09
Set
11

Assista amanhã na TV Justiça ao programa "Argumento",
com os convidados Caio Guzzardi e Daniel Smolentzov

 

Na edição de amanhã (10/09), às 12h00, o programa "Argumento" terá como convidados Caio Guzzardi e Daniel Smolentzov, procuradores do Estado de São Paulo (tema: advocacia pública e a defesa contenciosa do meio ambiente no estado de São Paulo). A reprise será no dia 14, às 10h00. Para sintonizar a TV Justiça: Digital (canal 64); Net São Paulo (canal 6); TVA (canal 184).

 

Fonte: site da Apesp, de 9/09/2011

 

 

 

 

 

Supremo julga ICMS na importação

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

 

Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

 

O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. "Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada", diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

 

Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota.

 

Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.

 

No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que "tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão". Segundo Barbosa, "o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional".

 

Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador."

 

Fonte: Valor Econômico, de 9/09/2011

 

 

 

 

 

Precedente perigoso

 

A irritação das diferentes instâncias e braços especializados do Poder Judiciário com o não atendimento de suas pretensões salariais, por parte dos governos estaduais e da União, pode levar alguns setores da magistratura a substituir a isenção pelo viés corporativo, nas sentenças e acórdãos das ações judiciais em que o Executivo é parte.

 

Divulgada pelo site Consultor Jurídico, a amostra mais recente dessa tendência ocorreu na 3.ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Fazenda Estadual a indenizar em R$ 10 mil - a título de ressarcimento de danos materiais e morais - um advogado paulista, por causa da greve promovida em 2004 pelos serventuários judiciais. Alegando que a suspensão das atividades da Justiça estadual o impediu de auferir rendimentos da prática da advocacia, ele acusou o governo paulista de ter-se omitido, não remunerando adequadamente os serventuários judiciais, não tomando medidas para atender às demandas dos grevistas e não fornecendo apoio logístico aos advogados.

 

A pretensão é absurda, uma vez que a greve dos servidores judiciais foi deflagrada contra o Judiciário, e não contra o Executivo. A responsabilidade pela política de remuneração dos serventuários é da cúpula da Justiça, e deve ter como base suas verbas orçamentárias. Ao Executivo cabe preparar o orçamento, com base nas estimativas de arrecadação e no princípio de equilíbrio entre receita e despesa, sendo a avaliação e a aprovação da proposta orçamentária matéria de competência do Legislativo.

 

Mesmo assim, a 3.ª Câmara do TJSP acolheu a pretensão absurda, por 2 votos contra 1, sob a alegação de que o Executivo paulista teria desrespeitado o mandamento constitucional que determina revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. "Bastasse o Poder Executivo Estadual repassar a verba atinente ao reajuste dos servidores para que a greve não fosse deflagrada", afirmou o relator do processo, desembargador Barreto Fonseca. Além de acusar de omissão o governador à época, o desembargador apresentou outro argumento polêmico. Segundo Fonseca, os responsáveis pelo Executivo estadual deveriam ver "que lhes sai mais barato cumprir a Constituição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar às custas dos servidores".

 

A origem desse argumento, que vem sendo utilizado de forma cada vez mais recorrente pela magistratura, está na leitura equivocada da Constituição de 88. Ao contrário do que dizem os juízes, o inciso X do artigo 37 da Carta Magna não determina o reajuste anual obrigatório de salários do funcionalismo público. Prevê apenas uma "revisão geral anual" dos vencimentos do funcionalismo - o que, obviamente, depende das disponibilidades do Tesouro. Revisão, como está nos dicionários, é sinônimo de "nova leitura" ou "novo exame" - e não de obrigação.

 

A decisão da 3.ª Câmara do TJSP não se baseou em fundamentos jurídicos para condenar a Fazenda paulista a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um advogado e, sim, nos argumentos que têm sido invocados pela cúpula do Judiciário e pelas entidades da magistratura para pedir aumento salarial e criticar os cortes orçamentários promovidos pelo Executivo para assegurar o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em suas reivindicações corporativas, a magistratura costuma lembrar que o Judiciário é um poder independente e autônomo - a exemplo do Executivo e do Legislativo. De fato, os Poderes são autônomos, em termos funcionais, e independentes, em termos políticos. No entanto, os juízes se esquecem de que o orçamento é único, o cofre é um só e a responsabilidade pela alocação orçamentária de todos os recursos que saem e de todo o dinheiro que entra é exclusiva do Executivo.

