APESP

 
 

   

 


STF determina que secretário de Fazenda do Rio julgue recurso para devolução de ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro julgue, no prazo de trinta dias, o mérito de recurso administrativo interposto pelo estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24167, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais (PGE-MG) contra ato omissivo do secretário de estado fluminense que não autorizou a restituição pleiteada pelo estado mineiro. A concessão da segurança foi parcial, já que a PGE-MG pedia o prazo de cinco dias para a decisão do recurso.

O recurso administrativo visa à restituição de R$ 11,5 milhões que seriam devidos pela Petrobras S.A. ao estado de Minas, relativos a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações de distribuição de petróleo e derivados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela fixação do prazo de trinta dias, posto que “passados mais de quatro meses da interposição de recurso administrativo pelo estado de Minas Gerais, não houve decisão do impetrado sobre o tema”. A Lei 9.784/99 diz que “a administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, ressaltou o relator.

Joaquim Barbosa esclareceu que o secretário de Fazenda fluminense não apresentou razões suficientes para a demora no julgamento, e como estabelece o parágrafo 1º, artigo 59 da lei acima citada, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos. “Não há relação de dependência entre a esfera administrativa e a judicial nesse caso, não havendo razão plausível para o sobrestamento [não prosseguimento] do recurso administrativo”, concluiu o ministro.

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STF

 


Entidade que representa várias classes não pode propor ADI

"Não pode uma associação que congrega advogados da União, também os procuradores federais, procuradores do Banco Central, procuradores da Fazenda, procuradores da Previdência Social e outros advogados federais de Estado, ser considerada uma entidade representativa de uma classe". O entendimento é do ministro Gilmar Mendes. Ele se refere a Unafe — União dos Advogados Públicos Federais do Brasil.

Para o ministro, a entidade não tem legitimidade para ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Conforme já decidiu esta Corte, para que uma associação atenda os requisitos do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição Federal, exige-se que seus associados representem uma classe definida.”

A Unafe pretendia suspender dispositivos da Medida Provisória 305/06, que instituiu nova política remuneratória para integrantes da Advocacia-Geral da União, excluindo vantagens e abonos. Gilmar Mendes determinou o arquivamento da ação.

ADI 3.787

Fonte: Conjur

 


Queda de ICMS primário afeta 12 Estados

Mauro Zanatta

A crise de renda e de liquidez vivida pelo setor agropecuário desde o fim de 2004 continua a ter efeitos mais profundos sobre as contas públicas dos Estados. Ainda afetado pelo impacto do câmbio desfavorável e do elevado custo de produção registrado no campo, o setor primário tem contribuído cada vez menos com a arrecadação de ICMS nos principais Estados produtores.

Dados consolidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado dos secretários estaduais, vinculado ao Ministério da Fazenda, apontam que 12 estados de economia influenciada pela agropecuária tiveram desempenho negativo na arrecadação de ICMS incidente sobre o setor primário até julho deste ano. Na comparação com os sete primeiros meses de 2005, a queda chegou a 13,65%. E o prejuízo à arrecadação da máquina pública estadual soma R$ 174,7 milhões.

Os mais atingidos pela retração no ICMS agropecuário até aqui foram Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Tocantins e Pará. Em 2005, os Estados tiveram um prejuízo de R$ 97 milhões. "Ainda estamos sob os efeitos de uma ressaca da crise agrícola", analisa o diretor de Finanças Públicas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Marcelo Piancastelli. "Não há outro fator que possa explicar essa anomalia".

O recuo no recolhimento do setor primário contrasta com a elevação na arrecadação do ICMS dos setores secundário (alta de 3,9%) e terciário (mais 8,4%) sempre no mesmo período de comparação. Assim, no total do país, o recolhimento de ICMS cresceu 8,7% até julho (em relação aos mesmos sete meses de 2005), o que representou um ganho de R$ 7,6 bilhões.

