10
Ago
15

Pé na porta

 

Auditores fiscais da Receita Federal prometem uma "grande invasão" no Congresso nesta terça para pressionar os deputados a incluírem a categoria na PEC 443, que equipara os salários de algumas carreiras do Executivo aos vencimentos do Judiciário.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 10/08/2015

 

 

 

NOTA PÚBLICA SOBRE AS MANIFESTAÇÕES EQUIVOCADAS DA AJUFE, ANAMATRA, AMB, CONAMP E ANPR

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ANAPE, entidade que congrega e representa, com exclusividade, os interesses e as prerrogativas institucionais e funcionais dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, insertos no artigo 132 da CRFB, zelando por sua dignidade, valorização e independência, vem a público expressar seu estarrecimento e indignação com a recente nota conjunta publicada pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e com a Carta do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.

 

A nota conjunta da AJUFE, ANAMATRA, CONAMP e ANPR, emitida em 05 de agosto de 2015, declara seu entendimento contrário à aprovação da PEC 443/2009, que equipara (parte) da remuneração dos advogados públicos a dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois no entender destes, tal situação “despreza as diferenças existentes entre às carreiras quanto à natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos”, afirmando, ainda, que os advogados atuam sem a mesma responsabilidade imposta aos magistrados.

 

Prosseguem, de forma arrogante e egocêntrica, afirmando que “… em todos os sistemas jurídicos do mundo, a magistratura é tida como a carreira jurídica de maior complexidade e responsabilidade… tendo a árdua missão de dar a última palavra em todas as questões jurídicas surgidas na sociedade e no próprio Estado.”

 

A Carta do Presidente da AMB, de 06 de agosto, tão corporativa quanto, contudo um pouco menos ofensiva, afirma que “deve ser observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, o que não está sendo considerado.”

 

Ora, o que pretendem fazer crer as associações acima referidas? Que apenas os Membros da Magistratura e do Ministério Público se submetem a um concurso público complexo e que precisam ter diferentes requisitos para a investidura? Que somente eles possuem um “grau de responsabilidade” elevado no exercício de suas funções? Que unicamente juízes e promotores podem receber remuneração condizente?

 

As referidas associações parecem desconhecer que no Brasil adota-se um sistema republicano, com responsabilidades horizontalizadas e distribuídas entre os Poderes e as funções essenciais à Justiça. Olvidam que não vivemos num sistema de sociedade em castas, onde uns se constituem em seres supremos, incumbidos das maiores responsabilidades, e outros em meros passantes pela vida terrena.

 

A Proposta de Emenda 443/2009, estabelece parâmetros remuneratórios para os advogados públicos, a fim de assegurar a devida paridade entre as carreiras jurídicas integrantes das Funções Essenciais à Justiça, que foram tratadas sem qualquer distinção de hierarquia pelo Constituinte Originário, uma vez que a CRFB/88 define, nos artigos 131 e 132, a Advocacia Pública como uma das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia (em sentido geral). Atende, portanto, a horizontalidade institucional contida no texto constitucional.

 

Nesse sentido, temos que a advocacia pública é múnus público essencial à administração da justiça, não sendo a atividade advocatícia de menor ou maior grau de responsabilidade e complexidade que aquelas atinentes às exercidas pelas demais Funções Essenciais à Justiça.

 

Prosseguindo, agora nos argumentos de ordem remuneratória, esqueceram-se as entidades signatárias das referidas notas de esclarecer ao público que já percebem gratificações e auxílios, como, por exemplo, o auxílio moradia, no valor de R$ 4.377,73, isso para não falar de outras verbas.

 

Segundo a Revista Época, “… os penduricalhos são muitos – ao menos 32 tipos de auxílios, gratificações, indenizações, verbas, ajudas de custo…”, concluindo que “Fura-se o teto em 50 dos 54 órgãos pesquisados. Eles abrigam os funcionários públicos mais bem pagos do Brasil.”

 

Não é isso que propõe com a PEC 443/09. Esta proposta busca apenas a valorização remuneratória no serviço público, dentro dos parâmetros constitucionais, como uma constante, em que cada categoria, através de seus representantes, busca melhores condições, não sendo de se aceitar que tal seja monopólio da magistratura e dos agentes do MP.

