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Maio
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Comissão para novo CPC se reúne nesta semana

 

A comissão de juristas designada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) se reúne nesta segunda e terça-feira (10 e 11). Nesse momento, a comissão, presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está na reta final dos trabalhos, com os integrantes trabalhando na formatação final do texto.

 

A reunião acontece, no dia 10, no período da tarde, das 13h às 19h; e, no dia 11, pela manhã, das 9h às 13h, no Plenário 3 da Ala Alexandre Costa. Neste último dia, às 11h, o ministro Luiz Fux receberá a imprensa para informar acerca do trabalho desenvolvido.

 

A comissão teve seu funcionamento prolongado até o final deste mês de maio e passa a revisar e avaliar tudo o que foi elaborado até agora, incluindo as sugestões feitas por cidadãos, entidades da comunidade jurídica e diversos parlamentares.

 

Fonte: site do STJ, de 10/05/2010

 

 

 

 

 

Advocacia pública e independência técnica

 

As democracias modernas se caracterizam cada vez mais por diferenciar a legítima proteção da res publica da mera defesa dos interesses de governos. Dessa forma, nas sociedades contemporâneas, o bem público não se confunde com submissão aos anseios, por mais autênticos que possam ser, dos detentores do Poder Executivo.

 

O Brasil avançou muito nesse caminho quando estabeleceu, na Constituição de 1988, as bases para a criação de uma advocacia pública efetivamente republicana. O texto constitucional atribuiu aos advogados públicos relevantes missões, dentre as quais a representação judicial e extrajudicial dos executivos federal, estaduais e municipais; o resguardo dos patrimônios ambiental, artístico-cultural e social do país; além da consultoria jurídica relativa aos atos administrativos dos governantes.

 

No entanto, resta complementar a trilha iniciada pelo constituinte, regulamentando a atividade de maneira a impedir que o advogado público, em essência um defensor do Estado, se transmute em simples protetor de interesses dos governos. Consagrados juristas já alertaram para o risco de se manter as regras atuais, que subordinam os integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias de estados e municípios aos respectivos chefes do Executivo. O antídoto para isso está em uma regulamentação que assegure à advocacia pública a devida autonomia não somente administrativo-financeira, como, sobretudo, funcional no que se refere à independência técnica de seus integrantes.

 

Trata-se, tal independência, de uma aspiração da sociedade organizada. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já expressou essa aspiração por meio do Protocolo 114, de outubro de 2006. No artigo 5º desse documento está inscrito: “É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública”.

 

Evidentemente, o texto do protocolo não significa que quis a OAB equiparar a autonomia funcional dos integrantes da advocacia pública à concedida, por exemplo, aos membros do Ministério Público. Está claro o condicionamento que o advogado público deve a pareceres proferidos pela AGU, cujo titular é o dirigente máximo da instituição.

 

Mas a independência a que se refere o texto da OAB abarca em seu espírito o dever do advogado público de reconhecer tecnicamente os casos em que é líquido o direito do cidadão em eventual demanda contra o Estado ou seus servidores. Com isso, muitas das distorções que hoje ainda ocorrem poderiam ser substancialmente reduzidas.

 

Entre as distorções mais gritantes está a prática do Estado de recorrer até a última instância sempre que uma decisão lhe seja desfavorável, independentemente de critérios técnicos. Em outras palavras, mesmo que seja pacífico o direito do cidadão em processo envolvendo servidores públicos, consubstanciado, por exemplo, por jurisprudência, ainda assim, muitas vezes se interpõem recursos.

 

Com isso, a advocacia pública contribui decisivamente para congestionar de forma insuportável um Judiciário já por si abarrotado. A prática não raro tangencia a litigância de má-fé quando se baseia em um princípio de todo condenável: protelar ao máximo decisão final. Em alguns casos, a má-fé resta fragrante. O objetivo da protelação é o de simplesmente exaurir no Judiciário o tempo de mandato do governante de maneira que a demanda só alcance definição final na gestão de seu sucessor ou sucessores.

 

É preciso reconhecer que, em sua busca por excelência, a própria AGU está atenta para distorções como essas. Realizou levantamento em que identificou quatro centenas de processos tramitando no Supremo, nos quais as disputas eram entre órgãos federativos. Ou seja, advogados públicos litigando contra advogados públicos.

 

Para acabar com desperdícios como esse, instituiu câmaras de conciliação. Além disso, para combater a cultura de que se deve recorrer sempre quando as questões envolvem o Estado, a AGU publicou súmulas que orientam seus representantes a reconhecer de pronto alguns benefícios pacíficos na área da Previdência.

 

Medidas como essas são, sem dúvida, muito relevantes para a construção no país de uma advocacia pública que cumpra a sua função essencial, inscrita na Constituição, de promover a justiça. Mas seus integrantes somente poderão exercer plenamente essa função se lhes for dada a necessária independência técnica, condição para que o amparo do bem comum da sociedade não mais se confunda com a defesa de interesses dos governantes.