O Paraná teve o pior desempenho entre todos os Estados. A arrecadação de ICMS relativo ao setor primário recuou 48,15% até julho. Em 2005, o recolhimento do tributo cresceu 3,1%, abaixo da inflação de 5,69% medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em Santa Catarina, a queda chegou a 16,95%. No Rio Grande do Sul, 16,4%. Somados, os Estados da região Sul perderam 41,3% da arrecadação de ICMS sobre o setor agropecuário - ou R$ 117,4 milhões.

Em Mato Grosso, o tombo do ICMS primário chegou a 4,9%. "A crise do setor continua a se refletir nas cidades do interior, o que nos obrigou a fazer muitos ajustes. A conta de telefone, por exemplo, caiu 70%", relatou o governador reeleito Blairo Maggi (PPS) ao Valor. "Aprendemos a sobreviver com menos recursos e mantivemos a eficiência. E esses ganhos serão mantidos no próximo mandato", disse. Maggi lembrou que Mato Grosso recolhe só 15% do ICMS diretamente do setor primário. O restante vem do setor de serviços.

Os efeitos negativos da redução da arrecadação do ICMS primário sobre os estados afetam os setores industriais e de serviços. Em 2005, a indústria gaúcha de máquinas agrícolas promoveu uma onda de demissões ainda não estancada. Os serviços de Mato Grosso ainda se ressentem do descompasso. "A pancada ainda não foi totalmente assimilada", afirmou Maggi.

A relação entre produção agropecuária e arrecadação fica clara no Centro-Oeste, onde houve uma queda total de R$ 33,4 milhões (menos 6,8%) na arrecadação do setor primário. O Mato Grosso do Sul, por exemplo, ainda sofre o impacto do ressurgimento da febre aftosa. A arrecadação de ICMS sobre o setor primário, até julho, caiu 6,7% - foram R$ 16,6 milhões a menos até aqui. "Parece que o efeito da seca no Sul, o câmbio desfavorável e das dívidas do setor continuam a influenciar o fraco crescimento econômico nas regiões agrícolas", analisa a secretária estadual de Tributação do Rio Grande do Norte e coordenadora do Confaz, Lina Vieira. Em Goiás, o recolhimento de ICMS primário encolheu 12,1% no período.

Os prejuízos da crise da agropecuária chegaram também aos Estados mais distantes das principais regiões produtoras. No Norte, a queda chegou a 21,6%. A arrecadação de ICMS primário no Tocantins, por exemplo, registrou uma perda de R$ 5,02 milhões (menos 32,5%). No Nordeste, os Estados mais influentes perderam juntos R$ 8,3 milhões no período. O recolhimento recuou 7,4% na Bahia; 30,5% no Maranhão; e 16,6% em Pernambuco, sempre considerando o ICMS sobre o setor primário.

O diretor do IPEA, Marcelo Piancastelli, lembra que a arrecadação do setor primário no ano passado foi na contramão dos demais setores em quase todos os Estados. "A arrecadação total aumentou 10% em termos reais, sobretudo por causa de energia elétrica e telecomunicações", disse. "A agropecuária teve o pior desempenho, foi quem mais sofreu em 2005 e continua a sofrer neste ano".

Fonte: Valor Econômico, de 09/1/2006

 


Surge nova brecha para seqüestro de receita

Fernando Teixeira

Uma decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro indica a abertura de uma nova brecha para decretar o seqüestro de rendas do Estado para o pagamento de ações judiciais. A decisão se baseou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do início do ano que determinou um bloqueio de R$ 524,64 contra o Rio Grande do Sul para pagar um medicamento neurológico não fornecido pelo SUS. O juiz carioca adaptou o precedente e determinou o bloqueio de R$ 8 mil para pagar uma cadeira de rodas a uma deficiente.

O precedente parte de uma extensão do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê, para o cumprimento de decisões judiciais, a imposição de multa por atraso, emissão de ordem de busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas e se necessário a requisição de força policial. Baseado na decisão do STJ, o juiz fluminense entendeu que a lista do CPC é meramente exemplificativa e, no caso concreto, a medida mais adequada seria a ordem de seqüestro ou bloqueio.

É o segundo tipo de brecha criado este ano para determinar o seqüestro de receitas públicas com base na proteção do direito à saúde e à vida. Mas o precedente vai ainda mais longe porque prevê a ordem de bloqueio sem haver antes os trâmites de execução comuns contra o poder público, com o pedido de emissão de precatório ou requisição de pequeno valor.

