08
Jun
15

Procurador critica PEC que autoriza transposição de servidor para procuradoria

 

Os integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados se reuniram na última semana para tratar, dentre outros assuntos, da Proposta de Emenda Constitucional 373/2013. A medida dispõe sobre a transposição de servidores da administração direta e indireta à advocacia pública dos estados. O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Tomaz Aquino, explica que a equiparação viola a regra do concurso público e a forma federativa em que se constitui o Estado Brasileiro.

 

“Há uma distorção no poder de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, ao assegurar que ocupantes de cargos de assistência e assessoramento jurídico passem a ter os mesmos direitos, deveres e garantias dos procuradores de Estado e DF”, argumenta Aquino. Ele afirma que a PEC 373/2013 também estende o mesmo padrão salarial dos procuradores de Estado a servidores — alguns que não se submeteram a qualquer concurso, outros oriundos de concursos diversos — que, por uma razão ou outra, exerçam "funções jurídicas".

 

De acordo com o procurador, há no artigo 132 da Constituição Federal previsão para que esse ingresso na carreira de procurador de Estado e do DF seja feito por meio de concursos específicos. Portanto, ele avalia que a PEC propõe uma ascensão inconstitucional do servidor ao cargo: “O Estado não deve agir com essa arbitrariedade, mas organizar a procuradoria, fazendo concursos e estruturando sistemas para funcionar bem, respeitando o princípio da unicidade orgânica dessa instituição".

 

Tomaz destaca que, apesar da recomendação pela admissibilidade da proposta pelo relator da matéria, outros parlamentares subscreveram pareceres em separado pela retirada de pauta. Ele ressalta a imprevisibilidade do impacto financeiro da proposta e das regras constitucionais expressas que impedem a criação de carreiras jurídicas paralelas nos estados e DF.

 

Segundo o procurador, não houve consenso e a matéria deve voltar à apreciação da CCJ na próxima semana. “Esperamos que os aspectos que tornam esta proposta inconstitucional sejam devidamente considerados, sob o risco de termos a competência dos procuradores de Estado usurpada”, diz.

 

Fonte: Conjur, de 6/06/2015

 

 

 

Nomeação para Procuradoria Jurídica sem concurso é inconstitucional, diz TJ-MG

 

A Procuradoria Jurídica, cujas atribuições referem-se a serviços típicos de Advocacia Pública, deve ser composta por membros concursados, organizados em carreira e em número suficiente ao desempenho da função. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou inconstitucionais dispositivos das Leis Complementares 29/1997 e 97/2001 que criam cargos de assessor jurídico comissionado no município de Campo Belo.

 

O voto do desembargador relator, Moreira Diniz, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, que julgou que esses dispositivos feriam a Constituição e os princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência. A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual.

 

"A regra do concurso público é restrita às nomeações para cargos em comissão, cujas atividades envolvam direção, chefia e/ou assessoramento, com estreita relação de fidúcia entre nomeante e nomeado", afirmou o relator. Para ele, a situação não se aplicaria ao caso do município. "À Procuradoria Jurídica do Município são conferidas atribuições semelhantes àquelas da Procuradoria do Estado e da União, cujas atividades encontram-se previstas no artigo 131 e 132 da Constituição Federal, e cujos respectivos servidores são devidamente organizados em carreira", disse o desembargador.

 

Está atualmente em tramitação no Senado a PEC 17, que prevê o ingresso do procurador municipal no serviço público por concurso público. A proposta aguarda votação em plenário para ser promulgada. Para a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), a PEC daria mais segurança jurídica aos gestores e evitaria a aprovação de leis como as que o TJMG julgou inconstitucionais.

 

Fonte: Conjur, de 6/06/2015

 

 

 

Minguaaando…

 

Saem do forno os números da arrecadação de maio de São Paulo. Ainda são provisórios – os dados finais só chegam no dia 20 – mas já dão noção da situação econômica do Estado. De janeiro a maio, a queda do ICMS foi de 4,5%, já descontada a inflação no período. Para o secretário de Fazenda de Alckmin, Renato Vilella, a crise está afetando, e muito, a arrecadação – principalmente a do setor industrial, o mais prejudicado de todos. Não há previsão de novo contingenciamento de verbas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 4/06/2015

 

 

 

Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional

 

A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM). Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014. Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.

 

Decisão

 

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade. No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099. O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.

 

Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 05/06/2015

 

 

 

Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário

 

A má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de regularizar a situação e assistir a população. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP). Para ministro, afronta à Constituição é  não oferecer transporte adequado.

