10
Jun
14

Cassada decisão do TJ-SP sobre reajuste de aposentadoria de servidores

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 14945 e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a São Paulo Previdência (SPPREV) a reajustar os benefícios previdenciários de servidores estaduais, com base no artigo 15 da Lei 10.887/2004, que se encontra com eficácia suspensa por decisão do STF. A SPPREV é uma autarquia do governo paulista que administra os regimes de previdência dos servidores públicos e militares do estado. A relatora já havia concedido liminar para suspender a eficácia do acórdão do TJ-SP. Ao julgar o mérito, a ministra Rosa Weber adotou as fundamentações do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o qual apontou que a decisão do tribunal paulista afronta o julgado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582. Em 2011, o STF suspendeu, liminarmente, os efeitos do artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que obrigava os estados e o Distrito Federal a aplicarem aos proventos de aposentados e pensionistas sem paridade o mesmo reajuste concedido pela União aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e na mesma data. O Plenário acompanhou voto do relator ADI 4582, ministro Marco Aurélio, para quem o dispositivo é incompatível com o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das unidades da federação, a competência da União é limitada a estabelecer normas gerais. "Com a concessão da medida cautelar na ADI 4582, a Suprema Corte restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei 10.887/2004 aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas somente da União, afastando sua aplicação em relação aos estados, Distrito Federal e municípios”, afirmou o procurador-geral da República.

 

Fonte: site do STF, de 9/06/2014

 

 

 

Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária

 

Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.

 

A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.

 

"Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.

 

Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.

 

A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.

 

A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.

 

A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.

 

"Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora", diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.

 

No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.

 

Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.

 

A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.

 

Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz.

 

Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo".

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/06/2014

 

 

 

TJ SP nega indenização por morte de presidiário

 

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca da Capital ao negar pedido de indenização à família de um detento morto durante o cumprimento da pena. O presidiário morreu na Penitenciária I de Potim, no interior do Estado, enquanto jogava uma partida de futebol. Familiares do preso alegaram que a morre ocorreu em razão de asfixia, o que implicaria o dever do Estado de indenizá-los. Laudo médico, no entanto, apontou insuficiência cardíaca crônica como causa do falecimento. Imagens captadas pelo sistema de segurança do local confirmaram o mal súbito. O relator do recurso dos parentes do detento, Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, entendeu que não se comprovou nenhuma lesão a evidenciar a tese de assassinato, sustentada pelos apelantes. “Conjugando todos os elementos probatórios, há que se concluir que o falecimento não pode ser atribuído à ação estatal, mas, sim, a caso fortuito, de tal modo que não há que se falar em responsabilidade do Estado.” Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: site do TJ SP, de 9/06/2014

 

 

 

STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão irrecorrível

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em sede de controle concentrado.

 

No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.

 

O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas”.

 

No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –, não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, ele também alega que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.

 

Repercussão geral

 

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.

 

No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou. Dessa forma, se manifestou pela repercussão geral do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o acórdão do TRF-3 se encontra de acordo com a jurisprudência do STF.

 

Por unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator quanto à existência da repercussão geral. No entanto, no mérito, a maioria não reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida posteriormente a julgamento no Plenário físico.

 

Fonte: site do STF, de 9/06/2014

 

 

 

Comissão do Senado espera votar até dia 8 proposta sobre guerra fiscal

 

“O gato subiu no telhado”. Essa foi uma expressão usada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para demonstrar a urgência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em resolver a guerra fiscal antes de o Supremo Tribunal Federal votar a Proposta de Súmula Vinculante 69, que trata da uniformização do entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o relator do projeto, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a previsão é votar na CAE no dia 8 de julho.

 

A afirmação, gravada em vídeo, será exibida nesta segunda-feira (9/6) no Seminário InterNews “Guerra Fiscal: Os Riscos da Súmula Vinculante para as Empresas”, que ocorre em São Paulo. Para o parlamentar, o fato de o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ter determinado, na última terça-feira (3/6), que a Secretaria de Documentação do STF elabore uma minuta sobre a proposta da súmula traz mais urgência para o Congresso.

