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Ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

 

O prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, mesmo em se tratando de indenização de reparação civil. Foi o que definiu nesta quarta-feira (9/4) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento sobre o dever da União de indenizar um servidor estadual do Rio de Janeiro que relatou ter recebido ordem de prisão por um juiz do Trabalho, em 2006.

 

Ex-superintendente de Finanças do estado, o autor recebeu ordem de um juiz para efetuar o pagamento a partes envolvidas em um litígio trabalhista. O juiz determinara que ele informasse imediatamente a data de depósito, sob pena de prisão. O superintendente alegou que não tinha competência legal para determinar a ordem de pagamento. Mesmo assim, foi conduzido a uma delegacia, onde ficou cerca de cinco horas, como explicou seu advogado, Eugenio Jaña, do escritório Jaña & Dias Sociedade de Advogados.

 

Diante da “terrível angústia” que afirmou ter sentido, “tendo prejudicada sua serenidade para o trabalho”, o servidor foi ao Juizado Especial em 2009 para cobrar indenização por danos morais e materiais. O pedido foi aceito em primeira instância, com valor fixado em R$ 10 mil. A sentença, inclusive, avaliou como abuso de autoridade a expedição de mandado de prisão por um juiz do Trabalho.

 

Após recurso da União, a Turma Recursal do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação. Para o colegiado, deveria ser aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que define o prazo de três anos para pretensões de reparação civil.

 

Já a relatora no TNU, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, apontou que o Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, dessa vez, o prazo quinquenal.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal, de 10/04/2014

 

 

 

Procurador da Fazenda pode assessorar ministro

 

Seguindo a mesmo caminho tomado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que é regular a atuação de procuradores da Fazenda Nacional como assessores em gabinetes de ministros. O entendimento foi tomado após a análise de um caso envolvendo a Inajá Incorporações Imobiliárias, que pediu a suspeição dos ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Herman Benjamin.

 

Os magistrados, segundo a empresa, não atuariam com imparcialidade em casos tributários envolvendo a União, já que possuem como assessores procuradores da Fazenda Nacional.

 

De acordo com o advogado que defendeu a Inajá na ação, Frederico de Moura Theophilo, do escritório F. Theophilo Advocacia Empresarial, a discussão teve início em um processo que sua cliente propôs, alegando que não incidiria a Cofins sobre a venda de imóveis.

 

A companhia depositou judicialmente os valores supostamente devidos todos os meses, e após a edição do Refis da Crise, desistiu da ação. O advogado pediu, então, que a companhia recebesse o mesmo benefício de redução nos juros que é dado às empresas que inscreveram dívidas no programa de parcelamento, o que significaria a devolução de parte do montante depositado anteriormente.

 

A discussão chegou ao STJ, que aplicou ao caso o entendimento tomado em um recurso repetitivo que tratava do mesmo assunto. O processo possui argumentação desfavorável aos contribuintes.

 

Para Theophilo, tanto a escolha do repetitivo quanto a participação no julgamento dos ministros que possuem assessores da Fazenda são questionáveis. "Os ministros têm uma intimidade muito grande com o advogado da outra parte [Fazenda Nacional]", diz o advogado.

 

O caso foi julgado pela 1ª Seção do STJ ontem, sem discussão entre os ministros. Em novembro de 2013, entretanto, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão monocrática (individual) no processo, na qual defendeu que a função do assessor é de "simples auxílio ao julgador". "A função de assessoramento não envolve o convencimento do magistrado a respeito dessa ou daquela tese", afirmou o ministro.

 

O Conselho Nacional de Justiça analisou a questão em fevereiro deste ano, ao julgar um processo proposto pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). A discussão envolvia a procuradora Patrícia de Seixas Lessa, ex-coordenadora do Projeto de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradora foi cedida em outubro de 2011 para a assessoria do juiz convocado Theophilo Miguel, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Um mês depois, Miguel negou um pedido de liminar da Vale para suspender uma cobrança, calculada em R$ 30 bilhões na época, referente ao recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL sobre os lucros de suas coligadas no exterior.

 

Após a decisão, a OAB-RJ ajuizou processo no CNJ pedindo a anulação do ato que possibilitou a cessão da procuradora. A Ordem requeria ainda que o conselho editasse uma resolução proibindo procuradores da Fazenda Nacional de ocuparem cargos comissionados em turmas especializadas em direito tributário.

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/04/2014

 

 

 

Falha no sistema gera prorrogação de prazo para recurso

 

A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário.

 

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da 8ª Turma que considerou os Embargos Declaratórios interpostos por ele, nessas condições, intempestivos (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito.