 

No âmbito das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, por exemplo, não é de hoje que os concursos públicos obedecem aos mais rigorosos padrões, equivalentes ou superiores aos processos seletivos de magistrados e membros do Ministério Público, de modo que a política salarial deve seguir os parâmetros do artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a PEC 443/09 apenas nivela a relação remuneração e natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade e requisitos de investidura nos cargos de Procurador do Estado e do Distrito Federal.

 

Dessa forma, objetivando deixar clara a sua posição, às vésperas da data magna da Advocacia brasileira, dia 11 de agosto, a ANAPE torna pública a sua oposição aos argumentos trazidos pelas entidades representativas da Magistratura e do Ministério Público, reafirma a inexistência de hierarquia entre as Funções Essenciais à Justiça e manifesta a sua irresignação quanto às infundadas tentativas de diminuição da relevância da função do advogado, reiterando o compromisso pela aprovação da PEC 443/09.

 

Brasília/DF, 07 de agosto de 2015.

 

Diretoria Executiva da Anape

 

Marcello Terto e Silva –                  Presidente

 

Telmo Lemos Filho –                      1º Vice-Presidente

 

Jaime Nápoles Villela-                    2º Vice-Presidente

 

Helder Barros-                                Diretor Financeiro e Administrativo

 

Bruno Hazan –                                Secretário-Geral

 

Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais

 

Marcelo de Sá Mendes-                  Diretor de Assuntos Legislativos

 

Fonte: site da Anape, de 10/08/2015

 

 

 

Delegados reúnem-se na Assembleia para debater PEC 443/2009

 

Delegados de polícia participaram nesta sexta-feira, 7/8, de uma audiência informal presidida pelo deputado Delegado Olim para ouvir explicações dos principais articuladores da proposta de emenda à Constituição federal 443/2009. Aprovada em primeiro turno na madrugada do dia 6/8, o texto-base da PEC vincula o salário da Advocacia Geral da União (AGU), das carreiras de delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal, além dos procuradores municipais, a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Os bastidores dessa "guerra" foram relatados por Guilherme Mussi (PP), deputado federal por São Paulo, um dos principais articuladores, Marilda Pansonato Pinheiro, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), deputado federal Gilberto Nascimento (PSC), George Melão, presidente do sindicato da categoria em São Paulo, e Youssef Abu Chahin, delegado-geral de Polícia do Estado. A votação do segundo turno está prevista para os próximos meses, mas o principal, segundo Mussi, foi garantir que os delegados da Polícia Civil dos Estados estivessem inclusos no texto da PEC 443/2009. Assim como Olim, todos os presentes destacaram a importância da mobilização da classe para a aprovação da PEC 443/2009, e agora também para o substitutivo à PEC estadual 7/2015, da autoria desse parlamentar.

 

Esse substitutivo terá de ser votado pela Assembleia Legislativa e, segundo explanação do delegado André Luiz Tewfiq, da Corregedoria da Polícia Civil, trata-se de uma proposta estratégica "que não cria despesa, não altera os poderes do governador de legislar e, ao mesmo tempo, delega poderes ao delegado-geral em questões que envolvam a Polícia Civil".

 

"Viável, factível e inteligente": assim resumiu o presidente da Assembleia, Fernando Capez, ao se dirigir aos delegados, sobre o substitutivo da PEC 7/2015, que deverá ser discutido e colocado em votação.

 

Fonte: site da Alesp, de 8/08/2015

 

 

 

Arrecadação cai e Estados recorrem a malabarismos

 

A retração da economia provoca estragos generalizados nas contas dos governos estaduais. Pelo menos 19 Estados fecharam os 12 meses encerrados em junho de 2015 com queda real de receita, em comparação ao mesmo período de 2014. Para complicar a equação, 13 governadores ampliaram os gastos com pagamento de servidores na primeira metade deste ano. Apenas quatro governos conseguiram elevar ou manter a arrecadação, segundo levantamento do Estadão Dados. Em outros quatro casos não há dados suficientes para fazer os cálculos. A crise tem levado alguns governantes a fazer "malabarismos" para cortar gastos, buscar novas fontes de receitas ou fazer manobras contábeis para melhorar os resultados fiscais. Uma das situações mais dramáticas é a do Rio Grande do Sul, cujo governador, José Ivo Sartori (PMDB), não conseguiu quitar a folha de pagamento de pessoal de julho. O peemedebista até sondou o Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de escapar de punições caso decrete um calote na dívida do Estado com o governo federal. Os servidores gaúchos deveriam ter recebido o salário de julho no último dia útil do mês, mas apenas uma parte foi depositada. Valores superiores a R$ 2.150 foram parcelados. Escalonamento. O parcelamento emergencial também foi adotado pelo governador Marconi Perillo (PSDB), de Goiás, em abril. Parte do salário de julho só foi paga em agosto. O escalonamento foi uma das causas de uma greve de professores que afetou o funcionamento de escolas por quase 50 dias. No Distrito Federal, o governador Rodrigo Rollemberg (PSB) parcelou a folha de pagamentos de fevereiro - a medida atingiu salários acima de R$ 9 mil. A Secretaria da Fazenda estima que, além das receitas previstas no orçamento, precisará de mais R$ 1,4 bilhão para cobrir o rombo da folha deste ano