 

Luiz Flávio Borges D’urso é presidente da OAB SP

 

Fonte: Correio Braziliense, de 03/05/2010

 

 

 

 

 

CNJ proíbe auxílio-voto a convocados acima do teto

 

Juízes de primeira instância convocados para atuar na segunda não podem receber “auxílio-voto” acima do teto remuneratório constitucional. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo ajuizado por magistrados paulistas e associações da categoria em âmbito estadual e nacional. Eles pediram a apuração de suposto tratamento privilegiado a determinados juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

A Secretaria de Controle Interno do CNJ contratou uma consultoria para auditar os pagamentos no tribunal paulista. A inspeção foi feita apenas nas folha dos anos de 2007, 2008 e 2009. Por isso, a conclusão sobre a remuneração irregular não foi totalmente esclarecida. Na avaliação dos conselheiros, a reclamação disciplinar arquivada sem a devida instrução deverá ser reaberta, inclusive para a investigação de eventual responsabilidade por pagamentos indevidos pelo TJ-SP.

 

A auditoria constatou também que havia previsão para pagamento de valor fixo para cada 25 votos apresentados pelo magistrado de primeira instância em exercício no Tribunal. Dessa forma, o pagamento se deu sob o critério da “produtividade”.

 

O conselheiro Marcelo Neves, relator do PCA que ficou vencido, votou pela “intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª Instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro”.

 

Segundo ele, "auxílio-voto" pago a magistrados convocados para atuar em segunda instância, "desrespeita à limitação orçamentária estabelecida pela Constituição Federal". Os valores pagos para as convocações, segundo a auditoria do Conselho, foram de R$ 2.593,47, quando deveriam ter sido de R$ 1.105,56. Apesar de não ter sido aceito, o relator pediu que os valores fossem devolvidos pelos magistrados.

 

O CNJ, por maioria, determinou apenas o recolhimento dos impostos referentes às quantias não devolvidas. De acordo com o voto do conselheiro Marcelo Neves, a convocação de magistrados para atuar em segunda instância deverá obedecer a Resolução 72 do CNJ; ou seja, quando houver necessidade de substituição de desembargadores temporariamente afastados de suas funções e com pagamento referente à diferença de instâncias.

 

“Quanto à natureza jurídica dos valores pagos, cabe enfatizar que não se trata de indenização, e sim de subsídio. Julgo, portanto, pela notificação da Receita Federal do Brasil e do órgão previdenciário estadual, a fim de que tomem as providências devidas a respeito de eventual cobrança de tributos sobre a diferença paga entre entrâncias.”

 

De acordo com a investigação, “em alguns casos, magistrados chegaram a perceber quantia superior ao dobro do que recebe um ministro do STF, quando, inclusive, seu patamar deveria respeitar o valor dos subsídios dos desembargadores do Tribunal”, afirmou o relator.

 

Para Neves, a falta de informações por parte do TJ-SP pode demonstrar uma tentativa de omitir o erro. “A demora no encaminhamento das informações relativas ao pagamento efetuado além do teto constitucional, ainda que “mascarado” de caráter indenizatório, porém realizado por meio de depósito diretamente em conta-corrente, e cujos documentos comprobatórios ainda não compõem o arcabouço destes autos, não só levam à evidência de descaso para com esta Corte Administrativa, como também revelam que os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los”.

 

Os magistrados não terão que devolver os valores pagos porque ao julgar, os conselheiros entenderam que a Resolução 249 do TCU (Tribunal de Contas União) versa que a culpa do fato foi do tribunal e não dos juízes. Ainda sim, o relator afirma que “não há espaço para discussão sobre a existência de boa ou má-fé, em se tratando de órgão do Poder Judiciário, formado por magistrados com extensa experiência na interpretação e aplicação das leis”.

 

A legislação

 

As distorções verificadas no TJ-SP referem-se à Lei Complementar estadual 980/05 e à Resolução 257/05. A lei reclassificou as comarcas de São Paulo, diminuindo a quantidade de entrâncias de quatro (primeira, segunda e terceira entrâncias, além da entrância especial) para três (inicial, intermediária e final), de acordo com o número de eleitores e a distribuição anual de processos. Já a Resolução 257 regulamentou os critérios de promoção e remoção de juízes abrangidos pela LC 980.

 

No ano seguinte, entrou em vigor a Lei Complementar estadual 991/07, que modificou os critérios para a reclassificação das comarcas de São Paulo. No entanto, a Resolução 296/07 — que regulamentou a nova LC — manteve o número de eleitores como critério para a composição das listas de promoção e remoção de magistrados.

