metas fiscais planejadas, bem como deveriam ter sido implementadas medidas de compensação, afora a imperiosa necessidade da elaboração de relatório de impacto financeiro”, destaca, na ADI.

Um estudo realizado pelo governo do Paraná demonstra que a implementação da nova lei acarretou em índice de inadimplência superior ao total de recolhimentos de ICMS. Segundo o levantamento, o valor recolhido do imposto foi de cerca de R$ 81,3 milhões, enquanto o valor referente à inadimplência ainda em débito alcança R$ 87,2 milhões.

O estado paranaense salienta que o benefício instituído pela lei estadual implica em “expressivas perdas na arrecadação, ocasionando dificuldades ao Estado no cumprimento de seus deveres voltados à promoção do bem comum e também aos Municípios, aos quais é repassado o equivalente a 25% do valor arrecadado com o ICMS”.

Diante dessa situação, o governador do Estado requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual 14.999/06 até o julgamento final da ADI. No julgamento do mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade integral da lei. O ministro Sepúlveda Pertence é o relator da ação.

Fonte: STF

 



STJ veta penhora de faturamento de empresa em execução de dívidas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não autorizou ao Estado do Rio de Janeiro a penhorar o faturamento da empresa LR Produtos de Higiene e Toucador para cobrir a execução de uma dívida da empresa pelo não-recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Turma acompanhou unanimemente o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki.

A Fazenda Pública do Rio de Janeiro entrou com ação de execução de dívida contra a empresa LR e esta ofereceu um prédio de sua propriedade para ser penhorado. Entretanto a Fazenda se negou a receber tal imóvel, afirmando que ele já estaria penhorado em um processo anterior, portanto pediu a penhora do faturamento da empresa. A 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse faturamento.

A empresa LR recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), questionando a exigibilidade do crédito tributário. Alegou que não foi respeitado o prazo de 30 dias antes de embargos legais previsto no artigo 16 da Lei n. 6.830, de 1980, que cuida da cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública. O artigo 11 da mesma lei também teria sido desrespeitado, já que ele não obriga a indicação de dinheiro para penhora, apenas dando preferência a este. Afirmou também ter certidão que prova estar o imóvel livre e desembaraçado. Por fim apontou que a penhora de faturamento só pode ocorrer em casos excepcionais, quando não há outro modo de saldar as dívidas. Destacou que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a execução de dívida deve ser feita da maneira menos gravosa (prejudicial) para o devedor.

A Fazenda alegou que o artigo 656 (CPC) determina que indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a conveniência do credor. No mesmo artigo, é previsto que a nomeação também não é válida se o bem indicado tiver embargos legais. Já o artigo 620 determina que a execução seja feita de modo menos gravoso para o devedor, mas a doutrina indica que isso não pode prejudicar o credor. Além disso, o ICMS seria um imposto indireto, ou seja pago pelo contribuinte e entregue pelas empresas ao estado. A LR já teria arrecadado o tributo e não repassado para o estado.

O TJRJ reformou a decisão da penhora dos 5% e determinou que o imóvel deveria ser aceito como garantia. A Fazenda carioca entrou com recurso no STJ e afirmou que o artigo 655 autoriza a penhora de faturamento e que o 656, inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida. Já a LR voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer em casos excepcionais e que “faturamento” e “dinheiro” não seriam sinônimos.

Em seu voto, o ministro Zavascki afirmou ser a penhora de faturamento um caso excepcional, que exige requisitos como a inexistência de outros meios de pagamentos e a fixação do percentual da penhora em um valor que não inviabilize a empresa. “Nesse sentido é a orientação predominante na Primeira Seção desta Corte”, destacou o ministro. O ministro também considerou que dinheiro e faturamento realmente não são sinônimos. Ele apontou ainda que definir se o imóvel tinha ou não embargos não pode ser feito no âmbito do recurso especial.

Fonte: STJ

 



Órgão de Defensoria Pública possui legitimidade para atuar em ação civil pública

O Núcleo de Defesa do Consumidor – Nudecon, órgão de execução da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, possui legitimidade ativa extraordinária para atuar em ação civil coletiva. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por maioria, deu provimento ao recurso do órgão, cassando decisão do Tribunal de Justiça do Estado e determinando a devolução dos autos a ele, para que se prossiga a ação nos termos legais.