 

Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente".

 

Quanto à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".

 

Relatório de indisponibilidade

 

Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador — um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição dos primeiros embargos declaratórios pela 8ª Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.

 

O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela 8ª Turma, o trabalhador opôs novos Embargos Declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.

 

Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente — na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte".

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, de 10/04/2014

 

 

 

Órgão Especial define listas para vagas pelo Quinto Constitucional

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou hoje (9) listas tríplices com os nomes indicados pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para as vagas de desembargador pelo critério do Quinto Constitucional. Foram escolhidos:

 

Classe Ministério Público (decorrente da aposentadoria do desembargador Francisco José Aguirre Menin)

- Carlos Otávio Bandeira Lins

- Gilberto Leme Marcos Garcia

- Ricardo Sale Júnior

 

Classe Ministério Público (decorrente da aposentadoria do desembargador José Amado de Faria Souza)

- Luiz Otávio de Oliveira Rocha

- Alcides Malossi Junior

- Ebnezer Salgado Soares

 

Classe Advogado (decorrente da aposentadoria do desembargador Américo Izidoro Angélico)

- Ana Catarina Strauch

- Vitor Monacelli Fachinetti Junior

- Juarez Rogério Feliz

 

Classe Advogado (decorrente da aposentadoria do desembargador Salvador Cândido D’Andrea)

- Alberto Gosson Jorge Junior

- Leo Marcos Bariani

- Roseli Katsue Sakaguti

 

Agora, as listas são encaminhadas ao governador Geraldo Alckmin que escolherá os novos integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

       

Quinto Constitucional

 

O artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo diz que um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça estadual e da Justiça Militar será composto de advogados e de integrantes do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

 

Fonte: site do TJ SP, de 10/04/2014

 

 

 

Entra em vigor nova fase de peticionamento eletrônico no STJ

 

Entrou em vigor, na última quarta-feira (8/4), a segunda fase do peticionamento eletrônico obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Regulamentado pela Resolução 14/2013, o serviço permite que os processos do tribunal sejam feitos pela internet, excluindo a necessidade de petições escritas em papel.

 

Contudo, o peticionamento em papel ainda será permitido para os processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, ou seja, casos sob sigilo, e para processos que, por algum motivo, tramitam na forma física.

 

Além desses casos, também será permitido para 11 classes processuais: Habeas Corpus (HC); Recurso em Habeas Corpus (RHC); Ação Penal (APn); Inquérito (Inq); Sindicância (Sd); Comunicação (Com); Revisão Criminal (RvCr); Petição (Pet); Representação (Rp); Ação de Improbidade Administrativa (AIA); e Conflito de Atribuições (CAt).

 

O peticionamento eletrônico é obrigatório. Portanto, haverá uma unidade responsável por receber as petições e recusar os casos e documentos em papel que não foram citados acima.

 

Para fazer o peticionamento, o advogado precisa ter uma certificação digital, instalar o programa necessário e se credenciar no sistema. Depois disso, ele poderá entrar diretamente em “Acesso direto ao peticionamento”, localizado abaixo do menu, à direita.

 

Não é preciso ir até o tribunal para se credenciar, pois todo o processo é feito pela internet. O sistema funciona 24 horas por dia e oferece segurança, rapidez e comodidade.

 

Fonte: Conjur, de 10/04/2014

 

 

 

Ministro suspende exigibilidade de impostos da Cetesb

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigibilidade dos impostos federais e estaduais incidentes sobre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), bem como a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. A decisão, pelo deferimento do pedido de medida liminar, ocorreu na análise da Ação Cível Originária (ACO) 2304. A ação foi ajuizada pela Cetesb, sociedade de economia mista paulista, contra a Fazenda Nacional e o município de São Paulo, sob a alegação de ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. A autora sustenta que é entidade dependente de recursos do erário estadual de São Paulo, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar (LC) 101/2000, dedicada à prestação de serviço público essencial (controle ambiental).

 

Segundo a companhia, a receita oriunda de sua atividade (licenças e multas) é renda do Tesouro estadual. Apesar disso, afirma que vem sofrendo fiscalização pela Receita Federal, cujo objeto é o imposto de renda da pessoa jurídica. Alega que, embora pertença à administração indireta estadual como prestadora de serviço público essencial, está sujeita, em tese, a uma série de impostos. Por isso, em sede liminar, a companhia solicitou a antecipação de tutela a fim de que “fosse determinada a suspensão do pagamento de todos os impostos incidentes sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, especialmente IR, PASEP, COFINS, CSSL, IOF, II, IPTU e ISS)”. Também pediu para que fosse suspenso procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Em caráter definitivo, pede a declaração de sua imunidade, com o afastamento da incidência dos tributos mencionados.

