09
Abr
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Contra fraude, Detran limita acesso aos dados de veículos

 

O Detran (Departamento Estadual de Trânsito) vai, a partir de hoje, limitar o acesso de despachantes e autoescolas às informações dos veículos registrados em SP, com o objetivo de evitar fraudes. A ação será possível com o início da utilização também na capital do e-CRV, o novo sistema de gerenciamento do cadastro de veículos, já implantado no restante do Estado no ano passado. A medida deve bloquear cerca de 1/3 das informações antes visualizadas por empresas conveniadas ao Detran. Com o e-CRV, o governo aposenta o Gever, sistema que esteve no centro de inúmeras fraudes nos últimos anos, o que fez o Ministério Público pedir a substituição. "Muito aberto" -segundo Daniel Annenberg, coordenador do Detran-, o Gever permitia que 10,1 mil despachantes e autoescolas tivessem acesso ilimitado a registros de 23,2 milhões de veículos. Pior: de forma indireta, os dados podiam ser acessados por provedoras de internet contratadas por despachantes e autoescolas para transmitir processos ao Detran. Agora, deixam de existir as provedoras: a transmissão será feita diretamente pela Prodesp, empresa de informática ligada ao governo de SP.

 

FRAUDES

 

Serão bloqueadas informações que o Detran considera desnecessárias para a atuação de despachantes, como nome do antigo proprietário, data da emissão do certificado do veículo e dados de motor e carroceria, entre outros. Esses dados podiam ser usados em fraudes. Annenberg cita o caso de um motorista que se cadastrou no portal do Detran, fez um serviço on-line e, no dia seguinte, passou a receber e-mails em que empresas ofereciam serviços e mostravam ter informações do veículo. "O novo sistema inibe o uso dos dados por profissionais de má-fé." O e-CRV também vai permitir ao Detran monitorar quem busca as informações. "Vamos saber quem acessou e o dado que foi visualizado." Os despachantes e donos de autoescolas já sabiam da entrada em vigor do e-CRV desde 2010, quando foi editada uma portaria sobre o assunto -a novidade será a limitação de acesso à base. O combate a fraudes é um dos objetivos da reestruturação do Detran, em andamento desde 2010. Uma das ações foi transferir o departamento da Polícia Civil para a Secretaria da Gestão Pública.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/04/2012

 

 

 

O CNJ e a greve no setor público

 

Ao julgar um recurso administrativo e dois pedidos de providência enviados por serventuários do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8.ª Região, que abrange os Estados do Pará e do Amapá, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um importante precedente para a solução do problema da suspensão de serviços e atividades essenciais causado por greves do funcionalismo público.

 

No ano passado, os serventuários do TRT da 8.ª Região promoveram uma greve de 46 dias e a Corte determinou o desconto dos dias não trabalhados. No recurso enviado ao CNJ, os funcionários reivindicaram o direito de compensar os dias parados, por meio de horas extras, e pediram ao órgão responsável pelo controle do Judiciário que intercedesse nesse sentido junto à presidência do TRT. Por 12 votos contra 3, o CNJ não só considerou legal o corte do ponto dos grevistas, como ainda decidiu expedir um enunciado administrativo para orientar todos os demais tribunais.

 

De autoria do conselheiro Gilberto Martins, o texto do enunciado será submetido à votação na próxima terça-feira, mas seu conteúdo já foi definido, levando em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Há alguns anos, a Corte decidiu que, enquanto o Congresso não aprovar uma lei complementar que regulamente a greve no poder público, como prevê o inciso VII do artigo 37 da Constituição, prevalecerá a Lei n.º 7.783. Editada em 1989, essa lei disciplina a greve na iniciativa privada e estabelece limites para a suspensão do trabalho nos setores estratégicos - como hospitais, aeroportos, telecomunicações, transporte coletivo, recolhimento de lixo e distribuição de alimentos, medicamentos, gás, energia elétrica e combustíveis. Se esses limites forem desrespeitados, a Lei n.º 7.783 permite aos empregadores demitir os grevistas.

 

Além disso, o enunciado administrativo do CNJ estabelece que o corte de ponto e o não pagamento dos dias parados estão entre as punições aplicáveis - segundo a discricionariedade dos gestores públicos - a quem desrespeitar os limites fixados pela Lei n.º 7.783 para a suspensão de serviços e atividades essenciais. "Ninguém está cerceando o direito de greve. Todavia, as paralisações impõem um ônus aos que aderem", diz o conselheiro Gilberto Martins. Para ele, o desconto dos dias parados não é uma punição aos servidores públicos, mas o desdobramento natural da greve. "Caso contrário, a sociedade seria prejudicada, pois, além de ficar sem o serviço público durante o período da paralisação, ainda teria de pagar por isso", explica o conselheiro.

