08
Set
14

68 teses inscritas no Congresso Nacional dos Procuradores em João Pessoa

 

Teses desenvolvidas por procuradores de Estados de várias regiões do País serão apresentadas durante a 40ª edição do Congresso Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, importante evento do meio jurídico sediado pela primeira vez em João Pessoa. No total, serão avaliados 68 artigos por profissionais da área acerca do tema “A Autonomia, Probidade e Ética na Gestão Pública”.

 

As apresentações serão realizadas a partir da quarta-feira (10), às 9h30, e serão divididas por sete comissões temárias (Direito Administrativo, Direito Constitucional, Processo Civil, Direito Tributário e Financeiro, Direito Ambiental, Direito Civil e Empresarial e Direito do Trabalho).

 

Segundo o presidente da comissão científica do Congresso, Roberto Mizuki, os artigos visam esclarecer diversos temas relacionados com a autonomia e o desempenho do papel do procurador de Estado. “O objetivo é que os gestores públicos possam desenvolver as políticas públicas sendo respaldados pelos limites e exigências da legislação. Além de permitir um intercâmbio de informações técnicas, as práticas que estão sendo implantadas em outros estados poderão ser implantadas na Paraíba e vice versa”, explicou.

 

Ainda de acordo com o presidente, antes de ser aprovada para a apresentação no Congresso, cada tese foi avaliada a partir de critérios formais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a pertinência temática com o tema geral. Para apresentar a sua defesa, o autor contará com uma banca formada pelo presidente e o secretário da sua comissão temária específica, e também um relator, que ficará encarregado pela aprovação do artigo em questão. “Procuradores de vários estados do Brasil comparecerão ao evento como relatores para julgar os trabalhos, pois o regimento exige que o procurador que seja o relator não pode pertencer ao mesmo estado do autor”, comentou Mizuki.

 

O presidente também destacou o fato de que, pela primeira vez, estudantes de Direito também poderão acompanhar todas as apresentações das teses. “Os estudantes terão a oportunidade de tomar conhecimento das atividades dos procuradores para que possam compreender a importância e relevância da função, já que ela também poderá se tornar uma opção de carreira no futuro”, acredita Roberto Mizuki.

 

Fonte: site da Anape, de 8/09/2014

 

 

 

Janot entra com mandado de segurança no STF contra corte no orçamento do Judiciário

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, interpôs nesta sexta-feira, 5, um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o corte na proposta orçamentária do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) realizado pelo governo. Janot pede que o STF, em decisão liminar, declare a nulidade da mensagem da presidente Dilma Rousseff encaminhada ao Congresso com o Orçamento cortado e determine prazo para a administração federal enviar ao Legislativo novo texto com os valores integrais do projeto para a Justiça. Conforme revelou o Estado, o Poder Executivo federal diminuiu o orçamento do Poder Judiciário para 2015 na proposta enviada ao Parlamento. Além de liminar, o procurador-geral da República pede a expedição de ordem para que Dilma se abstenha de realizar o corte nos próximos exercícios "tendo em vista a reiterada prática".

 

O resultado do julgamento do mandado de segurança foi antecipado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, que nesta semana já apontou ser "absolutamente inconstitucional" a redução orçamentária do Judiciário pelo Poder Executivo. "A proposta oriunda dos tribunais e do Ministério Público é insuscetível de corte unilateral por iniciativa do Poder Executivo", adiantou. De acordo com Mello, apenas o Poder Legislativo pode avaliar a proposição e promover eventuais cortes.

A redução atingiu os valores definidos nos projetos do Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além do MPU e do Conselho Nacional do MP (CNMP). Só no orçamento do STF, o corte chegou a R$ 149 milhões e deve comprometer uma proposta enviada pelo tribunal para reajustar os salários dos ministros para R$ 35.919 mensais. Atualmente, eles recebem R$ 29,4 mil. No MPU, a redução do orçamento prejudica o reajuste do salário do próprio procurador-geral.

