11
Jun
14

Dívida tributária e do FGTS de até R$ 50 mil pode ser protestada em cartório

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429 para regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS. Segundo a instituição, o limite superior máximo de cobrança será de R$ 50 mil. A procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida afirma que ainda não foi decidido qual será o valor de piso.

 

“Ainda está sendo estudado a faixa de valor inicial para apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS”, disse.

 

Em dezembro de 2012, a Lei 9.492/1997 foi alterada com a inclusão do protesto em cartório por dívidas tributárias. A Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 e permitiu isso. E a Lei 12.767/12 surgiu graças à Medida Provisória 577, que originalmente iria tratar apenas do setor elétrico.

 

Agora, a Portaria 429, de 4 de junho de 2014, trouxe a regulamentação da cobrança em cartórios de créditos públicos inscritos em Dívida Ativa (União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como os créditos de suas autarquias e fundações públicas) e dos créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS.

 

Segundo a procuradora Anelize, também está sendo estudado como serão feitos os protestos do FGTS e acordos com outras intituições para isso, como o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).

 

“A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações necessárias para que se iniciem a apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao  FGTS. Para tanto, e tendo em vista as peculiaridades de ordem operacional a eles relacionadas, encontram-se em curso tratativas entre a PGFN, a Caixa e o IEPTB visando operacionalizar todo o fluxo decorrente da apresentação a protesto dessas certidões de dívida ativa”, esclareceu.

 

Polêmicas

 

O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) tem gerado várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do ato. Um dos argumentos é que a Lei 12.767/12 decorre da conversão de Medida Provisória que falava apenas sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. A questão do protesto de CDA foi inserida na lei sem discussão sobre o assunto.

 

Outro ponto citado por tributaristas é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário.

 

Em dezembro de 2013 e fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional.

 

Por outro lado, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA.

 

Fonte: Conjur, de 11/06/2014

 

 

 

Para interpor Agravo de Instrumento, não é preciso cópia da certidão de intimação

 

Quem interpõe Agravo de Instrumento não é obrigado a apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência da cópia não impede o conhecimento do recurso quando, "por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade" dele.

 

Por unanimidade, a seção deu provimento a um recurso especial da Brasil Telecom para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo em discussão. A Defensoria Pública da União figurava como amicus curiae na ação.

 

O voto do ministro relator, Sidney Beneti, foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. A ausência da ministra Nancy Andrigh foi justificada.

 

Segundo o advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian, a decisão do STJ se coaduna com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, "que buscam a efetividade do direito, em especial, a observância do artigo 5º inciso XXXV que garante ao indivíduo o acesso à Justiça".

 

O magistrado que prioriza o excesso de formalismo sem se atentar para o contexto instrutório do processo, diz Ratc, pode, a qualquer momento, "incorrer em arbitrariedade flagrante, onde as formas e procedimentos estão como fins em si mesmo e não como meio para garantir a aplicação do Direito”.

 

Fonte: Conjur, de 11/06/2014

 

 

 

Unicamp gasta 99,4% com pessoal e tem contas reprovadas pelo TCE

 

Ao gastar 99,4% das verbas que recebeu do governo com pessoal, a Unicamp teve suas contas de 2010 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Em 2009, salários haviam consumido 95,4% da receita da universidade. Um decreto estabelece em 75% o limite, segundo o tribunal.

 

É a quarta vez que as contas da Unicamp são reprovadas --também foram barradas as de 2009, 2008 e 2007.

 

Funcionários e professores da instituição estão em greve desde o último dia 23 para reivindicar aumento de salário.

 

As falhas de 2010 foram chamadas de "gravíssimas" pelo conselheiro Antonio Roque Citadini.

 

USP e Unesp também têm problemas com gasto com pessoal. Na USP, o pagamento de salários é maior do que os repasses que a instituição recebe e atingiu 105% neste ano, o que obrigou-a a usar um fundo de reserva.

 

A Unicamp está entre as principais universidades públicas do país, com 34.533 alunos, 2.042 professores, 99% dos quais têm doutorado, e 7.818 funcionários.

 

Em 2010, a universidade gastou R$ 13,7 milhões a mais do que o R$ 1,48 bilhão repassado pelo Estado --deficit de 0,73%. O governo teve que dar uma verba extra em 2011 para tapar o rombo.

 

Desde 1994, as universidades paulistas recebem 9,57% do ICMS, imposto cuja arrecadação deve atingir R$ 123 bilhões neste ano. Se a previsão se confirmar, USP, Unicamp e Unesp dividirão entre si R$ 11,8 bilhões.

 

Citadini diz no voto que o gasto de 99,4% dos repasses com pessoal viola decreto de 1989, que fixa limite de 75% para esse tipo de despesa.

