09
Nov
12

Sentença mantém monopólio dos Correios

 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) obteve sentença que impede o Estado de São Paulo de usar serviços de motoboys para a entrega de documentos. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, entendeu, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que a companhia detém o monopólio sobre esse tipo de serviço e determinou o cancelamento do contrato firmado com a microempresa Elisa Rosa Lopes Serviços de Entrega.

 

Os Correios já ajuizaram 619 ações para garantir exclusividade no serviço postal. Até mesmo a entrega de passaportes com visto americano está sendo discutida na Justiça. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, manteve liminar favorável à estatal. A companhia questiona contrato firmado entre a Embaixada dos Estados Unidos e a DHL Brasil.

 

No processo contra o governo paulista, os Correios alegam que as tarefas delegadas à microempresa, contratada por meio de pregão eletrônico em março de 2011, vão contra o artigo 9º da Lei nº 6.538, de 1978. A norma garante aos Correios o monopólio das atividades postais. O Estado de São Paulo, entretanto, argumenta na ação que a companhia exerce funções de motofrete e não realiza serviços postais.

 

O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu, porém, que os pequenos volumes e documentos levados pela microempresa se encaixariam no conceito de carta e, portanto, caberia apenas aos Correios transportá-los. Além de exigir o fim do contrato firmado entre o governo de São Paulo e a companhia, o magistrado proibiu a abertura de novas licitações com o mesmo objetivo.

 

Por meio de nota, os Correios informaram que a exclusividade no serviço postal está prevista na Constituição Federal e foi confirmada em 2009 pelos ministros do Supremo.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não retornou até o fechamento da edição. A reportagem não conseguiu localizar representantes da Elisa Rosa Lopes Serviços de Entrega para comentar o caso.

 

Fonte: Valor Econômico, de 9/11/2012

 

 

 

SAE pede apoio da ANAPE para discutir conflitos federativos

 

O Secretário Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Roger Leal, convidou a direção da ANAPE, representada pelo Presidente Marcello Terto e o 2º Vice-Presidente Jaime Villela, para uma reunião visando encontrar mecanismos que ajudem a solucionar os conflitos federativos horizontais. Segundo explicou Leal o envolvimento das Procuradorias dos Estados permitirá, em um primeiro momento, apresentar um levantamento quanto ao número de processos e os tipos de ações envolvendo as unidades federadas. “Precisamos quantificar os tipos de ações, o volume de processos já judicializados e que ainda podem chegar a justiça e, o que representam financeiramente essas disputas federativas”, ponderou o Secretário.

 

Terto louvou a iniciativa e colocou a ANAPE à disposição, inclusive, para promover a aproximação da SAE com o Colégio de Procuradores-Gerais. Aproveitou ainda, que a iniciativa da Secretaria vem ao encontro do trabalho de fortalecimento das prerrogativas dos Procuradores de Estado, para lembrar que, para os Procuradores promoverem essas ações conciliatórias, precisam ter afirmada a inviolabilidade da função.

 

A intenção da SAE é criar um Fórum de Mediação de Conflitos Federativos onde os Estados possam estabelecer canais permanentes de comunicação entre as partes litigantes, visando à solução dessas controvérsias pela via conciliatória. Leal observou que a proposta integrar o “portfólio de projetos estratégicos” da SAE denominado “Mecanismos intrafederativos para solução de controvérsias e tratamento de assimetrias.” No dia 27 acontece um seminário para discutir o tema.

 

Fonte: site da Anape, de 9/11/2012

 

 

 

É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

 

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

 

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

 

O que são

 

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

 

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

 

Novo termo

 

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

 

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

 

Ausência do direito

 

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

 

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

 

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).

 

Fonte: site do STJ, de 8/11/2012

 

 

 

Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

 

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

 

No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

 

O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

 

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

 

O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.

 

Existência da obrigação

 

O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.

 

Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela Xerox, a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.

 

Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 8/11/2012

 

 

 

Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

 

A Constituição de 1988 adotou um novo modelo de Justiça, paralelo ao sistema comum, com a finalidade de resolver controvérsias de menor complexidade, geralmente de menor valor econômico e de julgar delitos de pequena potencialidade ofensiva. São os Juizados Especiais cíveis e criminais dos entes da Federação, que depois se ampliaram e se aperfeiçoaram com a instalação dos Juizados Federais e dos da Fazenda Pública dos Estados e Distrito Federal.

