09
Set
14

Juiz federal obtém direito de receber duas aposentadorias

 

A 1.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) decidiu que um procurador do Estado de São Paulo, aposentado em outubro de 1993 - que ingressou no cargo de juiz federal em setembro de 1998 e se aposentou compulsoriamente em março de 2012 -, tem o direito de receber as duas aposentadorias. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo magistrado aposentado contra sentença de primeira instância, que condenou o ente federativo a ressarcir os valores não pagos relativos aos proventos de aposentadoria proporcional, desde a data da aposentadoria compulsória.

 

A União sustentou a inadmissibilidade da cumulação de proventos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, especialmente porque a segunda aposentadoria do autor, no cargo de juiz federal, ocorreu quando já vigorava a referida norma. Dessa forma, requereu a reforma da sentença.

 

O juiz aposentado, por sua vez, solicitou a reforma da sentença ao argumento de que cumpriu tempo de serviço na magistratura suficiente para receber os proventos integrais, com o acréscimo de 17% previsto para magistrados que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998.

 

As razões da União foram rejeitadas pelo Colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. “Mantenho entendimento quanto à possibilidade de cumulação das duas aposentadorias pelo autor, uma no cargo de procurador do Estado de São Paulo e a outra no cargo de juiz federal dada a submissão a dois regimes de previdência públicos diversos, com fontes pagadoras distintas, nos termos da ressalva contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, afirmou a desembargadora.

 

Com relação às ponderações propostas pelo juiz aposentado, a magistrado destacou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser reformada, em especial o seguinte trecho: “a aposentadoria do juiz federal deverá ser proporcional ao tempo em que exerceu o cargo de magistrado, haja vista que qualquer tempo exercido anteriormente foi utilizado para a obtenção da aposentadoria no cargo de procurador de Estado”.

 

Isso porque, no caso em análise, houve contagem de tempo de serviço concomitante nos cargos de procurador de Estado e de juiz federal, porém não em sua totalidade. “Reconheço o direito do autor às duas aposentadorias, sendo que a aposentadoria no cargo de juiz federal deve ser paga com proventos proporcionais ao tempo de serviço efetivo no cargo, ao qual devem ser acrescentados dois períodos averbados – 29/10/1993 a 31/08/1996 e 01/09/2996 a 31/08/1998 –, excluindo-se os demais, posto que concomitantes aos utilizados para aposentadoria no cargo de procurador de Estado”, explicou a relatora.

 

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo juiz federal aposentado.

 

Fonte: Última Instância, de 8/09/2014

 

 

 

Sentença de procedência da ação coletiva da APADEP relativa ao subteto

 

Processo nº: 10415-59.2014.8.26.053

Classe - Assunto Ação Civil Coletiva - Sistema Remuneratório e Benefícios

Requerente: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS - APADEP

Requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Assessoria da Apesp, de 9/09/2014

 

 

 

AMB, Anamatra e Ajufe contestam cortes na proposta orçamentária do Judiciário

 

Associações representativas de magistrados impetraram Mandado de Segurança (MS 33190) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o corte feito pela presidente da República na proposta de orçamento apresentado pelo STF a ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, no ponto referente à revisão geral anual dos subsídios dos ministros da Corte Suprema. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo não poderá ser votado, por revelar-se manifestamente inconstitucional. Isso porque o corte feito pela presidente impede o Congresso Nacional de apreciar e votar o projeto que deveria contemplar a totalidade da proposta orçamentária apresentada pelo Judiciário.

 

Para as entidades, a parte da proposta encaminhada pelo STF ao Poder Executivo e que foi excluída do projeto da lei orçamentária para 2015 não pode ser objeto de livre deliberação ou de apreciação discricionária pela presidente da República, especialmente no tocante à previsão orçamentária destinada à implementação da revisão geral anual, que deve obrigatoriamente ser submetida ao crivo do Congresso.