 

A liminar mantida pelo STF é referente ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 805), foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Já a ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, pois o transporte público no município do interior paulista era feito por ônibus escolares.

 

O município foi obrigado, em primeira instância, a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.

 

Após recurso, o TJ-SP confirmou a decisão anterior e afirmou que o entendimento não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.

 

No SL 805, o município alegava que a decisão fere o princípio de separação dos Poderes, estipulado pela Constituição Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski verificou não haver ofensa à separação dos poderes na decisão da Justiça de São Paulo. O presidente do STF ressaltou ainda que a afronta à Constituição encontrada são os direitos básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial para que fossem cumpridos.

 

“Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu”, finalizou.

 

Fonte: Conjur, de 4/06/2015

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça analisará mudança da resolução sobre precatórios

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça irá analisar a nova versão da Resolução 115/2010, que dispõe sobre a gestão de precatórios no Poder Judiciário. A alteração precisou ser feita devido à implantação do precatório digital e à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62. A EC instituiu o regime especial de pagamento de precatórios.

 

A proposta de atualização do texto foi finalizada em uma reunião do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). O encontro aconteceu na quinta-feira (28/5), no plenário do Conselho Nacional de Justiça.

 

Entre as mudanças para os credores, estão o aumento da transparência sobre a ordem cronológica dos precatórios emitidos, a previsibilidade dos procedimentos a serem adotados pelos tribunais e a possibilidade de pagar o precatório por meio de um depósito em conta corrente aberta em nome do credor.

 

Já para os devedores, as alterações abordam a segurança jurídica quanto ao valor e a ordem cronológica dos precatórios que devem pagar, o fortalecimento do papel dos Comitês Estaduais e a adoção de um procedimento que garanta o recolhimento dos tributos que incidam sobre o precatório.

 

O texto também traz regras em relação aos precatórios eletrônicos e à migração do modelo físico para o eletrônico. A proposta detalha, ainda, as atribuições dos comitês gestores presididos pelos magistrados vinculados aos Tribunais de Justiça. Os órgãos atuarão como um instrumento de assessoramento aos presidentes dos TJs na gestão de precatórios.

 

Sobre as atribuições dos Comitês Gestores Estaduais e Distrital, será permitido aos órgãos indicar percentuais mais efetivos que incidem sobre a receita vinculada para pagamento de precatórios pelos entes federativos. Por fim, a Resolução 115 trata da preferência automática para idosos. Desse modo, não haverá mais a necessidade de requerer a prioridade, pois as pessoas com 60 anos de idade ou passarão automaticamente a integrar a ordem de preferência. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

 

Fonte: Conjur, de 4/06/2015

 

 

 

A ampliação da arbitragem

 

Aprovada pelo Senado no início do mês passado, a lei que amplia o uso da arbitragem como mecanismo alternativo de solução de conflitos foi sancionada com o veto à sua aplicação nas causas trabalhistas, nas relações de consumo e nos litígios relacionados a contratos de adesão. Concebida para solucionar pendências em matéria de direito comercial e direito societário, a legislação em vigor permite que as partes escolham de comum acordo um árbitro de sua confiança e estabelece que suas decisões têm a força e os efeitos das sentenças judiciais.

 

A arbitragem foi instituída no País há quase duas décadas e ganhou a confiança tanto das empresas de grande porte – como empreiteiras, seguradoras e instituições financeiras – quanto do setor público. A Companhia do Metrô de São Paulo, a Agência Nacional do Petróleo e a Petrobrás há muito incluem cláusulas arbitrais nos contratos com fornecedores e prestadores de serviços da iniciativa privada. Desde então, a arbitragem vem registrando um crescimento médio anual superior a 20%. Com a entrada de novos investimentos estrangeiros e a crescente internacionalização das empresas brasileiras, também cresceu a participação do Brasil nas arbitragens internacionais.

 

A iniciativa de ampliar a utilização da arbitragem foi tomada para destravar as grandes obras de infraestrutura, como aeroportos, portos, rodovias e hidrelétricas, oferecendo às empresas privadas e ao setor público uma alternativa aos morosos e muitas vezes ineptos tribunais. Uma simples liminar concedida por um juiz substituto de primeira instância pode paralisar por muito tempo uma obra fundamental para o desenvolvimento do País. E como o magistrado tem uma formação generalista, muitas vezes suas decisões são tecnicamente imprecisas. Além disso, na Justiça comum, que tem quatro instâncias, os processos judiciais demoram anos – e até décadas – para serem julgados, até se esgotarem todas as possibilidades de recursos judiciais. A agilidade da arbitragem e a experiência e o conhecimento dos árbitros permitem que as pendências sejam decididas com maior rapidez. Em média, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de 24 meses. E como os árbitros são especialistas nas questões que lhes são submetidas, as partes confiam na consistência técnica de suas decisões.