 

Esse é um dado elementar nos Estados que consagram o princípio da tripartição dos Poderes. E essa é a lição que a Justiça - cuja média salarial sempre foi maior do que a do Executivo e a do Legislativo - deveria aprender, neste momento em que a União e os Estados vêm sendo obrigados a reajustar suas previsões de gastos e receitas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 9/09/2011

 

 

 

 

 

Aumento inoportuno

 

Demandas do Judiciário não são descabidas, mas Poder precisa dar a sua contribuição diante do esforço do governo de controlar as despesas

 

A proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo ao Congresso não contemplou a demanda de reajuste salarial do Judiciário. A atitude do governo provocou mal-estar entre membros do STF (Supremo Tribunal Federal), que não fizeram muita questão de esconder sua contrariedade.

Na véspera do Sete de Setembro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pouco afeito a declarações públicas, se juntou ao coro dos insatisfeitos. Disse que jamais os membros do Judiciário pretenderam que o aumento fosse feito à custa da redução de recursos destinados às áreas sociais. Era uma resposta à presidente Dilma Rousseff, segundo quem a concessão "prejudicaria a efetiva implementação de políticas essenciais, como as de saúde, educação e redução da miséria".

Não há como considerar essa questão descolada do momento delicado que o mundo atravessa. Os próximos anos vão exigir um grande esforço de austeridade fiscal por parte do governo. O país precisa cortar gastos, não criar novas despesas sem fonte de receita.

 

O aumento reivindicado pelo Judiciário eleva a remuneração dos ministros do STF para R$ 30,6 mil, uma adição de 14,7% sobre os atuais R$ 26,7 mil. O texto prevê ainda reajuste de até 56% para os servidores da área. Os R$ 7,7 bilhões necessários representariam quase a metade do gasto com o Bolsa Família previsto para 2012.

Além do efeito cascata que o aumento desencadearia -o Legislativo já se assanha também-, deve-se levar em conta que o Judiciário foi o Poder que mais ampliou o quadro de funcionários e os gastos com pessoal nos últimos anos.

Enquanto o governo federal elevou em cerca de 20% o número de servidores na administração direta, autarquias e fundações, a máquina dos tribunais cresceu em quase 50% em oito anos -de 81,7 mil para 121,6 mil servidores.

Os magistrados argumentam que sua reivindicação seria menos um aumento que uma compensação por 20 anos de estagnação salarial. O mais alto cargo entre servidores do tribunal -o analista judiciário- tem salário inicial de R$ 6.551 e final de R$ 10.436, e o STF defende que a remuneração seja equiparada à do gestor do Executivo, que ganha até R$ 18.474.

São ponderações que merecem exame cuidadoso. Também parece correta a reclamação dos juízes de que caberia ao Congresso, e não ao Executivo, a tarefa de emendar e cortar a proposta do Orçamento elaborada pelo Judiciário. Apesar dessas ressalvas, este não é o momento de aprovar um reajuste como esse.

Os juízes e os servidores deste Poder, cuja remuneração é mais que razoável, devem dar a sua cota de contribuição diante do preocupante quadro econômico.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 9/09/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 08/09/2011

PROCESSO: 17040-778637/2011

INTERESSADO: Centro de Estudos da Procuradoria Geral

do Estado

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, dos Procuradores do Estado André Luiz dos Santos Nakamura, Danilo Barth Pires, Fagner Vilas Boas Souza, João Cesar Barbieri Bedran de Castro, João Monteiro de Castro, Lucas de Faria Rodrigues, Mariana Rodrigues Gomes Morais, Ricardo Rodrigues Ferreira e Sebastião Vilela Staut Junior, participarem do “XXXXVII Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, no período de 27 a 30 de setembro de 2011, a realizar-se em Belo Horizonte- MG.

RELATOR: Conselheiro Eduardo José Fagundes

Deliberação CPGE nº. 092/09/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente aos afastamentos, conforme requerido pelos interessados.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/09/2011

 

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