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Em Pernambuco, o governador Paulo Câmara (PSB) não teve de parcelar salários, mas mexeu no calendário de pagamentos para obter uma folga contábil. Os salários de julho, que deveriam ter sido depositados a partir do dia 22 daquele mês, só começaram a ser pagos em 5 de agosto. Em busca de novos recursos, alguns Estados apostam em operações de securitização de dívidas das quais são credores - é como se "vendessem" ao mercado financeiro as receitas futuras que obteriam com créditos tributários. Operações desse tipo estão sendo analisadas pelas secretarias de Fazenda do Rio de Janeiro e do Distrito Federal. Em São Paulo, o governo conseguiu arrecadar R$ 740 milhões, em julho, com a venda de papéis lastreados na arrecadação futura de dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi a terceira operação deste tipo realizada desde 2012 - o total arrecadado chega a R$ 2,14 bilhões. Esses recursos, porém, não podem ser usados para quitar despesas de custeio, apenas investimentos. Escambo. No Rio, o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) aprovou na Assembleia Legislativa a "lei do escambo", que autoriza o Estado a receber o pagamento de dívidas de ICMS em produtos, em vez de dinheiro. Pezão disse que negocia com a Petrobrás a entrega de combustíveis para quitar parte dos débitos da estatal com o Estado. Da mesma forma, anunciou que procurará o setor de supermercados para obter alimentos que possam ser usados na merenda escolar. O Paraná viveu uma onda de protestos de servidores no início do ano, por causa da iniciativa do governador Beto Richa (PSDB) de transferir ao caixa do governo o saldo superavitário de um fundo de previdência dos funcionários públicos, estimado em R$ 8,5 bilhões. Agora, o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, busca caminhos menos heterodoxos para elevar a arrecadação: ele acaba de instituir o Nota Paraná, programa que estimula os consumidores a pedir nota fiscal em estabelecimentos de comércio, em troca do reembolso de parte do ICMS pago e da chance de concorrer a prêmios em dinheiro em sorteios mensais. Trata-se do mesmo projeto que Costa já implantou na Prefeitura de São Paulo e no governo paulista, quando foi secretário. No Paraná, o objetivo declarado é elevar a arrecadação em 15%, com a queda da sonegação. Depósitos. Deve vir da esfera federal, porém, o principal alento: a presidente Dilma Rousseff vai sancionar lei aprovada no Congresso que permite aos governadores usar até 70% dos recursos de depósitos judiciais para pagar parte das dívidas e fazer investimentos. O projeto é do senador José Serra (PSDB). Os depósitos são recursos entregues por órgãos públicos para eventual quitação de processos sobre os quais não há decisão da Justiça. Enquanto os processos correm, os recursos ficam sob administração do Judiciário.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 10/08/2015

 

 

 

Nova polêmica sobre soberania no CNJ

 

O colegiado do Conselho Nacional de Justiça presenciou nova discussão, na sessão da última terça-feira (4), quando o presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski, discordou de questão levantada por um conselheiro.

 

Gilberto Valente Martins revelara dúvidas sobre quem deveria assinar o acórdão de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra os desembargadores Nery da Costa Júnior e Gilberto Jordan, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (*)

 

Na sessão anterior, realizada em 30 de junho, o presidente do CNJ proclamara o seguinte resultado: 6 votos pela absolvição, acompanhando a relatora Deborah Ciocci, e 7 votos pela condenação, acompanhando a divergência do conselheiro Gilberto Martins. A conselheira Luiza Frischeisen declarou impedimento.

 

Muito embora o quórum necessário para a aplicação de pena aos dois desembargadores não tenha sido alcançado, a maioria do Plenário —conselheiros Gilberto Martins, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado, Gisela Gondin e Lélio Bentes Corrêa— votou pela procedência do pedido.