 

A decisão do CNJ coincide com a retomada, no Congresso, do debate sobre a regulamentação do direito de greve do funcionalismo público. Alegando que a edição da lei complementar prevista pela Constituição está atrasada 23 anos, há quatro meses o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou o Projeto de Lei n.º 710/11, regulamentando a greve no setor público.

 

O projeto abrange servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes e em todos os níveis - União, Estados e municípios. Entre outras medidas prescritas pelo projeto está a obrigação de que, nas atividades consideradas essenciais, 80% dos servidores permaneçam trabalhando. Nas demais atividades, o projeto determina que 50% dos servidores continuem exercendo suas funções. Se as exigências não forem cumpridas, a greve será considerada ilegal e os grevistas sofrerão processo administrativo. O projeto também prevê medidas semelhantes às impostas pela Lei n.º 7.783 aos trabalhadores da iniciativa privada, como, por exemplo, a obrigação de informar ao público as reivindicações dos grevistas e de exigir deles medidas para evitar a deterioração de bens, máquinas e equipamentos.

 

O enunciado administrativo que o CNJ expedirá na próxima terça-feira e o Projeto de Lei n.º 710/11, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, têm o mesmo objetivo: acabar com a irresponsabilidade dos líderes sindicais do funcionalismo, que não hesitam em suspender atividades essenciais e em converter a população em refém de reivindicações muitas vezes absurdas e descabidas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 9/04/2012

 

 

 

Resolução PGE 6, de 04-4-2012

 

Altera dispositivos que especifica da Resolução PGE 45, de 12-06-2011

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei estadual 14.272, de 20-10-2010,

 

Considerando as justificativas apresentadas pela Presidência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por meio do Ofício GP 1249/2012, de 12-03-2012 (GDOC 18999- 285984/2012), e

 

Considerando a proposta formulada pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal,

 

Resolve,

 

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE 45, de 15-06-2011:

 

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º - .........................................................................................

VII - contribuições previdenciárias dos servidores do Estado de São Paulo;

VIII - multa de natureza tributária;

IX - multa administrativa de natureza não tributária, de qualquer espécie ou origem;

VII - multas contratuais, de qualquer origem;

VIII - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e de qualquer origem;

IX - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

X - despesas processuais;

XI - multas impostas em processos criminais.

 

Parágrafo único - Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não serão propostas execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e

devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica for igual ou inferior a 150 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).”

 

II – o artigo 2º:

 

“Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma dos valores atualizados e devidos

a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

 

§ 1º - Em relação às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica autorizada a desistência das execuções fiscais quando a soma dos valores atualizados e

devidos a esse título, por uma mesma pessoa física ou jurídica, for igual ou inferior a 150 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

 

§ 2º - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta resolução

para requerer em juízo a desistência da execução fiscal.”

 

III – o caput do artigo 6º:

 

“Artigo 6º - Na hipótese de ocorrência de prescrição, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais a que se referem os incisos I a VIII do caput do artigo 1º desta resolução, nos

termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei estadual 14.272, de 20-10-2010.”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/04/2012

 

 

 

Resolução PGE 7, 05-4-2012

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Coordenadoria de Precatórios e pelas Subprocuradorias Gerais do Estado das Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal,

 

Considerando que os princípios da racionalidade e eficiência devem nortear a atuação dos Procuradores do Estado, evitando o ajuizamento de demandas antieconômicas direcionando a

conduta para os casos de maior vulto;

 

Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei estadual 14.272, de 20-10-2010, resolve,

 

Artigo 1º - Não serão propostas ações judiciais visando à restituição de quantias indevidamente depositadas, em atendimento a requisitórios judiciais, por inobservância da Súmula Vinculante 17, da Lei Federal 11.960/09 e RE 590.751 e demais critérios aplicados pela Coordenadoria de Precatórios da PGE, quando inviável a restituição nos próprios autos de origem e o crédito fazendário, em valor atualizado, for inferior a 300 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).

 

Parágrafo único - Caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade e ao Coordenador dos Serviços Jurídicos nas autarquias autorizar o não ajuizamento da ação nas hipóteses previstas

no caput.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/04/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/04/2012

 

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