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Comunicado: lista de classificação por antiguidade

 

Em face das Deliberações CPGE 062 a 084/06/2013, o Procurador Geral do Estado divulga a lista de classificação por antiguidade, dos Procuradores do Estado que se inscreveram conforme Edital de Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido, publicado no D.O. de 17-05-2013, para conhecimento dos inscritos

 

Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

Clique aqui para o anexo 3

Clique aqui para o anexo 4

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/06/2013

 

 

 

PGE garante continuidade de licitação de 65 novos trens para CPTM

 

Em sessão de julgamento realizada ontem, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revogou liminar concedida em plantão judiciário e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela CAF Brasil Indústria e Comércio S/A e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. em sede de mandado de segurança contra decisão que havia indeferido liminar para suspensão da sessão pública de recebimento dos envelopes de propostas e documentos para habilitação de licitantes ou suspensão de todo procedimento licitatório realizado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Trata-se de Concorrência Pública Internacional CPTM nº 8085132011, cujo objeto é a contratação de serviços de projeto e fabricação de 65 trens, constituídos de oito carros cada, totalizando 520 carros, para as linhas da empresa.

 

Sustentaram as agravantes que ao instituir regimes tributários diferenciados para licitantes estrangeiros e nacionais o edital viola a isonomia favorecendo aqueles em detrimento destes e do fomento ao desenvolvimento nacional. Aduziram que a tecnologia prevista só pode ser fornecida por um único fabricante, que não consta do edital a exigência de credenciamento prévio perante o BNDES Finame, que não se procedeu à necessária audiência pública e que não há indicação da respectiva fonte orçamentária. Ao recurso foi atribuído efeito ativo parcial no Plantão Judiciário de Segunda Instância.

 

Diante da relevância do caso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ingressou no feito e, em conjunto com o jurídico da CPTM, apresentou as contrarrazões ao recurso. Houve, ainda, despacho pessoal com os integrantes da turma julgadora. PGE e CPTM destacaram o desacerto da decisão concedida em plantão judiciário na medida em que gerou situação de desigualdade em relação aos demais licitantes na medida em que permitiu somente aos agravantes apresentarem duas propostas enquanto os demais somente puderam apresentar uma oferta. Ressaltaram, ainda, a importância de tal compra para o sistema de transporte sobre trilhos da região metropolitana da Capital, abrangendo 22 municípios.

 

No julgamento nos termos do voto do relator, entendeu a Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, que, de fato, a liminar concedida contraria a Lei de Licitações, o edital de concorrência e a isonomia entre os licitantes determinando sua revogação. “Assim, ao franquear a entrega de duas propostas a liminar inovou no certame e colocou as agravantes em situação de desigualdade com os outros licitantes, daí porque, data maxima venia, se mostra insubsistente” destacou o relator, desembargador Décio Notarangeli que determinou às agravantes a retirada de uma das propostas em 48 horas. Quanto à questão de fundo, salientou o magistrado “não é de boa aparência o direito invocado, pois não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder no edital de licitação”.

 

Agravo de Instrumento nº 0100184-13.2013.8.26.0000. Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/06/2013

 

 

 

Preenchimento de vaga em TCE por membro do MP de contas tem repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará tema constitucional, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Publico de Contas, indicado pelo governador, com o objetivo de garantir a representatividade desse órgão no tribunal. A questão chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 717424, interposto pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas. O processo teve início no julgamento de um Mandado de Segurança no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deferiu a ordem para determinar que membro do Ministério Público de Contas, a ser escolhido pelo governador, ocupasse cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior foi nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa.

 

Segundo apontou o TJ-AL, foi configurada violação ao artigo 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal, uma vez que desde a sua promulgação em 1988, “nunca houve a presença de membro do Ministério Público Especial na composição do Tribunal de Contas”. O Tribunal de Justiça alagoano consignou que, embora coubesse ao Poder Legislativo a indicação, em observância ao critério da cadeira cativa, deve-se assegurar a representatividade do Ministério Público de Contas, em respeito à Constituição. Também ressaltou a inconstitucionalidade do artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição estadual, “porquanto o preceito, ao exigir o cumprimento do estágio probatório pelos procuradores da referida instituição como requisito para a investidura no cargo de conselheiro, teria previsto critério não contido na Carta da República e desrespeitado o princípio da simetria”.

