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Serra decide congelar 100% dos investimentos de SP em janeiro

Nenhuma liberação será feita sem aprovação da Fazenda e do Planejamento

CATIA SEABRA

O governo de São Paulo reterá 100% dos investimentos previstos para janeiro, representando R$ 315 milhões. Segundo resolução publicada hoje no "Diário Oficial do Estado", cada projeto será submetido aos secretários da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, e do Planejamento, Francisco Vidal Luna, antes de qualquer liberação.

À exceção dos gastos com pessoal e serviço da dívida, as despesas correntes também sofrerão contingenciamento de 15%, equivalente a R$ 53 milhões em janeiro. Serão preservadas Educação, Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária e a Fundação Casa (antiga Febem).

Além de atender à política de contenção de despesas fixada pelo governador José Serra, o congelamento dos investimentos permitirá que Luna e Mauro Ricardo tracem as prioridades do Estado até que o Orçamento seja aprovado.

Pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto o Orçamento não for aprovado, o governo pode gastar, mensalmente, 1/12 avos da proposta enviada à Assembléia. Se ele não for aprovado neste mês, será publicada nova resolução com previsão de despesas para fevereiro.

Também ontem foi assinado por Serra um decreto que prevê o adiamento para fevereiro do pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) referente a dezembro.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/01/2007

 



Prazos processuais no STF estão suspensos até fevereiro

Os prazos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) estão suspensos até o dia 31 de janeiro, voltando a fluir normalmente a partir do dia 1º de fevereiro de 2007.

A resolução é do diretor-geral da secretaria do STF, de acordo com a alínea “b”, do inciso IX, do artigo 65 do Regulamento da Secretaria; parágrafo 1º e do artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 78 e o artigo 105 do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF, de 10/01/2007

 



Em 2007, advogados da União recebem R$ 10,4 mil

A partir de janeiro de 2007, o salário de advogados da União vai passar para R$ 10,4 mil. O reajuste representa aumento de R$ 900. A Advocacia-Geral da União informou que entre as principais atividades do seu setor de recursos, nos últimos quatro anos, estavam as negociações para melhorar a remuneração das carreiras jurídicas do Poder Executivo.

De acordo com as negociações fechadas com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, outros aumentos estão previstos. Em janeiro de 2008, a remuneração deve passar para R$ 11,2 mil. Em junho de 2009, para R$ 11,9 mil.

Segundo a AGU, o primeiro resultado alcançado junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foi a sanção da Lei 11.358/06. A norma transformou a remuneração das carreiras jurídicas em subsídio, pago em parcela única, a partir de julho de 2007, conforme determina a Constituição Federal.

Houve muita evolução na remuneração inicial dos procuradores federais e dos advogados da União, que subiu de R$ 4,9 mil, em 2004, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), para R$ 9,5 mil, em 2006. O primeiro aumento foi concedido no período de abril de 2004 até 31 de março de 2005, quando a remuneração subiu de R$ 4,9 mil para R$ 7,5 mil.

O segundo reajuste foi no período de abril de 2005 até junho de 2006, quando passou para R$ 7,8 mil. Nessa época, a remuneração foi transformada em subsídio, o que elevou o salário inicial das carreiras para R$ 9,5 mil, com o fim da GDAJ.

Subsídio

A Lei 11.358/06 prevê também que a partir da fixação do subsídio não haverá acréscimo de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Antes da lei, quando um servidor ingressava na carreira de advogado da União, por meio de concurso, trazia para o salário do seu novo cargo todas as gratificações que havia acumulado ao longo dos anos em que exerceu outra atividade na administração pública federal, como parcelas de quintos e décimos, anuênio e gratificações de desempenho.

Com isso, um advogado da União podia ganhar mais que outro aprovado no mesmo concurso, com mesma data de posse, mas que ingressava pela primeira vez no serviço público. O subsídio fixou um valor salarial a ser recebido no início da carreira, que é a segunda categoria, evoluindo, com o tempo, para a primeira até a categoria especial.