 

'Autonomia'. Janot destaca ser necessário invalidar o ato da Presidência "em defesa da independência e da autonomia orçamentária e financeira". A proposta do MPU e do CNMP foi encaminhada à Presidência no dia 6 de agosto, nos montantes de R$ 9.338.442.125,00 e de R$ 121.357.783,00, respectivamente. A justificativa é de reposição inflacionária dos últimos anos, pagamento de passivos remuneratórios e o provimento de cargos efetivos e em comissão. O orçamento do Poder Judiciário da União era de R$ 11.776.525.105,00, enquanto o do STF chegava a R$ 154.894.158,00, sendo que só foram concedidos cerca de R$ 5 milhões pelo governo. Nas palavras de Janot, a presidente da República "efetuou - de modo inconstitucionalidade em violação à jurisprudência há muito sedimentada do STF - consideráveis reduções" nas propostas sem consulta ao MPU ou ao Judiciário. "O comportamento atual do Poder Executivo não é recente, mas reiterado", escreveu Janot na peça, citando que em agosto de 2011 o então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, encaminhou mensagem à Presidência da República afirmando que o orçamento do  Judiciário deveria ser deveria ser inteiramente incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa).

 

'Ingerência'. O procurador sustenta que cabe ao Congresso e não ao Poder Executivo realizar ajustes e reduções na proposta orçamentária e classifica o ato de Dilma como "ingerência"."Não compete ao Poder Executivo realizar juízo de valor sobre o montante ou impacto financeiro da proposta apresentada pelo Judiciário ou pelo Ministério Público", escreveu. À Presidência, segundo este entendimento, caberia apenas reproduzir o projeto do Judiciário no projeto orçamentário.

"É ao Legislativo que incumbe decidir a aplicação dos recursos nacionais, e qualquer tentativa, ainda que por via oblíqua, de limitar-lhe a atuação merece censura judicial", completa o procurador na peça de 40 páginas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 8/09/2014

 

 

 

Justiça declara ilegal contrato da Linha 6 em 180 processos

 

Quase metade das decisões judiciais em primeira instância sobre as desapropriações para a construção da Linha 6-Laranja do Metrô declarou ilegal a forma como o contrato entre Estado e o Consórcio Move São Paulo estabelece o pagamento das indenizações. Levantamento do Estado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mostra que 180 das 371 ações travam o prosseguimento da obra. Até agora, o governo obteve uma decisão favorável em segundo grau.

 

O contrato atribui ao Estado o desembolso de R$ 673,6 milhões dos cofres públicos, em vez de os recursos serem quitados pela concessionária privada - esse o ponto barrado na Justiça. A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) rebate e promete recorrer. Nesta sexta-feira, 5, o Estado mostrou decisões de duas juízas a respeito das indenizações das obras da Linha 6, a primeira parceria público-privada (PPP) integral.

 

Durante a avaliação de dois processos de desapropriação abertos pela Move São Paulo, as duas juízas entenderam que o contrato firmado em dezembro de 2013 entre a Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos e o consórcio é nulo, por ferir a Lei Federal 8.987/95 e a Lei Estadual 7.835/92, que versam sobre concessões e permissões. As legislações estabelecem que, em caso de o poder concedente delegar as desapropriações à concessionária, é a iniciativa privada que deve fazer os pagamentos.

 

As duas juízas não estão sozinhas. Mais 12 magistrados concordam que há uma espécie de vício de origem nas ações. Ou seja, o contrato não pode ser considerado válido pelo fato de o pagamento das desapropriações ocorrer com recurso estatal e não do consórcio.

Para o juiz Claudio Campos da Silva, da 8.ª Vara da Fazenda Pública da capital, por exemplo, “o vício contratual” é “insanável” e “afronta” os “dois dispositivos legais citados”.

 

Já o juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13.ª Vara de Fazenda Pública, escreve em uma sentença que, frente à legislação, há “nulidade do contrato” e “ilegitimidade”. Segundo ele, o rigor legal não é um “capricho”, mas uma cautela “que tem por finalidade evitar a utilização indevida do dinheiro público”. As duas decisões são de agosto.