No fim de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou um seqüestro de R$ 350 mil da conta do Tesouro da Paraíba porque a devedora sofria de uma doença grave. No caso, a credora tinha um precatório já emitido, mas com pagamento atrasado. O Supremo entendeu que a combinação do atraso do poder público para quitar a dívida e a urgência do credor para receber o dinheiro justificava a abertura de uma exceção. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também proferiu uma decisão na mesma linha, mas foi ainda mais longe, ao determinar o bloqueio em um caso em que o precatório só seria emitido em 2007.

Os precedentes trazem as primeiras circunstâncias em que é determinado o bloqueio para pagamento de créditos alimentares. Até agora a jurisprudência admitia o seqüestro apenas em caso de quebra de ordem cronológica e para pagamento de precatórios não-alimentares atrasados, para os quais a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, previu o dispositivo quando instituiu o parcelamento em dez anos das dívidas judiciais.

Fonte: Valor Econômico, de 09/10/2006

 


STJ já publicou 331 súmulas

Súmula de jurisprudência dominante. O nome parece complicado, mas o objetivo desse importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro em 1963 é simples e eficiente: garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com 331 súmulas publicadas.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

No STJ, as súmulas de jurisprudência são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem a Corte Superior. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ, cuja missão principal é garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil.

Regimentalmente, os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, mas sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais. Em último caso, as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país sobre a posição dominante na Corte acerca daquela questão. Se um juiz ou outro tribunal inferior quiser contrariá-la, sua decisão deve estar, obrigatoriamente, fundamentada em novos argumentos capazes de confrontar os já refutados nos precedentes da súmula.

Tramitação

Por representar o entendimento vigente no STJ sobre um determinado assunto, a edição de uma súmula cumpre um rigoroso processo de tramitação desde sua proposição até sua publicação. Todo ministro do STJ pode propor a edição de súmula quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito sobre determinada matéria. A proposta, devidamente fundamentada em precedentes da Corte, é então encaminhada à Comissão de Jurisprudência do STJ, formada por seis ministros e responsável pela deliberação sobre o cabimento e a necessidade da súmula.

Se for aceita pela Comissão, a proposta é submetida à apreciação da Corte Especial ou da respectiva Seção e precisa ser aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes. Depois de aprovada, a súmula deve ser publicada três vezes no Diário da União antes de entrar em vigor.

Das 331 súmulas compiladas pelo STJ, 327 delas estão organizadas em livro publicado pelo gabinete do ministro diretor da Revista do STJ. Em sua última edição (julho de 2006), com 329 páginas, contém a íntegra das súmulas atualizadas e ordenadas por ordem alfabética, abreviaturas e siglas utilizadas pelo Judiciário e a relação de repositórios autorizados e credenciados pelo STJ.

Disponível nas versões eletrônica e impressa, a publicação do STJ traz todas as súmulas com seus enunciados, suas referências legislativas e as decisões da Casa que levaram à sua edição.

Cidadania

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de direito.

Conhecido como o "Tribunal da Cidadania" pela importância de suas decisões que tratam sobre o dia-a-dia da sociedade, o STJ está sempre atento para atender seus usuários com celeridade e presteza e para cumprir seu compromisso com a sociedade, que exige rapidez no trâmite dos processos. Ao editar súmulas, o STJ pode agilizar os julgamentos envolvendo demandas corriqueiras que atingem diariamente milhares de brasileiros de vários segmentos da sociedade que buscam no Judiciário o reconhecimento de seus direitos.

Desde a redemocratização do país, o cidadão passou a ter maior acesso ao Judiciário por entender que tem direitos, inclusive contra o Estado, e que pode recorrer ao Judiciário para defendê-lo. Com isso, o Poder Judiciário ganhou uma importância fundamental na conquista da igualdade e da cidadania.

O Tribunal da Cidadania zela pelos direitos da sociedade. Zela prioritariamente pelo cidadão comum, que recorre ao Judiciário para corrigir as injustiças do dia-a-dia.

