APESP

 

 

 

Resultados do concurso de promoção

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/10/2009

 

 

 

 


Presidente da República deve sancionar nova Lei do Teto até o dia 15 próximo

 

A Anape informa aos Procuradores de Estado que, por informações recebidas na Presidência da República, a Lei que fixou o novo teto deverá ser sancionada até o máximo 15 de outubro.

Os novos valores deverão valer a partir de setembro.

 

Recapitulando:

 

Projeto de Lei 5921/09, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reajusta os subsídios dos seus integrantes de R$ 24,5 mil para R$ 25.725,00 a partir de 1º de setembro deste ano; e para R$ 26.723,13 em fevereiro de 2010.

 

Esses valores correspondem a reajustes de 5% neste ano e de 3,88% em 2010. A soma é inferior aos 14,09% pretendidos pelo STF no projeto original, pois um destaque aprovado retirou o aumento intermediário de 4,6% previsto para 1º de novembro de 2009.

 

Fonte: site da Anape, de 9/10/2009

 

 

 

 

AGU pode se negar a defender ente público

 

A Advocacia-Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal. Essa foi a conclusão do Plenário do STF ao julgar questão de ordem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela pela Procuradoria-Geral da República. A PGR contesta uma lei do Distrito Federal que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.

 

A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica”, completou o ministro Cezar Peluso.

 

A PGR diz que o artigo 13 da norma reformula a organização da Policia Civil do Distrito Federal, o que afronta o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que agentes penitenciários passariam a ter status de agentes de polícia. Segundo a Constituição, compete à União organizar e manter a polícia civil, e legislar sobre a utilização pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo de Bombeiros.

 

Por isso, não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil, de suas naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.

 

Questão de ordem

O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando afirma que a AGU deve defender o ato atacado, conforme o parágrafo 3º do artigo 103.

 

Ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.

 

Para o ministro Marco Aurélio, “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.

 

Os votos

Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da corte na ADI 236.

 

De acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo 24, inciso I, fala sobre a competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre direito penitenciário. “Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da administração do Distrito Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal”, disse.

 

Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até a edição da lei distrital atacada, “limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens das delegacias de polícia”. “Isso não significa invadir a competência da União para organizar a Polícia Civil do distrito Federal”, entendeu.

 

O ministro votou pela improcedência do pedido por considerar que não há alteração na organização administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito próprio de atuação”, concluiu.

 

Já a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cezar Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. “Isso não há problema nenhum porque está criando cargos na área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal”, disse Peluso.

 

Mas os dois consideraram a inconstitucionalidade do artigo 13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a atividades próprias de polícia judiciária”, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é matéria de competência da União.

 

Os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski votaram pela inconstitucionalidade integral da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal.

 

“A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, “que são os órgãos aos quais a Constituição atribui a magna incumbência de zelar pela segurança pública”. “Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para integrar esta organização, que leva cabo a segurança pública, é flagrantemente inconstitucional”, finalizou.

 

O julgamento de mérito foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

 

ADI 3.916

 

Fonte: site da Anape, de 9/10/2009

 

 

 

 


Servidores do Judiciário poderão ter aumento de 80%

 

Servidores do Judiciário Federal poderão ter reajuste de 80% nos salários. A proposta, que está sendo acertada entre sindicalistas e presidentes de tribunais superiores, já tem até minuta de Projeto de Lei para ser apresentada ao Congresso Nacional.

 

O projeto inclui aumento de 15% nos salários, mais reajuste da Gratificação Judiciária, o que vai render 80,17% de aumento para servidores de tribunais superiores e do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

 

Com o reajuste, o menor salário vai passar de R$ 1.998,19 para R$ 3.582,06. No caso de analistas, o salário atual de R$ 10.436,12 vai passar a ser de R$ 18.802,40. A medida deve beneficiar cerca de 100 mil servidores.

 

De acordo com o Sindjus (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário), a proposta foi discutida em reunião ontem com o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, e será levada à sessão administrativa da Corte na próxima quinta-feira (15/10). Se aprovada, deve ser enviada ao Congresso ainda este mês.

 

Fonte: Última Instância, de 9/10/2009

 

 

 

 

 


Mantega admite reter restituição do IR

 

O governo admitiu ontem que está adiando o pagamento das restituições do Imposto de Renda das pessoas físicas por causa da forte queda da arrecadação de impostos e contribuições. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tentou atenuar a decisão, argumentando que o procedimento é "normal", dada a situação do caixa federal, e afirmou que os contribuintes não serão prejudicados.  

 

A decisão de retardar o repasse das restituições teria sido tomada em maio, segundo informou ontem a Folha de S.Paulo. Mantega, por sua vez, afirmou que a avaliação sobre o volume de pagamento das restituições é feita mensalmente e segue o fluxo de caixa do governo. "Não há nenhum artificialismo, estamos agindo de forma normal."

 

Para preservar o caixa do Tesouro, o governo tem privilegiado as restituições de valor mais baixo, deixando as quantias maiores para depois. Com isso, o valor dos lotes de restituição têm sido menores. Essa estratégia já rendeu este ano uma economia de R$ 1,5 bilhão ao governo em comparação com os pagamentos feitos no ano passado no mesmo período.