 

No RE, o presidente da Assembleia Legislativa alega ofensa aos artigos 73, parágrafo 2º, e 75 da CF. Aponta usurpação de prerrogativa do parlamento, uma vez que houve inversão da relação de proporcionalidade na representação do Tribunal de Contas a partir da nomeação de membro do Ministério Público Especial para ocupar vaga não reservada ao Executivo. O autor do recurso extraordinário sustenta esse é um caso clássico de transição de regimes, em virtude de ainda existir, naquele Tribunal de Contas, integrante escolhido na vigência da Constituição de 1967. Enfatiza que a representatividade do Ministério Público somente poderá ser observada após a vacância de cargo preenchido por escolha do governador e ressalta que o critério da cadeira cativa é obrigatório, inclusive no regime de transição.

 

Por fim, quanto à existência de repercussão geral, o presidente da Assembleia alagoana afirma que o tema ultrapassa o interesse subjetivo das partes, “pois o vício na composição do Tribunal de Contas afetaria a legitimidade da própria atuação”. Além disso, sustenta que o acórdão de origem seria contrário à Súmula 653, do STF, e com a respectiva jurisprudência consolidada. O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, considerou estar configurada a repercussão geral da questão constitucional. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros em votação ocorrida no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 8/06/2013

 

 

 

STJ divulga novos termos de fases do andamento processual

 

O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça instituída na Resolução 46/2007, começa a implantar a primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais (TUM). Na última quarta-feira (5/6), o Tribunal apresentou as primeiras tabelas com a nova terminologia das fases de andamento processual.

 

Segundo a secretária dos Órgãos Julgadores (SOJ), Cláudia Beck, essa primeira fase corresponde à conclusão dos estudos comparativos dos registros de movimentos processuais existentes no STJ que são semelhantes aos preconizados pelo CNJ, visando à sua adequação.

 

Por enquanto, será realizada apenas a atualização dos textos das fases que são compatíveis com as utilizadas hoje no STJ e que não necessitam de mudanças nos sistemas para seu lançamento.

 

“Essa etapa abrange 60% das fases atuais do STJ. Um exemplo simples é a fase ‘Distribuição Cancelada’, que tem seu equivalente no CNJ como ‘Cancelada a Distribuição’. Para essa fase, será realizada a atualização nessa etapa”, destacou Beck.

 

A secretária ressaltou ainda que as tabelas criadas pelo CNJ têm o objetivo de promover a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça estadual, Federal, do Trabalho e do STJ.

 

 

“É uma mudança dos termos utilizados no STJ para registrar o andamento processual nos sistemas informatizados, adequando-os à TUM. A padronização vai melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, possibilitando a geração de dados estatísticos mais precisos. Além disso, haverá uma democratização da linguagem, em razão da qual o usuário poderá compreender, de forma simples, o andamento de seu processo em qualquer grau de jurisdição”, afirmou Cláudia Beck.

 

Módulos alterados

 

A segunda etapa de implantação da TUM trabalhará com a compatibilização de todas as fases do STJ com as do CNJ, inclusive com as modificações sistêmicas necessárias.

 

De acordo com a coordenadora de Desenvolvimento da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), Carla Maria Braga e Souza, a segunda etapa é a mais sensível do projeto, pois serão alterados 24 módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária, incluindo os principais, como Automação de Gabinetes, Processamento, Diário da Justiça Eletrônico e Telegrama Judicial, entre outros, e o modelo de dados do sistema no que se refere às fases.

 

“Esse impacto demonstra a complexidade do trabalho, uma vez que abrange desde a entrada da petição inicial ou incidental no STJ até a respectiva baixa ou arquivamento do processo”, assinalou a coordenadora.

 

Mapeamento

 

O trabalho de unificação da tabela de movimentos foi realizado por várias unidades do Tribunal. Primeiramente, foi definido o mapeamento das fases do STJ com os movimentos tabelados do CNJ por uma comissão composta pelos assessores de todas as coordenadorias dos órgãos julgadores e por representantes do gabinete da Secretaria Judiciária.

 

Em seguida, houve a análise do impacto nos módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária para a implantação dessa tabela mapeada, executada pela STI. “O resultado desta análise identificou que serão alterados os códigos de 24 módulos do sistema, incluindo os principais e o modelo do banco de dados, no que se refere às fases”, afirmou Carla Braga.

 

A partir da data de implantação da TUM, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não baixados) deverão observar a nova terminologia, preservados os lançamentos efetuados anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 9/06/2013

 

 

 

“Grampo é uma das maiores violências contra a pessoa”

 

Está em curso um plano para dificultar aos estados que concentram o maior número de advogados no país a chegada ao comando da OAB Nacional. O truque responde pelo nome de “eleição direta federativa”. Cada estado, tenha 200 mil ou 20 mil advogados, comparecerá com um só voto na escolha do presidente do Conselho Federal.

