09
Fev
12

Ação impugna contratação de consultores pela AGU

 

A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) ingressou, na última sexta-feira (3/2), com Ação Civil Pública impugnando o edital de concorrência para contratação de consultoria jurídica à reitoria e às pró-reitorias de Administração e de Planejamento da Universidade Federal do Ceará. A entidade alega que as atribuições elencadas no edital são de caráter exclusivo da AGU, que só podem ser preenchidas por advogados públicos federais concursados. Por isso, pediu a suspensão liminar da concorrência.

 

Segundo o procurador-chefe da Procuradoria Federal/UFC, Paulo Albuquerque, o edital já está suspenso justamente por se referir a áreas reservadas a Advocacia Pública. “Nós, quando consultados, já havíamos manifestado que a contratação não poderia invadir os campos de atuação da AGU, porém, por falha técnica, e antes da conclusão do nosso parecer, o edital foi publicado com este texto. Identificada a falha, o edital foi suspenso para a devida correção”, afirma.

 

Paulo Albuquerque explica que o edital visa a preencher vagas de cargos administrativos que auxiliam no processo de elaboração de editais e não no âmbito jurídico. “Este item impugnado pela Ação foi inserido por um descuido”, explica.

 

O item 5.1 do edital inclui entre as atribuições “dirimir dúvidas técnicas inerentes às fases interna e externa dos procedimentos licitatórios da Coordenadoria de Obras e Projetos da UFC; impetrar recursos e defesas prévias, instruídas com procuração outorgada, inerentes as ações, que envolvam matéria de Direito Administrativo, desencadeadas pelo sistema de controle externo federal, incluindo Ministério Público Federal contra os gestores da Universidade Federal do Ceará, ressalvados os casos em que reste comprovada a materialização da má-fé ou dolo”.

 

A entidade destaca que as disposições do edital violam o artigo 131, caput, e parágrafo 2º, da Constituição, bem como o artigo 10 e parágrafo 1º da Lei 10.480/2002, a Lei Complementar 73/1993 e o artigo 22 da Lei 9.028/1995.

 

Exclusividade

 

No dia 25 de janeiro, a Unafe já havia encaminhado ofício ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, pedindo o cumprimento da Orientação Normativa 28, da AGU, em que é assegurada a exclusividade das atribuições dos advogados públicos a membros concursados, e deu prazo até dezembro para o fim das terceirizações consideradas inconstitucionais nos órgãos da AGU e nos ministérios.

 

Em novembro, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou, a pedido da Unafe e da Apesp, o Projeto de Lei 2.650/2011, que disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do artigo 38 da Lei 8.666/1993 e acrescentando o inciso VIII ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.

 

Na justificativa do PL, as entidades afirmaram que o intuito era “tornar ainda mais eficiente a defesa do interesse público e conferir maior segurança jurídica ao administrador público e à iniciativa privada, investidora. A medida também fortalece o controle prévio de legalidade, bem como consagra a exclusividade das atribuições constitucionais da advocacia pública, conforme dispõem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal.”

 

Fonte: Conjur, de 9/02/2012

 

 

 

 

 

Seguro deve ser aceito em ação

 

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinaram que a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceite uma apólice de seguro apresentada pela Shell Brasil como garantia em uma discussão judicial sobre débitos tributários.

 

A Fazenda do Estado de São Paulo move uma execução fiscal na Justiça para cobrar supostos débitos fiscais da companhia.

 

A empresa apresentou uma apólice em valor equivalente ao do débito em discussão, acrescido de 30% (R$ 256, 84 mil), como garantia. A Fazenda, porém, não aceitou o seguro pelo fato de a apólice ser válida apenas até abril de 2014. Na primeira instância, o Judiciário havia sido favorável ao Estado.

 

Na decisão, o desembargador relator do caso, José Luiz Germano afirma que a renovação do seguro bastará para continuar a garantir a dívida, sem prejuízo à Fazenda. "O seguro-garantia pode efetivamente ser nomeado à penhora, desde que suas condições de cobertura propiciem ao credor efetiva perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito", disse no processo.

