08
Mar
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Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

 

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

 

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

 

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

 

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

 

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.

 

Fonte: site do STJ, de 7/03/2012

 

 

 

 

Declarada inconstitucionalidade da subordinação de Defensorias Públicas a governadores

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.

 

A decisão foi tomada em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3965 e 4056, relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ambas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.

 

O Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.

 

Fonte: site do STF, de 7/03/2012

 

 

 

 

STF reafirma autonomia de Defensoria

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (7/3), que a Defensoria Pública não pode ser subordinada a governadores.

 

A decisão foi tomada em julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (*), questionando dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.

 

As ações foram relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. A PGR entendeu que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.

 

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte.

 

O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.

 

(*) ADIs 3965 e 4056

 

Fonte: Blog do Fred, de 7/03/2012

 

 

 

 

Assembleia aprova criação de 2.199 cargos de Assistente Judiciário

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quarta-feira, 7/3, por unanimidade, um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 48/09, do Poder Judiciário, que prevê a criação de 2.199 cargos de Assistente Judiciário para atender à estrutura dos gabinetes dos juízes de direito de entrância final, juízes auxiliares fixos da capital, e de juízes auxiliares da capital e do interior, de entrância intermediária e inicial. O substitutivo, referendado pelo Colégio de Líderes da Assembleia e fruto de uma negociação entre o presidente da Casa, Barros Munhoz, com o atual presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, prevê várias condições prévias a serem seguidas para nomeação. Entre elas estão a obrigação de que o ocupante do cargo integre o Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, exerça a função de funcionário do próprio Tribunal, tenha diploma registrado de bacharel em direto e não seja cônjuge, afim e parente, até o 3º grau, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. O texto aprovado pela Assembleia prevê, ainda, que serão preenchidos inicialmente apenas os cargos destinados aos juízes de entrância final, cabendo o provimento dos demais cargos após 12 meses da publicação da lei. O presidente do TJ, à época do envio do PLC 48 à Casa, Antonio Vallim Bellocchi, afirma na justificativa da proposta que a criação de cargos tem por objetivo estruturar os gabinetes no intuito de tornar o atendimento judiciário mais rápido e dar maior segurança às relações privadas, à execução das obrigações envolvendo o Poder Público e à solução das lides criminais, aí incluída a execução penal.

 

Fonte: site da Alesp, de 7/03/2012

 

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