 

O alerta é feito pelo presidente da OAB paulista, Marcos da Costa, em entrevista a este site. Na prática, a pretexto de aperfeiçoar o processo, a proposta apenas institucionaliza o sistema vigente, na linha adotada pelo presidente-general Ernesto Geisel, quando quis conter a representação dos estados maiores no Congresso Nacional, em 1975.

 

Nesta entrevista, o dirigente critica a forma como os tribunais concebem o processo judicial eletrônico (“o processo é um meio e não um fim em si”) e repudia a tentativa do Ministério Público de substituir a Polícia no processo penal — o que dá à acusação posição de mando no processo.

 

Fala também da resistência de tribunais a indicações de advogados, pelo quinto constitucional, para compor a magistratura e das importantes questões que passam pela remodelagem dos escritórios de advocacia.

 

Como candidato ao comando da OAB de São Paulo, Marcos da Costa foi um candidato sofrível. Levou ao pânico seu grupo de apoio. Recusou-se a seguir cartilha e manuais de recomendações para vencer eleições. Foi despretensioso, fez poucas promessas, poucos acordos, desdenhou do proselitismo e resistiu a atacar com a estridência exigida os alvos certos do eleitorado — o que sempre gera votos. Mas venceu, escorado no seu trabalho e no de seu antecessor, Luiz Flávio Borges D’Urso, de quem foi o braço direito e a quem é reconhecido.

 

Uma vez eleito, mostrou-se firme defensor das principais bandeiras tradicionais dos seus representados. Atento, mas ainda cauteloso, enfrenta com deferência e sensatez os antagonismos do Ministério Público e da magistratura. Mas enfrenta. Não tem dificuldade em repassar méritos a parceiros. Revela-se uma liderança em ascensão.

 

Compõe o eixo das preocupações do presidente da OAB paulista as ações, cada vez mais insistentes, no sentido de esvaziar o direito de defesa no Brasil — seja pela via processual, seja no campo da opinião pública que, segundo ele, todo dia é atiçada a exigir julgamentos sem provas ou condenações sem julgamento. Também participaram da entrevista os jornalistas Maurício Cardoso e Marcos de Vasconcellos.

 

Leia a entrevista:

 

ConJur — O que explica as divergências no Conselho Federal em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, sobre o poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal?

Marcos da Costa — A advocacia tem novas lideranças. Então, cada um que entra, traz novas ideias. Não é divergência que crie antagonismo. É natural. E no debate surge algum argumento que você não tinha pensado, não tinha ponderado. São vivências diferentes. Eu não vejo isso como problema. A estrutura da Ordem conta com 81 conselheiros federais, 27 seccionais e, só em São Paulo, mais 225 subseções. Deve ter mais de 700 subseções no Brasil inteiro.

 

ConJur — A posição da OAB-SP foi bem marcada no Conselho Federal. São Paulo se preocupa mais com isso?

Marcos da Costa — Eu diria que em São Paulo esse debate começou mais cedo. Já na gestão do D’Urso. Havia uma posição firmada antes da apresentação da PEC. Nós temos aqui grandes criminalistas que têm a sensibilidade da importância do equilíbrio de armas, principalmente no processo criminal, que é o objeto da PEC. Essa posição se consolidou na medida em que avançaram os debates. O próprio Ministério Público aqui começou a atuar de forma mais efetiva, a usar mais a mídia em defesa de mais poderes de investigação, contra a PEC 37, trazendo outros argumentos. Levamos ao Conselho Federal a posição, por meio dos conselheiros D’Urso e Guilherme Batochio, o que foi decisivo, pela qualidade deles como profissionais e como lideranças. É preciso destacar que não é uma posição de confronto ou de esvaziamento do Ministério Público. Ninguém duvida da importância do MP e que a Instituição deve ser preservada e respeitada, dentro das suas funções. O que se discute na Emenda é o alcance dessas funções. A Constituição atual é clara: ao Ministério Público cabe o papel investigatório só no âmbito civil. Não alcança o âmbito penal, que é atribuição exclusiva da Polícia judiciária.

 

ConJur — Discute-se a exclusividade ou quem deve conduzir a investigação, quem preside o inquérito?

