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Mai
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Justiça derruba liminar que impedia o corte de ponto de professores

 

A Justiça derrubou nesta sexta-feira, 8, a liminar que impedia o governo estadual de cortar o ponto dos professores, em greve há 55 dias. A categoria, que decidiu no mesmo dia manter a paralisação, havia conseguido sentença que barrava a medida, mas o governo recorreu. Os primeiros holerites com desconto chegaram em maio.  O responsável pela nova decisão, desembargador José Maria Câmara Júnior, da 9.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentou que “a greve autoriza o corte de ponto dos servidores”. Segundo ele, nesse caso não há “direito à remuneração por trabalho não desempenhado”. O magistrado ainda argumentou que a orientação do próprio tribunal era pelo desconto dos dias parados. A reportagem não conseguiu contato com o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), que lidera a greve, para comentar a mudança.

 

Horas antes da decisão judicial, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) havia minimizado novamente o movimento. “Ontem (quinta), tivemos 1,3% de faltas pela manhã e 2,6% à tarde. A ausência de professores está menor do que fora da greve. Em média, o número de faltas varia de 2,5% a 3%. Isso fala por si só.” A Apeoesp estima adesão superior a 50%.  O sindicato pede 75,33% de reajuste. Alckmin diz que a categoria tem o maior piso do País: cerca de R$ 2,4 mil para jornada de 40 horas semanais. A Apeoesp levou a negociação à Justiça, mas não houve conciliação na audiência de anteontem. Agora, o caso pode ser julgado. A entidade tem reunião marcada com a pasta na quarta-feira. Passeata. Cerca de mil professores da rede estadual, segundo a Polícia Militar, aprovaram a continuidade da greve nesta sexta, após assembleia na Avenida Paulista, região central. Eles também marcharam pela Avenida Rebouças e pela Marginal do Pinheiros, na zona oeste. Os manifestantes estimaram a participação de 50 mil pessoas.

 

Por volta das 17 horas, eles bloquearam totalmente a Paulista, no sentido Consolação. Depois, seguiram pela Avenida Rebouças até a Marginal do Pinheiros, que tinha tráfego intenso de veículos. Os grevistas ocuparam a Marginal na altura da Ponte Eusébio Matoso, no sentido da zona norte, às 19 horas. A maior parte do grupo se dispersou por volta das 21 horas, mas um pequeno número de professores ainda seguiu para o Largo da Batata, em Pinheiros, também na zona oeste. A PM registrou o ato em vídeo e a Tropa de Choque acompanhou os grevistas. Na Rebouças, policiais se posicionaram na frente das concessionárias para evitar aproximação dos manifestantes. Não houve tumultos até 21 horas, segundo a polícia. Uma nova assembleia está marcada para a próxima sexta-feira, na Avenida Paulista.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/05/2015

 

 

 

Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte”, afirmou.

 

Juros em relações não-tributárias

 

O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

 

Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente”, afirmou o ministro Luiz Fux.

 

Correção monetária

 

O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações. O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.

 

Fonte: site do STF, de 8/05/2015

 

 

 

Associações de magistrados questionam no STF Emenda Constitucional 88

 

Dispositivos da Emenda Constitucional 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, foram questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5316), ajuizada no STF. A ação foi proposta, com pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A EC 88/2015 trata do aumento da aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona a hipótese à edição de lei complementar. Contudo, inseriu norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.

 

Quanto a esse trecho da emenda, as associações alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”. De acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que “a submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do Poder Judiciário”. As entidades observaram que, no dia da promulgação, o presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do Portal de Notícias daquela Casa, declarando que “os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa de fazê-lo”.

 

No entanto, a AMB, a Anamatra e a Ajufe argumentam que “se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’, parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma ‘aprovação prévia’”. Assim, as autoras pedem o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo).

