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Tribunais julgarão cobrança de ICMS na conta de água

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirão se a água canalizada é uma mercadoria. A resposta – crucial para saber se os Estados podem ou não cobrar o ICMS nas contas de água – está para ser definida em dois julgamentos relevantes para empresas e consumidores de todo o país.

 

Na análise de dois processos de condomínios contra o Estado do Rio de Janeiro, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e o STJ selecionou a discussão como recurso repetitivo. Com isso, foi suspensa a tramitação de todas as ações semelhantes até o posicionamento dos ministros, que servirá de orientação para os demais tribunais.

 

Segundo a Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesb), o ICMS sobre a água canalizada já deixou de ser cobrado pela maioria dos Estados, através de mecanismos como a isenção ou a alíquota zero. Uma exceção é a Bahia, que cobra 17% de ICMS nas contas de água, mas mantém o valor arrecadado na própria Empresa Baiana de Água e Saneamento (Embasa), para investimentos.

 

Até 2004, o Rio de Janeiro cobrava 18% de ICMS sobre a água canalizada, nas contas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). Naquele ano, o Estado acabou com a cobrança na prática, ao promulgar um decreto reduzindo em 100% a base de cálculo do ICMS – mas mantendo a competência de tributar. O período de cobrança resultou em diversas ações judiciais, com pedidos de devolução das quantias pagas no passado.

 

Fonte: Valor Econômico, de 11/03/2011

 

 

 

 

 

Atualização do Código do Consumidor tem apoio parcial na Câmara

 

A atualização do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes propostos pela comissão de juristas criada pelo Senado, não tem o total apoio dos deputados especializados nesse tema. De modo geral, os deputados acreditam que a proposta deveria começar a ser analisada pela Câmara, como ocorreu com o atual código. Os deputados também fazem restrições em relação aos temas propostos pelos juristas e se mostram preocupados com a possibilidade de descaracterização da atual lei, que é considerada uma das mais modernas do mundo.

 

A comissão foi criada em dezembro último pelo presidente do Senado, José Sarney. A proposta será analisa primeiro pelo Senado e depois será enviada para a Câmara. A comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin e deve apresentar sua proposta até junho. Os estudos estão direcionados para o comércio eletrônico e o superendividamento.

 

Jurista diz que não fará revisão do código, apenas atualização

 

A inclusão de regras para o comércio eletrônico no código encontra apoio mais amplo na Câmara, mas não há consenso sobre a abordagem ao superendividamento.

 

Santiago descarta revisão ampla.Código avançado

 

O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Roberto Santiago (PV-SP), concorda que a discussão sobre os dois pontos é necessária, em razão da falta de informações sobre o endividamento responsável e de garantias para quem compra on-line.

 

"Não vamos reformar o código, pois entendemos que ele é avançado e um dos melhores do mundo. Podemos discutir sua atualização, incluindo regras para o comércio eletrônico e prevenir o excesso de dívidas. Mas nossa preocupação é que outros interesses resultem em alterações que prejudiquem o consumidor", afirma Santiago.

 

"Há 20 anos, quando o código foi instituído, o comércio eletrônico não tinha regras. Eu acho importante debater isso, porque hoje são graves os problemas que ocorrem em razão do comércio na internet. Com referência ao endividamento das pessoas, devemos lembrar que, na época da elaboração do código, a inflação não permitia enxergar o que era abusivo. Também precisamos considerar que várias pessoas mudaram de faixa de renda e estão mais próximas do consumo", acrescenta.

 

Já na avaliação do ex-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor Cláudio Cajado (DEM-BA), o superendividamento não deveria ser tratado no código. Para ele, mais importante seria que a lei tivesse alterações quanto à aplicação de multas e punições que não são rigorosas o bastante, principalmente quanto à reincidência. "Eu não sei se essa questão do superendividamento deveria estar no código, porque não diz respeito à relação entre consumidor e fornecedor. Para mim, essa normatização poderia estar em outras leis", diz Cajado.

 

Poucas mudanças

Apesar das centenas de propostas em tramitação na Câmara e no Senado para alterar ou incluir artigos no código (Lei 8.078/90), em 20 anos foi aprovada apenas uma dezena de propostas que mudam a lei. Roberto Santiago quer manter essa situação.

 

"Existe um consenso entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor de que não devemos alterar muito o código. Se o leque de discussões for muito ampliado, o conjunto da obra pode ser descaracterizado", reforça Cajado.

 

Atualização

 

O deputado Júlio Delgado (PSB-MG) entende, porém, que o código precisa de atualizações para atender às demandas do consumidor. "A comissão tem uma resistência em mexer no código, mas há questões que precisam ser levadas em consideração para a gente ter uma lei sempre atenta e contemporânea", defende o parlamentar.

 

Segundo ele, os pontos principais a serem discutidos são a inserção do cadastro positivo no código, a relação do consumidor com as concessionárias de serviço público e agências reguladoras e a modernização das regras para compras por meio eletrônico.

 

Para o deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), o código já atende a todas as demandas existentes, e o Congresso Nacional não deveria se mobilizar para alterar essa lei. "Para melhorar as relações de consumo, seria mais importante resolver o problema das agências reguladoras na fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias", argumenta o parlamentar.

 

Chico Lopes defende ainda que propostas para atualizar o código partam da Câmara, uma vez que a Casa dispõe de uma comissão específica para tratar das relações de consumo.

 

Fonte: Agência Câmara, de 11/03/2011

 

 

 

 

 

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido

 

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

 

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

 

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

 

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

 

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.

 

Fonte: site do STJ, de 11/03/2011

 

 

 

 

 

Portaria ESPGE n.º 2, de 1º-3-2011

 

Cessa os efeitos das designações anteriores e designa os novos Coordenadores, Subcoordenadores e Monitores dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para o 1.º semestre de 2011

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2011

 

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