No caso, o Nudecon ajuizou uma ação civil coletiva em relação a Ford Factoring Fomento Comercial Ltda., Serra Nova Fomento Comercial Ltda., GM Factoring – Sociedade de Fomento Comercial Ltda. e Factisa Fomento Mercantil S/A, com o objetivo de ver judicialmente reconhecida a ilegalidade da contratação com base em índice de correção em moeda estrangeira, constante de uma série de contratos de arrendamento mercantil (leasing) firmados entre uma coletividade de consumidores e as sociedades empresariais para a aquisição de veículos automotores.

A sentença julgou improcedente o pedido, apesar de reconhecer a legitimidade do Nudecon para postular em juízo em nome daqueles consumidores que pactuaram contratos de arrendamento mercantil atrelados ao dólar norte-americano. As apelações interpostas por ambas as partes foram julgadas prejudicadas. O Tribunal estadual considerou que “não tem a Defensoria para reclamar, através de ação civil pública, em nome próprio, interesse de consumidores”. Inconformado, o órgão recorreu ao STJ sustentando a sua legitimidade para, por meio da ação civil coletiva, postular em juízo em nome de uma coletividade de consumidores.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que o Nudecon se enquadra de forma perficiente no rol de entes legitimados constantes do artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de órgão especializado integrante da administração pública direta do Estado.

Além disso, o ministro ressaltou que o requisito de relevância social necessário à defesa coletiva dos denominados direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, resta amplamente preenchido diante do fato da maxidesvalorização do real que atingiu e atinge milhares de consumidores em todo o país.

“Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes”, afirmou o ministro Castro Filho.

Fonte: STJ

 


Concurso para Defensoria em São Paulo está suspenso

O primeiro concurso para defensores públicos do estado de São Paulo está suspenso temporariamente. A juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública, Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade concedeu liminar na Ação Civil Pública promovida pela Promotoria de Justiça da Cidadania de São Paulo.

A promotoria questiona a legalidade do edital de abertura do concurso que exige a comprovação de dois anos de “prática profissional na área jurídica”. Para a promotoria a experiência profissional exigida é muito restrita.

O edital define experiência profissional como exercício da advocacia; estágio na Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados ou na qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da magistratura.

O Ministério Público quer a ampliação do conceito de prática profissional para alcançar o exercício de qualquer atividade pública ou privada na área jurídica.

Fonte: Conjur

 


Fisco de SP começa a usar penhora on line

O município de São Paulo - assim como já faz a Procuradoria do Estado - passará a solicitar ao Judiciário paulista, a partir deste mês, o uso da penhora on line para o bloqueio eletrônico de contas bancárias de devedores do fisco municipal. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) pretende usar o sistema apenas para os processos de cobrança em que o contribuinte não apresentou bens para garantir a dívida e para os débitos acima de R$ 100 mil. Segundo o procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, dentre esses processos terão maior atenção as ações cujos valores sejam superiores a R$ 1 milhão.

Hoje, há 2.021 contribuintes com dívidas inscritas superiores a R$ 1 milhão, e que respondem por R$ 15,56 bilhões, ou 69,95%, de toda a dívida ativa tributária do município. A maior parte dos débitos em curso, cerca de 90%, refere-se ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Mas há execuções relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) nesses valores.

A decisão da procuradoria de pedir o bloqueio eletrônico de contas bancárias ocorre no momento em que a corregedoria-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou aos magistrados do Estado que usem o sistema oferecido pelo Banco Central, o chamado Bacen-Jud 2.0. Por esse meio, as ordens de bloqueio ocorrem instantaneamente por meio eletrônico. Os pedidos de penhora via papel foram vedados pela corregedoria. Coccaro Filho afirma que a normatização da penhora on line foi um dos pedidos, dentre outros, formulados pela procuradoria, em 2005 e 2006, à corregedoria-geral da Justiça. Segundo ele, os bloqueios de ativos eram realizados por ofícios em papel dirigidos ao Banco Central. Por isso, diz, dada a forma de comunicação, permitia-se ao devedor sacar o dinheiro da conta antes que o bloqueio ocorresse.