 

Cláusulas pétreas

 

As entidades sustentam o cabimento da ADI para discutir o tema pois entendem que a norma introduzida pelo legislador constituinte derivado viola cláusulas pétreas da Constituição Federal, razão pela qual “mostra-se essa parte da EC 88 suscetível de impugnação por meio de controle concentrado de constitucionalidade, conforme assentado na jurisprudência pacífica desse egrégio Tribunal, dada a vedação contida no artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal”. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: site do STF, de 8/05/2015

 

 

 

OAB defende Luiz Fachin para ministro do Supremo

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu nesta sexta-feira, 8, em nota pública, a “adequada conduta” do indicado ao Supremo Tribunal Federal, o advogado Luiz Edson Fachin. Segundo Coêlho “compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil regular o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal 8.906/1994 e da Constituição da República”. A manifestação da OAB representa importante apoio a Fachin que, desde que foi indicado para ocupar a cadeira que foi do ministro Joaquim Barbosa no Supremo, tornou-se alvo de uma polêmica porque advogou enquanto exercia a função de procurador do Estado do Paraná. “A Constituição de 1988 assegura o livre exercício profissional e resguarda para a União a competência legislativa privativa para condicionar e restringir atividade laboral”, destaca o presidente da OAB, citando os artigos 5.º e 22. Ainda segundo Marcus Coêlho, o Estatuto da Advocacia especifica a existência de impedimento para o exercício da profissão, pelos ‘servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora’ – aqui, o presidente da OAB recorre ao artigo 30, I, da Lei Federal 8.906/94.

 

A nota pública subscrita pelo presidente da Ordem assinala que a OAB do Paraná, quando instada a falar sobre o assunto, posicionou-se no sentido de que, em relação a Fachin, “não havia a vedação ao exercício da advocacia privada a Procurador de Estado, ressalvado o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública que o remunere”. Diante disso, foi expedida carteira com anotação apenas do impedimento. “O jurista Luis Edson Fachin exerceu regularmente a advocacia privada no período em que foi procurador do Estado do Paraná, nos termos da lei federal de regência e respaldado por prévia e expressa autorização da OAB, anotada em sua carteira funcional, ocasião em que ficou registrado apenas o impedimento de atuar contra o Estado-membro, inclusive diante da Constituição local”, argumenta o presidente nacional da OAB. Segundo Coêlho, apenas uma decisão da própria OAB do Paraná ou em grau de recurso da OAB Nacional “poderia tornar sem efeito a concessão da carteira com anotação de impedimento parcial”. “Não pode advogado ser prejudicado quando a Seccional (da OAB) o autorizou a exercer a profissão.” Para Marcus Vinícius Furtado Coêlho, “o advogado Luis Edson Fachin é detentor de todos os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de ministro do STF”.

 

LEIA A NOTA PÚBLICA DA OAB EM FAVOR DE LUÍS FACHIN PARA O SUPREMO:

 

“1. Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil regular o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal 8.906/1994 e da Constituição da República.

 

2. A Constituição de 1988 assegura o livre exercício profissional e resguarda para a União a competência legislativa privativa para condicionar e restringir atividade laboral (arts. 5º, XIII e 22, XVI).

 

3. O Estatuto da Advocacia especifica a existência de impedimento para o exercício da profissão, pelos “servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora” (art. 30, I, da Lei Federal 8.906/94).

 

4. A OAB do Paraná, quando instada a falar sobre o assunto, posicionou-se no sentido de que, em relação ao aludido advogado, não havia a vedação ao exercício da advocacia privada a Procurador de Estado, ressalvado o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública que o remunere. Diante disto, foi expedida carteira com anotação apenas do impedimento.

 

5. O jurista Luis Edson Fachin exerceu regularmente a advocacia privada no período em que foi Procurador do Estado do Paraná, nos termos da lei federal de regência e respaldado por prévia e expressa autorização da OAB, anotada em sua carteira funcional, ocasião em que ficou registrado apenas o impedimento de atuar contra o Estado-membro, inclusive diante da Constituição local.

 

6. Apenas uma decisão da própria OAB do Paraná ou em grau de recurso da OAB Nacional poderia tornar sem efeito a concessão da carteira com anotação de impedimento parcial. Não pode advogado ser prejudicado quando a Seccional o autorizou a exercer a profissão.

 

7. A OAB reitera as notas já lançadas no sentido de considerar o advogado Luis Edson Fachin detentor de todos os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de ministro do STF.

 

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente da OAB Nacional”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 9/05/2015

 

 

 

Em parecer, Marçal Justen Filho diz que foi legal a atividade de Fachin como advogado e procurador

 

O professor Dr. Marçal Justen Filho emitiu parecer no sentido de que foi legal a atividade de Luiz Edson Fachin de advogado privado e de procurador do estado do Paraná, entre 1990 e 2006. Clique aqui para conhecer o parecer.

 

Fonte: site da Apesp, de 11/05/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 11ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 08-05-2015

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/05/2015

 
 
 
 

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