O servidor público que ingressou em uma das carreiras jurídicas da AGU, trazendo as gratificações acumuladas ao longo do tempo teve que se adequar a esta nova sistemática de remuneração.

O artigo 11 da Lei 11.358/06 prevê, nesses casos, a criação de um subsídio complementar, que correspondente à diferença entre o salário inicial da categoria e a quantia que o servidor recebia, incluindo as gratificações transportadas de outros cargos que exerceu no serviço público.

Ao longo dos anos, o subsídio complementar deverá acabar porque será absorvido, gradualmente, durante o processo de promoção funcional.

Fonte: Conjur, de 11/01/2007

 



Presidente da ANAPE é entrevistado no Bom Dia Alagoas da TV Globo

O presidente da ANAPE Ronald Bicca em entrevista no Bom Dia Alagoas da TV Globo criticou a Reforma da Previdência, defendeu a autonomia da PGE, e defendeu as pretensões da Classe.

Bicca também elogiou posturas do novo Governador de Alagoas, Teotônio Villela, pelas sinalizações positivas que vem dando em direção à Classe, inclusive se dispondo a comparecer na PGE Alagoas.

Fonte: Anape, de 10/01/2007

 


Proposta para Código de Ética deve estar pronta até maio

O CNJ pretende apresentar, até maio deste ano, uma primeira proposta para o Código de Ética da Magistratura Brasileira. Uma comissão de conselheiros criada pela presidente, ministra Ellen Gracie, trabalha na elaboração do texto recolhendo subsídios em códigos semelhantes em estados brasileiros e em países como Espanha, Argentina e França. Fazem parte da comissão os conselheiros Marcus Faver, que a preside, Jirair Meguerian e Cláudio Godoy.

De acordo com Faver, muito do que pode estar no Código já está contemplado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Uma proposta em análise é a incorporação do Código pela própria Loman. Se esta idéia for aceita, então o projeto de Código de Ética será enviado ao Supremo Tribunal Federal para ser incorporado à proposta para a nova Loman.

Depois de analisar os textos existentes, os membros da comissão querem ouvir sugestões de associações de magistrados e da sociedade. De acordo com o conselheiro Cláudio Godoy, o Código de Ética vai fixar regras de conduta para o magistrado. "São regras genéricas de comportamento, assim como existem em outros segmentos, como o dos médicos", diz.

Fonte: CNJ, de 09/01/2007

 


O escárnio da aposentadoria vitalícia dos governadores

O saldo de pensões vitalícias que se revela no ato da saída dos governadores cujo mandato terminou no dia 1º de janeiro revela mais que um abuso. É um resquício de uma cultura patrimonialista, onde o público se confunde com o privado e o poder público acaba reproduzindo a vontade e o interesse pessoal do mandatário. Quinze Estados instituem a pensão vitalícia para ex-governadores, sem necessidade de contribuição no período em que exercem o cargo. Sete dos 13 governadores que deixaram o posto levaram para casa uma aposentadoria. Em seis Estados, segundo o jornal "O Globo", o benefício foi extinto, mas as folhas salariais ainda carregam beneficiários antigos. Segundo levantamento do mesmo jornal, 122 ex-governadores ou suas viúvas recebem o benefício, sem que tenham contribuído para isso em nenhum momento da vida. 

Um dos casos mais escandalosos é do ex-governador do Mato Grosso do Sul José Orcírio Dias, o Zeca do PT. No apagar das luzes de seu mandato, a Assembléia Legislativa reinstituiu, por voto secreto, a pensão vitalícia para ex-governadores, que havia sido extinta anteriormente. O governador petista, que se notabilizou pelo excesso de parentes que empregou no governo, não teve dinheiro para pagar a parcela de dezembro relativa à dívida do Estado para com a União, de R$ 27,9 milhões, e seu sucessor, Antonio Puccinelli (PMDB), começou o governo com a retenção, pelo Tesouro Nacional, da parcela que cabe ao Estado do Fundo de Participação dos Estados para fazer frente à dívida. Zeca do PT também deixou de repassar R$ 8,7 milhões a 65 mil famílias beneficiárias do bolsa alimentação. Sua bolsa alimentação, no entanto, foi garantida pela Assembléia: receberá até o resto de sua vida uma pensão no montante do salário que recebia quando exerceu o mandato de governador. 

