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PSB recebe ANAPE para tratar da PEC 82

 

O líder do PSB na Câmara dos Deputados, Fernando Coelho Filho, recebeu em audiência na terça-feira (10/03), a direção da ANAPE para tratar da inclusão da PEC 82/07 na pauta de votação. O encontro foi intermediado pelo Procurador do Estado do DF, Marcos Gustavo de Sá e Drumond. Na oportunidade o Presidente da ANAPE, Marcello Terto, acompanhado do 1º Vice-Presidente, Telmo Lemos Filho e do Secretário-Geral, Bruno Hazan, reiteraram a importância da inclusão na pauta da PEC 82 – a PEC do fortalecimento da gestão pública -, tendo em consideração que a mesma não implicará no aumento de despesas ao erário dos Estados, Municípios e da União e, ao mesmo tempo, vem ao encontro do debate vigente de combate à corrupção e aos desvios de recursos públicos. Durante o encontro o líder socialista informou que levará o tema para discussão na próxima reunião de líderes.

 

Fonte: site da Anape, de 10/03/2015

 

 

 

Anape questiona carreira de procuradores autárquicos criada em Goiás

 

Há pelo menos três meses, a consultoria jurídica e a representação judicial dos órgãos públicos de Goiás estão nas mãos de uma nova carreira: a dos procuradores autárquicos. O quadro foi criado por uma emenda à constituição daquele estado, aprovada em dezembro pela Assembleia Legislativa do estado.

 

Mas a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) não gostou da novidade. Por isso, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.215/GO) para derrubar a Emenda Constitucional 50/2014, que criou a carreira. A ADI está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e já está pronta para ser julgada.

 

A norma designou como procuradores autárquicos todos os gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos que são estatutários e que hoje atuam nos diversos órgãos públicos do estado. A estimativa é que mais de 200 servidores ingressem na nova carreira sem ter que prestar concurso público específico.

 

O presidente da Anape, Marcelo Terto, afirma que a norma viola à Constituição Federal, que confere, no artigo 132, às procuradorias dos estados e do Distrito Federal a competência para prestar consultoria jurídica e proceder a representação judicial. O dispositivo estabelece: “os procuradores do Estado e do Distrito Federal, organizados em carreira para a qual o acesso se dá, na classe inicial, mediante concurso público, são titulares exclusivos das atribuições de prestar consultoria jurídica e exercer a representação judicial do ente federado regional”.

 

Segundo o presidente da associação, a Emenda 50/2014 fere também o artigo 69 do Ato das Disposições Transitórias. O dispositivo admite exceção à regra do artigo 132 apenas para autorizar a manutenção das estruturas organizacionais já existentes à época da promulgação da Constituição de 1988. Nesse caso, os estados têm autorização para manter as consultorias jurídicas separadas das suas procuradorias-gerais ou advocacia-gerais.

 

“Os procuradores do estado e do Distrito Federal têm competência exclusiva para fazer consultoria jurídica e a representação judicial dos entes federados. Ao longo do tempo, pela falta da estruturação da procuradoria, criou-se alguns cargos cuja constitucionalidade é objetivo de outra ação no Supremo. Com essa emenda, o que se pretende, na verdade, é constitucionalizar essas carreiras, o que viola não só a regra do concurso público, mas também a competência das procuradorias”, afirmou o presidente da Anape.

 

A ação da Anape chegou ao Supremo em janeiro e já ganhou adesões. Os estados do Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Rondônia, Roraima, Pernambuco, Tocantis e Maranhão ingressaram no processo como amicus curiae. Segundo Terto, também por sofrerem pressão para que editem emendas semelhantes as suas constituições.

 

Pareceres

 

Em fevereiro, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União emitiram parecer favoráveis à inconstitucionalidade da norma. “A Emenda 50/2014, a pretexto de reunir em única carreira servidores e empregados públicos que exerciam atribuições idênticas ou assemelhadas, como a representação judicial e consultorias jurídicas em autarquias estaduais, operou verdadeira transformação de cargos, com burla à clausula constituição do concurso público”, diz o parecer assinado pelo PGR, Rodrigo Janot.