 

No transcorrer do sistema seletivo e complexo de jurisdição historicamente ofertada à sociedade brasileira a vertente desse novo modo de distribuição de Justiça trouxe mecanismos efetivos centrados em três focos principais: maior acesso do cidadão, celeridade e resolução do conflito pela transação.

 

Os juizados utilizam um método simples e prático, estimulam o desapego à legalidade estrita e se concentram na jurisdição equânime, sem retirada da independência do julgador ou desrespeito ao modelo constitucional. Guiam-se pelos princípios específicos da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, e pela prevalência da conciliação, preceitos necessários para que o Estado-juiz possa dar respostas rápidas às demandas de um extrato populacional antes excluído do serviço da Justiça e cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público.

 

Para alcançar a celeridade, os juizados contam, decisivamente, além dos princípios ou critério específicos da Lei 9.099/95 (simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade), com os princípios constitucionais do processo, com as peculiaridades dessa forma de Justiça diferenciada.

 

Entre os princípios constitucionais pertinentes ressaltam-se: o do devido processo legal (due process of Law) e seus corolários — contraditório, ampla defesa e igualdade — fundamentais para tornarem os Juizados Especiais cada vez democráticos e mais próximos do cidadão.

 

O devido processo legal, ao lado do acesso à Justiça, constitui notável princípio constitucional processual cuja marca maior é o fato de estender suas arestas para outros preceitos a ele coligados.

 

Decorrente da doutrina jurídica norte-americana, que defende o procedural due process of law e susbstantive due process of law, o devido processo legal se ampara nos direitos à vida, à propriedade, à liberdade, nos termos do caput do artigo 5o da Carta de 1988, e por isso mesmo proíbe o Poder Público de violar regras legais e privar o cidadão dos bens tutelados pela Constituição e exige, por esse prisma, a razoabilidade da edição da lei e a atuação estatal proporcional ao fim almejado, respeitando-se sempre os direitos fundamentais do povo.

 

Pelo princípio do devido processo legal, para garantir a decisão apropriada aos litigantes, compete ao Judiciário utilizar-se de um processo orientado pela legalidade e pela constitucionalidade para evitar que alguém seja condenado ou despojado de seus bens, sumariamente, e para ofertar oportunidade de manifestação e defesa do interessado perante um órgão julgador independente num procedimento público e eficaz.

 

A atuação processual no âmbito dos Juizados Especiais não pode deixar de observar esse importantíssimo princípio constitucional, inclusive na conciliação, momento mais notável desse Setor Judiciário. O rito dos juizados como qualquer iter procedimental tem que observar os direitos constitucionais das partes e primar pela isenção de julgamento e garantias efetivas na prática conciliatória. A celeridade pretendida com os juizados precisa estar de acordo com a preservação dos direitos fundamentais provenientes do due process of law, especialmente com aqueles previstos no artigo 5º da Constituição.

 

O princípio do contraditório, derivado do devido processo, é o direito da participação da parte para poder preservar seus interesses jurídicos e não ser prejudicada indevidamente[1]. Por tal princípio se exige que a parte conheça os fatos e fundamentos processuais sobre ou contra si e se possibilite a refutação contra as manifestações da parte contrária[2].

 

Manifesta expressão do adequado dever-poder do julgador, o contraditório garante a cada litigante os meios de recebimento da tutela adequada. Toca ao juiz dos Juizados Especiais, nos provimentos seus, seguir o rito, com impulso próprio e a presteza desejada, incentivando a atuação das partes, numa reiterada e profícua dialética, a fim de se dar a tutela justa e mais afinada com a verdade, com igualdade e com o bem comum proveniente da correta e acertada jurisdição.

 

O processo se assenta em afirmações, ratificações, oitivas, manifestações, intimações, requerimentos, impugnações, recursos e decisões, além de outros atos sequenciados dos diversos sujeitos atuantes. O juiz direciona o iter pelo contraditório, seja escrito, seja em audiência conciliatória ou de julgamento, evitando surpresas e contratempos, a fim de que sua sentença não seja decapitada pela Turma Recursal, órgão de reexame das decisões dos juízes dos juizados.

