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Juizado Especial da Fazenda decide ações em 45 dias

 

O Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo recebeu 5.394 ações no seu primeiro semestre de funcionamento, entre junho e dezembro de 2010. De acordo com uma das juízas responsáveis pelo órgão, os processos foram julgados em cerca de 45 dias, tempo mais rápido do que na Justiça comum e dos próprios Juizados Cíveis e Federal. As informações são do Valor Econômico.

 

Só no mês de agosto, as 1ª e 2ª Varas receberam, cada uma, mais de mil pedidos de pagamento de dano moral pela Prefeitura de São Paulo em razão da divulgação dos salários dos servidores municipais em seu site. O programa “De Olho nas Contas” foi implantado pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM).

 

Diante da demanda inesperada, as juízas das duas Varas analisaram a questão e consolidaram o entendimento de que não cabe indenização. “Os contribuintes pagam esses salários e, portanto, eles têm o direito de saber esses valores”, informou Cristiane Vieira, juíza da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com os pedidos negados, o volume de ações diminuiu em setembro, voltando à média de 300 processos por mês, de acordo com o balanço do Juizado.

 

Outras demandas

As principais demandas no Juizado Especial também foram questões relacionadas, principalmente, a diferenças de vencimentos de servidores públicos e fornecimentos de medicamentos pelo poder público. Em menor número, houve ainda pedidos de indenização por danos materiais ou morais contra o estado e municípios.

 

Em um desses casos, um morador pediu indenização em razão dos danos causados em sua residência pela queda de uma árvore. Em outro, um cidadão processou a Sabesp por ter sofrido fraturas no corpo ao cair em um buraco aberto pela empresa na rua. Um senhor que caiu de um ônibus e quebrou o braço também entrou com pedido de indenização. Alguns processos trataram de acidentes de trânsito, envolvendo ambulâncias ou viaturas da polícia.

 

No Juizado, no entanto, é possível discutir cobranças de tributos como ICMS, IPTU e IPVA, além de multas por infrações de trânsito ou ambiental. O processo não envolve custas e, para propor a ação, não há a necessidade da presença de advogados. O profissional só passa a ser indispensável se as partes recorrerem ao Colégio Recursal. Podem propor ações pessoas físicas e as microempresas cujo faturamento anual seja inferior a R$ 2,4 milhões.

 

As causas não podem ultrapassar o valor de 60 salários mínimos – cerca de R$ 30 mil. Apesar disso, segundo a juíza, a maioria das demandas parte de pessoas físicas. “Por conta dessas facilidades, o Juizado está ainda mais suscetível às ações de massa, como as contra a Prefeitura de São Paulo”, explicou Cristiane Vieira.

 

Os primeiros processos julgados no Juizado, apesar de já terem sido resolvidos, agora seguem para a fase de execução. As ações de valores inferiores a 30 salários mínimos devem ser pagas imediatamente nessa fase. Já os processos que excedem esse montante tornam-se precatórios, que podem levar anos para serem quitados. "No entanto, as partes ganharam tempo no processo", argumenta a juíza.

 

Fonte: Conjur, 9/01/2011

 

 

 

 

 

Projeto aumenta valor-limite para ação em juizado

 

Está tramitando na Câmara um projeto de Lei de inciativa do Senado que aumenta de 40 para 60 salários minímos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais. O valor é o mesmo dos Juizados Federais. O Projeto de Lei 7.804/10 altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95). As informações é da Agência Câmara.

 

Nos juizados especiais federais, o valor de 60 salários mínimos já havia sido instituído pela Lei 10.444/02, que fez várias alterações no Código de Processo Civil. Essa lei equiparou o valor das ações de competência dos juizados especiais federais ao das causas com procedimento sumário, que é de 60 salários mínimos.

 

O limite nos juizados especiais estaduais, no entanto, permaneceu de 40 salários mínimos. “Criou-se, então, um descompasso”, afirma o autor da proposta, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Segundo Cavalcanti, o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

 

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, também do Senado, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As propostas aguardam análise pelo Plenário.

 

Fonte: Conjur, 9/01/2011

 

 

 

 

 

Decreto de 7-1-2011

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I da LC 180-78, a abaixo indicada, para exercer em Comissão e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo a seguir mencionado,

na referência da EV-C, a que se refere o art. 10 da LC 724-93, alterada pela LC 1113-10, do SQC-I-QPGE:

 

Procuradoria Geral do Estado - Gabinete Procurador do Estado Assistente, Ref. 5: Ana Sofia Schmidt de Oliveira, RG 9.013.786, vago em decorrência da exoneração de Clayton Alfredo Nunes, RG

9.576.774 (D.O.8-1-2011).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, 8/01/2011

 

 

 

 

 

Recursos são salvaguardas dos cidadãos

 

O litígio que o cidadão leva para a Justiça em busca de uma solução rápida acaba sempre concorrendo com outro problema inerente à máquina do Judiciário: a morosidade da Justiça, que agrega um sofrimento a mais para advogados, magistrados e promotores e para o jurisdicionado, que não tem celeridade no provimento jurisdicional.