 

“O simples exame da legislação estadual demonstra que parcela significativa dos servidores públicos que terão seus cargos de procurador autárquico foram admitidos no serviço público após o advento da Carta Republicana de 1988, a exemplo dos ocupantes dos cargos de gestor jurídico, criados pela Lei 13.902/01. Constata-se, portanto, que a disciplina instituída pelas normas atacadas acerca da carreira de procurador autárquico incompatibiliza-se com o disposto no artigo 132 da Lei Maior”, diz o parecer assinado pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.

 

Fonte: Conjur, de 11/03/2015

 

 

 

Ausência de intimação pessoal anula sentença contra União

 

Intimações da União em ações judiciais devem ser feitas sempre pessoalmente, por meio do advogado da União ou do procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ao anular os efeitos de sentença na Justiça de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da União em ação trabalhista sobre a dívida de uma empresa com um funcionário terceirizado.

 

A decisão de primeira instância, questionada pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão ligado a AGU, citou a Súmula 197 do TST para responsabilizar a União no caso em questão. De acordo com esta norma, o prazo recursal da parte intimida que não comparece em audiência para a divulgação da sentença começa a contar a partir da data da publicação da mesma.

 

No recurso enviado ao TRT-10, a AGU destacou a prerrogativa, prevista na Lei Complementar 73/1993 e na Lei 10.910/2004, da União em ser pessoalmente intimada em ações deste tipo. O pedido defendeu a tese de que o trânsito em julgado da ação não deveria ser decretado, pois o prazo para recursos contra a sentença ainda não havia vencido.

 

Ao aceitar o recurso, além de invalidar os atos decisórios praticados após a sentença, a 1ª Turma do TRT-10 determinou ainda o retorno dos autos para sua origem, com o objetivo de abrir novamente o prazo recursal para a União.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 11/03/2015

 

 

 

Súmula Vinculante nº 8 não é aplicável a créditos não tributários

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 [que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União] no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 816084.

O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.

 

A União afirmava que o julgado do Supremo que resultou na Súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.

 

Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do prequestionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.

 

Na sessão desta terça-feira (10), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.

 

O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.

 

O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 10/03/2015

 

 

 

CNJ participa de reunião para fomentar transparência no Poder Público

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) participou na semana passada da primeira reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) sobre a Ação 4/2015, que pretende desenvolver uma estratégia nacional para o efetivo cumprimento da Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI).

 

Coordenada pela Controladoria-Geral da União (CGU), a Ação 4/2015 deve ser desenvolvida até o final do ano com a participação de representantes do Executivo, do Ministério Público e do Judiciário. Na primeira reunião, o CNJ foi representado pela conselheira Luiza Frischeisen.

 

O grupo de trabalho tem três objetivos principais: conhecer estratégias pontuais de monitoramento de transparência pública; propor uma estratégia nacional para garantir o cumprimento da LAI (especialmente em estados e municípios); e propor métodos de difusão de conhecimento sobre o tema.

 

O grupo debateu duas frentes de ação para fomentar a aplicação da LAI. A primeira aposta na conscientização de gestores sobre a importância de colocar a norma em prática, com portais de transparência atualizados e completos. Esse trabalho poderia ser reforçado com oferecimento de suporte tecnológico aos estados e municípios, além de monitoramento de resultados e criação de rankings de transparência.

 

Outra frente é a aplicação de sanções pelo não cumprimento da norma, como o corte no repasse de verbas federais previsto em lei. A medida foi adotada em diversos municípios de Pernambuco no ano passado, após ações em série do Ministério Público cobrando o cumprimento da LAI. Defensores desta tese sugeriram a inserção da transparência como mais um dos critérios de monitoramento do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) do Executivo Federal.

 

Os participantes se comprometeram a reunir experiências sobre monitoramento de transparência pública nas próximas semanas. A ideia é que os exemplos já em prática possam subsidiar a escolha da estratégia nacional pela aplicação efetiva da LAI . A próxima reunião do grupo ficou marcada para a segunda quinzena de abril.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 10/03/2015

 
 
 
 

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