Mas não é o único. Em Sergipe, o ex-governador João Alves, além da pensão vitalícia, passou a ter direito a seis assessores e um veículo oficial por seis anos. Lá, o vice-governador tem o direito de participar do conselho de administração de quatro autarquias, a R$ 2,5 mil cada uma. No Ceará, ocorreu o escândalo do caso Chico Aguiar, o ex-presidente da Assembléia que assumiu o cargo de governador por 83 dias, no governo de Ciro Gomes, e levou para casa a pensão vitalícia a que tem direito o cargo. A pensão foi revogada - e Aguiar teve como compensação um cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, a R$ 22 mil por mês. Depois de revogações e reinstituições da pensão vitalícia, o governador que saiu agora, Lúcio Alcântara, ainda conseguiu o benefício para si antes de barrar o dos seus sucessores. 

Foi preciso um grande escândalo para que a própria Câmara revisse o seu sistema de benefícios. O Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) era uma imensa caixa-preta que, além de garantir privilégios aos deputados, foi usado como caixa particular de alguns de seus dirigentes. Depois de 1999, os deputados passaram a ter direitos iguais a qualquer trabalhador: para terem aposentadoria integral, têm que comprovar contribuições previdenciárias por 35 anos e ter a idade mínima de 60 anos. Contribuem para a previdência com 11% de seus subsídios. Os deputados que aposentam sem obedecer a esses requisitos têm direito à pensão proporcional. Os que ainda contribuíam para o velho sistema mantiveram os benefícios antigos. 

Ainda assim, se foi moralizada a previdência dos deputados federais, não está longe no tempo a tentativa de quase dobrar seus próprios vencimentos. Nessa atitude ainda reside a cultura patrimonialista da política brasileira. E aí se misturam regras de convivência democrática e interesses privados: sob o manto de não intervenção de um poder em outro, o Legislativo tem, na prática, o poder de definir seus próprios privilégios. E sob essa justificativa também não costuma barrar projetos do Judiciário que se autoconcedem os seus. E, no caso do Executivo, só em casos de disputa política. 

São privilégios indesculpáveis frente às necessidades mais comezinhas que o lado pobre do país amarga. É uma agressão ao país que um deputado possa dobrar o seu salário num momento em que se faz ginásticas para conseguir um mínimo de investimento em infra-estrutura. Ou que o Judiciário decida, ele próprio, que o poder que julga leis está acima delas próprias. Há algo muito errado nisso. E o descrédito das instituições não é bom para nenhum dos poderes da República. 

Fonte: Valor Econômico, de 11/01/2007

 


Resolução de 3/1/2007

Designando o Dr. Marcio Sotelo Felippe, RG 7.989.195, Procurador do Estado Nível V, para exercer as funções de Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, previstas no artigo 15 de seu Regimento Interno, a partir de 02 de janeiro de 2007.(2)

Fonte: D.O.E Executivo I, de 04/01/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Grandes disputas ficaram para 2007

Zínia Baeta

Contribuintes, Fazenda Nacional e fiscos estaduais aguardam para 2007 o desfecho de uma série de julgamentos nas cortes superiores - alguns aguardando há mais de três anos para serem decididos - que causarão impacto aos cofres públicos ou privados. São esperados os resultados finais da análise de pelo menos seis temas - três dos quais envolvendo a Cofins - de relevância no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Apesar da relevância dos temas, dois se destacam pelo impacto econômico que terão independentemente do lado que vença: a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e a incidência da Cofins sobre as sociedades de profissionais liberais, disputas que, somadas, podem gerar um prejuízo de R$ 44,5 bilhões à União. 