Algumas de suas súmulas protegem, especificamente, o direito de cidadãos lesados por planos de saúde, previdências privadas, construtoras, operadoras de consórcio e diversas outras situações do cotidiano.

Súmulas

Selecionamos algumas súmulas e seus enunciados, para demonstrar a abrangência dessas decisões:

Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Súmula 120 – O oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria.

Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Súmula 160 – É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra.

Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 210 – Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

Súmula 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório der Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.

Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Fonte: STJ

 


Com 18 anos e 58 emendas, Constituição mantém essência

A Constituição Federal brasileira atingiu a sua maioridade na quinta-feira (5/10). Sua trajetória é a de um ser vivo: nasceu pura e, ao longo dos 18 anos, cresceu, engordou e ficou forte. Amadurecida, recebe elogios, críticas, tem suas crises, mas ganhou personalidade própria. Uns poucos murmuram que ela deveria ser reescrita. Mas a tese, insólita, não prospera.

À parte dos percalços, a Constituição Brasileira tem motivos para comemorar a sua maioridade. Foi ela o fio condutor que garantiu a eficácia para a saída do regime autoritário e a construção do Estado Democrático de Direito. Transformou-se no elemento fundador dos direitos fundamentais dos brasileiros, além de ter sontribuído para o fortalecimento das instituições, o poder da Justiça e a soberania do país.

Há críticas cruéis e elogios apaixonados. Sua extensão quilométrica é apontada como defeito quase por unanimidade. O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel acredita que existe matéria tributária demais na Constituição. O advogado constitucionalista Luiz Roberto Barroso vai mais longe. Para ele, não só matérias tributárias como outros assuntos que deveriam ser tratados por legislação infraconstitucional foram inseridos na Constituição Federal.

Hoje, mesmo remendado por 52 emendas e outras seis de revisão, o texto constitucional ainda não perdeu sua essência. Ao contrário. O Judiciário, com o Supremo Tribunal Federal à frente, com criatividade e ousadia, expandiu fundamentos, interpretou as regras de forma a preencher lacunas e, muitas vezes, chegou perto de substituir o papel de um Legislativo que, mais preocupado com a política do dia-a-dia, fabrica leis que se contradizem e pecam pela imperfeição técnica.

Papel na história

A Constituição Federal de 1988 é um marco na defesa dos direitos dos cidadãos. Depois de duas longas décadas de ditadura, chegou instituindo garantias de liberdade, privacidade, dignidade ou seja, os direitos individuais de cada cidadão. Principalmente, instituiu a liberdade de expressão, tão fortemente violentada durante a ditadura.

Nesses aspectos, só há vitórias. Sob sua vigência, a população brasileira conseguiu afastar legalmente um presidente do posto (Fernando Collor de Mello), hipótese sequer cogitada durante o comando dos militares, ou mesmo antes. A imprensa ganhou tamanho poder e liberdade para relatar mandos e desmandos ilegais dos governantes. Vieram à tona casos de corrupção, como o escândalo do mensalão, mais recentemente. Tudo isso foi possível graças à chamada carta cidadã.

“A Constituição propiciou 18 anos de estabilidade institucional, em um país cuja história sempre foi marcada pelo desrespeito à legislação constitucional”, considera Barroso. É a sétima Constituição do país, em um período de menos de dois séculos. Neste mesmo período ou mais, países como Estados Unidos e a Argentina tiveram apenas uma carta constitucional. Esta longe ainda de ser a mais duradoura, lugar ocupado pela Constituição do Brasil império, que vingou de 1824 a 1889. Mas, sem dúvida, é a mais marcante.

Questão de prática

“O texto constitucional é excelente, mas ainda não tem sido aplicado como deveria”, diz o advogado Celso Antônio Bandeira de Mello. A lamentação de Mello pode ser confirmada nas inúmeras leis que o Supremo Tribunal Federal tem de suspender por considerá-las inconstitucionais. Seja por que motivo for, o Legislativo e o Executivo não atentam para o que diz a carta magna.