 

Os pagamentos de restituições do Imposto de Renda este ano somaram até agora R$ 4,381 bilhões, e a Receita promete liberar mais R$ 1,12 bilhão no dia 15, valor referente ao quinto lote de restituição. Em 2008, os quatro primeiros lotes de devolução do imposto pago a mais pelos contribuintes totalizaram R$ 5,6 bilhões. Até outubro do ano passado, já haviam sido devolvidos R$ 7 bilhões.

 

Para Mantega, os contribuintes que têm imposto a ser restituído não precisam temer nenhum prejuízo, uma vez que o pagamento, quando for efetuado, terá seu valor corrigido pela variação da taxa básica de juro, a Selic, referente ao período.

 

O processo de recuperação da atividade econômica ainda não se materializou em termos de aumento do fluxo de dinheiro para os cofres da Receita Federal do Brasil este ano. De janeiro a agosto, a arrecadação federal ficou R$ 34,9 bilhões abaixo do volume no mesmo período do ano passado, de acordo com os dados mais recentes divulgados pelo Fisco.

 

A decisão da Fazenda é mais uma das medidas que têm sido tomadas para tentar manter um certo nível de recursos no caixa federal. Para engordar os cofres, o governo já decidiu este ano exigir um pagamento maior de dividendos das estatais, transferiu para o Tesouro depósitos judiciais que estavam em outros bancos, além de ter determinado o retorno de R$ 4,2 bilhões em subsídios pagos nos empréstimos concedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).

 

Atrasar as restituições do IR, no entanto, não é uma medida inédita. Em 2003, o então secretário do Tesouro Nacional, Joaquim Levy, solicitou à Receita que reduzisse o ritmo de pagamento das restituições por causa da difícil situação do caixa do governo na época. O atual secretário do Tesouro, Arno Augustin, jogou para a Receita a responsabilidade de comentar o assunto. "Quem fala sobre o assunto da Receita é a Receita." Ainda assim, o "chefe do cofre" ponderou que o governo "não está tomando nenhuma medida não usual do ponto de vista das programações".

 

Mantega evitou comentar a possibilidade de deixar parte dos pagamentos das restituições previstas este ano para o início de 2010, mas não descartou a possibilidade de que isso ocorra. "Não há regra rígida sobre isso." A Receita também evitou comentar o assunto, mas informou que não existe lei que obrigue o pagamento da restituição no mesmo ano de entrega da declaração. Segundo o ministro, se houver recuperação na arrecadação até o fim do ano, o governo poderá acelerar o pagamento das restituições.

 

Além das devoluções previstas para o próximo dia 15, a programação da Receita prevê dois novos lotes de restituição neste ano - nos dias 16 de novembro e 15 de dezembro. Mas nem o valor nem o número de contribuintes que serão incluídos nesses lotes estão definidos.

 

O ministro negou que o represamento das restituições do IR possa ser interpretado como uma mudança no foco de atuação da Receita Federal, que estaria passando a fiscalizar mais a classe média. "Não tem procedência achar que mudamos o foco. Os grandes contribuintes são sempre o nosso foco, até porque é mais fácil fiscalizar."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/10/2009

 

 

 

 


Para OAB, adiamento é inconstitucional

 

A ausência de um prazo legal para devolução das restituições do Imposto de Renda (IR) deve dificultar eventuais medidas judiciais de contribuintes que se sentirem prejudicados pelo atraso na liberação dos lotes. "Em tese, essa devolução teria de ser imediata, uma vez que o governo está gerindo recursos que pertencem ao cidadão, que não lhe são devidos", diz Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP).

 

Na opinião do advogado, com a modernização dos métodos de fiscalização e apuração da Receita Federal, a restituição posterior e "em etapas" dos valores pagos a mais pelo contribuinte não se justifica mais. "Se o contribuinte hoje tem um saldo a pagar, no momento da declaração, o sistema automaticamente emite um auto de infração, obrigando o pagamento. Portanto, o lógico seria que o contrário ocorresse, havendo a restituição automática."

 

Amaral considera inconstitucional o adiamento da restituição dos lotes do imposto, uma vez que a retenção de recursos do contribuinte pode configurar a criação de outra espécie de tributo, o empréstimo compulsório. Apesar de previsto na Constituição Federal, o tributo só pode ser criado mediante lei constitucional, com o objetivo de atender a situações excepcionais, como estado de calamidade pública ou guerra.

 

Apesar disso, especialistas acreditam que obter a devolução das restituições por meio de uma ação judicial neste momento será tarefa difícil. Para Marcelo da Silva Prado, diretor do Instituto de Pesquisas Tributárias, a discussão na Justiça sobre o tema se estenderia por meses ou anos - tendo pouco efeito prático para o contribuinte, já que o governo promete liberar todos os lotes nos próximos meses. "Infelizmente, (a medida) acaba tornando-se uma ilegalidade eficaz, já que ao contribuinte resta esperar."