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, a briga tem hoje placar favorável aos contribuintes no Supremo: seis votos a um. O julgamento, iniciado em agosto do ano passado, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Apesar do placar praticamente ganho para os contribuintes, advogados tributaristas temem uma demora na retomada do julgamento. Isso porque o ministro Sepúlveda Pertence - que já votou a favor dos contribuintes - deixa o Supremo neste ano e mais uma vez a composição do tribunal será alterada. No processo julgado em agosto, havia um pedido de vista que durou sete anos. Quando o tema voltou à casa, o relator Marco Aurélio de Mello decidiu retomar a votação do zero. 

O valor de R$ 40 bilhões da disputa, estimado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), corresponde ao total que o fisco deverá devolver aos contribuintes caso eles ganhem e todos peçam na Justiça a devolução do PIS e da Cofins pagos a mais nos últimos cinco anos, de 2001 a 2005. Já a Fazenda fala em um prejuízo de R$ 12 bilhões ao ano a partir da decisão, se perder a causa. 

Segundo tributaristas, os contribuintes estão animados. O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Espanhol, Advogados, afirma que muitas empresas estavam esperando o desenrolar do julgamento, mas com a demora, estão propondo ações por temerem a prescrição do prazo para a discussão na Justiça. 

A disputa em torno do pagamento da Cofins pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais já não é mais tão favorável aos contribuintes. A questão era pacífica no STJ, para o qual a contribuição não era devida pelas sociedades. No entanto, a Fazenda conseguiu levar a discussão para o Supremo e agora o tema será julgado pelo pleno da corte. Um estudo do IBPT estima que ele envolva R$ 4,5 bilhões e quase 30 mil ações em trâmite no Judiciário. De acordo com um relatório presente no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, o governo tem "reais expectativas de que a tese do contribuinte não deve prevalecer" no Supremo. 

Outra questão pendente de decisão final - de menor impacto econômico, mas importante para as empresas - é a exigência de depósito prévio de 30% para recursos ao Conselho de Contribuintes da Fazenda e para o Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A discussão foi retomada no plenário do Supremo em abril de 2006 e ameaça reverter o posicionamento firmado pela corte há sete anos, quando foi reconhecida a constitucionalidade da exigência. Em razão da mudança na composição da corte, o tema, quando voltou à discussão pelas mãos do ministro Marco Aurélio, já obteve cinco votos contrários à exigência do depósito e um a favor. 

Segundo Salles, também é aguardada uma definição, pelo Supremo, da abrangência do julgamento sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições financeiras. Já no STJ espera-se um ponto final na eterna discussão sobre o crédito-prêmio IPI, iniciada em 2003 e que está no terceiro julgamento na corte. Dentre os julgamentos que podem ter fim neste ano, o advogado Waldemar Deccache, do Deccache Advogados, lembra da Adin que questiona validade da Lei Valentim, do Rio de Janeiro, que instituiu a cobrança do ICMS na importação de bens sob no regime especial de admissão temporária. 

Fonte: Valor Econômico, de 04/01/2007

 


DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;

b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;

e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;

f) 60217, 60225, 63917;

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;

III - CPR 1100:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;

b) 02101, 02209, 02306;

c) 03116, 03124, 03213, 03221;

d) 05003;

e) 06000;

f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;

g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;

h) 09106, 09904;

i) 12107, 12204;

j) 23915, 23923;

l) 33163, 33171;

m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;

p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

r) 95118;

IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 10538;

b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;

d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;

f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;

g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;

h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

IX - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221,58239, 58298, 59201;

X - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.”

(NR).

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de multas, desde que (Convênio ICMS-167/06):

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;

b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo;

III - a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de 2007.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as seguintes CNAEFiscais:

1 - 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);

2 - 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);

3 - 52116 a 52469;

4 - 52493 a 52698.

§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando- se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: “046-2”;

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:“12/2006”;

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 2°.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2°.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 11/01/2007, publicado em Decretos do Governador