Marcos da Costa — A investigação criminal, segundo a Constituição atual, cabe à Polícia judiciária. A Polícia não acusa e nem defende — ela investiga de forma isenta. A atividade policial por sua vez tem um controle externo, que é exercido pelo Ministério Público, que tem a função de fiscalizar os trabalhos, inclusive os inquéritos, da autoridade policial. Se o Ministério Público entende que faltou alguma diligência, um elemento, uma prova, ele pode requerer o que faltou. De forma que o sistema está equilibrado. O que pretende o MP agora é dispensar o trabalho da Polícia e ele próprio promover na sua instituição a investigação criminal. É isso que entendemos não ser possível pela Constituição atual e nem é adequado ser feito — porque o Ministério Público tem a vocação da acusação. Não é um ânimo isento. Já a Polícia, em geral, é isenta. Quando a Polícia investiga, ela não investiga para acusar, ela investiga para apurar. Quando o MP investiga, até pela formação da própria instituição, ele investiga para acusar, só que ele investiga com a força do poder público. A defesa não compõe o poder público, a defesa é promovida por advogados e, portanto, se a acusação tiver poder de investigar com os poderes próprios do Estado, por exemplo, de requisitar documentos, quando o advogado não tem o mesmo poder, isso desequilibra o jogo, acaba com a paridade de armas. O resultado é uma Justiça imperfeita, onde uma das partes, a acusação, tem mais força do que a outra parte — igualmente importante — que é a defesa.

 

ConJur — E é possível ampliar a força do advogado nesse quesito?

Marcos da Costa — Acho que há muito espaço. Aí vem uma questão de construção de todo o sistema de Justiça. Fazem-se comparações indevidas — um equívoco que o Ministério Público também comete — ao citar as atribuições de promotores em outros países, quando diz: “Só tem três países, incluindo Brasil, nos quais o MP não tem poderes de investigação.” É errada a afirmação, porque não leva em conta os diferentes contextos. É preciso ver quais são as funções do magistrado, do Ministério Público, da defesa e da Polícia dentro do país para fazer a comparação. Nos Estados Unidos, por exemplo, o advogado tem fé pública. Faz audiência, faz oitiva de testemunha no escritório de advocacia. Mas é outra estrutura de Justiça. Então, para essa discussão, é preciso contextualizar. O sistema tem que ser equilibrado. Todos querem uma Justiça melhor. Mas não se consegue isso embaralhando os papéis. O equilíbrio está na preservação dos papéis da acusação, da defesa e do magistrado — mantidos os instrumentos de fiscalização previstos no sistema.

 

ConJur — O que é investigar? Ouvir um depoimento, fazer um interrogatório é investigar? Solicitar a um órgão da receita uma informação é investigar?

Marcos da Costa — Isso tudo está dentro do contexto da investigação. São atos que se praticam na investigação, que consiste em averiguar, tentar constatar um fato. E daí se busca elementos para construir uma convicção em relação àquele fato. Então, por exemplo, requerer informações de sigilo bancário ou de sigilo fiscal são atos da investigação. Requisitar a presença de alguém para testemunhar dentro de um ambiente é um ato de investigação. A Polícia investiga o fato, ela não seleciona apenas o que pode comprometer o acusado. Apura-se o fato e a autoria. Determina se o fato existiu, se está caracterizado o delito, como ocorreu e quem foi o autor. Concluída essa primeira fase de investigação, encaminha-se os autos ao Ministério Público, que vai promover a denúncia ou não. Aceita a denúncia pelo juiz, começa uma segunda fase, que é a fase probatória dentro do processo. E daí quem comanda é o magistrado, a definição das provas e como essas provas vão ser produzidas.

 

ConJur — Qual é o papel do Ministério Público dentro desse contexto, já que ele não pode investigar? O que ele faz então?

Marcos da Costa — Na etapa inicial, ele fiscaliza a atividade policial. Segundo, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público, se o órgão entender que falta uma diligência, algum elemento de convicção que não consta dos autos do inquérito policial, ele pode determinar à autoridade policial que promova aquela diligência. Encerrado o inquérito policial, o MP promove a denúncia, e aí como parte, no mesmo patamar da defesa. As partes então vão requerer ao juiz, dentro do processo, que se determine as provas que entendem que devam ser produzidas.

 

ConJur — Por provocação do conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira, o CNMP está levantando o uso que o MP tem dado ao sistema guardião e seus similares. Tem sido difícil entender a utilidade do Guardião para o Ministério Público. A resposta tem sido genérica, no sentido de que o Guardião não é um sistema de grampos, de interceptações. Ele dá acesso às gravações. O MP tem direito de acesso às gravações e interceptações telefônicas?