 

Acórdão. Na segunda-feira, a sentença de uma das ações barradas foi revertida pelo Colégio de Recursos do TJ-SP, após apelação da Move São Paulo. O relator do processo, desembargador Leme de Campos, da 6.ª Câmara de Direito Público, afirmou que, apesar de a Lei Federal 8.987/95 ordenar que a concessionária pague as desapropriações, a Constituição “reservou aos Estados a competência suplementar para legislar”. Isso justifica, segundo ele, a aplicabilidade da Lei Estadual 11.688/04 - menos restritiva -, “pouco importando quem será o responsável pelo pagamento derivado do ato expropriatório”. Seguiram o voto os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Sidney Reis.

 

A Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos, em nota, informou nesta sexta-feira que o acórdão criou “jurisprudência sobre a questão”. Porém, o TJ-SP explicou que o acórdão “vale apenas para o processo de primeiro grau a que está relacionada”. As ações poderão ser analisadas caso a caso. Inicialmente, o edital previa que a iniciativa privada pagaria as desapropriações. Não houve interessado e o governo mudou a regra no ano passado. A concessionária é formada por Odebrecht, Queiroz Galvão, UTC Participações e Fundo Eco Realty. A Linha 6, entre Vila Brasilândia, zona norte, e o centro, custará R$ 9,6 bilhões. Terá 15,4 quilômetros e 15 estações e será concluída em 2020.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 8/09/2014

 

 

 

Ministros do STF pedem retomada de julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins

 

O ministro Marco Aurélio enviou um despacho ao presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, solicitando a retomada do julgamento do recurso extraordinário que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, de sua relatoria. A decisão foi tomada depois de receber em seu gabinete a advogada Cristiane Romano, que defende o autor do recurso. Ela lembrou que estava grávida quando os ministros começaram a analisar a questão. Hoje, seu filho tem 15 anos.

 

O recurso começou a ser julgado em 1999. Em 2006, a análise foi retomada e suspensa com seis votos a favor dos contribuintes e um contra. Foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano depois, para tentar reverter o placar, a União apresentou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.

 

Com a apresentação da ação pela Advocacia-Geral da União (AGU), os ministros decidiram que o tema deveria ser analisado por meio dela, e não mais do recurso extraordinário da Auto Americano Distribuidor de Peças. O impacto da disputa das empresas com a União é estimado em R$ 90 bilhões.

 

Antes de Marco Aurélio, o ministro Celso de Mello, relator da ADC, havia solicitado a retomada do julgamento do recurso extraordinário. Agora, a decisão está nas mãos do presidente eleito Ricardo Lewandowski.

 

Em entrevista ao Valor, Marco Aurélio afirmou que "não é possível ficar nessa insegurança maior e negando jurisdição à empresa e ao contribuinte". Segundo ele, "a ADC foi manuseada para embaralhar tudo" e evitar que o Supremo concluísse o julgamento naquele processo. "Vários ministros que se manifestaram não têm mais assento, mas o voto é válido", disse.

 

Em seu despacho, afirmou ainda que a situação "gera enorme perplexidade" e desgasta o Supremo. "Urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes. Urge atentar para as peculiaridades do caso, especialmente para o fato de a recorrente contar com maioria formada no Supremo", disse.

 

O despacho do ministro Marco Aurélio foi enviado à presidência depois de um pedido da Auto Americano. Nele, a empresa afirma que não existe mais na jurisprudência o entendimento de que a ADC teria preferência sobre o recurso extraordinário.

 

Advogados defendem a retomada do recurso extraordinário. Fábio Andrade, do Andrade Advogados Associados, entende que não teria sentido retomar a discussão do zero. O advogado defende a Confederação Nacional do Transporte (CNT), que enviou pedido que embasou o despacho do ministro Celso de Mello.