 

Os variados princípios aplicados aos juizados devem ser balanceados e harmonizados. A celeridade concilia-se na medida do possível com o princípio do contraditório e com os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

 

Viola o devido processo legal a manutenção da extinção automática de processos em seu nascedouro, quando o juiz se nega a apreciar as justificativas das partes, oral e pessoalmente ou mediante embargos de declaração e simples petições. Em tais circunstâncias, cabe ao magistrado se retratar quando a situação recomendar, não fazendo da decisão nos embargos mera resposta modelo (“não há omissão, contradição ou obscuridade”) de não provimento ou não conhecimento.

 

Ao ser instaurada a causa nos juizados, mesmo sem a oitiva do réu, o juiz pode reconhecer a improcedência desde logo do pedido, quando já tiver proferido, em questões exclusivamente de direito, outras sentenças idênticas no mesmo sentido, conforme autoriza o artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.277/2006[3].

 

Apesar da inexistência de previsão para oitiva do réu, não há violação ao contraditório, pois o juiz prolatou uma sentença declaratória negativa do direito do autor e positiva para o réu, em matéria exclusivamente jurídica, em que já houve manifestações anteriores (em outras ações idênticas) pela improcedência do pedido. Ou seja, mesmo sem participar do processo, o demandado recebe uma tutela judicial favorável, com a possibilidade de fazer coisa julgada material, não lhe advindo qualquer prejuízo na extinção de mérito no seu nascedouro.

 

De igual maneira, o réu não é prejudicado quando o juiz indefere a inicial do autor, sem precisar citá-lo. Entretanto, é vedado ao magistrado agir com surpresa, especialmente em relação ao direito em disputa. Também lhe é vedado, como regra, atuar nas questões materiais sem dar oportunidade de defesa e de contraditório, porquanto se a lei impõe a relação entre o juiz e as partes, o diálogo se converte como fundamental para o devido processo.

 

Mesmo que em algumas situações o princípio do contraditório tenha que ser relativizado ou harmonizado com outros mandamentos, tal como a celeridade processual, incide amplamente o princípio do contraditório nos Juizados Especiais.

 

Estabelecido na Constituição, pelo princípio da ampla defesa concede-se ao jurisdicionado o direito de utilizar em juízo de todos os instrumentos não vedados em lei, como resposta, impugnação, recurso, assistência técnica, direito a advogado, a defensor público e à produção de prova, acesso à Justiça e a outros meios idôneos de atuação judicial. Por outro lado, não se pode em nome da ampla defesa pretender tornar o processo um círculo vicioso que nunca acaba; é necessário a cada momento ir-se adiante com a sequência de atos essenciais e prestos a fim de, sem desviar-se do escopo do processo, efetivar-se a jurisdição.

 

Nos Juizados Especiais Criminais, o princípio da ampla defesa tem incidência lata, uma vez que o réu deve, obrigatoriamente, ser representando em juízo por defensor e se citado por edital não comparecer, o processo fica suspenso até ser encontrado (art. 366 do CPP). E a ampla defesa se estabelece desde o início do processo e ainda na fase pré-processual, uma vez que a audiência preliminar conciliatória penal exige que o réu compareça com o seu advogado, sob a pena de lhe ser nomeado um defensor dativo para possibilitar a composição civil do dano e a transação (art. 72 da Lei 9.099/95).

 

Quanto ao processo civil nos juizados, em nome da ampla defesa, se houver risco da parte vir a ser prejudicada indevidamente por estar sem advogado, o juiz pode alertá-la da necessidade de contratar um ou de ser representado pela Defensoria Pública, o que demonstra a importância da ampla defesa nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com as peculiaridades desse rito acessível e sumaríssimo.

 

O princípio da igualdade processual, decorrente também do devido processo legal (caput do art. 5o da Constituição), também se ampara na regra geral da igualdade perante a lei, impondo-se ao Estado o dever de não fazer diferenciações infundadas e irracionais para certas pessoas em prejuízo de outras, uma vez que ambas, ainda que haja particularidades, possuem direito aos mesmos direitos e se sujeitam às mesmas vedações.

