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RJ fixa valor de dívidas que deixará de cobrar

 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro vai deixar de inscrever em dívida ativa as empresas que tenham débitos, tributários ou não, com o Estado, suas autarquias e fundações no valor de até R$ 1.082,97. A previsão está do Decreto nº 44.146, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

 

A medida, na prática, significa que a Procuradoria-Geral não vai propor ações de execução fiscal para cobrar judicialmente dívidas iguais ou inferiores ao valor fixado no decreto.

 

Para o contribuinte, o impacto é não ter que responder à cobrança do Estado. "Em cinco anos, o direito do Estado de cobrar decai [expira], mas se a empresa quiser participar de licitação ou obter um empréstimo, por exemplo, terá dificuldades porque não conseguirá obter certidão negativa de débitos, se deixar de pagar a dívida", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

 

O valor limite para a dívida não ser cobrada deve considerar a soma do montante que deveria ter sido pago, além de multa e juros. O efeito do novo decreto é retroativo a dívidas a partir de 19 de dezembro de 2012.

 

Fonte: Valor Econômico, de 10/04/2013

 

 

 

Suspensa decisão do CNMP sobre prescrição para conversão de licença-prêmio

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 31889, impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo de tal direito.

 

A liminar, que terá validade até julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito (1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.

 

Alegações

 

A AMPDFT lembra que tal pedido levou em conta orientação administrativa do próprio STF que, em 15 de fevereiro de 2012, ao julgar processo administrativo, considerou a data do reconhecimento administrativo, pelo órgão, como o termo inicial para a contagem prescricional. No caso do STF, a data do reconhecimento foi dia 21 de setembro de 2011. Já no caso do Ministério Público da União, conforme lembra a entidade, a data do reconhecimento administrativo, pelo CNMP, do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorreu em 1º de outubro de 2007.

 

A entidade lembra que seu pedido foi deferido, tendo o procurador-geral em exercício determinado, de ofício, em 31 de agosto de 2012, “a revisão de todos os casos de membros do Ministério Público que se aposentaram sem a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não gozados e não considerados necessariamente em dobro para fins de aposentadoria”.

 

Tal decisão, entretanto, foi obstada pelo CNMP que, em sessão realizada em 11 de dezembro passado, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para fins de conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, deve ser contada da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo.

 

A associação sustenta que a decisão do CNMP “fere de morte o direito líquido e certo dos associados da impetrante, que têm direito a perceber as parcelas devidas, tendo em vista que o pedido administrativo e revisão de ofício do entendimento, por parte do procurador-geral de Justiça em exercício, ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando-se o dia 1º de outubro de 2007”.

 

Decisão

 

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o reconhecimento administrativo desse direito.

 

Em sua decisão, o ministro considerou que, em análise liminar, a deliberação do CNMP não parece razoável, porquanto inviabilizou o próprio exercício do direito por parte dos servidores que já estavam aposentados há mais de cinco anos da data de 1º de outubro de 2007, bem como daqueles que se desligaram anteriormente do MP.

O ministro entendeu, ainda, que a deliberação questionada do CNMP criou instabilidade e incerteza, colocando em risco o postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé e pela confiança do cidadão”.

 

Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.

 

Fonte: site do STF, de 9/04/2013

 

 

 

PGE garante continuidade de serviços de vigilância eletrônica da Sefaz

 

A empresa Power Segurança e Vigilância Ltda. impetrou mandado de segurança visando à suspensão do procedimento licitatório e o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que julgou improcedente o recurso administrativo interposto no pregão eletrônico nº 41/2011, realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para contratação de serviços de vigilância eletrônica.

 

A ação foi proposta em 2011 sem concessão de liminar. Em setembro de 2012, porém, foi proferida sentença concessiva da ordem pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) interpôs recurso de apelação e requereu a atribuição de efeito suspensivo, já que a empresa vencedora do certame vem prestando os serviços de vigilância eletrônica há 17 meses e a súbita interrupção inviabilizaria o próprio acesso ao prédio da Sefaz.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo, contudo, não foi acolhido, o que motivou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O novo recurso foi despachado pessoalmente pelas procuradoras do Estado Maria Carolina Carvalho e Lázara Mezzacapa, da 2ª Subprocuradoria (PJ-2) da Procuradoria Judicial, após o que o relator do recurso, desembargador Franco Cocuzza, da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, diante da relevância da questão, concedeu o efeito suspensivo em despacho no último dia 21.03.

 

Nas razões de agravo, dentre outros argumentos, foi ressaltado que o objeto já se havia exaurido com a assinatura do contrato em outubro de 2011 e que a decisão, como posta, inviabilizaria a vigilância eletrônica do edifício-sede da Secretaria da Fazenda, bem como dos prédios das Regionais de Santo Amaro, Barão de Limeira, Lapa, Butantã e Ipiranga, e consequentemente o próprio funcionamento destas repartições.

 

Apontou-se que os serviços contratados com a empresa vencedora Delphos Serviços Empresariais e Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda. não envolvem apenas sistemas de alarme e circuito fechado de televisão, mas também o acesso de pessoas, que restaria inviabilizado, sendo certo que só no prédio da Sefaz (Palácio Clóvis Ribeiro) circulam diariamente mais de 3,5 mil pessoas, funcionários e visitantes.

 

Fonte: site da PGE SP, de 9/04/2013

 

 

 

Ministério Público tentará validar ação contra Brilhante Ustra no STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, pela primeira vez, a validade de uma denúncia contra agentes da ditadura militar. O caso será levado à corte pelo Ministério Público Federal, que acusa o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina pelo desaparecimento do líder sindical Aluízio Palhano, em 1971. A denúncia foi rejeitada ontem, por dois votos a um, na Justiça Federal de segunda instância em São Paulo. A tese usada pela Procuradoria é que o desaparecimento de Aluízio Palhano se trata de um sequestro que ainda não terminou, uma vez que seu corpo nunca foi encontrado. Portanto, o crime não estaria anistiado, por ultrapassar o período protegido pela Lei da Anistia. Entre os desembargadores, prevaleceu o argumento de que não é possível afirmar que o sequestro está em curso, uma vez que não há provas de que a vítima esteja viva. O advogado dos acusados, Paulo Esteves, disse que seus clientes negam participação nos crimes.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/04/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/04/2013

 
 
 
 

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