A quantidade de assuntos inseridos no texto constitucional também contribui para que o Supremo, guardião da Constituição, seja chamado inúmeras vezes para interpretar a legislação.

Outro ponto importante é a demora na regulamentação de direitos instituídos pela Constituição, mas que, por não estarem regulamentados, não podem ser exercidos. Para o advogado Barroso, a questão já foi superada porque grande parte do que não foi regulamentado por lei, foi por jurisprudência.

Mesmo assim, o direito de greve do servidor, por exemplo, ainda permanece sem nem um nem outro. Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal um Mandado de Injunção sobre a questão. O instrumento permite ao Supremo estabelecer regras provisórias para que o direito seja exercido enquanto o Congresso não se manifesta. Se isto ocorrer, será a primeira vez, em 18 anos da sua criação, que o Mandado de Injunção será usado efetivamente.

Desde que foi instituído, sua efetiva aplicação foi barrada pelo ministro aposentado Moreira Alves, liderança conservadora no Supremo e um dos responsáveis por atrasar a aplicação de muitos dispositivos da Constituição. A quantidade de vereadores por município, por exemplo, também foi alvo de Mandado de Injunção no Supremo. Neste caso, o Congresso não se manifestou, mas o STF entendeu que a questão já estava solucionada por uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Retalhos

Desde a sua promulgação, foram 52 emendas constitucionais e outras seis de revisão adicionadas ao texto original. Muitas delas inseriram importantes transformações, como a Emenda Constitucional 45/04, chamada de Reforma do Judiciário, as emendas 20/98 e 41/03, chamadas de Reforma da Previdência (privada e pública, respectivamente), e ainda o grupo de emendas que abriu caminho para o processo de privatização de empresas públicas e a abertura da economia ao capital estrangeiro (EC 6/95, 8/95 e 9/95).

Manobras políticas também interferiram no texto originário de 1988. A Emenda Constitucional 16/97, que instituiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, foi duramente atacada pela oposição na época. Mais recente, outra emenda política que causou polêmica foi a 52/06 (última promulgada nos 18 anos de Constituição), que pôs fim à verticalização das coligações partidárias nas eleições. Chamado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta regra não poderia valer já para as eleições deste ano, pois a própria Constituição diz que mudança eleitoral não pode ser aplicada em ano de eleição.

À parte todas as mudanças, especialistas consideram que a Constituição ainda preserva a sua essência. Sob ela, o cidadão tem direito de falar o que pensa, e também o dever de responder por aquilo que diz, tem garantida a preservação da sua casa e de suas correspondências. Mais ainda, sabe que pode contar com três Poderes independentes, cada um responsável por uma função, mas, principalmente, responsável por fiscalizar o trabalho do outro.

Recentemente, a OAB lançou a proposta, encabeçada pelo presidente Luiz Inácio Lula de Silva, de chamar uma assembléia constituinte para reescrever a Constituição. A idéia, pelo menos por enquanto, não prosperou. Embora muitos defendam que importantes mudanças como a reforma política e tributária só poderiam ser feitas de fato se o texto constitucional fosse revisto, o ambiente político não é propício. Nas palavras de Barroso: “A convocação de uma constituinte é o reconhecimento de que o povo está na rua. E isto não está acontecendo hoje”.

Fonte: Conjur

 


Em 18 anos de Constituição, Executivo editou uma MP por semana

Roseli Ribeiro

O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), com sede em Curitiba (PR), fez um levantamento da quantidade de normas editadas no Brasil durante os 18 anos da Constituição Federal promulgada em 1988. De acordo com o levantamento, de 5 de outubro de 1988 até 4 de outubro deste ano, foram editadas 141.771 normas, entre emendas constitucionais de revisão, leis, medidas provisórias, reedições destas medidas, decretos federais e normas complementares (portarias, instruções normativas, pareceres normativos e outros).

Dentro deste amplo universo legislativo se destacam as medidas provisórias, ou MPs, como também são conhecidas. Em 18 anos, foram editadas 940 medidas provisórias, uma média de 4,35 MPs por mês, ou pouco mais de uma por semana. O artigo 62 da Constituição dispõe que, “em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

A prática revela que o Executivo faz uso do recurso em grau elevado, quase ignorando as necessidades de relevância e urgência expressas no texto constitucional. Segundo o estudo do IBPT, são editadas por dia 22 normas federais, 136 normas estaduais e 377 municipais —totalizando 535 normas diárias.

