07
Nov
11

Disputa por ICMS do e-commerce chega ao STF

 

O acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir a cobrança de um adicional de ICMS no comércio eletrônico chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, definindo se o acordo é constitucional, duas decisões monocráticas do ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negaram pedidos dos governos do Maranhão e de Goiás para suspender liminares que liberam duas empresas dessas regiões do pagamento do adicional.

 

O Confaz reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados do país e do Distrito Federal. Periodicamente, eles se encontram para definir novas políticas tributárias. Em abril, no Rio de Janeiro, parte desses representantes firmou o chamado Protocolo 21. O acordo determina que, se uma roupa, por exemplo, sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para algum dos Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher um adicional de 10% de ICMS para o Estado destinatário do produto. Se a mercadoria sai do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, essa alíquota cai para 5%. Mas a empresa não deixa de recolher o imposto cheio para o Estado de origem da roupa.

 

Nas decisões do Supremo, - que geram efeitos apenas para as empresas Ricardo Eletro, no Maranhão, e Ação Informática Brasil, em Goiás -, o ministro Cezar Peluso declara que os Estados não comprovaram que a ausência do adicional causará impacto aos cofres públicos. "É que o requerente se limitou a alegar que a execução da liminar impugnada acarretaria perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão", disse o ministro.

 

A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão já recorreu da decisão. Procurada pelo Valor, preferiu não se manifestar. O procurador-geral da Fazenda do Estado de Goiás, Ronald Bicca, por sua vez, informou que o Estado está levantando números efetivos do quanto deixaria de arrecadar para fazer novo pedido de suspensão da liminar. "Apesar da liminar valer só para uma empresa, queremos evitar o efeito multiplicador, que geraria dano às finanças públicas", afirma.

 

Para o advogado Andrei Cassiano, do escritório Andrade Maia Advogados, que representa a Ricardo Eletro no processo, a decisão de Peluso indica em qual direção o Supremo poderá se posicionar futuramente. "Além disso, em outros pedidos de suspensão de liminar, provavelmente será aplicada essa decisão", diz.

 

A empresa paulista Ação Informática Brasil vende para empresas de Goiás e para o governo goiano. Segundo o advogado Gilson Rasador, do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial, que representa a Ação Informática Brasil no processo, o impacto do adicional de ICMS é significativo porque a licitação em andamento não permite muito reajuste no preço das mercadorias. "Além disso, como a empresa só vende equipamentos de médio para grande porte, a diferença no imposto a pagar é alta", afirma.

 

O Supremo só tinha se manifestado sobre o assunto antes do acordo do Confaz. Individualmente, Estados que se sentiam prejudicados pelo comércio eletrônico, que gerava ICMS praticamente apenas para São Paulo e Rio, começaram a editar decretos estaduais cobrando o adicional. Inconformada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra normas do Piauí, Ceará e Mato Grosso do Sul. "O protocolo nada mais faz do que reproduzir esses decretos", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Para ele, o adicional gera bitributação às empresas que já pagam ICMS no Estado de origem das mercadorias vendidas pela internet, segundo o que determina a Constituição Federal. Além disso, ele lembra que para o acordo no Confaz ser constitucional teria que ser assinado por todos os Estados.

 

O mérito dos processos ajuizados pela Ordem ainda não foram julgados, mas uma cautelar já foi concedida pelo STF para suspender a aplicação da Lei nº 6.041, de 2010, do Piauí, inclusive em relação às operações realizadas no passado. O Estado de São Paulo pediu para participar dessa ação. Por meio de nota, a Fazenda paulista afirmou que "respeita o texto constitucional no que se refere à tributação de ICMS de produtos vendidos pela internet".

 

Propostas de Emenda à Constituição estabelecem partilha de imposto

 

Sem perspectiva de uma reforma tributária ampla, Estados consumidores querem garantir, por meio de uma Emenda à Constituição, uma fatia do ICMS sobre as vendas pela internet, o chamado "e-commerce".

 

Eles alegam prejuízo com o crescimento do comércio eletrônico - em detrimento do convencional - porque a Constituição estabelece que na venda de produtos e serviços para consumidor final localizado em outro Estado não contribuinte do ICMS (caso da pessoa física que adquire produtos pela rede), o imposto fica no Estado de origem - onde estão as lojas. O resultado é a concentração da receita na região Sudeste. Na tentativa de estancar a perda de arrecadação de Estados consumidores, senadores apresentam propostas para repartir entre a unidade federada de origem e a do destino o ICMS sobre vendas eletrônicas.

