11
Abr
13

Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

 

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

 

Julgamento

 

O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. Na sessão de hoje (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.

 

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.

 

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

 

Divergência

 

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.

 

Fonte: site do STF, de 10/04/2013

 

 

 

PGE reestabelece no STF gestão de vagas pela Fundação Casa

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em mandado de segurança (MS nº 31.902) impetrado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazendo restabelecer, à Fundação Casa, que abriga menores infratores no Estado de São Paulo, a competência pelo gerenciamento de vagas em suas unidades socioeducativas, desde que seja cumprida a regra de notificação ao juiz do caso em até 24 horas.

 

A liminar suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de novembro do ano passado, que havia revogado regra instituída pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), do TJSP, através do Provimento CSM nº 1436/2007.

 

Referido provimento, com a redação que foi dada pelo Provimento CSM nº 1962/2012 (declarado ilegal pelo CNJ), buscou criar - em seu artigo 7º - um fluxo para o atendimento das necessidades do sistema socioeducativo em meio fechado, que atendesse e respeitasse o sistema e fosse ágil o suficiente para evitar a permanência de adolescentes dentro do sistema prisional adulto, como infelizmente ocorria antes da edição do mencionado provimento, e é realidade em diversos estados brasileiros.

 

Pelo fluxo criado, o Poder Judiciário fiscaliza a movimentação dos adolescentes em conflito com a lei, custodiados provisoriamente, em execução provisória de medida de internação, ou em cumprimento definitivo da medida em meio fechado. Ao gestor do sistema, no caso a Fundação Casa, compete receber o adolescente em qualquer situação de privação de liberdade e alocá-lo em unidade adequada ao seu perfil e o mais próximo possível de sua residência. Tal sistema, implementado desde 2007 no Estado de São Paulo, deu o resultado esperado, não mais existindo adolescente aguardando vaga em unidade do sistema socioeducativo, custodiado em cadeia pública ou estabelecimento prisional de adulto.

 

A celeuma, porém, iniciou-se com representação feita por promotor de Justiça da Comarca de São Vicente, que tentou impedir a existência de um único adolescente a mais na unidade onde oficiava; isso sem medir as consequências para o sistema e para os próprios adolescentes.

 

O promotor formulou pedido expresso para “fazer cessar, de imediato, a autorização para acolhimento de adolescentes infratores em até 15% além da capacidade estabelecida para as unidades de internação (...)” o que também era disposto pelo ato do CSM.

 

O fato é que o Ministério Público de São Paulo (MP/SP), ao representar a respeito do percentual de 15%, acabou por propiciar ao CNJ que tratasse do tema de forma ampla, atingindo também a gestão de vagas no Estado de São Paulo, causando um verdadeiro caos neste sistema, impedindo inclusive a rápida transferência do adolescente por aproximação familiar, que passa a depender da autorização do juiz.

 

"Não se pode perder de vista que, quando se está a tratar de um sistema assim complexo, porque cuida dos interesses de mais de 8 mil adolescentes divididos em mais de uma centena de unidades, mostra-se de todo razoável que o gestor detenha razoável discricionariedade para efetuar pontuais mudanças", entendeu o ministro.

 

O Ministro autorizou, ainda, que a Fundação Casa exceda em 15% a capacidade máxima de suas unidades para que jovens possam cumprir a punição perto de suas famílias.

 

O mandado de segurança foi elaborado e é acompanhado pelo procurador do Estado André Brawerman, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB).

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/04/2013

 

 

 

O mutirão do Ministério Público

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 11/04/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 11ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 12-04-2013

Horário 10H

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/04/2013

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.