 

Como a maioria é determinante para a relatoria do acórdão, e não para a aplicação da pena, Gilberto Martins entendeu que o procedimento deveria ter sido encaminhado para o seu gabinete, como Relator para o acórdão, nos termos § 2º do artigo 128, do Regimento Interno do CNJ:

 

“§ 2º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.”

 

Na última terça-feira, no início da sessão, Martins pediu uma correção na ata. Segundo alertou, na certidão consta que o conselho determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto da relatora. O acórdão foi lavrado por Deborah Ciocci.

 

Gilberto Martins entende que deveria ter sido registrado que a maioria decidira pela procedência do pedido, e que a pena deixou de ser aplicada em razão de não ter sido obtida a maioria absoluta. A maioria também decidira que os autos deveriam ser enviados à corregedoria, para eventuais providências em relação a outros desembargadores do TRF-3.

 

Dias antes da sessão, Martins havia telefonado à secretaria do CNJ, solicitando que os autos fossem encaminhados ao seu gabinete.

 

Lewandowski informou ao plenário que Martins havia se antecipado, tendo entrado em contato com a secretaria processual, insurgindo-se contra a decisão que enviara os autos à relatora.

 

O presidente narrou que o secretário-geral recomendou a manutenção da certidão de julgamento, “nos exatos termos em que foi lavrada” pela relatora.

 

“Não há que falar em retificação da ata“, sentenciou o presidente, ao anunciar que acolhera a opinião do secretário-geral.

 

Gilberto Martins insistiu, alegando que “o plenário tem que decidir como fica a relatoria do voto vencedor“. Argumentou que “vamos ter voto vencedor de minoria”.

 

Citou que o Conselho decidiu dessa forma em julgamentos anteriores, quando não se atingiu o quórum [maioria absoluta].

 

O conselheiro voltou a pedir a retificação. “Não pode prevalecer um voto de minoria. E eu gostaria de fazer juntada da minha decisão“, disse.

 

Ocorreu, então, o seguinte diálogo:

 

Ricardo Lewandowski: “A matéria está decidida nos termos regimentais. E, como se sabe, no que tange a questões de distribuições, em tese, as decisões da presidência são irrecorríveis. Eu indefiro o pedido de Vossa Excelência.”

 

Gilberto Martins: “O plenário tem que decidir…”

 

Ricardo Lewandowski: “Vossa Excelência é um membro do Conselho e eu presido o Conselho. Eu indefiro o pedido de Vossa Excelência”.

 

Gilberto Martins: “Mas o Conselho é soberano…”

 

Ricardo Lewandowski: “Quem faz o encaminhamento dos trabalhos é o presidente. Está indeferido.”

 

***

 

O encerramento da discussão lembrou a manifestação de Lewandowski, durante a sessão plenária de 9 de junho último, quando o conselheiro Saulo Casali revelou preocupação com processos não levados a julgamento. Casali mencionou o fato de a conselheira Deborah Ciocci ter, na ocasião, onze pedidos de vista.

 

Eis o desabafo do presidente:

 

“Vossa Excelência agora não vai dar lição à presidência com relação à leitura do regimento. O presidente tem poder de pauta. Estou recebendo ofícios de conselheiros querendo pautar o presidente (…) nos termos do regimento, nos termos do que for. Eu sou presidente deste Conselho, presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Poder Judiciário, ninguém vai me ensinar como é que eu vou levar as audiências e pautar as sessões deste Conselho.”

 

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(*) PAD 0005674-32.2013.2.00.0000.

 

Fonte: Blog do Fred, de 10/08/2015

 

 

 

STF decidirá se é improbidade administrativa contratar escritório de advocacia sem licitação

 

Com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF julgará na próxima quarta-feira, 12, RExt que definirá se configurada a prática de ato de improbidade administrativa em caso no qual serviço de advocacia foi contratado sem licitação. O processo é de relatoria do ministro Toffoli.

 

O recurso foi interposto contra acórdão da 2ª turma do STJ, que assentou:

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.

 

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.

 

2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.

 

3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11, da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.

 

4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).

 

5. Recurso especial provido em parte.”

 

O recorrente, um escritório de advocacia, alega que a contratação se pautou dentro da legalidade e que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”.

 

O MP/SP, recorrido, sustenta por sua vez que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual. A PGR emitiu parecer no feito pelo provimento do recurso.