 

"Todos querem que essa situação seja alterada, menos São Paulo e Rio de Janeiro", afirma o senador Delcídio Amaral (PT-MS), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e autor da proposta mais recente nesse sentido. Ele afirma que o Mato Grosso do Sul, seu Estado, está perdendo em 2011, com o "e-commerce", cerca de R$ 70 milhões.

 

Segundo sua Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que tem respaldo da área econômica do governo, quando a operação interestadual ocorrer de forma não presencial, caberá ao Estado do comprador "parte do imposto, a ser definida por resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros".

 

Enquanto essa resolução não for aprovada, Delcídio sugere uma partilha provisória, pela qual o Estado do destinatário fica com 70% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

"O comércio não presencial, mormente denominado comércio eletrônico, cresceu de forma expressiva nos últimos anos e mostra tendência de tornar-se, em futuro breve, a prática preponderante na comercialização de mais e mais produtos", diz Delcídio, na justificação de sua PEC.

 

Ele lembra que, em 1988, quando a Constituição foi promulgada, as compras feitas pelo consumidor final de um Estado para outro eram insignificantes. Por isso, a concentração do ICMS na origem não incomodava tanto. "Lá atrás, esse comércio era tímido. O fluxo era pequeno. Só que, à medida que melhoraram as condições para estender esse comércio pela internet, o troço disparou. E os Estados ficaram a pé", afirma o senador petista.

 

Em abril, 19 Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinaram o Protocolo nº 21/11, pelo qual o Estado onde está o consumidor tem direito a parte do ICMS nas operações interestaduais em que a compra é feita por meio de internet, telemarketing ou showroom. Esse protocolo, no entanto, é considerado inconstitucional pelo governo, que, para resolver o problema, sugere alteração na Constituição, como Delcídio está propondo.

 

O governo não dispõe de dados concretos sobre as perdas, mas estima que o valor seja expressivo para o Nordeste, Norte e Centro-Oeste, cuja população é consumidora de produtos comercializados pela internet, por telemarketing ou showroom.

 

A Constituição estabelece repartição do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino apenas quando a operação ocorrer entre contribuintes do imposto. Ou seja, quando o produto for destinado à revenda. Se o destinatário for o consumidor final (caso da pessoa física que adquire produtos pela internet), o imposto devido na operação fica integralmente no Estado de origem.

 

Outro senador que apresentou PEC sobre o assunto é Luiz Henrique (PMDB-SC), ex-governador de Santa Catarina. Pela sua proposta, a alíquota interestadual também será aplicada quando a operação ocorrer por meio de comércio eletrônico. Ao Estado do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

 

"Esse modelo de repartição de receitas entre Estado de origem (produtor) e Estado de destino (consumidor), que parecia adequado no cenário de 1988, foi drasticamente modificado pela adoção de novas práticas comerciais, como o chamado comércio eletrônico, por meio da rede internacional de computadores", diz Luiz Henrique, na justificação da PEC. "A difusão do e-commerce alterou significativamente o balanço comercial entre os Estados, com considerável perda para os Estados consumidores."

 

O pemedebista cita, entre as razões do crescimento "vertiginoso" do setor, o fato de a internet não ter fronteiras, ou seja, o consumidor - "mesmo na mais remota cidadezinha do interior do Brasil" - ter acesso a produtos e serviços a preços acessíveis. Cita, ainda, o fato de a compra poder ser feita a qualquer hora do dia ou da noite.

 

Delcídio se diz uma vítima do aumento das vendas pela internet. Sua família tem loja em shopping de Campo Grande e sofre concorrência da empresa dona da franquia a qual representa, que vende os mesmos produtos pela internet. "Disputamos o mesmo cliente. Muitas vezes ele vai à loja, experimenta, escolhe o modelo e o tamanho e compra pela internet, onde o produto fica mais barato, porque a empresa não tem despesa com aluguel, condomínio, Ecad, funcionários para atender etc. Então é um problema sério."

 

Fonte: Valor Econômico, de 7/11/2011

 

 

 

 

 

Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

 

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

 

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

 

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

 

Repercussão

 

O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

 

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

 

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 7/11/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.488,DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

 

GERALDO ALCKMIN,

 

Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007,

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:

“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012” (NR).