Marcos da Costa — De jeito nenhum. O Ministério Público não tem exatamente o poder de promover a investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que só pode ser feita mediante autorização judicial e através da autoridade competente que é a autoridade policial.

 

ConJur — Eles afirmam que todas têm autorização judicial. A autorização judicial é concedida diretamente para o Ministério Público grampear? Existe isso?

Marcos da Costa — Se houver autorização judicial para o Ministério Público, está equivocada. O Ministério Público não tem poder de investigação, não poderia estar à frente de interceptações, visem elas a conhecer com quais pessoas e com que frequência um cidadão se comunica, controlando suas ligações, seja removendo o registro do conteúdo dessas conversas.

 

ConJur — São 17 unidades do MP agindo contra a lei?

Marcos da Costa — Aonde isso vai desaguar, se eventual ação penal for promovida por causa dessas escutas? Essas escutas podem ser questionadas na ação penal. Pode demorar anos entre primeira e segunda instâncias e Tribunais Superiores, para ter uma decisão final se haverá aproveitamento dessa prova ou não por conta da origem ilícita da sua produção.

 

ConJur — O grampo é um assunto muito comentado e muito discutido, mas pouco conhecido.

Marcos da Costa — O que é certo é que o risco do descontrole é muito grande. Não se pode fazer o monitoramento indiscriminado das comunicações privadas. O poder público tem de ser transparente nas questões que envolvem o direito de privacidade dos cidadãos.

 

ConJur — Existe o grampo da linha, o grampo do aparelho, existe o grampo do cruzamento de estações. E quem grampeia somente, única e exclusivamente, é a operadora. Se a operadora desvia as ligações que são feitas do meu aparelho para aquele número que foi pedido ao juiz, ele vai receber uma cópia da minha ligação. O software do Guardião pega aquelas 5.000 ligações, que estão armazenadas e informam quantas foram feitas de A para B, de B para C, de C para D, em que horários, preferencialmente antes do evento criminoso que está sendo investigado, e permite localizar ali até a voz da pessoa investigada. Não é à toa que a Polícia se apoia tanto nesse equipamento. Quando o Ministério Público pede esse aparelho, ele pode não estar interessado em grampear, mas em examinar o que foi interceptado, cruzar as informações para tirar conclusões dela. Quando o policial faz o relatório, o MP só pode checar aquela informação que o policial deu se tiver o Guardião. O representante do Ministério Público só pode entender como é que fulano combinou com ciclano que iam se encontrar com beltrano, para matar a pessoa x, y e z. Será que a advocacia não deveria pensar na hipótese de — em vez de dizer que o Ministério Público não pode usar esse software — não deveria querer usar também? Afinal, se o software serve para a acusação, ele serve também para a defesa. Vocês não consideram essa perspectiva?

Marcos da Costa — O grampo é uma das maiores violências que se pode cometer contra uma pessoa, quebra a intimidade da pessoa. O grampo não se limita a gravar e a permitir a escuta de uma conversa sobre a prática de um ato delituoso. Vai escutar conversa entre marido e esposa, entre pais e filhos, entre sócios. Enfim, vai escutar conversar de conteúdo absolutamente particular, reservado. Tanto o controle do tráfego de informação, que aponta com quem, com que frequência e por quanto tempo o cidadão fala; quanto a interceptação telefônica  para gravação ameaçam os direitos fundamentais, principalmente a privacidade e a intimidade dos cidadãos. Esse direito foi construído a partir da publicação de um estudo, em 1890, por dois doutrinadores americanos: Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, que sustentaram que os novos inventos e métodos comerciais exigiam o surgimento de um novo direito fundamental de proteção ao cidadão, para assegurar seu direito de ser deixado em paz. É o que vemos no escândalo sobre a invasão de privacidade que atingiu o governo americano, que mantém uma imensa rede de vigilância sobre ligações telefônicas, e-mails e internet, direto dos servidores das empresas. A posse, arquivo e uso dessas informações são coisas que desconhecemos.

 

ConJur — Como o senhor vê a discussão sobre a eleição direta para presidente nacional da OAB?

Marcos da Costa — Houve uma reunião recente do Colégio de Presidentes de Seccionais, onde se discutiu o tema sob três focos: o modelo atual, a eleição da diretoria, da Presidência e dos Diretores do Conselho Federal no modelo pelo Colégio de Conselheiros Federais. Portanto, três conselheiros por estado mais o Distrito Federal: 81 eleitores. A segunda alternativa, o que estão chamando de eleição direta federativa: cada estado tem um voto. Ou seja: o voto dos 300 mil advogados de São Paulo, teria o mesmo peso que outro estado com número menor de eleitores.