A penhora de contas sempre existiu, mas por meio de papel, como lembra o advogado Edmundo Emerson Medeiros, sócio do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger. O que diferencia o sistema eletrônico, diz, é a velocidade em que ocorre e a eficiência do mesmo. Para ele, a medida não pode ser banalizada e deve ser usada somente em terceiro ou quarto plano, após tentar-se outros meios para o pagamento da dívida. "Na conta penhorada pode estar todo o capital de giro da empresa, o oxigênio do empreendimento", afirma. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya Advogados, acredita que a penhora on line é uma tendência e para o âmbito privado é muito boa, pois facilitará o pagamento das dívidas a partir do trâmite mais rápido das execuções. Nas cobranças fiscais, ele diz que a penhora só deve ocorrer quando não foram achados bens para a penhora.

Além da penhora on line, a Procuradoria-Geral do Município solicitou ao TJSP outras medidas com o intuito de dar maior efetividade às cobrança. Uma delas é que as execuções com valores maiores tenham trâmite prioritário no anexo fiscal. Pede também que o tribunal crie meios para permitir aos juízes reunirem em um único processo as diversas execuções ficais que envolvam um mesmo devedor. Outra sugestão é que a intimação de devedores que moram em outros Estados possa ser feita por carta comum, e não por carta precatória. Além disso, pede a criação de um cartório exclusivo para execuções fiscais em que a parte tenha advogado constituído nos autos. A idéia é que a intimação seja feita para o advogado por meio do Diário Oficial e não por carta enviada ao devedor. "Isso evita o uso do correio e ganha-se tempo", afirma Coccaro Filho.

Fonte: Valor Econômico, de 11/09

 



Serra quer compensar municípios sem ICMS

O candidato ao governo de São Paulo, José Serra (PSDB), que fez campanha ontem na região de Mauá (Grande São Paulo), defendeu alterações na forma de distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios como medida compensatória aos efeitos lesivos da guerra fiscal entre os Estados.

Para Serra, municípios que não geram impostos não podem ser punidos na área tributária e precisam de incentivos, por meio de alterações na legislação estadual.

Em corpo-a-corpo em Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, o candidato, que lidera todas as pesquisas eleitorais, usou as cidades como exemplo de locais que podem ser beneficiados por essa distribuição diferenciada do ICMS.

"Esses municípios aqui têm que ter uma alteração na forma de distribuição do ICMS, que tem que contemplar as regiões que são mananciais, que não geram impostos, mas têm população vivendo", disse o candidato.

"Nós vamos promover uma alteração da legislação estadual para favorecer essas regiões. Porque uma região que tem manancial não pode aprovar, por exemplo, uma fábrica de bebidas, por causa da legislação. Então temos que dar um ICMS ecológico para essas regiões", explicou o candidato.

Serra, porém, deixou de dizer que o ICMS Ecológico já foi estabelecido pela lei estadual 8.510, de 29 de dezembro de 1993, e prevê uma fatia de 0,5% da quota das cidades no repasse do ICMS para uso das cidades com área de proteção ambiental e de mananciais.

O candidato citou ainda a Cracolândia, região da Luz, em São Paulo, degradada pelo tráfico e pela violência, como uma das áreas aptas a serem beneficiadas pelos incentivos de ICMS. "É uma área delimitada em que nós vamos dar incentivo de ICMS para investimentos. A prefeitura já deu (incentivos) no Imposto Sobre Serviços (ISS) e no IPTU (Importo Predial e Territorial Urbano)."

Segundo ele, as regiões do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema são outros exemplos de "regiões que necessitam de um estímulo maior, seja para se defender da guerra fiscal, seja para se recuperar de alguma decadência econômica".

Segundo ele, suas medidas não caracterizam uma reedição da briga entre as unidades da federação para atração de investimentos. "Não é ....(guerra fiscal), nós vamos fazer um processo de defesa da guerra fiscal. Não vamos atacar ninguém, mas vamos nos defender."

O candidato voltou a afirmar que a melhor forma para se contornar a guerra fiscal é dar "incentivos regionais". "Eles não existem até hoje. Os incentivos econômicos dados em São Paulo são setoriais, por tipo de produto. Nós vamos dar também por tipo de região. É apoio para que os investimentos possam acontecer, as atividades produtivas prosperarem e o emprego aumentar."

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 09/08/2006