 

Daniella Zagari, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e uma das advogadas da Auto Americano, espera que o recurso volte a ser julgado após a posse de Lewandowski, nessa quarta-feira. "Temos a expectativa de que seja concedida prioridade ao caso em breve", afirmou.

 

Votaram a favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e os hoje aposentados Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Os seis ministros seguiram a tese de que o ICMS não faz parte do faturamento das companhias e, portanto, não poderia ser incluído na base de cálculo da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau (hoje aposentado) foi a favor do Fisco.

 

Mesmo com grande parte dos votos proferidos, o advogado Luis Augusto Gomes, sócio do contencioso tributário de Demarest Advogados, acredita que o tema poderá ser definido por meio da ADC 18. O entendimento a ser proferido, segundo ele, poderá influenciar em discussões semelhantes relacionadas a outros impostos.

 

Fonte: Valor Econômico, de 8/09/2014

 

 

 

Lei 13.019 abre janela de oportunidades para a advocacia pública

 

Sancionado em julho, o chamado Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014) entrará em vigor para todo o território nacional no final de outubro próximo, depois de 90 dias de vacatio legis.

 

Tratando-se de instrumento jurídico que alterará de modo significativo o procedimento segundo o qual se estabelecem as parcerias entre o Poder Público e as entidades civis sem fins lucrativos no Brasil, o Marco Regulatório da Sociedade Civil, ao prestigiar o papel da advocacia pública nacional, impõe-lhe desafios e abre oportunidades.

 

A Lei 13.019/2014 constitui-se em mais um dos importantes diplomas legais editados nos últimos anos para combate à corrupção que se opera dentro e no entorno do Estado; os outros dois são a Lei de Acesso à Informação Pública (2011) e a Lei Anticorrupção (2013).

 

Ao (i) limitar a figura dos convênios às relações entre entes federados, (ii) instituir os novos Termo de Colaboração (para as parcerias propostas pela Administração) e Termo de Fomento (para as parcerias de iniciativa das entidades da sociedade civil) como instrumentos de formalização das parcerias, (iii) impor o Chamamento Público prévio para escolha da entidade parceira, (iv) exigir experiência, capacidade técnica, operacional e tempo de existência da entidade que postula a parceria, (v) dispensar a contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, (vi) além de determinar a publicação anual dos valores orçamentários destinados às parcerias entre Estado e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, a legislação em comento inaugura um capítulo promissor, porquanto mais transparente e democrático, na história, tão comprometida, das parcerias no Brasil.

 

O reconhecimento das entidades civis sem fins lucrativos como parceiras legítimas para o desenvolvimento de políticas públicas país afora é aspecto central dessa legislação. O resgate da credibilidade da sociedade na importância ou seriedade desse tipo de parceria é fruto que dela tende a advir, mercê exatamente (i) da fixação de requisitos objetivos para a celebração das parcerias e (ii) da introdução de outras disposições nitidamente moralizadoras, como a que confere atribuições materialmente saneadoras à advocacia pública.

 

Com efeito, o Marco Regulatório da Sociedade Civil, em seu artigo 35, impõe como requisito indispensável para a celebração e formalização do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, “a emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância desta lei e da legislação específica” (inciso VI).

 

Trata-se, até aí, de norma que praticamente reproduz o parágrafo único, do artigo 38, da Lei 8.666/93, sem maiores novidades. No entanto, a legislação em comento não se restringe à mera exigência de emissão de parecer jurídico prévio à pactuação a ser firmada entre Estado e entidade da sociedade civil. A Lei 13.019/2014, em seu artigo 35, parágrafo 2º vai além, e dispõe que caso “o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo” (artigo 35, parágrafo 2º).

 

Confere, nesse passo, a Lei 13.019/2014 ao parecer jurídico o que denominamos acima “atribuição materialmente saneadora”, na medida em que a avaliação que emergir da análise efetivada pelo órgão de consultoria ou assessoramento da advocacia pública deverá, necessariamente, ser integralmente observada pelo administrador. Para não atender alguma orientação constante do parecer jurídico, o administrador, obrigatoriamente, deverá, por ato formal, justificar sua decisão.

