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Resolução Conjunta PGE-CBPM - 1, de 10-5-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Púbica no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente da CBPM,

Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração do Procurador da CBPM à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por procuradores do Estado e por procurador da CBPM;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - ÁREA ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIOS

Art. 1º. - Caberá exclusivamente ao Procurador da Autarquia proceder à análise dos processos administrativos relativos à concessão de pensão mensal e benefícios.

Parágrafo Único - O Procurador da CBPM deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. - Os pareceres emitidos pelo Procurador da CBPM deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único - Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica da CBPM do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

II - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 4º. - Caberá à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria designar Consultoria Jurídica para responder pelo Setor Consultivo da Procuradoria Jurídica da CBPM, salvo em relação aos processos administrativos referidos no Capítulo anterior.

III - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pelo contencioso da CBPM, mantendo Procuradores do Estado na sede da Autarquia para atuar nas ações judiciais em que a CBPM figure como parte, propostas na Comarca da Capital.

§ 1º. O Procurador Geral do Estado indicará um Procurador do Estado para exercer a função de Coordenador dos Serviços Jurídicos do Setor do Contencioso da CBPM, cabendo-lhe:

a) coordenar o relacionamento do Setor do Contencioso com a Superintendência e demais órgãos da Autarquia;

b) solicitar diretamente ao Superintendente a adoção de todas as providências necessárias para a adequada execução pelos Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes competem;

c) orientar e supervisionar a atuação do Setor do Contencioso da Autarquia;

d) organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores do Estado;

e) decidir todas as questões relativas ao Setor do Contencioso da CBPM;

f) enviar às Procuradorias Regionais, conforme a competência territorial de cada uma dessas Unidades, os mandados de citação e as intimações judiciais, acompanhados das informações e dos subsídios necessários para a elaboração da defesa da CBPM;

g) exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.

§ 2º - As ações propostas fora da Comarca da Capital serão de responsabilidade das Procuradorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - Caberá à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília acompanhar os recursos da CBPM nos Tribunais Superiores.

Art. 6º. - Nos processos em que figurem como partes o Estado de São Paulo e a Autarquia, será elaborada uma única defesa pelo Setor do Contencioso da CBPM, nas ações propostas a partir da vigência desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão da Autarquia da lide, o processo deverá ser remetido a uma das Unidades da PGE relacionadas no Anexo II da Resolução PGE 10, de 26 de maio de 2.006, com estrita observância das competências materiais e territoriais para cada tipo de ação, bem como das cautelas e disposições contidas na referida norma.

Art. 7º. - Aplicam-se ao Setor do Contencioso da Procuradoria Jurídica da CBPM as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso, no que couber.

§ 1º - A dispensa da interposição de recursos aos Tribunais Superiores em processos da CBPM é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao Setor do Contencioso da CBPM solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios em todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente os pedidos de seqüestro.

III - APERFEIÇOAMENTO DO PROCURADOR DA CBPM

Art. 8º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida ao Procurador da CBPM, que poderá ser convocado para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Centro de Estudos providenciará o cadastramento do Procurador da CBPM, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 9º. - Caberá à CBPM:

I. fornecer todos os meios materiais necessários para a execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado, especialmente a cessão de local e de equipamentos de informática adequados e pessoal de apoio.

II. fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência ou realizar outra diligência fora da sede da Procuradoria Regional.

III. adquirir livros jurídicos, códigos e periódicos e contratar os serviços necessários para a execução pelos Procuradores do Estado e da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 10. - A correição das atividades do Procurador da CBPM será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

§ 1º - Aplicam-se ao Procurador da CBPM todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

§ 2º - Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso do Procurador da CBPM à área restrita do site da PGE.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. - Esta resolução entra em vigor em 4 de junho de 2007, revogadas as disposições contrária 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 11/05/2007 publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


Para fazer dívida, SP e MG duelam com União
 

Os governos estaduais de São Paulo e de Minas Gerais estão travando uma queda-de-braço com a União para conseguirem ampliar os seus limites de endividamento dentro do que eles acham que é permitido pela lei. O Tesouro tem barrado os pedidos de empréstimos para investimentos dos dois Estados com instituições como Banco Mundial, BID e BNDES usando uma lei que SP e MG consideram superada.

São Paulo garante que tem direitos legais para contrair R$ 6,7 bilhões em empréstimos e é esse montante que está pleiteando ao Tesouro para levar à frente os seus investimentos. Estão incluídos nessa lista projetos como os das linhas 2 e 4 do Metrô, a recuperação da pavimentação de estradas vicinais, a elaboração de projetos ambientais e a aquisição de material para a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Já Minas argumenta que tem direito a contrair mais R$ 3 bilhões em dívidas.

O que há, na verdade, é um conflito jurídico. Para negar os pedidos de empréstimos dos Estados, a União toma como base a lei 9.496/97, que determina que a dívida do governo estadual não pode superar o limite da receita líquida real (receita tributária). Por esse critério, as dívidas dos dois Estados superam a receita, e eles estão assim impedidos de fazer novos empréstimos.