 

O projeto de ampliação da arbitragem foi preparado por uma comissão presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu o trabalho em outubro de 2013 e o enviou para o Senado. Em 2014, o projeto tramitou na Câmara e, há dois meses, retornou ao Senado. A nova lei dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que certas pendências sejam resolvidas por meio de arbitragem. Permite que as empresas de capital aberto incluam a preferência pela arbitragem em seu estatuto social. E aumenta os tipos de conflitos entre a administração pública e empresas privadas que podem ser submetidos à arbitragem, especialmente os que envolvem direitos patrimoniais relativos a contratos por ela celebrados. “A expectativa é de que ela atinja contratos de grande envergadura e que podem atrair investimento estrangeiro”, afirma Salomão.

 

A ampliação do uso da arbitragem era uma reivindicação antiga de vários setores da área jurídica. Mas, por pressão corporativa da magistratura trabalhista, que teme perder prestígio com reformas que flexibilizem o direito do trabalho, o Planalto vetou o dispositivo que permitia aos diretores estatutários de empresas privadas incluir a arbitragem em seu contrato de trabalho. Para os juízes trabalhistas, a arbitragem prejudica os trabalhadores – o que não é o caso dos funcionários das hierarquias mais altas da iniciativa privada. Já no caso das relações de consumo e dos contratos de adesão, o Planalto levou em conta que os consumidores e clientes de bancos seriam vulneráveis em relação às empresas e às instituições financeiras nos processos de arbitragem. Esses três vetos, contudo, não desfiguram a nova legislação nem impedem o crescimento desse método alternativo de resolução de litígios.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 4/06/2015

 

 

 

SP faz proposta para quitar precatórios

 

O governo e a prefeitura de São Paulo apresentarão na próxima semana ao Congresso Nacional uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que poderá ajudá-los a obter os recursos necessários para quitar parte significativa de suas dívidas. Em março, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que as gestões estaduais e municipais quitem até 2020 seus débitos com precatórios, dívidas decorrentes de decisões judiciais contrárias ao setor público. A solução proposta por eles é incluir na Constituição Federal permissão para a utilização de novas fontes. A principal delas é a autorização do uso de 30% dos depósitos judiciais não tributários. Os recursos referem-se a quantias de disputas judiciais das quais o setor público não participa, depositadas em juízo, que ficam sob responsabilidade do Poder Judiciário até a sentença final.

 

Em São Paulo, onde o governo deve R$ 17 bilhões em precatórios e a prefeitura outros R$ 15 bilhões, a estimativa é de que a mudança permita obter até R$ 16 bilhões. A emenda constitucional sugere que o dinheiro seja dividido meio a meio entre a prefeitura e o Estado.

 

Os defensores da proposta argumentam que esses recursos são ativos financeiros já utilizados pelos bancos onde estão depositados. E que é possível repor 30% dos débitos judiciais, havendo poucas chances de calote.

 

Atualmente, o governo e a Prefeitura de São Paulo já utilizam para pagamento de precatórios o equivalente a 70% dos depósitos judiciais e administrativos tributários efetuados em seu favor.

 

Eles são associados, por exemplo, a processos dos quais as instâncias de governo participam, como disputas com funcionários públicos e empresas acusadas de sonegar impostos.

 

A proposta de emenda constitucional, que foi negociada com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), amplia para 75% a fatia desses recursos.

 

Em 2013, uma lei estadual permitiu ao governo do Rio de Janeiro utilizar parcela dos depósitos judiciais que não envolvem o poder público para quitar os precatórios.

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs, no entanto, ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. Para ele, a iniciativa é incompatível com a Constituição Federal.

 

No julgamento que estipulou prazo para a quitação dos precatórios, o ministro do STF Luís Roberto Barroso citou, contudo, o exemplo do Rio como alternativa.