Mas atribuir ao número de recursos previstos em lei a lentidão processual constitui um equívoco. A Justiça dos homens é falível, como falível é o homem. O trabalho do advogado é garantir uma sentença justa e, para tanto, recorre de uma decisão que pretende seja reexaminada, num sistema que visa diminuir, o quanto possível, os erros.

A defesa tem como missão resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório da parte, agindo com independência e ética. E, caso não assegure ao seu cliente todos os recursos estabelecidos na legislação, da primeira à instância superior, não estará à altura da confiança que lhe foi depositada.

Mas há, sim, um gargalo recursal do sistema processual brasileiro voltado a atender ao próprio Estado, suas autarquias e fundações, que dispõem de prazo em quádruplo para responder e de prazo em dobro para recorrer.

Portanto, a lei prevê o emprego de recurso obrigatório para decisões contra o Estado, até porque não seria absurdo admitir que é do interesse do ente público adiar o pagamento de suas dívidas.

Um exemplo irrefutável disso são os precatórios, sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo pagamento não se cumpre, se protela. Portanto, a prática da excessiva interposição de recursos e de manobras protelatórias são comuns ao Estado.

Por óbvio, a morosidade da Justiça atropela direitos e não tem uma causa única. A autonomia financeira do Judiciário, prevista na Constituição Federal, mas não viabilizada pelos Estados, está entre as causas mais visíveis.

Em São Paulo, o maior tribunal do país, com 20 milhões de processos em tramitação, houve corte orçamentário. Portanto, faltarão recursos para instalar 200 varas já criadas, ampliar o número de magistrados, concluir a informatização, modernizar a gestão e fazer a reposição inflacionária no salário dos servidores. A somatória desses fatores terá reflexos negativos sobre a Justiça bandeirante durante a próxima década se nada for feito.

A cultura do litígio também é outro obstáculo a ser vencido na busca pela celeridade judicial, inclusive entre os operadores do Direito.

Ainda há muita resistência às formas alternativas de solução de conflito, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, sendo que esta última, embora seja alvo de um diploma legal dos mais avançados, ficou estagnada por anos à espera da conclusão do debate sobre sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A eternização dos feitos judiciais não interessa a ninguém, sendo que a simplificação do rito processual e a duração razoável dos processos são metas almejadas por todos que militam no Direito.

Por isso, nos preocupam as reformas em curso do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Sob a justificativa de reduzir o tempo de andamento dos processos, propõe-se nos dois textos a extinção de recursos que, em nosso entender, implicam a redução de salvaguardas aos direitos dos cidadãos. Em vez de se diminuir o número de recursos, dever-se-ia diminuir o tempo para julgá-los!

 

LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP, professor honoris causa da FMU, é presidente da OAB-SP (seccional paulista do Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 8/01/2011

 

 

 

 

 

Por uma Justiça sem escalas

 

A Justiça brasileira tem adotado, nos últimos cinco anos, após a aprovação da reforma do Judiciário, várias medidas para sanear o sistema jurídico, com o intuito de lhe conferir maior celeridade e de aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao cidadão.

Exemplos dessa iniciativa são a adoção da súmula vinculante e dos recursos repetitivos, o instituto da repercussão geral e o estabelecimento de metas de nivelamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, a serem cumpridas pelos tribunais do país, ainda que estes, apesar de empreenderem esforços hercúleos, não possuam a estrutura necessária para atender a todas elas.

No entanto, o Judiciário se ressente de uma medida de impacto, que realmente dê fim à proliferação indiscriminada de recursos aos tribunais superiores, o que, dia após dia, somente contribui para o prolongamento de disputas judiciais que, por vezes, passam de geração em geração sem chegar ao seu fim. Por isso, a declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, valendo-se da sua experiência de magistrado de carreira, no sentido de trabalhar por uma mudança na Constituição Federal que encurte a duração dos processos.

Notícia que vem em boa hora, sobretudo para que o Brasil se livre da pecha de "país da impunidade", muitas vezes atribuída injustamente ao Poder Judiciário, que só aplica a legislação processual vigente.

Essa mudança radical no sistema de recursos judiciais viria -como dito pelo próprio ministro Peluso- a prestigiar a magistratura de primeira e segunda instâncias, tanto da esfera federal como da estadual, pois todos os processos terminariam depois de julgados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com cumprimento imediato das decisões por eles proferidas, cabendo apenas recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF para tentar anular a decisão, após o trânsito em julgado da sentença.

Evidentemente, isso não solucionaria todas as dificuldades do Judiciário, que, diga-se, são inúmeras -como a falta de mais TRFs, a necessidade de ampliação dos cinco TRFs existentes e a estruturação das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais por meio da criação de cargos efetivos de juiz-, mas contribuiria para a solução mais rápida dos conflitos, uma vez que "justiça tardia não é justiça", como dizia Rui Barbosa.