Os Estados argumentam, porém, que essa lei, de dez anos atrás, já está superada. Depois dela, o governo federal criou a Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000, que previa que a dívida dos Estados não poderia ultrapassar o valor correspondente ao dobro da receita corrente líquida estadual (receita tributárias mais transferências federais). Por esse segundo critério, os dois Estados ainda têm folga para se endividar.

Na terça passada, os secretários estaduais de Fazenda Mauro Ricardo, de São Paulo, e Simão Cirineu, de Minas Gerais, percorreram os gabinetes de diversos senadores em Brasília para pedir a eles que os ajudem a sair desse impasse com a União. A Constituição brasileira estabelece que as decisões sobre dívidas estaduais são de atribuição exclusiva do Estado.

Os dois secretários defendem a extinção da lei 9.496/97 para passar a valer definitivamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo é que essa matéria seja incluída na MP 347, que faz parte do PAC e dispõe sobre uma capitalização da Caixa Econômica.

Os Estados levaram aos senadores estudos mostrando que os governos regionais (Estados e municípios) aumentaram sua participação no superávit primário de 0,9% do PIB em 2004 para 0,95% até fevereiro deste ano. Já a União reduziu sua participação de 2,7% para 2,5% do PIB. Em termos de endividamento, aconteceu o contrário. Os governos estaduais reduziram sua dívida financeira de 15,02% em 2004 para 13,18% até fevereiro deste ano. Já a União aumentou de 29,53% para 30,90% do PIB. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/05/2007

 


Parcelamento de débitos de ICMS no Estado de São Paulo
 

Domingos Altério 

Em 18 de abril de 2007, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), através do Convênio ICMS Confaz 51/07, autorizou o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir os juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. 

Os débitos que poderão ser incluídos, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa (execução fiscal), inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, poderão ser recolhidos das seguintes formas: 

— Parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; 

— Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que, para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price e para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 

— Em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo certo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006. 

Vale dizer que, no caso de pagamento em 180 (cento e oitenta) vezes, nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

Note-se que se considera receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as referidas receitas. 

Ainda nos casos de parcelamento em 180 (cento e oitenta vezes), será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados. 

É importante mencionar que, para ingresso no programa, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com as Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação. Tal exigência explica-se, para evitar atrasos nas parcelas, o que levaria ao rompimento do parcelamento concedido. 

Para a formalização do pedido de ingresso no programa, que deverá ser feito até 30 de setembro de 2007, é necessário o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 

Note-se que o pedido de ingresso no programa será homologado pelo Fisco estadual no momento do pagamento da parcela única ou primeira parcela ou mediante a aceitação da garantia exigida para os casos de parcelamento em 180 (cento e oitenta vezes). 

O parcelamento poderá ser revogado, caso o contribuinte venha a estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela. Também poderá ser revogado, caso ocorra o inadimplemento do imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos após a data de homologação do ingresso no programa ou havendo a desconstituição da garantia para opção de parcelamento em 180 (cento e oitenta vezes). 

Por fim, é importante esclarecer que o referido parcelamento deverá ainda ser ratificado em breve pelo governo do Estado de São Paulo, que estabelecerá o valor mínimo para cada parcela, bem como poderá reduzir os percentuais de redução de juros e multas, além de honorários advocatícios. 

Domingos Alterio é tributarista, pós-graduado em direito empresarial e direito tributário e advogado do escritório Maluf e Geraigire Advogados 

Fonte: Última Instância, de 11/05/2007

 


Colegas de Pernambuco, Rio de Janeiro, Alagoas e Rio Grande do Sul. A hora de reagir é agora!Cuidado 

A ANAPE denuncia aos colegas dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: O modelo de Minas Gerais está sendo negociado para vocês.

Explicamos:

Em Minas Gerais houve um convênio entre o Estado e o INDG - Instituto Nacional de Desenvolvimento Gerencial. Neste ajuste o Estado se comprometeu a seguir os projetos do Instituto e o Instituto de elaborá-los. Só que estes projetos são um desastre.

Começam cortando quinquênios, apostilamentos e diversas vantagens, inclusive ja incorporadas dos servidores. Isto gerará no futuro precatórios milionários, além de massacrar o servidor público. ESTE É O FAMOSO CHOQUE DE GESTÃO que a ANAPE vem denunciando.

O PIOR: Quem estão pagando os projetos SÃO GRANDE EMPRESAS, muitas DEVEDORAS de milhões de dívida ativa. No caso de MG há uma que litiga em um processo no valor aproximadamente de 200 milhões. Objetivo: Destruir a defesa do Estado.

No caso de MG quem pagou os projetos foi a Fundação Bravo financiada pelo grupo Gerdau, Vale do Rio Doce, Sadia, Belgo Mineira e Votorantim.

Vamos promover uma reunião com urgência com os presidentes estaduais para organizar a reação. Mas, peço aos colegas que reajam e não deixem assinar tal Convênio com o INDG pois a PGE será destruída. 

Fonte: Anape, de 11/05/2007 

 


Futuro corregedor é contra privilégios dos magistrados
 

Brasília - Por erro de edição, o título da nota publicada ontem na página A-10 estava errado. A nota informava corretamente que o ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve sua indicação para o cargo de ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, manifestou posição favorável à perda de prerrogativas desfrutadas por magistrados. O título dizia que ele era favorável aos privilégios, e não à perda dos benefícios. 

Fonte: DCI, de 11/05/2007 

 


Fernando Capez é novo presidente da CCJ paulista
 

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia elegeu na quarta-feira, como seu presidente o deputado Fernando Capez (PSDB), cuja indicação foi aprovada por unanimidade pelos deputados participantes da reunião especial para eleição desse cargo. Capez ocupará a presidência até 15 de março de 2009, quando se encerra o mandato da atual Mesa Diretora da Assembléia. 

A eleição do vice-presidente foi adiada para a reunião da próxima semana, a pedido do deputado Simão Pedro (PT), que, por ocupar a liderança de seu partido, renunciou à indicação de sua bancada para participar da CCJ. O deputado indicou como postulante ao cargo a deputada Ana Perugini (PT). Foi ainda definido pelos deputados que as reuniões ordinárias da Comissão de Constituição e Justiça serão realizadas todas as quartas-feiras, às 10 h. Fernando Capez ocupará a presidência da CCJ até março de 2009 

Fonte: Diário de Notícias de 11/05/2007

 


“Poder Judiciário vai cortar na própria carne”, afirma presidente do STJ

A presidente do  Supremo Trinubal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, recebeu hoje, antes da Sessão Extraordinária de abertura das comemorações do Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Entre os diversos assuntos tratados, eles conversaram sobre o momento atual por que passa o Poder Judiciário e concordaram que os acontecimentos recentes não  podem afetar a credibilidade da Instituição.

Na conversa que tiveram, os dois presidentes comentaram que o Judiciário conta com 15 mil juízes procurando cumprir os seus deveres e não é um fato isolado que vai prejudicar a imagem da Instituição. “Todos os membros do Judiciário acreditam que, se houver algo em que se comprove um problema com uma determinada pessoa, o Poder Judiciário vai cortar na própria carne”, disse o presidente do STJ.

Ele também comentou sobre o procedimento preliminar instaurado no STJ em relação ao ministro Paulo Medina. O presidente do STJ disse que Medina apresentará sua defesa em 15 dias, contados a partir desta segunda-feira (7), data em que recebeu o material do procedimento. Ainda segundo ele, na próxima terça-feira (15), por volta das 18h30, será feito o sorteio de uma comissão composta por três ministros do STJ para apreciar o material e analisar a defesa de Medina. O sorteio será feito entre os ministros que não tiverem qualquer impedimento para participar da comissão.

Fonte: STF, de 10/05/2007

 


Projeto de lei restringe a subida de recursos ao STJ

Fernando Teixeira

O Ministério da Justiça vai apresentar um novo projeto de lei para dificultar o acesso aos tribunais superiores. Futuro item do pacote da chamada reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, o projeto de lei pretende impedir que recursos sobre temas repetitivos cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) bloqueando a subida de processos à corte. A proposta foi discutida no início desta semana com o presidente do STJ, Raphael de Barros Monteiro, que recebeu a idéia com entusiasmo. Ela deverá ser submetida ao Conselho da Justiça Federal (CJF) na próxima semana e iniciar a tramitação. 

Segundo o projeto, quando um tribunal local receber uma disputa de massa - como os casos que envolvem a cobrança da assinatura básica de telefonia, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou questões tributárias - deverá enviar apenas um único processo, ou alguns processos representativos, ao STJ. Os demais ficarão suspensos até que o STJ defina sua posição sobre o assunto. A decisão, então, é aplicada aos processos iguais que permaneceram nos tribunais de segunda instância, ficando praticamente impossível levar novos casos ao STJ. A única chance de novos recursos chegarem à corte superior será se o tribunal local mantiver uma posição contrária à dela. 

O bloqueio do acesso ao STJ se dará de duas formas. O presidente do tribunal local não aceitará encaminhar ao tribunal superior pedidos de recursos especiais se estes questionarem o entendimento já fixado por ele. O presidente do STJ, por sua vez, não aceitará agravos de instrumento - contra a decisão do tribunal local - se estes questionarem o entendimento fixado no STJ. 

Segundo o diretor de política judiciária da Secretaria da Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, o sistema é inspirado em uma regra já em vigor no Supremo Tribunal Federal (STF), incluída na lei que trata do critério de repercussão geral. Mas, no caso do Supremo, os processos são suspensos nos tribunais locais apenas até que se decida a existência ou não de sua repercussão geral. No STJ, a nova regra promete criar polêmica. O tribunal é conhecido pela inconstância da sua jurisprudência, que muda com o passar dos anos ou até mesmo dos meses e vem decidindo de forma diferente processos exatamente idênticos. Exemplos recentes são as decisões sobre o crédito-prêmio IPI e a incidência incidência da Cofins sobre a atividade dos profissionais liberais. 

Fonte: Valor Econômico, de 11/05/2007