 

A iniciativa de São Paulo deve sugerir ainda a autorização para que o poder público tome empréstimos para o pagamento dos precatórios.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/06/2015

 

 

 

Breves considerações sobre a mulher de malandro

 

Numa breve análise sobre a evolução dos valores que regem a sociedade, é fácil perceber que nas últimas décadas têm crescido o consenso de que a violência doméstica merece ser combatida. Vê-se que a sociedade de fato mudou com relação a esse tipo de violência: está nos jornais, nas redes sociais, nos pontos de ônibus; não são poucas as campanhas promovidas pelo Poder Público com o objetivo combater a violência doméstica contra a mulher. Há até quem reclame do excesso de artistas e militantes virtuais tocando no assunto.

 

Porém, é preciso estar atento para não cair na tentação de acreditar que o problema já foi resolvido. A geração atual ainda cresceu dentro dos padrões patriarcais e mantém a culpabilização da vítima como um de seus principais padrões de funcionamento. A falsa ideia de que a igualdade de gênero foi atingida tem nos remetido à falaciosa percepção de que o problema da violência contra a mulher já não é tão grave assim, ou que o pode ser resolvido a qualquer momento, de modo que já não careceria de tanta preocupação.

 

Constata-se que, se antes a violência era atribuída à própria mulher – que possivelmente teria tido um comportamento inadequado que explicasse a conduta do agressor-, hoje, após anos e anos de luta e conscientização, as causas da primeira violência já são atribuídas ao companheiro.

 

A celeuma reside justamente nesse ponto: a primeira violência é considerada injusta. Mas somente essa. A culpa pelas demais agressões ainda é atribuída às vítimas, que supostamente “permitem” ou “estimulam” a perpetuação da conduta criminosa.

 

A culpabilização se dá em todas as esferas: familiar, social e até jurídica. Essa realidade se mostra muito clara no uso da expressão “mulher de malandro”, que retrata perfeitamente o quadro endêmico de culpabilização da vítima em que nos encontramos. Listo aqui alguns fatores que contribuem para tal mentalidade: (i) ignorar a existência das violências psicológica e simbólica, que mantêm a vítima emocional ou financeiramente presa ao agressor, impedindo a denúncia; (ii) igualar a violência doméstica às demais espécies de violência, considerando ser relativamente fácil para a agredida denunciar o agressor (“se é ruim, por que ela não denuncia?” – como se algum tipo de violência fosse bom, como se o lado emocional não estivesse fragilizado, como se denunciar o companheiro ou um desconhecido da rua fosse a mesma coisa); (iii) ao mesmo tempo, diferenciar a violência doméstica das demais, entendendo que terceiros não podem adentrar à situação: a mulher deve sair dessa situação por ela mesma.

 

O que se vê é a existência de um poder simbólico coletivo desfavorável à denúncia, seja pela vítima ou por terceiros, um sadismo social que visualiza a vítima no canteiro com os leões e assiste ao espetáculo calmamente, esperando para ver se dali sai uma forte gladiadora ou se a mulher perecerá no senso comum, indigna de qualquer intervenção.

 

Ressalte-se que não se está negando de modo algum autonomia à mulher, mas constatando a patente necessidade de intervenção nos quadros que envolvem violência, principalmente física (de mais fácil constatação), sentido no qual acertadamente vêm caminhando a doutrina e a jurisprudência relativas a tais casos. Em verdade, a despeito de todas as discussões teóricas sobre o tema, não há outra conclusão razoável senão a de que é preciso intervir e resgatar as mulheres que se encontram nessa situação.

 

Nesse sentido, a decisão do STF na ADI n° 4424, que completa agora 3 anos, representou um imenso avanço ao constatar que a tolerância ao agressor – por meio da então possível retratação na Ação Penal Pública – tinha por base essencialmente o vício de vontade, a impossibilidade de avaliação real da situação em razão do envolvimento emocional, do enraizamento da violência simbólica na sociedade e da violência psicológica no âmbito individual.

 

Tal decisão, ao possibilitar a denúncia da violência por qualquer pessoa que saiba do ocorrido e vetar a tão costumeira retratação da vítima, possibilitou à sociedade combater de modo efetivo esse tipo tão comum de violência. Que tal avanço continue e permita que a sociedade pare de enxergar “mulher do malandro” onde, em verdade, encontra-se uma “vítima” precisando de ajuda para se livrar de seu algoz.

 

Bárbara Aragão Couto. Procuradora do Estado de São Paulo. Colaboradora do grupo Olhares Humanos.

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, de 6/06/2015

 

 

 

Estado, sou gay!