 

ConJur — Cada estado um voto?

Marcos da Costa — É o que estão chamando de “eleição direta federativa”. A posição de São Paulo, assumida no ato da primeira reunião do Conselho Seccional de São Paulo, foi no sentido de eleição direta, pura. Um advogado, um voto. Você une a advocacia do Brasil inteiro, todos os advogados votam, e a partir do voto computado de cada eleitor se define quem vai ser a Diretor ia do Conselho Federal. No Colégio de Presidentes prevaleceu a ideia de se fazer um plebiscito colocando as duas alternativas para o advogado, ou o modelo atual ou essa chamada eleição direta federativa.

 

ConJur — Qual é pior do seu ponto de vista?

Marcos da Costa — São Paulo se posicionou contra as duas alternativas, contra a exclusão da possibilidade da eleição direta. 

 

ConJur — Porque no plebiscito só entraram as duas primeiras possibilidades?

Marcos da Costa — Só as duas primeiras possibilidades. Então, nós vamos continuar lutando junto ao Conselho Federal, sendo porta-voz desse desejo, que eu tenho absoluta certeza, que é da advocacia de São Paulo e é da advocacia do Brasil, que é a eleição direta. Respeitando esse princípio, que é o princípio universal da democracia, que é de um eleitor, um voto.

 

ConJur — Já que há esse debate sobre um advogado por voto, aqui em São Paulo como seriam as eleições, porque nessas ultimas eleições o TSE não emprestou as urnas. Seria pela internet?

Marcos da Costa — A forma de cômputo do voto ideal é que fosse eletrônico. Mas a ausência da urna eletrônica, que foi negada pelo Tribunal Eleitoral, até por conta da proximidade das eleições municipais, não prejudicou em nada a contagem do voto em papel, tanto que no mesmo dia já se tinha um número expressivo de votos computados, e no dia seguinte se completou o quadro de apuração. Hoje já se vota para duas entidades da OAB, o Conselho Seccional e a subseção, onde o advogado está inscrito. Bastaria acrescentar mais uma votação para o Conselho Federal.

 

ConJur — E eleição da Diretoria do Conselho Federal?

Marcos da Costa — O modelo que tem sido apresentado não só por São Paulo, mas por outras seccionais, como a seccional do Paraná, que também é a favor desse modelo, que é a eleição direta pura. O advogado vota naquele que ele entende ser mais adequado para representá-lo e na soma de todos os votos que se extraia a posição da maioria da advocacia e se eleja o seu representando no plano nacional. O modelo atual está esgotado.

 

ConJur — Porque São Paulo ficou fora da diretoria nacional?

Marcos da Costa — Porque o modelo se esgotou. Porque mostra que um colegiado de 81 eleitores, evidentemente, a possibilidade de esse eleitorado espelhar a vontade do eleitor na base é muito menor do que um sistema com uma votação direta, no qual o próprio eleitor manifesta sua vontade. Em termos de representar a vontade da base da advocacia, que é o advogado na ponta, a eleição direta é muito maior. Isso não tira a legitimidade de nenhum dos modelos anteriores. O Conselho Federal já experimentou alguns modelos. Até a eleição do César Britto, quem votava eram os Conselhos Seccionais. Dia 25 de janeiro todos os Conselhos Seccionais no Brasil se reuniam no seu Estado e votavam em um nome. Aquele nome que prevalecesse era o voto de São Paulo. Houve uma mudança no Estatuto, que foi promovida durante a gestão do presidente Roberto Busato, tirando dos Conselhos Seccionais o corpo de eleitores, e passando a ser o Conselho Federal. Então, a eleição do César Britto, a eleição do Ophir, e agora a eleição do Marcus Vinícius, as três eleições foram promovidas dentro desse ambiente de 81 eleitores, que são os conselheiros federais. É um modelo que na minha opinião se esgotou.

 

ConJur — O que falta então não é legitimidade, mas representatividade?

Marcos da Costa — Não se discute a legitimidade. Todos ganharam suas eleições do jeito que a legislação definia como modelo de votação. Mas acho que é preciso avançar. As posições precisam avançar. A Ordem pode dar um exemplo de democracia com a eleição direta. Como aliás, a Ordem batalhou durante tanto tempo em respeito ao cenário político, inclusive com a eleição do presidente do país. 