 

“Precisamos gerar uma iniciativa positiva para mostrar ao STF que o Congresso não está omisso. O STF tem sido muito tolerante com essa situação porque desde 2012, 2013, já prevemos que isso poderia acontecer, mas não conseguimos chegar a um acordo”, disse.

 

Se aprovada a súmula sem qualquer modulação, as secretarias estaduais, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam que cobrar impostos não recolhidos desde 2008. Ferraço, porém, teme que a votação da proposta contra a guerra fiscal inclua temas muito complexos, como a substituição dos indicadores das dívidas dos estados e a redução das alíquotas interestaduais do ICMS, o que tornariam a votação mais difícil.

 

“O ideal seria votar uma proposta legislativa que tivesse como objeto a redução do quórum no Confaz para fazer a remissão, a convalidação dos incentivos gerados sem a apreciação do Confaz. De maneira objetiva: uma proposta de redução do quórum do Confaz para três quintos, tendo a participação de pelo menos um terço dos estados de cada região, para fazer a remissão, convalidação desses incentivos”, afirmou.

 

Dependência do Confaz

 

O senador Luiz Henrique, também em conferência gravada para o Seminário InterNews, disse que aguarda uma proposta consensual do Confaz contra a guerra fiscal para facilitar a aprovação no dia 8 de julho, e em seguida, votar em Plenário, em regime de urgência, no mesmo dia ou no seguinte.

 

Diferentemente de Ferraço, ele afirmou também aguardar que outros temas complexos entrem na proposta. “Deve ser feito um  esforço no âmbito do Confaz para que os governadores e o Ministério da Fazenda viabilizem, na mesma seção, a aprovação do projeto que estabelece novos indicadores da dívida consolidada dos estados com a União”, disse.

 

O parlamentar catarinense também comentou a proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e de outros parlamentares para propor um projeto de lei complementar que autorize o Confaz a remir os débitos, cancelando os incentivos concedidos à revelia da Constituição, e os restituindo com um quórum reduzido de cerca de dois terços. Essa proposta também tem críticas no Brasil, como a do advogado Ives Gandra da Silva Martins, que acredita que o fim da unanimidade no Confaz aumentará a guerra fiscal.

 

Mas Luiz Henrique contesta. “Isso [a redução do quórum] deve fazer essas remissões e esse restabelecimento dos incentivos em prazos que o Confaz está discutindo, de até 20 anos, de até 15 anos. E não para criar a possibilidade de abertura de novas concessões, mas estabelecer a regularização da concessão de benefícios já realizados e uma regra de trânsição que permite a segurança jurídica e não a quebra de contratos com empresas do setor privado”, defendeu.

 

O senador também citou contribuições que o Ministério da Fazenda e os estados poderiam apresentar para facilitar uma proposta de consenso, uma ação condizente para acabar com a guerra fiscal, como a criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

 

“Há outras propostas que poderiam amenizar esse processo. A criação da alíquota única nacional vinculada aos fundos de compensação e de desenvolvimento regional. Em relação a esses fundos há também um impasse entre o governo e os estados que eu espero que seja resolvido no âmbito do Confaz. O governo quer que eles sejam constituídos de 75% de financiamentos, empréstimos, e 25% de dinheiro a fundo perdido com recursos do Tesouro. Já os estados querem meio a meio. Se houver um consenso também sobre isso, pode-se aprovar mais facilmente a equiparação das alíquotas e dos fundos”, concluiu.

 

Fonte: Conjur, de 9/06/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Resultado do Concurso de Promoção: Nível II para III, Nível III para IV e Nível IV para V (condições existentes em 31/12/2013) (Republicado por ter saído com incorreções).

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/06/2014

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.