 

A decisão é um importante precedente para as empresas porque um seguro-garantia é menos oneroso do que uma fiança bancária. Segundo Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados, que representa a empresa no processo, o Código de Processo Civil (CPC) exige apenas o acréscimo de 30% em relação ao valor do débito. "Uma cláusula contratual da apólice determina que ela pode ser renovada por períodos sucessivos até o trânsito em julgado da ação e isso convenceu a segunda instância", afirma o tributarista.

 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que a Procuradoria Fiscal do Estado analisará a decisão e recorrerá se concluir que cabe recurso.

 

Na esfera federal, a União aceita o seguro-garantia nas execuções fiscais, da mesma maneira que a fiança bancária. A Portaria nº 1.513, de agosto de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta seu uso. De acordo com a norma, o seguro deverá ter um valor 30% superior ao débito em discussão e prazo de validade de no mínimo dois anos.

 

No âmbito estadual, a análise é feita caso a caso, segundo o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados. "Geralmente é preciso brigar judicialmente", afirma. No Judiciário, as decisões estão divididas e o debate ainda não chegou aos tribunais superiores. "Na esfera federal, a situação já se acalmou e só se a empresa não renovar o seguro antes do seu vencimento, terá problemas". Para ele, a decisão do TJ é importante, pois indica que o Judiciário caminha para, nos próximos anos, deixar tranquilo o uso do seguro.

 

Fonte: Valor Econômico, de 9/02/2012

 

 

 

 

 

Teles querem usar créditos de ICMS de energia elétrica

 

As empresas de telecomunicação já têm quatro votos favoráveis na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa disputa bilionária com os Fiscos estaduais, em torno do uso de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Até o momento, apenas um voto favorece os Estados. Três ministros ainda terão que se posicionar.

 

Na tarde de ontem, a 1ª Seção do STJ retomou a análise do leading case sobre o assunto: um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (atual Oi), que ganhou a causa no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). O julgamento, iniciado em setembro de 2010, foi interrompido ontem por mais um pedido de vista, desta vez do ministro Mauro Campbell Marques.

 

As companhias querem utilizar o ICMS destacado na compra de energia, com o argumento de que se trata de um insumo essencial para a sua atividade, e que o imposto não pode ser cumulativo. Somente no Rio Grande do Sul, os créditos pleiteados pela Brasil Telecom atingem cerca de R$ 500 mil por mês, de acordo com estimativas do processo.

 

Se somadas, as cifras chegam à casa do bilhão, pois envolvem todas as teles em diferentes regiões, e estão acumuladas desde 2001, quando os Estados deixaram de aceitar o uso desses créditos. Antes disso, a legislação permitia a dedução do ICMS sobre o uso de energia de forma geral.

 

A Lei Complementar nº 102, de 2000, porém, restringiu a aplicação do artigo 33 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1966). A nova regra determinou que a energia elétrica só gera créditos de ICMS quando usada em processos de industrialização. A maioria das empresas, no entanto, continuou a creditar o imposto, sofrendo autuações fiscais.

 

As empresas argumentam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial. Por isso, estariam enquadradas nas hipóteses de creditamento da nova lei. Os Estados sustentam, por outro lado, que para igualar uma atividade à industrialização seria necessária a saída física de um produto de um estabelecimento - o que não ocorre no serviço de telecomunicação.

 

Como se trata do primeiro caso a chegar à 1ª Seção, as empresas acompanham o julgamento de perto. Algumas já fizeram até perícias técnicas para demonstrar que a energia é convertida em pulsos no processo de comunicação, por isso seria um insumo essencial. O resultado afetará também outros setores, como o de supermercados e transportes, envolvidos em litígios semelhantes. No caso dos supermercados, a discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal.

 

No STJ, o julgamento do processo da Brasil Telecom foi retomado a partir de um placar de abril de 2010, quando estavam dois votos a um em favor das teles. Ontem, o ministro Castro Meira apresentou seu voto-vista, mencionando que o Decreto 640 foi abrangente ao equiparar os serviços de telecomunicação à atividade industrial. "Isso aconteceu para todos os efeitos legais, deixando claro que se aplica a todos os ramos do direito, inclusive o tributário."

 

Para ele, como a indústria pode creditar o ICMS sobre o uso de energia, as companhias de telecomunicação podem fazer o mesmo. O fato de o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997) catalogar a atividade como um serviço, disse o ministro, não invalida a equiparação com a indústria básica. Ele também mencionou o princípio constitucional da não cumulatividade para chancelar o uso dos créditos.