 

A isonomia se volta para o legislador, a quem compete igualar ou desigualar para nivelar, e não desigualar os iguais, porque neste último caso implica discriminar. Significa dizer que a norma pode considerar quem se situa em patamar diferente de outrem, mas não pode criar privilégios ou restrições a pessoas em estado de receber o mesmo tratamento jurídico. É necessário haver, em abstrato, a isonomia perante a lei e, no caso concreto, perante o órgão judicante. O legislador e o julgador podem realizar a desigualdade aparente como meio para se alcançar uma norma equânime e uma Justiça igualitária.

 

Diante do caso concreto compete ao juiz dar tratamento igualitário às partes e agir de forma que a desigualdade não seja fator de patentes injustiças. Para estar de acordo com a igualdade, o juiz tem o dever de assegurar aos litigantes os meios necessários para que vença aquele que está com a razão e não quem, valendo-se da superioridade no âmbito material, tenha o agrado da Justiça e do processo prejudicando o hipossuficiente, este inferiorizado diante do Estado.

 

É essencial a existência da igualdade no conhecimento do conteúdo da lide posta em juízo, sobre os arsenais jurídicos à disposição das partes e sobre a defesa técnica, para que o magistrado possa aplicar o direito com conhecimento mais completo da causa.

 

A igualdade caminha junto com outras garantias processuais. Quanto mais o juiz observa esse princípio, mais saberá que a demanda seguirá célere e efetiva e, o que é muito importante, nos trilhos da verdade real. Portanto, o órgão julgador precisa fazer valer a isonomia constitucional e processual para chegar a um processo equânime e a um julgamento justo.

 

Por outro lado, a demora do processo causa uma desigualdade flagrante, porque poderá estar a serviço daquele que sabe de antemão não ter razão e que por isso não pretende, realmente, o final do procedimento[4].

 

A isonomia visa ao equilíbrio entre os sujeitos, iguais oportunidades e mesmos direitos. A demora pode acarretar desigualdades, razão por que uma justiça eficiente deve estar em sintonia com uma Justiça igualitária, para o bem daquele que não pode esperar muito para a solução do processo em que está em jogo o seu pretenso direito[5].

 

Pela regra da igualdade impõe-se o equilíbrio entre as partes, sem privilégios, sem discriminações de classes, castas, grupos, pessoas ou categorias. Os Juizados Especiais Cíveis (Estaduais) cuidam de litígios entre particulares, havendo de se presumir que ambos estejam na mesma escala de igualdade. Por isso a Lei não cria prazos diferenciados, nem é caso de se aplicar as disposições do CPC à matéria, dado que afrontaria o princípio da celeridade.

 

Os Juizados Federais e os Juizados da Fazenda Pública têm num polo microempresas, sociedades civis de interesse público, empresas de pequeno porte e, principalmente o cidadão, e noutro o Estado, o Poder Público, portanto vale a regra de ser necessário impor-se a igualdade real, razão pela qual “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias” (art. 9º, Lei 10.259). Do mesmo modo, os Juizados Fazendários não admitem a remessa oficial nas sentenças condenatórias da Fazenda Pública.

 

Além de conter mecanismos inerentes à ampla defesa, a Lei 9.099/95 contém algumas regras essenciais para fazer valer o princípio da igualdade, quais sejam: “Sendo facultativa a assistência, se uma parte comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local” (§ 1º do art. 9º da Lei 9.099/95). Além disso, quando a causa recomendar, pelo prejuízo verificável pela falta de defesa do autor sem advogado, ao juiz cabe alertá-lo para que venha com advogado ou se dirija à Defensoria Pública, suspendendo a audiência ou o processo (§ 2º do art. 9º da Lei 9.099/95).

