08
Ago
11

STF aplica nova tese e julga leis já revogadas

 

Um novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que não envolvem questões tributárias poderá influenciar as discussões sobre a guerra fiscal entre Estados. A Corte, em mais de uma ocasião, decidiu julgar leis que haviam sido revogadas pouco antes de entrarem na pauta do tribunal. Alguns Estados adotam a estratégia de revogar leis que poderiam ser consideradas inconstitucionais para evitar um julgamento do Supremo e, em seguida, editam norma com o mesmo conteúdo.

 

Em razão disso, os ministros do STF têm levantado uma nova questão de ordem. Eles entendem que a medida seria uma tentativa de enganar o Supremo - "uma fraude à jurisdição". Por isso, têm julgado essas ações, o que não faziam antes porque a norma não estaria mais em vigor.

 

Na prática, com o julgamento, os efeitos da legislação revogada podem ser questionados. E fica, portanto, mais fácil derrubar na Justiça uma nova lei com o mesmo teor daquela declarada inconstitucional.

 

Os casos julgados até o momento referem-se a benefícios não fiscais. Para tributaristas, como a estratégia é também comum em ações judiciais de Estados contra leis de outros governos que concedem benefício fiscal não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a fraude à jurisdição pode vir a ser aplicada em ações de guerra fiscal por terem o mesmo fundamento.

 

A fraude à jurisdição começou a ser levantada porque os ministros começaram a considerar que as leis em discussão já tinham surtido efeitos no passado. No julgamento mais recente, o Pleno do Supremo analisava uma Adin da Procuradoria-Geral da República contra resoluções de 2003 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que alteraram a remuneração de servidores da Casa. Em 2009, a Câmara revogou as resoluções e aprovou uma lei de conteúdo semelhante. O Supremo considerou que a revogação dos atos contestados e a sua substituição por outro parecido sugeriam tentativa de fraude à jurisdição do STF com o objetivo de se prejudicar o julgamento da Adin.

 

Nessa ação, a questão de ordem foi suscitada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que só não foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, e as normas questionadas foram declaradas inconstitucionais. Por nota, a procuradoria do Distrito Federal informou que entrou com embargos de declaração e aguarda um posicionamento do STF. Para o tributarista Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, a partir desse novo posicionamento, o Supremo poderá julgar o mérito das Adins contra benefícios de ICMS concedidos sem autorização do Confaz mesmo que a norma tenha sido revogada.

 

Em um dos casos de guerra fiscal que já chegou ao Supremo, o Estado do Paraná entrou com uma Adin contra uma lei de São Paulo. O regulamento de ICMS do Estado de São Paulo passou a conceder redução da base de cálculo do imposto para produtos da cesta básica de alimentos e de softwares. A Adin foi incluída na pauta de julgamento do STF em dezembro de 2006. Em janeiro de 2007, o governo paulista editou o Decreto nº 51.520 revogando os referidos benefícios, razão pela qual em fevereiro de 2007 o STF entendeu que a ação estaria prejudicada e não a julgou. "Naquele mesmo mês, a Secretaria da Fazenda de São Paulo editou o Comunicado da Administração Tributária nº 4, revigorando os benefícios que haviam sido revogados", diz o advogado Cezaroti.

 

O subprocurador-geral da Procuradoria-Geral do Estado paulista Eduardo José Fagundes afirma desconhecer que São Paulo adote essa estratégia. "Mas já vi outros Estados usarem", afirma. Para o procurador, se o Estado tem a lei declarada inconstitucional e traz outra regra com idênticos benefícios, a fraude à jurisdição pode ser aplicada. Fagundes, no entanto, afirma que não ocorreu "revigoração" de norma revogada pelo Decreto nº 5.120, de 2007.

 

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata e Rocha Advogados, o impacto da aplicação da fraude à jurisdição para os contribuintes seria a impossibilidade de usar tais benefícios fiscais no caso de norma reeditada. Já para quem aproveitou o benefício com base na norma julgada inconstitucional, existiria o risco de ter que se pagar o imposto recolhido a menos. "As empresas poderiam alegar que usaram o benefício de boa-fé, com base em lei, e, assim, não poderiam ser penalizadas", argumenta Bichara. Já o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, defende que a declaração de fraude à jurisdição pode habilitar ações de improbidade administrativa contra os Estados que concedem benefício sem autorização do Confaz. "Até hoje, a situação dos Estados que editam essas normas é muito cômoda. Desprezam a Constituição e nada acontece com eles", diz. "Porém, as empresas não têm escolha porque ou aderem ao benefício fiscal ou saem do mercado."

 

Fonte: Valor Econômico, de 8/08/2011

 

 

 

 

 

ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4636) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuarem em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo.

 

A ação aponta a inconstitucionalidade do termo “e jurídicas” incluído no inciso V, e a íntegra do parágrafo 6º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.

 

Essa lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e reúne as normas gerais para a organização das Defensorias nos Estados.

 

De acordo com a OAB, os dispositivos apontados são inconstitucionais porque contrariam os artigos  5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal ao admitir o “extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal.