 

ConJur — Vamos falar um pouco de escritório. O Tribunal Arbitral da Sociedade de Advogados (Tasa), na OAB de São Paulo. Por que a OAB está preocupada em assumir a arbitragem para solução dos conflitos entre sócios em vez de deixar para outra corte ou outra câmara, ou mesmo para a Justiça? É porque a economia está muito forte, porque tem tido muito racha em sociedade, tem tido muita cisão?

Marcos da Costa — A Ordem nas gestões anteriores também teve preocupação com o tribunal de arbitragem feito pelos advogados dentro da Ordem, escolhidos para efeito de litígio entre sócios. O que acredito que mudou na verdade foi o conceito de arbitragem no Brasil, afetando inclusive a sociedade de advogados. O Brasil está mais maduro para ter como solução de litígio pela arbitragem. Acho que aí não é um crédito que se deve fazer a essa gestão. As gestões anteriores também buscaram criar e desenvolver o Tribunal de Arbitragem, a diferença nessa gestão é exatamente que hoje se percebe que se tem um Judiciário com 20 milhões de processos, que demora para finalizar um processo. No caso das sociedades, você é vantagem ter um intermediário na busca de uma solução que pacifique os sócios, um colega, um advogado que, portanto, é militante, conhece as dificuldades do dia a dia. E, além disso, evidentemente, a questão do sigilo, que impera em todos os feitos do tribunal arbitral, faz com que hoje efetivamente seja muito procurado o nosso tribunal para efeito de composição para efeito de dirimir litígios entre sócios de sociedades de advogados.

 

ConJur — Tem aumentado o número de litígios?

Marcos da Costa — Há um movimento de criação de novas sociedades de advogados, pessoas jurídicas, sociedades de advogados. Profissionalização, custo tributário, não só para própria sociedade, mas para o cliente, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, o cliente do escritório acaba também tendo um custo menor na contratação com a pessoa jurídica do que com a pessoa física. E a vantagem de você, em um mercado que reclama cada vez mais especialização dos profissionais, unir conhecimentos. A soma de conhecimentos permite prestar um serviço mais amplo e com especialidade em campos diferentes que fortalece a advocacia. Então, há um aumento efetivo do número de sociedade de advogados. Com o aumento efetivo de sociedade de advogados, é possível ter mais situações de litígios. Não tenho como medir se hoje o número de litígios é maior do que antes, até porque muitos dos litígios eram levados ao Judiciário, então é um dado estatístico de que nós não dispomos. Mas a minha sensação é que não há um aumento de litígios, o que há é a busca de uma solução mais harmoniosa com a vantagem de ter nesse julgamento um colega que conhece a realidade da advocacia e pela via mais rápida da arbitragem.

 

ConJur — Na questão do litígio, a Justiça do Trabalho começou a dar sentenças contra escritórios de advocacia que contrataram advogados como associados. Já são três escritórios conhecidos que sofreram acusações nesse sentido. Qual a sua opinião?

Marcos da Costa — Nós temos duas comissões importantes na Ordem para contribuir com essa discussão e com o aperfeiçoamento da relação entre colegas, seja do ponto de vista societário, seja do ponto de vista daquele colega que tem vínculo empregatício. A Comissão das Sociedades de Advogados, que representa as sociedades, portanto as pessoas jurídicas. E a Comissão do Advogado Assalariado, destinada a zelar pelos interesses dos contratados. Com essas duas comissões, a Ordem de São Paulo contribui muito para o aperfeiçoamento da relação entre colegas, seja entre sócios, seja entre advogados entre contratados e as sociedades contratadas. 

 

ConJur — Esse problema de o advogado contratado figurar como sócio, mesmo sendo assalariado — o CLT flex, como chamam no mercado de trabalho — é um problema que tem chegado mais à OAB ou não chegou à Ordem ainda?

Marcos da Costa — Nesta gestão não tive conhecimento de reclamação dentro da Ordem sobre essa questão, até porque esse tipo de questionamento é feito direto perante o Judiciário. Questiona-se a natureza jurídica de um ato contratual. Evidentemente, não é papel da Ordem definir a natureza jurídica de um contrato. Seja para deslegitimar ou legitimar um ato entre advogados. Essa é uma atribuição da Justiça. Mas o nosso Tribunal Arbitral pode ajudar a superar os atritos.

 

ConJur — Pode ser para isso também? Pode ser para empregado e patrão?