 

Em tempos de Projeto de Lei (PL) n. 6.583/13 (Estatuto da “Família”), PL n. 1.672/11 (Criação do Dia do Orgulho Heterossexual), PL n. 7.382/10 (penaliza discriminações contra heterossexuais) e outros que pretendem retroceder na temática do direito à diversidade sexual, mostra-se necessário reafirmar os limites – que os Estados possuem para interferirem na vida privada e familiar, principalmente quando motivadas por discriminações, positivas ou negativas, referentes à condição sexual das pessoas.

 

Não se discutirá, no presente, se há uma família gay ou se sua tipologia jurídica é constitucional. Afinal, o STF (ADPF 132 e ADI 4277), verdadeiro guardião da Constituição Federal, já reconheceu as uniões homoafetivas, com todas as extensões de direitos civis a elas inerentes, motivando, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 175/13) obrigar todos os cartórios extrajudiciais a realizarem o casamento gay. Realidade de forte importância histórica para o movimento LGBTI (lésbicas, gays, transexuais, transgêneros e interssexuais) e que não pode ser passível de retrocesso.

 

O reconhecimento do “sou gay” não é circunstância que deve ficar restrita aos lares, processo que ainda está longe de alcançar sua plenitude, tendo em vista inúmeros casos em que o desamparo e a discriminação são as adjetivações que circundam as histórias de gays. O reconhecimento deve ultrapassar as fronteiras privadas, para abarcar a própria ordem social e jurídica. Enquanto existirem embates, discursivos ou físicos, para a restrição ou não extensão de direitos à comunidade LGBTI, é sinal de que maior deve ser a resistência e a luta para a plenitude igualitária.

 

É fácil vislumbrar motivos que levam determinados grupos sociais preferirem a indiferença ou a remessa dos indivíduos para a penumbra dos locais excludentes em uma verdadeira cruzada para a ocultação da identidade do Outro. Trata-se da própria ausência de identificação com as diferenças. Não se reconhecer no Outro, quando este não é espelho ou não é um reflexo esperado, representa a negação das subjetividades. Afinal, toda a construção do sujeito repousa justamente no diálogo incessante que mantém com o Outro.

 

Mas, como nenhuma concretização no âmbito dos Direitos Humanos é automática, senão construída, é imperioso mencionar que o Estado tem o dever de reconhecer que a condição sexual, motivada pela diversidade afetiva, é circunstância inerente à dignidade do sujeito, merecedora de tutela e proteção. É preciso criar condições que permitam o reconhecimento do “sou gay”, independente de que espaço as pessoas ocupem, ou de opiniões contrárias, ainda que advindas de uma suposta maioria. Deixar de ser diferente para ser igual é esvaziar a própria ideia de igualdade .

 

A omissão do Estado na elaboração de políticas públicas e na regulação de matérias sensíveis fomentam, ainda mais, o alto teor de discriminação a que gays são forçadamente submetidos. O silêncio estatal não é só fonte de agressão direta, mas desencadeador de uma conflituosidade social que acaba por macular o direito à diferença. O que se discute não é somente a extensão de direitos, mas a própria aceitação do ser diferente e o irrefutável papel do Estado enquanto depositário e garantidor dos Direitos Humanos, dentre eles o inegável direito à diversidade.

 

No caso “Atala Riffo e crianças x Estado do Chile”’, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que “a extensão do direito à não discriminação por orientação sexual não se limita à condição de ser homossexual em si mesma, mas inclui sua expressão e as consequências necessárias no projeto de vida das pessoas”. Trata-se de importante decisão que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado do Chile por ter utilizado a condição sexual (homoafetiva) da Sra. Atala Riffo para, em processo judicial, conceder a guardar dos filhos ao genitor, face ao fato de, após o divórcio, a Sra. Atala viver uma relação homoafetiva.

 

Entendeu a Corte Interamericana que a condição sexual não pode ser utilizada pelo Estado como elemento de discriminação, além de merecer a devida proteção e reconhecimento institucional. Por se tratar de decisão construída no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, poderá servir de paradigma futuro na absurda eventualidade do Brasil retroceder sobre o tema, ao invés de aperfeiçoá-lo.

 

Conforme restou evidenciado, inclusive da decisão mencionada, o reconhecimento do “sou gay” pelo Estado e pela sociedade é uma caminho inafastável, mas que depende da luta incessante da comunidade nacional e internacional favorável e entendedora da importância do tema. Resta ao futuro afirmar se será um processo natural ou, tal como no presente, íngreme e doloroso.

 

Renan Teles C. De Carvalho. Procurador do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Direito Internacional (PUC.SP). Colaborador do Olhares Humanos.

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, de 4/06/2015

 
 
 
 

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