 

Respeitado, desse modo, o poder decisório do administrador, a legislação em comento confia à advocacia pública responsabilidade definida no processo de controle da legalidade dos negócios públicos. E ao fazê-lo de modo expresso- e pioneiro, diga-se- resgata e consolida nessa função essencial à Justiça papel efetivo de órgão responsável pelo controle interno da legalidade no âmbito da administração pública brasileira.

 

É de fato alvissareiro o caminho que essa legislação abre para a advocacia pública, notadamente a partir da explicitação ao administrador, e a toda a sociedade, do caráter obrigatório e impositivo — embora não de todo vinculativo[1], dos pareceres emitidos pelo órgão.     

 

Também paradigmática a decisão legal de estabelecer como obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União na indispensável prévia tentativa de solução administrativa das questões ou dúvidas advindas da execução das parcerias. Afinal, além de impor ao Estado-Administração mecanismo para desjudicialização de suas lides, atribui esse diploma legislativo ao órgão de Advocacia Pública Federal participação necessária e destacada nesse processo, no que revela outra faceta da referida “atribuição materialmente saneadora”.

 

Aqui, vale registrar, a legislação poderia ter avançado e desde logo firmado essa mesma obrigação de participação em tentativa prévia de solução administrativa de conflito para as procuradorias gerais dos estados, pois, assim como a Advocacia-Geral da União, as procuradorias gerais dos estados são, constitucionalmente, os órgãos exclusivos de advocacia das unidades federadas. Não obstante, entendemos que esse modelo deva ser reproduzido pelos estados nas regulamentações a seu encargo, sem prejuízo do recomendável aperfeiçoamento da própria Lei 13.019/2014 neste particular.

 

É certo que o desempenho proficiente do mister que o Marco Regulatório da Sociedade Civil muito adequadamente confia à advocacia pública exigirá forte estruturação do setor consultivo e de atuação extrajudicial tanto da Advocacia-Geral da União, como das procuradorias dos estados e também das procuradorias dos municípios por todo o país. Afinal, o “órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração” a que se refere o inciso VI do artigo 25 da lei 13.019/2014 não é e nem pode ser outro senão o órgão de consultoria jurídica da AGU, das PGEs e das PGMs, pelo menos no que se refere à Administração Direta, e em muitos casos também autárquica, da União, estados e municípios.

 

Nessa perspectiva, a nova legislação das parcerias constitui-se em verdadeira janela de oportunidades para a advocacia pública. Oxalá seja assim compreendida e possamos advogados públicos e governantes aproveitá-la em prol da sociedade brasileira, trabalhando para bem estruturar a advocacia pública em todo território nacional tanto material quanto institucionalmente, e neste último aspecto garantindo, dentre outras demandas, o reconhecimento constitucional das procuradorias municipais e da autonomia administrativa e financeira, nos mesmos moldes já atribuídos pela Constituição às demais funções essenciais à Justiça (PEC 82). É assim que vamos de fato tirar a lei do papel e colocá-la na rua.

 

[1] Anote-se que embora a lei não seja expressa no específico aspecto que passo a comentar, a leitura de seu comando inscrito no § 2º do artigo 35 permite a conclusão de que o parecer jurídico que concluir pela impossibilidade jurídica da parceria será, este sim, vinculativo, na medida em que nessa hipótese não será dado ao Administrador decidir pela celebração do pacto mediante justificativa. A nosso juízo esta a compreensão que logicamente exsurge do texto legal, o que reforça a relevância do papel a ser desempenhado pela Advocacia Pública na análise de todas as futuras parcerias celebradas pelo Poder Público no Brasil.

 

Márcia Maria Barreta Fernandes Semer é procuradora do Estado de São Paulo. Especialista e mestre em Direito do Estado pela Fadusp. Presidente do Conselho Consultivo da Associação Nacional dos Procuradores, integra ainda a Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da OAB-SP.

