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Mar
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TJ SP apresenta ‘100% digital’ a seus principais interlocutores

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo reuniu hoje (9), no Gabinete da Presidência, representantes dos interlocutores que, diariamente, utilizam-se dos serviços do Poder Judiciário para a apresentação do Projeto 100% Digital. Com cronograma de implantação gradativa, São Paulo, até o final de 2015, encerra a implantação do processo digital e coloca ponto final na entrada de processos físicos. A partir de 2016, nenhum processo em papel entra no Judiciário paulista. Segundo o presidente Nalini, o 100% Digital é passo representativo para a decretação do fim do papel. “Teremos uma Justiça mais eficiente, mais transparente e, sem arquivos, os ambientes ficarão livres de ácaros. Hoje, propiciamos ao acervo em papel a guarda climatizada, enquanto, às nossas voltas, pessoas moram nas ruas à mercê das intempéries do tempo.”

 

Coordenador da Comissão para Assuntos para Informática, o desembargador Luis Soares de Mello Neto fez breve retrospectiva da ‘Justiça Tecnológica’ em São Paulo, desde a época em que no extinto Tribunal de Alçada Criminal, nas primeiras sessões feitas inteiramente com computadores, cada magistrado atuava com o correspondente ao hoje notebook, “ineditismo gritante, patente”, registrou. Também falou da competência e qualidade dos que hoje atuam na área de informática. O desembargador explicou, ainda, a extensão do 100% Digital. “Cerca de 40 mil pessoas passarão por treinamento e reciclagem ao longo do ano. Mais de 280 mil horas de serviço estão previstas nas 1.486 unidades judiciárias do Estado de São Paulo.”  Encarregado de falar sobre o projeto, o juiz assessor da Presidência Antonio Carlos Alves Braga Júnior explicou aos interlocutores que “já atingimos 48%”, mas que a presença deles no Palácio da Justiça era para que sugestões fossem dadas até que os três dígitos sejam alcançados. “Esse é o propósito desse chamado”, disse antes da apresentação do vídeo do projeto.

 

À apresentação estiveram presentes o secretário e o secretário-adjunto da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente Aloísio de Toledo César e Luiz Souto Madureira, representando o governador; o corregedor-geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel; os desembargadores Henrique Nelson Calandra e Miguel Angelo Brandi Júnior; o secretário dos Negócios Jurídicos, Robinson Barreirinhas, representando o prefeito; o procurador do Estado assessor da PGE Virgilio Bernardes Carbonieri, representando o PGE; o defensor público assessor da DPE Juliano Bassetto Ribeiro, representado o DPG; o presidente da Subseção Nossa Senhora do Ó, Rodolfo Ramer da Silva Aguiar, representando o presidente da OAB-SP; o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Leonardo Sica; o diretor do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Caetano Paulo Filho; a superintendente do Instituto de Medicina Legal e Criminologia de São Paulo, Márcia Pereira Dobarro Facci; o vice-presidente da Federação Brasileira de Bancos, Wilson Levorato, representando o presidente; a presidente da Fundação CASA – Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente, Berenice Maria Gianella; o diretor do Departamento de Informática da USP (Reitoria) Luiz Natal Rossi; o juiz assessor da Presidência Fernando Antonio Tasso, servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP e representantes da Softplan, empresa catarinense especializada no desenvolvimento de programas de gestão que atua no projeto.

 

Fonte: site do TJ SP, de 9/03/2015

 

 

 

PEC dá ao Senado tarefa de indicar ministros de tribunais superiores em caso de demora do Executivo

 

A indicação de membros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) terá de obedecer a prazos rigidamente fixados na Constituição federal. Se o presidente da República deixar de enviar a tempo um nome para ocupar posto vago, para a exigida apreciação do Senado, a própria a casa legislativa se encarregará da escolha. Depois, será obrigatória a nomeação, pelo Chefe do Executivo, do nome escolhido e aprovado pelos senadores.

 

A iniciativa de transferir exclusivamente ao Senado a prerrogativa da escolha de magistrados para vagas em aberto, em caso de demora nas indicações, é sugerida pelo senador Blairo Maggi (PR-MT). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2015, com essa finalidade, começou a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

Para o autor da PEC, a demora excessiva na indicação dos nomes dos magistrados, especialmente no caso do STF, tem afetado o regular funcionamento do Poder Judiciário. No entender do senador, com grave comprometimento da prestação jurisdicional – ou seja, do direito de todo cidadão de levar suas demandas à Justiça e obter uma sentença.

 

Críticas ao atraso cada vez maior nas indicações para as vagas abertas nos tribunais superiores ficaram intensas no mês passado, depois que os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, do STF, reclamaram do empate no julgamento de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade. A cadeira deixada pelo ministro Joaquim Barbosa, que se aposentou em julho de 2014, quando presidia a corte, até hoje está vaga. Para Celso de Mello, “essa omissão irrazoável e abusiva da presidente da República já está interferindo no resultado dos julgamentos”.