 

Em seguida, o ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido, ressaltando que a energia é um insumo essencial à atividade das teles. Além deles, já votaram pela possibilidade de uso dos créditos o relator do caso, Luiz Fux (hoje no Supremo), e o ministro Hamilton Carvalhido, agora aposentado.

 

"Os votos revelam uma evolução na interpretação do princípio da não cumulatividade, para alcançar atividades além da circulação de mercadorias, que não eram contempladas antes da Constituição de 1988", diz o advogado Leonardo Schenk, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, que defende a Brasil Telecom. "Como o imposto é não cumulativo, o Estado não pode negar o direito dos créditos em outras atividades, como serviço e telecomunicação", sustenta.

 

Já o ministro Herman Benjamin votou em sentido contrário, aceitando os argumentos da Fazenda. Na sessão de ontem, ele manifestou o temor de que a tese contrária venha a beneficiar, de forma generalizada, diversos outros setores empresariais.

 

Faltam votar os ministros Mauro Campbell Marques, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves. A 1ª Seção é formada por dez ministros, mas o presidente só vota em caso de empate. O ministro Asfor Rocha não votará por estar impedido.

 

Fonte: Valor Econômico, de 9/02/2012

 

 

 

 

 

ADI sobre ICMS em operações interestaduais será julgada diretamente no mérito

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Ceará que exige o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 e será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. A decisão é do relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

 

Na ação, a CNI contesta o artigo 11 da Lei 14.237/2008 do Estado do Ceará, que prevê o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Para a confederação, a exigência dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados.

 

Na decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância da matéria para fundamentar a aplicação do rito abreviado. Deste modo, o Plenário examinará diretamente o mérito da ADI. O ministro determinou, também, o apensamento (juntada) dessa ação à ADI 4596.

 

Fonte: site do STF, de 9/02/2012

 

 

 

 

 

Ophir comemora decisões sobre atuação do CNJ

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça na investigação de juízes. A ação, que havia sido proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, foi julgada em definitivo nesta quarta-feira (8/2). Para Ophir a associação buscava colocar “uma couraça para proteger juízes” e o julgamento confirma o fortalecimento do órgão “e da Justiça brasileira”.

 

O resultado do julgamento foi uma reafirmação da competência do CNJ para editar normas e regulamentos e, assim, fiscalizar e planejar a Justiça brasileira nos âmbitos administrativo, financeiro e quanto a procedimentos disciplinares. “Mais uma vez, a Constituição da República é posta contra o corporativismo”, comemorou o advogado.

 

A decisão também serviu, segundo Ophir, para firmar unidade no Judiciário nacional. Ao reduzir a autonomia dos tribunais frente ao CNJ, o STF afirmou “a Justiça como sendo um órgão único”.

 

“O STF reconheceu, de uma forma muito clara, que o CNJ , para exercer sua missão constitucional de fiscalizar a Justiça, nos âmbitos administrativo, financeiro e da correção de procedimentos disciplinares por parte de magistrados, pode editar normas e regulamentos”, disse o advogado, que organizou, inclusive, uma passeata em favor do CNJ no último dia 31. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 9/02/2012

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 02/02/2012

PROCESSO: 18575-661562/2009

INTERESSADO: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar

RELATORA: Conselheira Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro

 

Deliberação CPGE nº 09/02/2012: O Conselho deliberou,por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, opinar ( i ) pela procedência parcial das acusações, vencidos os Conselheiros Adalberto Robert Alves e Marcelo Grandi Giroldo (tendo este apresentado declaração de voto em separado), que opinaram pela procedência parcial em maior extensão; e ( ii ) pela aplicação de pena de suspensão por 15 dias, convertida em multa, vencidos neste aspecto o Conselheiro José Luiz Borges de Queiroz, que opinou pela aplicação de pena de suspensão por 30 dias, convertida em multa; o Conselheiro Adalberto Robert Alves, que opinou pela aplicação, em sede de mitigação, de pena de suspensão por 90 dias, convertida em multa; e o Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo, que opinou pela aplicação, em sede de mitigação, de pena de suspensão por 90 dias, bem como pela adoção de providências com vistas ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

 

(Republicado por ter saído com incorreção)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/02/2012

 

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