APESP

 

 

 

 

CNC contesta lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, por meio da qual questiona dispositivos da Lei do estado de São Paulo n° 13.296/2008. A norma estabeleceu novo tratamento tributário para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.

 

De acordo com a nova norma, as locadoras devem recolher o IPVA em favor do estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro estado da Federação. Dessa forma, a lei paulista desconsiderou o fato de grande número de veículos da frota de diversas locadoras ter sido adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de “domicílio” adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal.

 

No entendimento da CNC, essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido estado.

 

Há ainda outro agravante, segundo a autora da ação: o descumprimento da Lei paulista n° 13.296/2008 acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.

 

Argumentos

 

Nesse sentido, na visão da CNC, a nova norma afronta diversos preceitos constitucionais, entre eles o da vedação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I), o que implica, segundo a autora, em vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque, entre outros fatores, a lei paulista “ignorou o critério espacial do IPVA no que tange ao conceito de sede empresarial e domicílio da pessoa jurídica”.

 

A norma também “extrapolou” sua competência ao adentrar sobre os conceitos de “responsabilidade civil solidária” e do “benefício de ordem”, consagrados no Direito Civil e disciplinados pelo Código Civil de 2002. Na compreensão da CNC, a lei paulista criou responsabilidade objetiva para os dirigentes e administradores das empresas de locação no que se refere ao pagamento do IPVA, a pretexto de legislar sobre direito tributário, mas acabou legislando sobre direito civil.

 

Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora entende que a norma ofendeu diretamente o artigo 155, inciso III, da Carta Magna, pois não exerceu apenas a competência plena para instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, mas contrariou os próprios limites impostos aos entes federativos estaduais, ao demarcar a estrutura jurídico-tributária do IPVA.

 

Também violou o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que permite aos estados legislar sobre normas, mas com uma limitação, qual seja, para atender às suas peculiaridades. Mas, para a CNC, São Paulo “não pode inovar ilimitadamente na estrutura de tributação de forma diferente de todos os demais estados da Federação”.

 

A autora ainda alega que a lei paulista instituiu bitributação para os veículos de propriedade das locadoras em um mesmo calendário, ao cobrar o IPVA mesmo que o tributo já tenha sido cobrado e pago em outro estado. Ofendeu, ainda, o preceito consagrado pelo artigo 150, inciso V, do texto constitucional – que trata da liberdade de tráfego, inclusive interestadual –, e o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Carta da República.

 

Pedidos

 

Diante dos argumentos expostos, a CNC solicita, em caráter liminar, a suspensão da vigência dos dispositivos contestados na ação. Em caráter definitivo, pede que o Supremo declare inconstitucionais os seguintes artigos da Lei paulista n° 13.296/2008: 2º, 3º, inciso X, letras "a", "b" e "c", parágrafo único; 4º, parágrafo 1º, item 2, letras "a", "b" e "c", parágrafos 6º e 7º, incisos VIII, IX e X, e parágrafo 2º, e os demais que tiverem correlação com tais dispositivos por arrastamento.

 

Fonte: site do STF, de 9/02/2010

 

 

 

 

União pede que o estado de São Paulo assuma aposentadoria de ex-ferroviários

 

A União ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1505) por meio da qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao estado de São Paulo que se responsabilize pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões devidas aos ex-ferroviários da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA).

 

A FEPASA teve origem a partir da fusão entre as empresas Estrada de Ferro Sorocaba S.A; da Estrada de Ferro Araraquara S.A.; da Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A; da Companhia Paulista de Estradas de Ferro; e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. Posteriormente, com a Lei estadual 9.343/1996, o Poder Executivo transferiu o controle acionário da FEPASA para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A).

 

Portanto, foi celebrado um contrato entre o estado e a União em que ficou previsto que a responsabilidade em relação a qualquer passivo anterior a 1997 de aposentadorias e pensões seria de responsabilidade do estado paulista.

 

Na ação proposta ao Supremo, a União afirma que “não resta qualquer dúvida quanto à responsabilidade do estado de São Paulo pelas obrigações decorrentes de decisões judiciais que envolvam ex-ferroviários da FEPASA”, pois nem a ex-RFFSA, que incorporou a FEPASA, tampouco a União assumiram qualquer obrigação no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA.

 

Afirma ainda que o estado descumpre, sistematicamente, decisões judiciais que determinam o pagamento e essa conduta está ocasionando a constante fixação de multa diária à União por descumprimento de obrigações.

 

Com esses argumentos, pede que o STF conceda liminar para determinar que o estado cumpra fielmente os termos do contrato firmado com a União e responda financeiramente pelos valores.