 

Prazos para o Supremo

 

Em relação ao STF, hoje a Constituição não define qualquer prazo, seja para a indicação pelo presidente da República ou, quando já houver designação, para que o Senado aprecie e aprove o nome (dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, “de notável saber jurídico e reputação ilibada”). Diz apenas que os ministros serão nomeados pelo presidente, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.

 

Com a proposta apresentada, os ministros deverão ser escolhidos pelo presidente nos noventa dias subsequentes à vacância do cargo, e o Senado terá de apreciar a indicação nos trinta dias seguintes. Se o prazo da Presidência terminar e não tiver sido feita a indicação, a escolha passará a ser prerrogativa apenas do Senado e deverá ocorrer nos trinta dias seguintes.

 

STJ e TRFs

 

Quanto ao STJ e aos TRFs, com relação às vagas que dever ser ocupadas, alternadamente, por membros do Ministério Público (MP) e advogados, a PEC mantém o prazo atual já previsto, de 20 dias, para que o Executivo indique um dos nomes desde o recebimento da lista tríplice formada pelo tribunal onde ocorreu a vacância, a partir de lista sêxtupla composta pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

No caso do STJ, um terço das vagas é reservado aos membros da advocacia e do MP. Nos TRFs, as duas classes profissionais ocupam um quinto da composição, o chamado quinto constitucional. A forma de indicação é regulada, num caso e outro, na forma do artigo 94 da Constituição, pelo método sucessivo das listas sêxtuplas e tríplices. Das listas é pinçado um nome pelo presidente da República.

 

Com a PEC, ultrapassado o prazo de 20 dias para que o Executivo faça a indicação a partir da lista tríplice recebida, a prerrogativa da escolha também será transferida ao Senado. A casa legislativa não poderá, contudo, escolher para a apreciação, que inclui sabatina, qualquer um dos nomes da lista tríplice, como é permitido ao chefe do Executivo.

 

Como prevê a PEC, os senadores ficam obrigados a examinar o nome que tiver recebido o maior número de indicações no próprio tribunal - a partir da lista sêxtupla dos candidatos eleitos por membros do MP (que devem ter pelo menos dez anos de carreira) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (advogados também com dez anos de atividade, de reputação ilibada e notório saber jurídico).

 

Tribunais do Trabalho

 

Se a PEC for adotada, os prazo e critérios definidos também valerão para as indicações, pelo Executivo, das vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que promoveu a a reforma do Judiciário, esses tribunais também passaram a se valer da regra do quinto constitucional.

 

Para que seja promulgada, a PEC terá de obter a aprovação no Senado e depois na Câmara na Câmara dos Deputados, com discussão e votação em dois turnos nas duas casas.

 

Fonte: Agência Senado, de 9/03/2015

 

 

 

Novo CPC

 

Está previsto para ser sancionado por Dilma esta semana o Novo Código de Processo Civil, que traz mudanças positivas. Segundo o professor Elias Marques de Medeiros, o NCPC “convida as empresas a litigar perante o Poder Judiciário exclusivamente em casos com boas chances de êxito e que mereçam a real tutela do direito material pretendido”. Traduzindo: não procure o Judiciário para enrolar ou ganhar tempo.

 

Novo CPC 2

 

Além do incentivo à mediação, conciliação e arbitragem, o NCPC prevê multas mais altas para o litigante de má-fé. Bem como “honorários de sucumbência cumulativos por fase processual”. Na prática, as alterações reforçam a necessidade de as empresas calcularem, adequadamente, o custo/benefício do processo judicial. Ele pode sair mais caro do que um acordo.

 

Novo CPC 3

 

As novidades prometem também facilitar o balanço da empresa em relação à provisão de recursos para perdas ou ganhos. Outra inovação é a possibilidade de inversão do “ônus da prova”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 10/03/2015

 

 

 

Legislador não pode restringir conceito de fundamentação, diz Anamatra

 

“O legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (artigo 93/CF), como tampouco pode obliquamente tornar 'vinculantes' súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam", afirma a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao defender o pedido de veto dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil que, segundo a associação, regulamentam o artigo 93, inciso IX da CF.

 

O pedido de veto feito pela Anamatra, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) foi criticado por especialistas ouvidos pela ConJur. Para alguns, o objetivo  das associações seria evitar que aumente o trabalho dos juízes. No documento enviado à presidente da República, as associações pedem o veto aos artigos 12, 153 e 942, além dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 e do parágrafo 1º do artigo 927.

 

Paulo Luiz Schmidt [Anamatra]Em nota, o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, afirma que o objetivo das associações é preservar a independência funcional e a razoável duração do processo. "O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior”, afirma.