 

Isso porque a Constituição determina que a Defensoria Pública deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar “em favor de pessoas naturais e jurídicas”.

 

Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 “acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional” e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

 

Registro profissional

 

Em relação à permissão para o defensor público atuar sem registro na OAB, a ação aponta que esta possibilidade está prevista no parágrafo 6º do artigo 4º (LC 132/2009) ao afirmar que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.

 

Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.

 

Nesse sentido, a Ordem sustenta que “a natureza das coisas aponta que [os defensores públicos] são advogados, portanto, tais advogados, no exercício de função essencial à jurisdição do Estado, devem ser inscritos na OAB por várias razões”.

 

Assim, afirma que como os defensores públicos são essencialmente advogados, desse modo, não se pode dispensá-los da inscrição nos quadros da OAB, uma vez que desempenham as mesmas atividades dos advogados privados, na respectiva área de atuação.

 

“Não obstante entendimento contrário, data vênia, a nomeação de bacharel em direito para o serviço público não o legitima a postular em juízo”, defende a Ordem ao afirmar que “a capacidade postulatória de tais profissionais decorre da condição inexorável de serem, na essência, advogados e, como tais, inscritos na OAB, daí a inconstitucionalidade do dispositivo”.

 

A ação destaca que a inscrição na OAB é indispensável para o ingresso na carreira de defensor público, então, não se justifica desobrigá-los de permanecer registrados, o que tem levado muitos desses profissionais a cancelar a respectiva inscrição.

 

“Não é razoável entender, com todo respeito, que após a nomeação no cargo, possam os defensores públicos cancelar a inscrição na OAB, visto que é no exercício do cargo que praticam atividades inerentes à advocacia, e, nessa condição, revela-se indispensável a inscrição nos quadros da OAB”, sustenta.

 

Com esses argumentos, pede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, pretende que estes sejam julgados inconstitucionais.

 

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 8/08/2011

 

 

 

 

 

CNJ empossa seis novos conselheiros amanhã

 

Eis o perfil dos seis novos integrantes do Conselho Nacional de Justiça que serão empossados nesta segunda-feira (8/8).

 

Bruno Dantas - Indicado pelo Senado Federal. Graduou-se em Direito, pela Universidade Católica de Brasília. É mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Integrou o Conselho Nacional do Ministério Público. Também ocupou o cargo de consultor-geral do Senado. É professor do Instituto Brasiliense de Direito Público e da Universidade do Legislativo Brasileiro e autor de livros e artigos. Tem forte atuação, como representante do Senado, na consolidação dos II e III Pactos Republicanos de Estado Por um Sistema de Justiça Mais Acessível Ágil e Efetivo.

 

Silvio Luís Ferreira da Rocha - Indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. É juiz Federal de São Paulo desde novembro de 1993. Foi titular da 5ª Vara Criminal e juiz auxiliar da corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  de agosto de 2007 a fevereiro de 2010. Atualmente, exerce a função de juiz auxiliar da vice-presidência do TRF-3. É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mestre em Direito e Doutor em Direito Civil e Direito Administração pela mesma instituição. É autor de inúmeras obras. Foi indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Fernando da Costa Tourinho Neto - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desde 1989, tendo sido vice-presidente (1998-2000) e presidente daquela corte (2000-2002). É coordenador dos Juizados Especiais Federais do TRF-1. Membro do Comitê Permanente da América Latina da Fundação Internacional e Penitenciária, para a reformulação das regras de tratamento a presos no mundo. Membro do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas de e Testemunhas Ameaçadas, da Subsecretaria de Promoção de Defesa dos Direitos Humanos, da Presidência da República. Bacharelou-se em Direito em 1965 pela Universidade Federal da Bahia. Foi indicado pelo Superior do Tribunal de Justiça.

 

Ney José de Freitas - Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que atende ao Estado do Paraná. Foi eleito presidente do TRT 9 para o biênio 2010-2011. Também é presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1980). Possui mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2000) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2003). É membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Possui experiência em Direito, com ênfase em Direito Público (Direito Administrativo). Foi indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Gilberto Valente Martins - Indicado pela Procuradoria-Geral da República. É promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – instituição à qual ingressou por concurso público, em julho de 1990. É titular da 1ª Promotoria de Justiça Militar, que atua no grupo especial de prevenção e repreensão às organizações criminosas. Bacharelou-se em Direito em 1986, pela Universidade Federal do Pará. É mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra.

 

José Guilherme Vasi Werner - Indicado pelo Supremo Tribunal Federal. Exerce, desde abril de 2010, o cargo de secretário-geral adjunto no Conselho Nacional de Justiça. É juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autor de obras jurídicas. Na corte, exerceu o cargo de juiz auxiliar da presidência e foi membro da Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciários e da Comissão Estadual de Juizados Especiais do Rio. Formou-se em bacharel em Direito em 1993 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

 

Fonte: Blog do Fred, de 8/08/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.213, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas de Capital

 

GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 8º da Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 131.000,00 (Cento e trinta e um mil reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 56.644, de 03 de janeiro de 2011, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2011

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2011.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/01/2011

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/08/2011

 

Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.