Conferir caráter rescisório aos recursos especiais (recursos ao STJ) e extraordinários (recursos ao STF) eliminaria medidas protelatórias, que só atrasam o processo.

Pela proposta do ministro, a decisão tomada em segunda instância transitaria em julgado, e a parte que se sentisse prejudicada entraria com recurso, que seria examinado como ação rescisória, com o objetivo de anular a decisão. Assim, não suspenderia os efeitos da sentença, como acontece hoje, em que toda a matéria discutida é levada aos tribunais superiores para que estes decidam.

Certamente essa alteração inibiria o festival de manobras usadas para adiar decisões, que beneficia, em sua maior parte, alguns poderosos ou abastados que podem custear "ad infinitum" suas causas para escapar da punibilidade, contratando bons advogados.

Os magistrados federais aplaudem, portanto, a iniciativa do presidente do Supremo, que não fere a garantia constitucional da coisa julgada e permite um efetivo combate à impunidade, sem descurar de um processo civil mais ágil em benefício do cidadão brasileiro que busca os seus direitos no Poder Judiciário, que é a casa da justiça.

 

GABRIEL WEDY, 37, é juiz federal e presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 8/01/2011

 

 

 

 

 

Mulher, democracia e desenvolvimento

 

"Pela decisão soberana do povo, hoje será a primeira vez que a faixa presidencial cingirá no ombro de uma mulher. (...) A valorização da mulher melhora a nossa sociedade e valoriza nossa democracia."

Assim a presidente Dilma inaugurou o seu discurso de posse, enfatizando que sua luta mais obstinada será pela erradicação da pobreza. A presidente brasileira soma-se às 11 mulheres chefes de governo, considerando 192 países.

O Brasil situa-se no 81º lugar no ranking de desigualdade entre homens e mulheres de 134 países, tendo como indicadores o acesso à educação e à saúde e a participação econômica e política das mulheres (relatório Global Gender Gap).

O estudo conclui que nenhum país do mundo trata de forma absolutamente igualitária homens e mulheres. Os países nórdicos revelam a menor desigualdade de gênero -despontando Noruega, Suécia e Finlândia nos primeiros lugares do ranking-, enquanto os países árabes têm os piores indicadores.

Se comparada com outros países latino-americanos, como a Argentina (24º lugar) e o Peru (44º lugar), preocupante mostra-se a performance brasileira, explicada, sobretudo, pela reduzida participação política de mulheres.

Ainda que no acesso à educação e à saúde o Brasil ostente um dos melhores indicadores de nossa região, quanto à participação política atingimos a constrangedora 114ª posição, muito distante das posições argentina (14ª), chilena (26ª) ou mesmo peruana (33ª).

Ao longo da história, atribuiu-se às mulheres a esfera privada -os cuidados com o marido, com os filhos e com os afazeres domésticos -, enquanto aos homens foi confiada a esfera pública.

Nas últimas três décadas, no entanto, houve a crescente democratização do domínio público, com a significativa participação de mulheres, ainda remanescendo o desafio de democratizar o domínio privado -o que não só permitiria o maior envolvimento de homens na vivência familiar, com um grande ganho aos filhos(as), mas também possibilitaria a maior participação política de mulheres.

No mercado de trabalho, para as mesmas profissões e níveis educacionais, as mulheres brasileiras ganham cerca de 30% a menos do que os homens. Para José Pastore, "além das diferenças de renda, as mulheres enfrentam uma situação desfavorável na divisão das tarefas domésticas. Os maridos brasileiros dedicam, em média, apenas 0,7 hora de seu dia ao trabalho do lar. As mulheres que trabalham fora põem quatro horas diárias".

Se hoje há no mundo 1 bilhão de analfabetos adultos, dois terços são mulheres. Consequentemente, 70% das pessoas que vivem na pobreza também o são -daí a feminização da pobreza. Garantir o empoderamento de mulheres é condição essencial para avançar no desenvolvimento. Os países que apresentam a menor desigualdade de gênero são justamente os mesmos que ostentam o maior índice de desenvolvimento humano.

Que a eleição de nossa primeira presidente e a composição de seu ministério (com um terço integrado por mulheres) tenham força catalizadora de impulsionar o empoderamento das mulheres brasileiras.

Afinal, como lembra Amartya Sen, "nada atualmente é tão importante ao desenvolvimento quanto o reconhecimento adequado da participação e da liderança política, econômica e social das mulheres.

Esse é um aspecto crucial do desenvolvimento como liberdade".

 

FLAVIA PIOVESAN, professora doutora da PUC/SP, é membro da Força-Tarefa da ONU para a Implementação do Direito ao Desenvolvimento.

 

SILVIA PIMENTEL, professora doutora da PUC/SP, é presidente do Comitê da ONU sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 9/01/2011

 
 
 
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