 

"A restituição por via judicial demoraria muito", concorda Amaral. Ele acredita, porém, que uma das medidas possíveis na Justiça seria uma ação de compensação. Nesse caso, o contribuinte poderia pedir, na medida liminar, para deixar de recolher um determinado imposto federal, a partir da compensação desse valor com o do IR a ser restituído. Esse tipo de compensação, explica, já é realizado por empresas de forma automática. "Para resolver o problema do governo, bastaria a criação, por meio de ato administrativo, de um sistema semelhante ao de compensação para as pessoas físicas", sugere.

 

Segundo o advogado Celso Meira Júnior, do escritório Martinelli, apesar da ausência de disposição legal sobre o prazo para devolução do IR, alguns tribunais têm decidido utilizar determinação da lei nº 11.457/2007, que criou a Super Receita. A legislação prevê um prazo de 360 dias para que o Fisco analise processos declarativos - onde estariam incluídas as declarações do IR. Esse entendimento poderia ser utilizado pelo governo para justificar o adiamento das devoluções, diz Meira Júnior.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/10/2009

 

 

 

 

Origem fidalga das profissões jurídicas

 

Nos primeiros 30 anos da colonização portuguesa, não funcionou Justiça organizada no Brasil. E, como assinala o historiador Capistrano de Abreu, com a implantação do regime de capitanias hereditárias, os donatários passaram a ter jurisdição civil e criminal sobre fatos ocorridos em suas terras, sem agravo ou apelação para as cortes portuguesas, salvo em caso de pena capital (Capítulos de história colonial, São Paulo, Ed. Itatiaia e Ed. da Universidade de São Paulo, 7ª edição, 1988, p. 80).

 

Capistrano bate na tecla do poder absoluto do rei, que valia para Portugal e passou a vigorar também para o Brasil colônia. “Como o papa, cabeça da sociedade religiosa, o rei tornara-se o sujeito jurídico da sociedade civil: na qualidade de senhor absoluto, seus poderes não admitiam fronteiras definíveis (...), juízes e tribunais eram delegações do trono” (Op. cit., p. 56 e 57). Vale observar que instância superior da Justiça na colônia é instituída apenas com a implantação do Tribunal da Relação do Estado do Brasil, em 1609, na Bahia, como veremos oportunamente.

 

Primórdios da organização jurídica

Em 1548, é instituído o Governo Geral da colônia, uma vez que a descentralização imposta pelo regime das capitanias ameaçava a integridade da nova possessão de Portugal na América e, portanto, organizar a administração e a Justiça locais tornara-se imperativo. O primeiro regimento da organização administrativa e judiciária, de 17 de dezembro, é dirigido ao provedor-mor da Fazenda do Brasil, Antonio Cardoso de Barros. É de se notar que a Justiça, assim como a administração fazendária, estruturava-se com vistas à proteção e ampliação dos bens reais.

 

Os poderes do grupo de funcionários da Justiça indicados pelo rei iam, paulatinamente, crescendo. “A montagem de uma estrutura judicial na Colônia teve como tendência a constante ampliação dos poderes concedidos aos funcionários mais diretamente ligados à Coroa”, conforme registra o livro Fiscais e meirinhos – a Administração no Brasil Colonial (Graça Salgado coord., Rio de Janeiro, Arquivo Nacional e Editora Nova Fronteira, 2ª edição, 1985, p. 73).

 

Eis aí, já em fase de montagem, aquilo que autores como Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro chamam de estamento, um agrupamento fidalgo que vai se constituindo gradativamente e amealhando poder e prestígio, ao longo de todo o período colonial, atravessando o Império, até chegar à fase republicana. Haverá quem diga que, ainda hoje, uma casta incrustada no aparelho de Estado constitui o estamento, com poderes irrefreáveis. Exemplos não faltam, a começar do poder de mando de certos personagens políticos no âmbito regional (os coronéis) ou mesmo no Congresso Nacional.

 

Naturalmente, àquela altura dos acontecimentos, no primeiro século da dominação portuguesa, não havia distinção clara entre atribuições administrativas, legislativas e judiciárias. Afinal, a separação de poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário — é uma formulação de Montesquieu, que remonta ao século XVIII. O historiador Caio Prado Júnior afirma, também, que, no período colonial, havia uma falta de clareza nas instâncias judiciárias e administrativas, com superposição de jurisdição e circunscrição, o que gerava permanentes conflitos de competência (Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo, Publifolha e Editora Brasiliense, 2000, p. 314). Temos, assim, outro aspecto em que nossa tradição é antiga, como se pode observar, já que o Executivo, desde então, detinha poderes demasiados, em detrimento dos outros poderes. Herança avoenga!

 

Feita essa ressalva, pode-se compreender os rudimentos da estrutura inicial da Justiça colonial brasileira, a partir da implantação do governo geral, em que despontam as seguintes figuras: o ouvidor-mor, que era a autoridade máxima da Justiça, que se subordinava administrativamente apenas ao governador geral; os juízes ordinários; os meirinhos; os juízes de vintena; e os solicitadores, entre outros.

 

Nosso próximo texto irá mostrar quais as atribuições de cada funcionário real na primeira fase da administração da Justiça colonial.

 

Cássio Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc

 

Fonte: Conjur, de 9/10/2009