 

Para a Anamatra, os parágrafos 2º e 3º do artigo 489 e os incisos III, IV e V e parágrafo 1º do artigo 927 do novo CPC "exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos".

 

Leia a íntegra da nota da Anamatra:

 

Relativamente às diversas manifestações críticas dirigidas às propostas de veto encabeçadas pelas três associações nacionais de Magistrados para alguns artigos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), todas elas publicadas no sítio eletrônico da ConJur e em outros órgãos de comunicação social, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público externar o seguinte.

 

1. Diversamente do que — até levianamente — afirmaram alguns poucos dentre os muitos juristas ouvidos, os vetos propostos não têm por finalidade "diminuir o trabalho dos juízes", mas preservar-lhes a independência funcional e assegurar mínima concretude a um dos princípios norteadores do NCPC e de todos os Pactos Republicanos para o Judiciário até aqui: a duração razoável do processo. Embora esperado o ataque de setores da advocacia, lamentavelmente ele veio antes mesmo de serem conhecidas as razões alinhavadas por Anamatra, AMB e Ajufe. Preferiu-se, pois, o julgamento às cegas.    

 

2. No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do artigo 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (art. 93/CF), como tampouco pode obliquamente tornar "vinculantes" súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao artigo 927.

 

3. Com efeito, os parágrafos 2º e 3º do artigo 489 e os incisos III, IV e V e parágrafo 1º do artigo 927 do NCPC exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que é reconhecidamente o Leitmotiv e um dos alicerces centrais do novo Código.

 

4. À vista dos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, o legislador entendeu por bem “regulamentar” a matéria em questão, contrariando a tradição secular do processo civil brasileiro — que jamais se viu “condicionado” pelo legislador quanto àquilo que seria ou não uma fundamentação sentencial suficiente —, para agora, em pleno século XXI, tolher a construção dos tribunais e estatuir ele próprio, Poder Legislativo, quais as hipóteses em que os tribunais devem considerar as decisões “não fundamentadas” (e, portanto, nulas de pleno direito, aos olhos da Constituição).

 

5. Ao fazê-lo, o Congresso Nacional retira do Poder Judiciário a plena autonomia para a interpretação do artigo 93, IX, CRFB, travestindo-se em “intérprete autêntico” de uma cláusula constitucional de garantia que foi ditada pelo poder constituinte originário, o que chama a atenção por afrontar a própria separação harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CRFB). O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior (artigo 102 da CRFB). O inciso IX do artigo 93/CF jamais encerrou norma jurídica de eficácia limitada ou contida, mas indubitável norma jurídica de eficácia plena, que agora perde plenitude por uma interpretação legislativa enviesada.

 

6. Não bastasse, onde regulamenta impropriamente, o Congresso Nacional regulamentou de modo írrito, violando outras tantas cláusulas constitucionais. Cite-se como exemplo o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 486 (“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”), que enuncia uma utopia totalitária. Esperar que o juiz — em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes “ctrl C” e “ctrl V” — refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (porque será possível tê-los, p.ex., no âmbito das respostas processuais, à vista do princípio da eventualidade da defesa), tendo o juiz caminhado por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo.

 

7. De outra parte, quanto aos incisos V e VI do parágrafo único do mesmo artigo 489, diga-se da sua quase esquizofrenia. Por tais preceitos, será nula a sentença que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; logo, o juiz não pode simplesmente aplicar a súmula de jurisprudência a caso que evidentemente se subsuma a ela, devendo “identificar” (enaltecer?) seus fundamentos determinantes. Mas não é só. Assim como não pode “simplesmente” decidir com base em súmula de jurisprudência de tribunais superiores, também não pode deixar de decidir conforme essa mesma súmula (o que denota, no limite, um tratamento esquizoide da matéria), porque também será nula a sentença que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. No limite, restará ao juiz reproduzir súmulas e enaltecê-las — conquanto não sejam constitucionalmente vinculantes.

 

8. Essas e outras “inovações”, impostas a fórceps, de uma só canetada, a toda a Magistratura nacional, sem o necessário amadurecimento de mecanismos de democratização dos procedimentos de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores, regionais e estaduais, não colhem a simpatia da Magistratura do Trabalho, como tampouco deveriam colhê-la de qualquer cidadão minimamente cônscio das necessárias aptidões democráticas do Poder Judiciário. Por isso, e apenas por isso, a Anamatra pediu — e segue pedindo — o veto aos referidos preceitos do NCPC, já amplamente conhecido como o “Código dos advogados”. Que diga, agora, a Presidência da República.

 

Paulo Luiz Schmidt

Presidente da Anamatra

 

Fonte: Conjur, de 9/03/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/03/2015

 
 
 
 

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