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Proibição do tráfego de crisotila em SP é questionado no STF

 

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 234) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei paulista (Lei nº 12.684/2007) que proíbe o uso, no estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto (ou asbesto).

 

Segundo a entidade de classe que representa as empresas de transporte de cargas, embora haja lei federal (Lei nº 9.550/95) que proíbe, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização das variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios (actinolita, amosita ou asbesto marrom, antofilita, crocidolita ou amianto azul e tremolita) e libera  tais atividades em relação ao amianto branco (variedade crisotila), a lei paulista ampliou a proibição contida na lei federal (alcançando a crisotila) e está resultando na proibição do transporte da carga pelas rodovias do estado.

 

Segundo a associação, a lei estadual tem sido invocada por fiscais do Trabalho sob a “esdrúxula interpretação” de que está proibido também o transporte do produto no estado, ainda que a carga seja originária de outro estado onde não existe a proibição e tenha como destino outro ente federativo ou a exportação.

 

“Embora possa parecer estranho que da expressão ‘proibição o uso’ se possa extrair a interpretação da proibição do transporte de um determinado produto, é o que vem ocorrendo no estado de São Paulo, onde auditores-fiscais do Trabalho, extrapolando suas funções e competência, decidem que a vedação existente na lei paulista, dá-lhes o poder para interditar o transporte do asbesto/amianto da variedade crisotila (amianto branco) em todo o estado de São Paulo, o que vêm fazendo mediante lavratura de autos de infração, elaboração de laudos de interdição, proibindo a atividade das empresas no transporte do referido produto, ainda que de passagem pelo estado de São Paulo”, argumenta a defesa da entidade.

 

Para a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, a lei estadual em questão está resultando na prática de “atos arbitrários” e de “verdadeiro abuso” contra as empresas de transporte rodoviário. Goiás é o maior produtor de crisotila (amianto branco) do Brasil e de lá saem as cargas com destino à exportação, via portos localizados no estado de São Paulo, principalmente Santos.

 

A entidade pede liminar para suspender os processos em tramitação na Justiça do Trabalho até que o mérito desta ADPF seja julgado pelo Supremo. “Verifica-se a existência de relevante controvérsia judicial acerca da aplicação da Lei Estadual 12.684, de 26 de julho de 2007, entendendo ser a proibição de uso nela contida abrangente do transporte do asbesto/amianto da variedade crisotila (amianto branco), que estaria proibido nas rodovias do estado de São Paulo, em contraposição com o entendimento da inexistência da proibição do transporte na lei federal, prevalecendo a autorização legislativa do transporte disciplinada na Lei Federal 9.055, de 1º de junho de 1995, apta a assegurar o exercício das atividades de transporte, armazenamento e comércio exterior do referido produto”, conclui a defesa.

 

O relator da ADPF é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 10/05/2011

 

 

 

 

 

Ação é julgada conforme dimensão da lesão causada

 

A Ação Civil Pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do programa “Luz no Campo”, conhecido por levar a rede elétrica ao meio rural, será julgada em Cuiabá. O foro foi escolhido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. O suposto dano apontado violaria direitos de consumidores de 95 dos 141 municípios do estado.

 

“Por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do colegiado, ao lembrar que um dano regional também será local.

 

Ao lado do MP-MT, duas associações de trabalhadores propuseram a ação. Os grupos pretendiam ver reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Segundo eles, o acordo teria duas irregularidades: uma cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão e a autorização da suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica caso o contrato fosse descumprido.

 

O juiz do município de Poconé, que possui quase 32 mil habitantes, declinou da competência por entender que a ação dizia respeito aos direitos dos consumidores. Ao analisar o Agravo de Instrumento proposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento. Já no Recurso Especial, o órgão alegou que o dano não alcançaria todo o território estadual e insistiu que o caso fosse julgado em Poconé.

 

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano é competente para julgar o caso. O mesmo critério, explicou, está presente no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.

 

“Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 10/05/2011

 

 

 

 

 

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

 

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

 

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

 

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

 

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

 

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

 

Fonte: site do STJ, de 10/05/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 06/05/2011

PROCESSO: 19007-172761/2011

INTERESSADO: Procuradoria Regional de Santos

LOCALIDADE: Santos

ASSUNTO: Concurso de Estagiários

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 042/05/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

PROCESSO: 19016-213342/2011

INTERESSADO: Procuradoria Regional de Campinas

LOCALIDADE: Jundiaí

ASSUNTO: Concurso de Estagiários – Seccional de Jundiaí

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 043/05/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/05/2011

 

 

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/05/2011

 

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