 

Pense-se na situação em que o autor faz um pedido diretamente no setor de atermação dos juizados e vai à audiência sem advogado. Caso o juiz perceba que a parte não entende o mínimo dos contornos do seu direito nem do seu pedido, não sabe (nem o que é) conciliar com a outra parte, é analfabeto ou possui aparentemente um entendimento incompleto das coisas ou das questões discutidas, por mais que o juiz imprima uma linguagem clara e explicativa, essa pessoa corre o risco de perder indevidamente o seu direito, se o tiver. Nestas hipóteses e em outras similares, cabe ao juiz suspender a audiência e intimar a Defensoria Pública para que possa fazer a devida assistência jurídica ou na própria audiência recomendar ao autor a procurar um advogado, com o objetivo de fazer valer o princípio da isonomia.

 

Com regras claras de abolição de privilégios e de poderes para que o juiz possa dar melhores condições de defesa processual ao hipossuficiente, o princípio da igualdade, ao conciliar-se com o princípio do acesso à Justiça, tem aplicação nos Juizados Especiais contundente e especificamente.

 

A Lei 9.099, de 1995, que especifica a disposição contida no artigo 98, I, da Constituição Federal, deu um tratamento peculiar ao tema dos Juizados Especiais e aos princípios postos na Lei Fundamental, tais como sumarização do processo, oralidade e efetividade, celeridade, economia, informalidade e simplicidade.

 

Com os Juizados Especiais a Justiça se aproximou da população, tornou-se mais humana, mais social, imediata na busca da prova, no julgamento por equidade e distribuição de uma Justiça solidária, além de ser uma via judicial acessível ao jurisdicionado, com boas condições de colher a prova e ter contato com as partes, sem contar o fato da pré-existência de demanda reprimida pelos óbices naturais de uma Justiça formal.

 

Acima de tudo, os juizados somente se estabelecem como uma Justiça bastante procurada e requisitada pela sociedade por força da preservação do princípio constitucional do due processo of Law e os consectários constitucionais da igualdade, contraditório e ampla defesa.

 

[1] “É a regra contida na parêmia audiatur altera pars, ninguém pode ser demandado sem ser ouvido” (ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 44).

 

[2] “O contraditório, também chamado princípio da bilateralidade da audiência, consiste no direito de ser ouvido no processo, de manifestar-se por último” e de ter chance de “reagir e falar nos autos” (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Processo Civil – para concurso de juiz federal. São Paulo: Edipro, 2011, p. 169).

 

[3] “O art. 285-A deve ser compreendido na busca de maior racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional, eficiência, em última análise, nos casos em que há decisão desfavorável à tese levada nova e repetitivamente para a solução perante o Estado-juiz” (BUENO, Cássio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. 2. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 160).

 

[4] “A morosidade do processo atinge de modo muito mais acentuado os que têm menos recursos. A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser compreendida como um custo, e esse é tanto mais árduo quanto mais dependente o autor é do valor patrimonial buscado em juízo. Quando o autor não depende economicamente do valor em litígio, ele obviamente não é afetado como aquele que tem o seu projeto de vida, ou o seu desenvolvimento empresarial, vinculado à obtenção do bem ou do capital objeto do processo” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 (Curso de Processo Civil, v. 1), p. 188).

 

[5] “Portanto, com base no princípio aqui tratado, o cidadão pode exigir que se cumpram aceleradamente os prazos legais, com vistas a possibilitar a pronta defesa daquele que sofreu o constrangimento ilegal. Se o tempo legal e/ou razoável extrapolou, quem está preso deve ser solto; se existe prescrição penal a ser declarada, que seja decretada; se existe bem apreendido pela administração ou pelo juiz, que seja liberado. O que não se admite é o angustiado cidadão vir a sofrer prejuízos com a demora da atividade judiciária” (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Direito à razoável duração do processo após a Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10-11).

 

Vallisney de Souza Oliveira é juiz federal em Brasília.

 

Fonte: Conjur, de 9/11/2012

 

 

 

A greve da magistratura

 

Juízes federais e trabalhistas de todo o País não trabalharam ontem e continuarão parados hoje, para protestar contra a situação salarial da categoria e reivindicar um reajuste de 28,86%. Clique aqui para a íntegra da reportagem

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 8/11/2012

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 87ª Sessão Ordinária-Biênio 2011/2012

Data da Realização: 08-11-2012

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/11/2012

 
 
 
 

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