 

O tribunal aponta uma série de irregularidades: a Unicamp paga salários acima do teto estabelecido pelo Estado, desrespeita a lei das licitações ao prorrogar contratos, entrega espaços comerciais no seu campus sem fazer concorrência, contrata funcionários sem concurso público e viola os princípios de impessoalidade e transparência ao conceder ajuda de custo e passagens aéreas a professores que viajam para o exterior a trabalho.

 

Sem citar nomes, o tribunal aponta que a Unicamp continuou em 2010 com a prática de pagar salários acima do teto, inclusive para o reitor, o engenheiro José Tadeu Jorge.

 

No mês passado, a Folha revelou que Tadeu Jorge recebeu em 2007 R$ 111 mil a mais do que o salário do governador, o teto no Estado, o que foi considerado ilegal pelo tribunal de contas.

 

Ainda de acordo com o tribunal, a Unicamp usa sua fundação, a Funcamp, para burlar a exigência de realizar concursos públicos para contratar funcionários.

 

Citadini diz no voto que as universidades não podem ignorar a legislação estadual. "A Constituição garante, sim, autonomia às universidades, porém, é preciso entender que não se trata de uma autonomia sem limites", afirma.

 

A Unicamp afirma em nota que vai aguardar a publicação oficial do voto para tomar as medidas cabíveis.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/06/2014

 

 

 

Lei cria cota de 20% para negros em concursos Federais

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 9, a lei 12.990/14, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos Federais. A norma foi publicada no DOU nesta terça-feira, 10, e terá vigência pelo prazo de 10 anos.

 

De acordo com o texto, a reserva se dará em certames para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

 

Pela norma, os candidatos autodeclarados negros, no ato da inscrição, concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

Confira abaixo a íntegra da norma.

_________________

 

LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014.

 

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luiza Helena de Bairros

 

Fonte: Migalhas, de 11/06/2014

 

 

 

Nalini vai à Assembleia defender projetos

 

Associação convoca servidores para acompanharem as discussões de assuntos de interesse da categoria. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo está convocando associados para comparecerem à Assembleia Legislativa nesta terça-feira (10), onde o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini vai defender projetos de lei de interesse do tribunal. Sob o título “Desembargador Nalini defende projetos do TJ-SP“, a entidade informa que os servidores se organizam para acompanhar as discussões, em face da existência de projetos do interesse da categoria dos Judiciários Paulistas.

 

Eis os Projetos de Lei Complementar em discussão:

 

PLC 56/2013 – Nível universitário para Oficiais de Justiça

 

PLC 12/2014 – Transformação do cargo de Agente Administrativo em Escrevente Técnico Judiciário.

 

PLC 30/2013 – Recomposição do índice da Perda Inflacionária em 10,55%.

 

PLC 6/2013 -Criação de cargos para Assistentes Sociais e Psicólogos

 

Fonte: Blog do Fred, de 10/06/2014

 

 

 

Robson Marinho tenta última cartada no STJ

 

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Robson Marinho deu sua última cartada para tentar levar para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a investigação que enfrenta na Justiça de São Paulo por improbidade administrativa. Seus advogados recorreram da decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, que no dia 2 não concedeu liminar em reclamação por meio da qual Marinho pretendia a transferência de três medidas cautelares para a corte superior.

 

Em uma dessas cautelares, ainda sob análise da Justiça paulista em primeiro grau, o Ministério Público de São Paulo pede o imediato afastamento do conselheiro sob acusação de ter recebido US$ 2,7 milhões em propinas da multinacional francesa Alstom. Na semana passada, Marinho pediu licença do cargo. A defesa do conselheiro alega que, pelo cargo que ocupa, ele tem direito a foro privilegiado no STJ, onde já é investigado em um inquérito criminal. Marinho tem direito ao foro privilegiado, mas o benefício se restringe à esfera criminal, entendimento reiterado por Esteves Lima em sua decisão. Contra a decisão do ministro Esteves Lima, a defesa do conselheiro apresentou recurso denominado embargos de declaração. Segundo despacho do ministro, datado de 6 de junho, os embargos de declaração apresentados por Marinho têm “efeitos potencialmente infringentes”. Ou seja, além de corrigirem eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, poderiam até vir a modificar o mérito da decisão.

 

Mas a modificação da decisão é considerada bastante improvável na Corte. No pedido de afastamento de Marinho, o Ministério Público de São Paulo o acusa de enriquecimento ilícito e sustenta, ainda, que ele lavou dinheiro no exterior – a Suíça bloqueou US$ 3,059 milhões de uma conta do conselheiro em Genebra. Os promotores afirmam que o conselheiro de contas participou de um “esquema de ladroagem de dinheiro público”. O Ministério Público está convencido que Robson Marinho recebeu propina para favorecer a Alstom, contratada na década de 1990 no âmbito do Projeto Gisel, empreendimento da Eletropaulo, antiga estatal paulista, sucedida pela Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE). Na quarta-feira, 4, o conselheiro pediu licença prêmio de 7 dias em função da iminente decisão judicial.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 11/06/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/06/2014

 
 
 
 

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