Marcos da Costa — Não diria empregado e patrão, mas entre sócios, mesmo aquele sócio que tem quotas mínimas dentro de uma estrutura societária e que queira discutir aquela quota mínima, o sócio minoritário e os sócios majoritários podem se valer do Tribunal Arbitral dentro da Ordem para superação de seus conflitos. O fato de ser um advogado a examinar o caso ajuda muito, porque ele conhece a realidade da sociedade e do escritório de advocacia.

 

ConJur — Há uma questão conexa, essa expressão meio esquisita, sociedade de um advogado só, mas que seria estender ao escritório de um só advogado a condição de sociedade. O senhor acha que isso prospera?

Marcos da Costa — Acho importante. Abre uma opção para o advogado, como existe já em outros setores da economia. O que está sendo pedido, o que a OAB de São Paulo pediu, está ao lado do Conselho Federal nesse pleito, é que se permita também essa opção para o advogado, que possa se valer dessa estrutura, inclusive do ponto de vista tributário, da sociedade, sem a necessidade de buscar, como às vezes acontece, um sócio minoritário, uma pessoa só para compor a sociedade, e que na efetivam ente não faz parte do escritório.

 

ConJur — Uma ficção. Qual a vantagem tributária?

Marcos da Costa — Dá ao profissional o mesmo benefício da pessoa jurídica. Em vez de pagar imposto de renda da pessoa física naquela tabela normal, ele vai pagar imposto de renda de pessoa jurídica, aí vai entrar Cofins, ele vai pagar o PIS, ele vai pagar o ISS. A forma de tributação é diferente. O impacto tributário para pessoa jurídica é menor do que para pessoa física. Até porque a pessoa jurídica tem uma composição de custos também diferente, por isso que a tributação é menor. Mas o resultado do ponto de vista da tributação é melhor. E para o contratante também, porque quando contrata a pessoa física, ele vai pagar a cota patronal do INSS, e quando ele contrata pessoa jurídica não se fala em cota patronal do INSS, porque não se fala de uma pessoa jurídica na outra ponta que se beneficiária da previdência no futuro. 

 

ConJur — A sociedade por cotas que é o regime preferido das pessoas jurídicas da advocacia está consolidada?

Marcos da Costa — A estrutura de sociedade de advogados, hoje, no Brasil, está bem consolidada. Ela se inscreve na própria OAB, a inscrição da pessoa jurídica na OAB outorga a personalidade jurídica, ele não precisa registrar no cartório civil, na junta comercial, basta se registrar na OAB. Os números espelham o acerto da fórmula. Hoje, temos em São Paulo 13 mil sociedades de advogados ativas. É um número bastante expressivo.

 

ConJur — Outra questão é a da advocacia Pro Bono. A posição da OAB São Paulo, foi muito criticada. Principalmente na audiência pública chamada pelo MP. Como a advocacia da OAB de São Paulo está lidando com esse debate?

Marcos da Costa — Da forma mais democrática possível. A Ordem é a casa dos advogados e os temas devem ser tratados dentro da Ordem, inclusive a questão da advocacia Pro Bono. Cabe à Ordem regular a atividade profissional e debater dentro da sua própria casa. Algumas gestões atrás, em 2002, a Ordem adotou uma resolução regulando o exercício da advocacia Pro Bono, principalmente voltada para a pessoa jurídica, em especial para ONG’s, e o fez entendendo que precisava ter alguns limites para que o instituto da advocacia Pro Bono não fosse usado de forma distorcida. 

 

ConJur — O então presidente D’Urso dizia existir ONG que contratava advogado para trabalhar de graça para terceiros. E a ONG pagava os salários.

Marcos da Costa — Vou citar um exemplo para ilustrar, embora não tenha acontecido, para mostrar uma distorção. Um político durante o período eleitoral começa a trocar voto por recebimento de procuração para ingressar em juízo com processo. Passada a eleição, ele vai lá e desiste das procurações. E o carente que passou a procuração fica com o processo pendente, sem advogado. Então, a intenção foi essa, foi evitar a distorção no uso do Pro Bono. Até para valorizar o Pro Bono, a posição que tenho assumido é que essa questão envolve a regulação do exercício profissional. E por envolver regulação de exercício profissional não é de competência do estado tratar. A advocacia é nacional, não pode São Paulo tratar o exercício profissional de uma forma e outros estados de forma diferente. Se não, perderia a unidade do exercício profissional do Brasil. Conversei com o presidente do Conselho Federal, o tema já está posto.

 

Fonte: Conjur, de 9/06/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/06/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/06/2013

 
 
 
 

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