 

Para o CNJ, tal resolução fere dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e extrapola a competência normativa do TJ-SP por se tratar de "ato normativo originário". Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 10/05/2010

 

 

 

 

Toffoli anula multa a advogado da União

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, anulou a multa aplicada a um advogado da União, por Embargos Declaratórios considerados protelatórios. A decisão anula a sanção dada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

“Os elementos contidos nos autos são bastantes à compreensão da controvérsia e à necessidade de se resguardar a autoridade e a eficácia do que deliberado pela Corte na ADI 2.652”, explicou Toffoli na sua decisão.

 

No acórdão desta ADI, o Plenário do Supremo entendeu ser inviável a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

 

A Reclamação, por meio da qual o advogado-geral da União recorreu à Corte alegando que o TRF-5 violou a jurisprudência firmada pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionaldade (ADI) 2.652, foi julgada em 2003. Para o TRF-5, os embargos configuraram uma tentativa de obstrução à Justiça (contempt of court).

 

O pedido liminar foi ajuizado para suspender a multa de 1% do valor da causa. No mérito, o advogado-geral pediu a nulidade da parte do acórdão em que se fez a cobrança. Contudo, Toffoli usou a jurisprudência da Corte para já declarar procedente a Reclamação e a nulidade da multa por obstrução à Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 10/05/2010

 

 

 

 

 

Afastados comandantes de PMs suspeitos de matar rapaz

 

O secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, afastou ontem os comandantes da área de atuação dos quatro policiais militares suspeitos de matar o motoboy Alexandre Menezes dos Santos, 25, na madrugada de sábado, na capital.

 

Segundo a secretaria, foram afastados o tenente-coronel Gerson Lima de Miranda, do 22º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, e o capitão Alexander Gomes Bento, da 3ª Companhia do 22º Batalhão.

 

O afastamento de comandantes da PM não é usual. Segundo o governo, eles foram afastados "por revelarem, neste lamentável episódio, que não têm o comando da tropa".

 

A Secretaria da Segurança vai apurar eventual omissão administrativa dos dois afastados. Eles não foram encontrados ontem pela reportagem.

Os quatro PMs, cujos nomes não foram divulgados, pagaram fiança de R$ 480 cada um, no 43º DP (Cidade Ademar), mas foram presos pela Corregedoria da PM, no dia do crime. Eles serão indiciados sob suspeita de homicídio culposo (sem intenção de matar).

 

Segundo a mãe do motoboy, Maria Aparecida de Oliveira Menezes, tudo aconteceu porque o jovem resistiu à abordagem dos policiais, que desconfiaram da moto sem placa. "Eles ficaram meia hora batendo nele e depois o enforcaram na minha frente", afirmou.

 

O governador Alberto Goldman (PSDB) disse ontem que a morte do motoboy é "deplorável" e "inaceitável". "Aquilo não é um homicídio culposo, é um homicídio doloso [intencional]. É de uma irresponsabilidade total, um crime cometido contra o cidadão na frente da casa dele e dos familiares."

 

Segundo nota divulgada pela PM, os policiais viram, durante patrulhamento na Vila Marari (zona sul) na madrugada de sábado, uma moto transitando sem placa e na contramão.

 

De acordo com a PM, o motoboy não obedeceu à ordem de parar e fugiu. Ele foi abordado em frente à sua casa e, após resistir, recebeu uma "gravata". Segundo a Secretaria da Segurança, como a vítima se livrou da imobilização, os PMs aplicaram o golpe novamente, e Santos perdeu os sentidos. Levado ao hospital, o rapaz morreu.

 

No período de um mês, esse foi o segundo caso de motoboy morto na capital paulista após ser abordado pela PM.

 

Na noite do dia 9 de abril, Eduardo Luís dos Santos, 30, foi detido com outras três pessoas pelos policiais que foram atender um caso de furto de bicicleta na Casa Verde (zona norte de São Paulo).

 

Segundo a Corregedoria da PM, os suspeitos foram levados ao batalhão, em vez de à delegacia. Por volta da meia-noite, a vítima foi encontrada caída no chão por outros policiais numa esquina e acabou morrendo.

 

Os nove PMs suspeitos de torturar e matar o motoboy negam o crime, mas o comandante-geral da PM, coronel Álvaro Camilo, pediu desculpas à mãe dele. Ferreira Pinto disse não ter dúvidas de que a morte resultou de tortura pelos PMs.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/05/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em nome do Procurador Geral do Estado, CONVOCA os Procuradores do Estado abaixo para participarem do curso “Encontros Temáticos – Eleições 2010”, a realizar-se na Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, no dia 12 de maio de 2010 das 9 às 13 horas, no auditório CEPAM, sito à Avenida Professor Lineu Prestes, 913 – Cidade Universitária – São Paulo – SP.

 

Romualdo Baptista Santos

Elizabete Matushita

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/05/2010

 
 
 
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