 

Fonte: site do STF, de 9/02/2010

 

 

 

 

TJSP suspende liminar contra CPP de Catanduva

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) conseguiu a suspensão da liminar deferida em Ação Civil Pública que impedia a construção do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Catanduva. O relator do processo, desembargador Leonel Costa, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), entendeu ser descabido o pedido do Ministério Público de São Paulo, que vai contra o “Programa para Construção de Unidades Prisionais” do Governo do Estado. “Pelo constante dos autos bem instruídos, demonstrados estão fumus boni iuris e periculum in mora, assim, concedo o almejado efeito suspensivo ao agravo”, sentenciou o magistrado.

 

Esse programa, coordenado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SAP), tem por objetivo desativar todas as Cadeias Públicas subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e caminha para a resolução dos problemas de superlotação do sistema penitenciário, regionalizando-se ainda, o processo de reintegração social do indivíduo preso, erguendo um total de 50 unidades prisionais em todo Estado, conforme o Plano Plurianual 2008/2011.

 

A vitória na Justiça teve como responsável a procuradora do Estado Ivanira Pancheri, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI) - Contencioso Ambiental, que contou com especial apoio dos procuradores Guilherme Dario Russo Köhnen, assessor do Gabinete do Procurador Geral, e Marco Antonio Rodrigues, da Subprocuradoria Regional de São José do Rio Preto (PR-8).

 

As providências para a implantação da unidade prisional estão em estágio avançado. A PGE prosseguirá com as medidas judiciais necessárias para a obtenção da imissão provisória na posse da área, nos autos da ação de desapropriação.

 

Fonte: site da PGE SP, de 9/02/2010

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 20 vagas aos Procuradores do Estado, para o Curso de Atualização “A Execução e a Fazenda Pública”,

promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a ser realizado no período de 22 a 25 de fevereiro de 2010, às 19 horas, na Rua Alvares Penteado, 151 – Centro – São Paulo - SP. Programação:

 

Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública e as reformas do CPC.

 

A emenda constitucional nº 62 de 11/11/2009 (Emenda dos Precatórios).

 

Execução de obrigação de fazer.

 

O impacto das reformas do CPC na execução fiscal.

 

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever até o dia 18 de fevereiro de 2010, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (0xx11) 3286-7030 ou por meio de correspondência Notes (Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

No caso do número de interessados superar o número de vagas disponíveis, ocorrerá sorteio.

 

Os Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

ANEXO

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Eu,____________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na _____________________________________, RG_________________________,

CPF____________________, e-mail ______________________________________, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para o Curso “A Execução e a Fazenda Pública”, a ser realizado no período de 22 a 25 de fevereiro de 2010, às 19h00 horas, na AASP, Rua Alvares Penteado, 151 – Centro – São Paulo - SP.

_______________________, de de 2010

 

Assinatura:______________________________

 

Autorização da Chefia: _______________________________

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/02/2010

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 20 vagas aos Procuradores do Estado, para o Curso de Atualização “O Novo Regime de Pagamento

de Precatórios e as obrigações de pequeno valor: Emenda dos Precatórios”, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a ser realizado nos dias 2 e 4 de março de

2010, às 19 horas, na Rua Alvares Penteado, 151 – Centro – São Paulo - SP.

 

Programação:

As requisições de pequeno valor, sob o enfoque da Emenda Constitucional nº 62 de 11/11/2009 e da nova Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, Lei Federal nº 12.153, de

22/12/2009.

 

A Emenda Constitucional nº 62 (Emenda dos Precatórios) e o Regime de Pagamento de Precatórios.

 

Os Procuradores do Estado poderão se inscrever até o dia 19 de fevereiro de 2010, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (0xx11) 3286-7030 ou por meio de correspondência Notes (Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponíveis, ocorrerá sorteio.

 

Os Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

 

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

(Republicado por ter Saído com Incorreção)

 

ANEXO

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Eu,_______________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na _________________________, RG ____________________________,

CPF____________________, e-mail ________________________________, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para o Curso “O

Novo Regime de Pagamento de Precatórios e as obrigações de pequeno valor: Emenda dos Precatórios”, a ser realizado nos dias 2 e 4 de março de 2010 às 19 horas, na AASP, Rua Alvares Penteado, 151 – Centro – São Paulo - SP.

_______________________, de __________ de 2010

 

Assinatura:______________________________

 

Autorização da Chefia: ________________________________

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/02/2010

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010

Data da Realização: 11/02/2010

Horário 9h30

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Momento Virtual do Procurador

VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

Ordem do Dia

Processo: CPGE Nº 18575-766438/2009

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Proposta de Alteração Legislativa - Questão Remuneratória

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/02/2010