 

Fonte: Conjur, de 8/09/2014

 

 

 

Juristas acreditam que projeto do novo CPC trará mudanças fundamentais

 

"O Código de Processo Civil é de caráter autoritário pelo poder Judiciário central e não teve nada a ver com a melhoria do ponto de vista político, não do ponto de vista pontual". A crítica é do parecerista Nelson Nery Jr. Ele apontou a defasagem de debates que marcou a fase inicial da formulação do anteprojeto. Entretanto, o processualista reconheceu que o novo CPC deve ser efetivado pelos legisladores, destacando o que considerou alguns dos pontos positivos no texto do projeto.

 

Ele participou do debate referente ao projeto do novo CPC durante a VIII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, nos dias 2 e 3 de setembro, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Brasília. Ex-presidente da seccional, Estefânia Viveiros destacou algumas das mudanças do CPC reformulado que vão de encontro a velhas necessidades reivindicadas pela advocacia.

 

“O legislador também se preocupou com as prerrogativas dos advogados que são revertidas ao cidadão instituindo no CPC Projetado o livre acesso ao processo pelo advogado, munido ou não de outorgar de poderes para tal”, observou.

 

Diretor da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA/DF), o professor Jorge Amaury disse manter-se otimista em relação ao novo código. Apesar do “vício de origem” da ausência de debate de ideias que marcou a fase inicial de sua elaboração, ponderou Amaury, o texto contou com uma discussão democrática ao ser formulado nas fases que se sucederam e deve trazer mudanças importantes.

 

Da mesma forma, falou Alexandre Freire, o doutor em Direito Processual Civil, para quem o projeto do novo CPC é de extrema importância, embora isso não signifique que a obra seja "impecável". “Eu não sou ingênuo para acreditar que o projeto é perfeito, que não suscite controvérsias, que resolverá todos os problemas do sistema de Justiça”, disse.

 

Os advogados Luiz Wambier e Luiz Henrique Volpe também apresentaram conclusões em sentido similar. Para Wambier, apesar dos erros do texto do novo código, deve-se tentar extrair o melhor possível. Para Volpe, seria um equívoco esperar que o novo CPC trouxesse uma revolução.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, fez a palestra de abertura do evento. Fux presidiu a comissão de juristas responsáveis por elaborar o anteprojeto do novo CPC, em janeiro de 2010. O ministro reconheceu o empenho da OAB-DF no esforço de colaborar com esse processo.

 

“A OAB-DF jamais se afastou um centímetro das discussões em torno da elaboração do projeto do Novo Código de Processo Civil, sempre atenta a não permitir a inclusão de dispositivos que impliquem prejuízos para os advogados e a toda cidadania”, disse Fux.

 

Interesse da advocacia

 

Em seu discurso na abertura da conferência, o presidente da seccional Ibaneis Rocha destacou os principais pontos já aprovados no projeto do novo CPC, cuja tramitação no Congresso Nacional tem sido acompanhada de perto pela seccional em razão de sua importância para o exercício profissional.

 

Um deles é o que cria o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, permitindo aos advogados usufruírem de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos.

 

Pelo texto, a suspensão dos prazos (e não de processos) não vai significar a suspensão ou paralisação do serviço forense. Isso porque juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.

 

Os honorários advocatícios também sofrem substancial alteração com o novo CPC. O primeiro ponto de destaque é a instituição de honorários recursais. O segundo ponto refere-se aos honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública. Eles passam a ser regulamentados em percentuais de 10% a 20% e em faixas específicas.

 

O terceiro ponto  é o que registra que os honorários têm natureza alimentar, estabelecendo tratamento igualitário com a Fazenda Pública e a percepção de honorários por pessoa jurídica, com regras que dificultam o aviltamento na fixação do valor da sucumbência, um dos principais problemas enfrentados pelos advogados atualmente.

 

A VIII Conferência de Advogados do DF também homenageou o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Velloso, atualmente advogado em Brasília. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

 

Fonte: Conjur, de 7/09/2014

 
 
 
 

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