 

A União e o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae, e o Conselho Federal da OAB como assistente. O ministro Lewandowski está impedido no feito.

 

A propósito, em agosto de 2014, a 1ª turma do STF - composta então pelos ministros Barroso, Rosa da Rosa, Fux, Toffoli e Marco Aurélio - rejeitou, por maioria, denúncia contra agentes públicos de Joinville/SC e escritório de advocacia por contratação direta da banca, sem licitação, para retomada pelo município dos serviços de água e saneamento básico.

 

O relator do feito, ministro Barroso, considerou que a singularidade do caso, que enseja a contratação de escritório especializado, estava demonstrada. Autor do único voto divergente, o ministro Marco Aurélio consignou que no âmbito da prefeitura tinha-se corpo jurídico remunerado pelos munícipes e que, presume-se, estaria à altura de conduzir a defesa do município na retomada dos serviços de fornecimento de água e saneamento básico.

 

Processo relacionado: RExt 656.558

 

Fonte: Migalhas, de 10/08/2015

 

 

 

Estado de São Paulo é condenado a pagar indenização por ônibus incendiado

 

A falha de um serviço do Estado que resulte em danos a outros membros da sociedade fica caracterizada como culpa administrativa e o prejuízo causado deve ser reparado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda de São Paulo pague indenização de R$ 120 mil à Viação Osasco, que teve um ônibus de sua frota incendiado durante manifestação em outubro de 2013. A empresa havia perdido a causa na primeira instância.

 

Segundo a companhia, a Polícia Militar foi avisada com antecedência da possível depredação e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. No dia 9 de outubro de 2013, cerca de 50 pessoas iniciaram manifestação no bairro Jardim Arpoador protestando contra a falta de água em conjunto habitacional.

 

Um ônibus da frota da empresa estava parado no ponto final de sua linha, próximo aos manifestantes. Às 18h50 três pessoas entraram no veículo, tiraram a chave do contato e atearam fogo, que foi logo apagado com o uso do extintor pelo motorista.

 

O funcionário avisou um superior, que se encaminhou para o local e ligou para a Polícia Militar — neste momento foi informado que viaturas estavam a caminho. Funcionários da manutenção da empresa foram chamados e enquanto o motorista e o outro funcionário aguardavam, encontraram quatro viaturas e oitos policiais militares. Falaram sobre o incêndio, mas o tenente em serviço no local afirmou que não poderia sair de onde estava por ordens superiores e que “não tinha efetivo preparado para essa situação e não tinha munição não letal”.

 

O ônibus foi reparado e o motorista começou a dirigir tentando sair da manifestação. Mas ao entrar em uma rua, viu-se cercado por barricadas e manifestantes, que o tiraram do veículo e incendiaram o automóvel, dessa vez, até a completa destruição.

 

Omissão

Segundo o processo, a Polícia Militar afirmou que devido a distúrbios civis na cidade, não tinha efetivo para preservar a integridade do ônibus e que seu foco era garantir a ordem pública e preservar a integridade física dos civis.

 

Porém para o desembargador Torres de Carvalho, relator do acórdão, “não há como acolher” esse argumento. Segundo o magistrado, no dia do ocorrido não se registraram grandes distúrbios na cidade e a PM havia sido informada do primeiro incêndio (a instituição teve duas horas para agir entre o primeiro e o segundo incidente) e não enviou os reforços necessários para controlar a situação.

 

“Cabe à Polícia Militar zelar não apenas pela integridade física, mas também pela proteção à propriedade privada. Admite-se que os policiais presentes não pudessem controlar o tumulto; mas não mandaram reforços e embora não se discuta a opção adotada pelo Comando da Polícia Militar, o resultado prático é a omissão do Estado e o dever de indenizar”, escreveu Torres de Carvalho.

 

Serviço defeituoso

De acordo com o acórdão, a culpa administrativa envolve tanto atos ilícitos da Administração como aqueles que se enquadram como falha do serviço: casos em que o Poder Público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde. O desembargador apontou que o Estado pode mostrar não ter culpa provando que o serviço foi feito de forma correta, que não há ligação entre a conduta administrativa e o dano, ou que tenha ocorrido por força maior.

 

“Não foi apresentada justificativa plausível para não ter não ter sido enviada a Força Tática a tempo de evitar o incêndio no ônibus da autora, uma vez que transcorridas duas horas entre a contenção do primeiro incêndio e a destruição provocada pelo segundo”, escreveu no acórdão.