O constitucionalista Pedro Estevam Serrano explica que a medida provisória “é um mecanismo de calibragem”, que deveria ser usado pelo Executivo em períodos de urgência, e situações excepcionais, e “não em situações rotineiras”, como acaba ocorrendo. De acordo com Serrano, o recurso somente poderia ser usado em caso excepcional, no qual a necessidade fosse tão extrema que não se poderia esperar a aprovação da lei pelo seu curso normal, pois ela levaria um longo tempo para ser feita e isso traria prejuízos diante da situação de perigo que deveria regular naquele momento.

Poder imperial

Para o especialista, é possível afirmar que há um “abuso de poder” do Executivo em usar esse recurso, o que Serrano avalia como sendo um “traço de autoritarismo”. “O Executivo se comporta como um imperador, pois além de administrar também cria as leis”, critica.

“Estamos em um país onde há uma ânsia de fazer lei e nem tudo se resolve com leis. Existem determinadas situações em que a sociedade caminha para soluções, independentemente da necessidade de uma norma. Esta vocação do Brasil de inflacionar a quantidade de leis não é positiva”, avalia o presidente da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), Luiz Flávio D’Urso.

O professor de direito constitucional da FGV-SP (Faculdade Getúlio Vargas de São Paulo)

Oscar Vilhena afirma que a medida provisória foi inspirada no modelo italiano, no qual o primeiro ministro, dentro de um regime parlamentarista, pode excepcionalmente lançar mão do instrumento. Ele recorda que a proposta de criação da MP feita no início dos trabalhos da Constituinte de 1988, quando se imaginou que seria adotado o regime parlamentarisma.

No entanto, esse regime não prevaleceu e o escolhido foi o presidencialismo. Na visão de Vilhena, foi criada uma distorção, pois o Executivo recebeu um “super-poder legislativo” ao dispor deste mecanismo.

Legislação flexível

Sobre a quantidade de medidas provisórias, entre edições e reedições, Vilhena ponderou qua a maior quantidade dessas medidas foram feitas nos governos de José Sarney (1985-1990), Fernando Collor de Mello (1990-1992), Itamar Franco (1992-1994) e Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), até em função das reedições dos planos econômicos. No final do governo FHC, de acordo com o professor, houve uma modificação legislativa que limitou o número de reedição da medida, fixada em uma única vez.

Vilhena diz que a medida provisória causou “um desequilíbrio dentro do sistema legislativo”. Além disso, ele avalia que na época em que essas medidas podiam ser reeditadas “o governo podia, mês a mês, ir moldando a lei, o governo a reformulava, a cada nova edição, em um ou outro detalhe”. Para o professor, esse fator também contribuiu para o desequilíbrio legislativo, pois o Executivo criava uma legislação flexível.

Fonte: Última Instância

 


Município paulista ajuíza reclamação para suspender seqüestro de renda

O município de Olímpia (SP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 4676, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O TJ-SP determinou o seqüestro de rendas do município para o pagamento de precatórios.

A defesa do município alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado é contra a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo, salienta o município, já teria decidido que “somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro”.

Observa que a jurisprudência do STF teria sido firmada quando do julgamento da ADI 1662/SP. Afirma que a beneficiária do seqüestro realizado, Construtora Cavalin Ltda, está entre os últimos da ordem cronológica dos precatórios.

Ao pedir liminar para suspender a decisão e, ao fim, que seja julgada procedente a reclamação, o município alerta que os municípios brasileiros vêm enfrentando nos últimos anos dificuldades orçamentárias e financeiras. As dificuldades se dariam em função do aumento no número de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor aliado à redução da parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Segundo o município, caso se confirme o seqüestro, no valor de R$ 31.944,35, a prestação de serviços essenciais, como atendimento à saúde pública e a alimentação oferecida nas escolas municipais poderia ficar comprometidos. O relator da reclamação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF