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Procuradores Gerais dos Estados e do DF reúnem-se com presidente do STF e apresentam reivindicações
 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reuniu-se, no início desta tarde, com representantes de 24 Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal que atuam nos tribunais superiores. Na audiência, os procuradores apresentaram uma pauta de reivindicações conjunta.

Na reunião, discutiu-se a necessidade de padronização das peças forenses a fim de dar maior celeridade no exame dos autos, os procedimentos adotados pelos procuradores em instruções processuais e questões relativas a multas processuais. Debateu-se, também, temas que afetam o dia-a-dia dos procuradores, como a criação do protocolo avançado no STF.

De acordo com Sandra Maria do Couto e Silva, procuradora-chefe da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas no Distrito Federal, a padronização das peças forenses, defendida pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie,   facilitaria o trabalho deles. “Na hora  de elaborar uma petição avulsa  bastaria preencher o modelo de formulário semi-pronto”, afirma Sandra Maria, que participou do encontro. “Até o procurador ganha tempo, já que tem tantos outros afazeres”, observa.

Os procuradores também debateram com a presidente da Corte sobre matérias pendentes de julgamento. “Temos um grande número de processos em matéria tributária de interesse de todos os Estados”, observa Sandra Maria do Couto e Silva. Segundo ela, a ministra Ellen Gracie prometeu que, dentro da pauta temática já existente, vai examinar a possiilidade de colocar matérias de interesse das Procuradorias dos Estados.

Encontram-se instaladas em Brasília, na sede do STF, as Procuradorias de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

Fonte: STF

 


ICMS sobre TV por assinatura pode ser superior a mínimo definido em convênio 

A expressão "no mínimo" fixada em convênio que regula a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é mera técnica redacional que impõe a aplicação do valor especificado. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da operadora de TV por assinatura Net Sul Comunicações, permitindo que o Estado do Rio Grande do Sul cobre imposto de 12% sobre o serviço.  

O governo do Rio Grande do Sul fixou a alíquota acima dos 5%, 7,5% e 10% definidos em convênio entre os governos federal, estaduais e do Distrito Federal como mínimo para os anos de 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Contra tal fixação, a Net Sul impetrou mandado de segurança, sustentando que a expressão "no mínimo" contida nesse convênio seria apenas "técnica redacional e não um limite dentro do qual seria permitida a livre atuação do Poder Executivo de cada Estado".  

A ação foi negada pela Justiça local, para quem o convênio apenas impõe a impossibilidade de que seja concedida uma redução da base de cálculo maior do que o ali autorizado. A operadora recorreu de tal entendimento ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).  

No que tange às supostas violações de lei federal, passíveis de apreciação pelo STJ, a Primeira Turma entendeu não haver reparo a ser feito nas decisões da Justiça gaúcha. O relator, ministro José Delgado, entendeu que, se a intenção do legislador fosse impor um valor determinado de ICMS, teria fixado expressamente uma alíquota invariável. Os ministros também afirmaram que o tribunal local não foi omisso e julgou a causa com fundamentação suficiente para concluir pela validade da alíquota de 12%.

Fonte: STJ

 


Mediação diminuiria processos judiciais, diz professora

Durante o seminário Justiça e Comunidade, a professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Ada Pellegrini Grinover defendeu a mediação de conflitos como forma de reverter o acúmulo de processos no Poder Judiciário. Grinover fez uma exposição sobre o Projeto de Lei 4827/98, da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos. A Câmara analisa substitutivo apresentado à proposta pelo Senado.
O objetivo da mediação é fazer com que as partes envolvidas ponham – elas mesmas – fim a conflitos, antes ou depois do ajuizamento de um processo na Justiça.

Consenso

Segundo a professora da USP, uma das vantagens da mediação é que "o consenso surge naturalmente". "Quem entra na sessão de conciliação com um inimigo sai com um amigo", afirmou.

Ela lembrou ainda que o acúmulo de processos não deixa que o juiz promova a conciliação. Até porque ele desconhece o conflito. A mediação, continuou Ada Grinover, se realizada antes do processo judicial, poderá ser realizada por mediadores com formação adequada ao conflito.
Proposta da professora, incorporada no substitutivo do Senado, determina que o mediador seja um advogado com pelo menos três anos de exercício e com certificado de conclusão de curso de capacitação na atividade, nos casos de mediação realizada com o processo em curso.

Promovido pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, o seminário ocorre no plenário 1.

Fonte:Câmara

 


PROJETO DE LEI Nº 501, DE 2006 

Mensagem nº 120 do Sr Governador do Estado São Paulo, 8 de agosto de 2006. 

Senhor Presidente 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica. 

Os motivos que fundamentam a propositura encontram-se plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, por meio do Ofício GS/CAT/PGE nº 1/2006, texto que

faço anexar, por cópia, a esta Mensagem. 

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis. 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.  

a) Cláudio Lembo - GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

São Paulo, 4 de agosto de 2006. 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2006 

Senhor Governador, 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICM e de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com dispensa ou redução de juros e multas. A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06. 

O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em moeda corrente e em parcela única até 22 de dezembro de 2006, com redução de 50% do valor dos juros e,  ependendo da data de liqüidação do débito, redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante correspondente às multas. O benefício fiscal aplicase a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de setembro de 2006. 

A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária porque, além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, resultará num rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres estaduais. 

Com estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a remessa, em regime de urgência, do presente projeto de lei à A. Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação. 

Reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

LUIZ TACCA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ELIVAL DA SILVA RAMOS
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

NESTA 

Lei nº , de de de 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente,

seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I - até 30 de setembro de 2006, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

II - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento; IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2° - Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, ocorrido até 31 de

dezembro de 2005, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de setembro de 2006.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Artigo 3° - Para efeito desta lei:

I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2006.

a) Cláudio Lembo 

Fonte: D.O.E. Legislativo, de 09/08/2006, publicado em Expediente – Projetos de Lei.