 

Fonte: Conjur, de 10/08/2015

 

 

 

Fortalecer a PGFN é um caminho para superar a crise

 

A atual crise financeira vivenciada pelo país tem provocado um mantra, repetido quase que cotidianamente, sobre a necessidade do Estado reduzir seus custos. De outro lado, a estagnação econômica, o aumento do desemprego, o baixo crescimento da indústria, entre outros fatores, estão resultando na diminuição da arrecadação. Dessa forma, considerando o estado do bem estar social erigido constitucionalmente, o país precisa cada vez mais de receitas. Ante esse contexto, é natural que a primeira medida a ser aventada por qualquer equipe econômica seja aumentar a tributação.

 

Outrossim, devemos recordar que a atividade financeira do Estado moderno não está atrelada apenas à arrecadação, mas também à boa gestão e execução dos recursos públicos, objetivando, como fim último, a concretização dos interesses da sociedade.

 

Ocorre que para a construção de um país mais igualitário é primordial que todos contribuam, na medida de suas possibilidades. Entretanto, sempre haverá aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar deliberadamente os tributos. Fato esse cada vez mais contumaz, vide as recentes declarações do Ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, dizendo que as empresas estão deixando de pagar seus tributos em face da crise econômica que vivenciam, uma vez que estão incluindo em seus “planejamentos” acertar as contas com o fisco em um próximo parcelamento, os quais já se tornaram corriqueiros.[1]

 

Nesse pormenor, estudo publicado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), nominado como Sonegação no Brasil — Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação[2] constatou que, levando-se em conta a média dos indicadores dos tributos que têm maior relevância para a arrecadação (ICMS, Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias) poder-se-ia estimar um indicador de sonegação de 27,6% da arrecadação, o que representaria em torno de 10,1% do PIB e uma perda de arrecadação de R$ 518,2 bilhões, com base no PIB do ano de 2014.

 

A título comparativo podemos ainda dizer que o desvio provocado pela sonegação é muito maior do que a corrupção, onde estudos da Fiesp constataram que o custo médio anual da corrupção no Brasil pode ser calculado entre R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões, representando aproximadamente de 1,5% a 2,6% do PIB.[3]

 

Somado a isso, e diante da regressividade do sistema tributário brasileiro, tendo em vista a prevalência da matriz tributária sobre o consumo, a sonegação é ainda mais nefasta para com os mais pobres, os quais, por consumirem praticamente toda sua renda, não possuem meios para sonegar, pagando ainda, proporcionalmente, maior tributação. Isso se comprova pelo fato de que quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, mas quem ganha acima de trinta salários paga 26%. Portanto, o contribuinte de baixa renda além de não ter mecanismos para promover a sonegação, uma vez que grande parte da incidência de sua tributação é sobre o consumo, ainda tem de arcar com o peso da sonegação dos outros.

 

Enfim, para eliminar essa injustiça fiscal e ajudar nesse momento de crise financeira é essencial que o Estado seja dotado de órgãos de arrecadação bem estruturados para exercer o combate à sonegação. Por essa razão, o Ordenamento Jurídico Brasileiro incumbiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a arrecadação dos tributos e demais receitas, não pagas e inscritas em dívida ativa da União.

 

A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União garantirá a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, evitando, também, a concorrência desleal e todas as suas consequências nefastas, como o desemprego.

 

Um órgão de recuperação bem aparelhado e independente propiciará a diminuição da sonegação, garantindo, consequentemente, maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas.

 

Todavia, a política fiscal do Governo passa ao largo dessa realidade. Primeiro porque o órgão responsável pela execução das dívidas tributárias (PGFN) carece de uma carreira efetiva de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequadas para o exercício das atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional, carreira esta que sequer tem seus quadros completos (centenas de cargos vagos não foram providos), os seus sistemas informatizados não são integrados, entre outros problemas.

 

Segundo porque os parcelamentos cíclicos alimentam a sonegação, na medida em que projetam “planejamentos tributários” em que os sonegadores podem de tempos em tempos regularizar sua situação fiscal protraindo o pagamento dos débitos no tempo, o que está em vias de acontecer com os clubes de futebol. Para ilustrar basta tomarmos como referência um dos últimos parcelamentos excepcionais editados pelo Governo Federal, o Refis da Crise. Assim, se um devedor tivesse adotado a prática deliberada de sonegar, aplicando o valor do tributo não pago em renda fixa ou outro investimento similar, e tivesse optado pelo referido parcelamento adotando o pagamento à vista, com desconto de multa, juros e encargos, teria ainda tido lucro com tal operação[4].

 

Nesse contexto é importante registrar que, mesmo considerando as precariedades existentes, os procuradores da Fazenda Nacional estão cumprindo com seu mister, protegendo o dinheiro do povo, pois através do seu trabalho, durante os últimos três anos foram economizados mais de R$ 1 trilhão aos cofres públicos, bem como arrecadado mais de R$ 60 bilhões. Logo, cada R$ 1 investido no órgão traz um retorno de mais de R$ 700 para a sociedade e o Estado.

 

Pode-se somar aos dados aqui apresentados o alto índice de vitórias da PGFN nas causas em que há contestação, aqui tomado em sentido lato, chegando a 88% de vitórias, comprovando a alta especialização e dedicação dos Procuradores da Fazenda Nacional.[5]

 

Inexorável ressaltar que esses resultados foram atingidos a despeito de uma carga de trabalho e condições impostas aos integrantes da PGFN serem bem inferiores àquelas existentes no Poder Judiciário, paradigma em relação aos órgãos/instituições envolvidas com a prestação jurisdicional, o qual conta com cerca de 19 servidores para auxiliar o trabalho de cada juiz federal, enquanto os procuradores da Fazenda Nacional têm uma média de menos de um servidor para apoiar as atividades de cada membro. Isso sem registrar que cada procurador da Fazenda Nacional é responsável por uma média de 7 mil processos judiciais, carga 30% maior que a dos magistrados federais, sem contar as inúmeras atividades administrativas atinentes aos procuradores da Fazenda Nacional.[6]

 

Esses números demonstram que a realidade existente na PGFN não é condizente com a condição estratégica do órgão, bem como o fato de que a União não tem combatido a sonegação de forma efetiva.

 

A esse respeito temos que a preservação da função estratégica da atividade de fiscalização e arrecadação da União é garantida desde a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) por meio do Decreto-Lei 1.437/75, o qual tem como escopo financiar o reaparelhamento e reequipamento das atividades de fiscalização e arrecadação da União, conforme preconiza o artigo 6° da legislação citada. Todavia, a União, a despeito do que determina a Lei 7.711/88, a qual vincula as receitas do fundo, na subconta da PGFN, para reestruturação do órgão, tem contingenciado esses valores para os fins mais diversos possíveis, entre eles a realização do superávit primário.[7]

 

A falta de cumprimento da lei e os parcelamentos cíclicos evidenciam que o combate à sonegação não tem papel relevante para o Governo Federal. Ao permitir a eternização dessa realidade a administração federal desdenha de milhões de brasileiros que trabalham quase quatro meses por ano para pagar seus tributos.

 

1 Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/blog/cristiana-lobo/post/lava-jato-

contribui-para-frear-economia-avalia-governo.html> Acesso em: 20.07.2015.

 

2 Disponível em: < http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos/sonegacao-no-brasil%

E2%80%93uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao-do-exercicio-de

-2014> Acesso em: 20.07.2015.

 

3 Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/competitividade/downloads/custo%20

economico%20da%20corrupcao%20-%20final.pdf> Acesso em 23.10.2012.

 

4 PLUTARCO, Hugo Mendes. Tributação, assimetria de informações e comportamento estratégico do contribuinte: uma abordagem juseconômica. 2012. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.

 

5 Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view

=article&id=12782&Itemid=6> Acesso em 20.07.2015.

 

6 GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN. 2. ed. Sinprofaz. Brasília: 2011. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/publicacao.php?id=110927181741-

1a3209da4c42460ab1808cb468ad34f6&arquivo=/s/images/stories/pdfs/

numeros_pgfn_2011.pdf&titpub=Os%20N%C3%BAmeros%20da%20PGFN

%20-%202011&> Acesso em 20.07.2015.

 

7 NUNES, Allan Titonelli. NETO, Heráclio Mendes de Camargo. País deve aplicar receita da PGFN no próprio órgão. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. 23 de agosto de 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-ago-23/pais-investir-receita-pgfn-

proprio-orgao> Acesso em 20.07.2015.

 

Allan Titonelli é procurador da Fazenda Nacional, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB, ex-presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

 

Fonte: Conjur, de 10/08/2015

 
 
 
 

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