 

Deferimento

 

O relator da ação cível originária, ministro Roberto Barroso, entendeu que o Supremo é competente para julgar a questão, uma vez que a possível ofensa à imunidade tributária recíproca configura um “autêntico conflito federativo”. Ele destacou que, segundo a literalidade do artigo 150, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, esta imunidade alcança os próprios entes políticos, suas fundações e autarquias, ressaltando que a jurisprudência do STF tem decidido que o mesmo entendimento deve se aplicar também às empresas estatais que explorem serviços públicos. “Não tenho absoluta convicção quanto à correção desse entendimento, notadamente porque os serviços em tela são prestados, em geral, mediante contraprestação dos usuários, o que poderia justificar a invocação do artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição”, afirmou. “Tanto assim que os concessionários privados dos mesmos serviços públicos não são beneficiados pela imunidade constitucional”, salientou.

 

O relator também observou que a Cetesb é controlada pelo Estado de São Paulo, mas tem acionistas privados. Ele lembrou que “a possível implicação desse ponto sobre a imunidade deve ser examinada no Recurso Extraordinário (RE) 600867”, cuja repercussão geral foi reconhecida. “Em rigor, o problema aqui parece residir na natureza jurídica da autora vis-à-vis a atividade que desempenha”, disse. Em que pese tal reflexão, o ministro Barroso entendeu correto aplicar, em sede cautelar, a jurisprudênia da Corte, uma vez que esta “vai ao encontro da tese da demandante”. No entanto, observou que a imunidade em questão só abrange os impostos, não incluindo, portanto, as contribuições.

 

Fonte: site do STF, de 10/04/2014

 

 

 

Novo modelo para licitação não garante redução de custos

 

O governo tenta ampliar para todas as licitações uma nova lei de contratações que tem menos de dois anos de funcionamento real e, por enquanto, poucas obras relevantes concluídas.

 

Mais flexível que a Lei das Licitações, de 1993, o RDC (Regime Diferenciado de Contratações) diminuiu em dois terços o tempo total dos empreendimentos --do início da licitação até a conclusão da obra--, mas, pelo menos nas reformas dos aeroportos, não resultou em redução de custos, como esperado.

 

Em junho de 2011, o governo conseguiu aprovar o RDC no Congresso só para obras da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016. A ideia era apressar as construções, já atrasadas.

 

Em 2012, o governo ganhou autorização do Congresso para utilizar o RDC também para obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).

 

Anteontem, a Câmara aprovou projeto ampliando a possibilidade para todas as concorrências, o que praticamente extingue a Lei das Licitações, caso entre em vigor.

 

A medida tem de ser aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff para sair do papel.

 

NOVO MODELO

 

Na prática, o RDC começou a ser usado em 2012 --porque as licitações mais importantes da Copa já estavam prontas antes disso.

 

As primeiras concorrências alcançaram um dos objetivos do governo: diminuir o tempo do processo de disputa.

 

De acordo com dados da Infraero, um dos principais contratadores pelo novo sistema, o tempo médio de uma licitação caiu de 136 dias para 53 dias com o RDC.

 

O tempo total para o processo --da licitação ao término da construção-- era de 605 dias. Nas obras do RDC, esse tempo passou para 210 dias. Mas não houve ganho em relação aos custos médios.

 

Uma das principais novidades do RDC é a Contratação Integrada, em que o contratado é responsável por elaborar o projeto e fazer a obra.

 

Este tem sido o ponto principal das críticas contra o RDC. O governo argumentava que, com a nova prática, a qualidade melhoraria e a velocidade das obras aumentaria. Preços ficariam menores e seriam evitados os aditivos --quando a empresa recebe mais do que o valor contratado por fazer serviços não previstos no projeto original.

 

Nem defensores nem opositores do RDC têm pesquisa bem fundamentada sobre vantagens e desvantagens do novo modelo.

 

O presidente do IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), Sérgio Magalhães, é contra o RDC e diz que a concentração de projeto e obra na mesma companhia é contrária ao interesse público.

 

"Não se pode pedir para uma construtora tomar uma decisão que contrarie o interesse comercial. Se o preço está estabelecido, ela vai fazer a obra o mais barato possível", afirmou, temendo pela qualidade das obras.

 

Em nota, a Casa Civil da Presidência informou que a ampliação do RDC é uma vitória para a administração pública do país.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/04/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2014

 
 
 
 

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