 

Lembram que a presidente da República tem, reiteradamente, desde 2011, impedido o Congresso Nacional de examinar a proposta orçamentária integral do Poder Judiciário, sempre no tocante à revisão geral anual dos subsídios dos ministros do Supremo. Assim, para evitar que essa “violência” se perpetue, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender o trâmite do projeto da lei orçamentária até que a presidente da República retire o projeto apresentado e apresente um novo, sem retirar qualquer parte da proposta original do Judiciário. No mérito, pedem a confirmação da liminar para impedir o Congresso de votar o projeto enviado pelo Executivo, bem como para ordenar à presidente que envie novo projeto, contemplando a proposta integral apresentada pelo Judiciário.

 

Fonte: site do STF, de 8/09/2014

 

 

 

Defensoria Pública da União vai ao Supremo reclamar de cortes no orçamento

 

Depois do Ministério Público e do Judiciário, a Defensoria Pública da União foi ao Supremo Tribunal Federal questionar os cortes no orçamento feitos pela Presidência da República. Em mandado de segurança ajuizado na segunda-feira (8/9), a DPU afirma que o Executivo feriu a autonomia administrativa e orçamentária do órgão ao cortar sua proposta em 95%. No mesmo dia, entidades de classe da magistratura foram ao STF reclamar dos cortes de verbas.

 

Segundo o pedido, a DPU havia calculado seus gastos com pessoal em R$ 245 milhões. O órgão incluiu nessa conta diversos projetos de lei que tramitam no Congresso e pretendem aumentar o salário dos defensores, criar carreiras de apoio, cargos em comissão e gratificação por acumulação de cargos — à semelhança do que foi aprovado recentemente para os membros do Ministério Público da União. O governo, no entanto, reduziu a verba para R$ 10 milhões.

 

No Mandado de Segurança, a DPU afirma que suas propostas estão de acordo com o disposto na Emenda Constitucional 80/2014. Ela dá à União e aos estados oito anos para equipar todas as unidades jurisdicionais com defensores públicos. Segundo o pedido feito ao Supremo, a única forma de obedecer à Constituição é por meio das propostas que hoje tramitam no Congresso.

 

O pedido da Defensoria Pública da União é semelhante ao feito pela Procuradoria-Geral da República. Afirma que a Presidência da República, ao cortar a proposta orçamentária de forma unilateral, feriu a autonomia funcional do órgão e invadiu a competência do Legislativo – a quem, segundo a DPU, a Constituição delegou a tarefa de avaliar e cortar as propostas orçamentárias de cada órgão.

 

A ampliação dos quadros e estrutura da DPU vinha sendo anunciada e defendida pelo governo federal com afinco incomum entre o ano passado e o primeiro semestre deste ano. O Ministério da Justiça, inclusive, anunciou um projeto de equipar todas as varas federais com defensores públicos, sob o lema de que onde houver um juiz e um promotor deve haver um defensor público.

 

Quando estava à frente da Secretaria da Reforma do Judiciário, o advogado Flávio Crocce Caetano era quem defendia as ideias. Em artigo publicado nesta ConJur em maio deste ano, ele escreveu que “não podemos admitir um Estado em que os órgãos de acusação, julgamento e defesa estejam em desequilíbrio”. “Nesse sentido, é importante destacar a atuação da Secretaria de Reforma do Judiciário na defesa da universalização e da interiorização dos serviços da Defensoria Pública em todo território brasileiro”, concluiu.

 

E uma das comemorações do texto era justamente a autonomia da DPU, conseguida por meio da aprovação, em 2013, da Emenda Constitucional 74. “Autonomia significa liberdade e independência para discussão de orçamento, gerenciamento de recursos, despesas e atividades”, dizia o artigo.

 

Para a Defensoria Pública da União, no entanto, essa autonomia (agora constitucional) foi desrespeitada com o corte de 95%. De acordo com Mandado de Segurança, os planos do governo federal de equilibrar as formas estatais de defesa e acusação só será possível com a aprovação dos projetos descritos na inicial.

 

Fonte: Conjur, de 8/09/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/09/2014

 
 
 
 

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