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011

 

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 536-2011

 

Senhor Governador,

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento. A proposta visa modificar, de 1º de setembro de 2011 para 1º de março de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento. Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta anexa.Sem outro particular, proveito a oportunidade para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

Dr. GERALDO ALCKMIN

MD. Governador do Estado de São Paulo

São Paulo/SP

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/11/2011

 

 

 

 

 

TJSP mantém regra de pagamento do PIQ aos aposentados da Sefaz

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu reverter, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão de 1ª Instância que alterava a sistemática de pagamento, aos servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ instituído pela LC nº 804, de 21/12/1995.

 

Inicialmente, o PIQ dos servidores da Sefaz foi concedido aos inativos no percentual de 50%. Posteriormente, a LC nº 952, de 19/12/2003, aumentou esse percentual dos inativos para 75%.

 

Atendendo a pedido do Sindicato dos Funcionários da Fazenda do Estado de São Paulo (Sindifesp), o juízo de 1ª Instância julgou procedente a ação ordinária movida e determinou o apostilamento do “direito dos servidores públicos aposentados filiados ao Sindicato autor até a data desta sentença receberem o PIQ, nos mesmos percentuais pagos ao pessoal da ativa”.

 

Ao acolher o recurso fazendário, o TJSP entendeu que a vantagem tem natureza mista, composta de uma parcela fixa e de outra flutuante. Em seu voto condutor, o relator do recurso de apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, frisou que “a pretensão dos filiados do sindicato autor é estender 100% da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, o que contudo não encontra amparo em nosso ordenamento. Como já visto, o Estado teria a obrigação de estender o equivalente a, no mínimo, 50% do valor previsto no artigo 3º da LC nº 804, de 1995. Ocorre, entretanto, que o artigo 5º da LC nº 952, de 2003, já conferiu aos aposentados e pensionistas percentual superior a este (75%), indo portanto além do que realmente fariam jus”.

 

O processo é acompanhado pela 1ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial (PJ-1), tendo o recurso de apelação e os memoriais sido elaborados pelo procurador do Estado Norberto Oya.

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/11/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica o PROGRAMA do 47º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, que será realizado nos dias 25 e 26 de novembro de 2011 (check in a partir das 16h00 do dia 24) no Bourbon Atibaia Convention & SPA Resort, localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381), Km 37,5 – Atibaia – SP.

 

Programa:

 

Sexta-feira – dia 25 de novembro

9h – 9h15 – Abertura

9h15 – 10h45 - TEMA: O ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PGE

Expositor: Dr. Elival da Silva Ramos – Procurador Geral do Estado

Debatedores: Dr. Fernando Franco – Subprocurador da Área do Contencioso Geral; Dr. Eduardo José Fagundes – Subprocurador da Área do Contencioso Tributário-Fiscal; Dra. Elizabeth

Matsushita – Procuradora do Estado Assessora da Subprocuradoria da Consultoria Geral.

Presidente de Mesa: Dra. Mariangela Sarrubbo Fragata – Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE

 

11h – 12h30 TEMA: A DESJURISDICIONALIZAÇÃO DOS CONFLITOS

Expositor: Dr. José Renato Nalini – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Debatedores: Dr. Celso Luiz Bini Fernandes – Procurador do Estado Assistente da Procuradoria Judicial; Dr. Nelson Finotti Silva – Procurador do Estado da Procuradoria Regional de São

José do Rio Preto

Presidente de Mesa: Dr. Fernando Franco – Subprocurador da Área do Contencioso Geral.

 

14h30– 17h30 TEMA: A DEFESA DO ESTADO E A REFORMA DO CPC

 

Expositores: Dr. Antonio Carlos Marcato – Professor da Faculdade de Direito da USP e Dr. Pedro da Silva Dinamarco - Professor da Faculdade de Direito da USP

Debatedores: Dr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e Dra. Mirna Cianci - Procuradora do Estado

– Procuradoria Judicial.

Presidente de Mesa: Dra. Rita Quartieri – Procuradora do Estado - Procuradoria Judicial.

 

Sábado – dia 26 de novembro

 

9h – 11h - TEMA: QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Expositora: Professora Vera Caspari Monteiro – Advogada e Coordenadora da Especialização em Direito Administrativo da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas

Debatedoras: Dra. Maria Lia Pinto Porto Corona – Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e Dra. Anadil Abujabra Amorim – Procuradora do Estado Assessora - AJG

Presidente de Mesa: Dra. Silvia Helena Furtado Martins - Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado

 

11h – 11h30 – Encerramento – Dr. José Renato Ferreira Pires – Procurador Geral do Estado Adjunto.

 

O prazo das inscrições para o preenchimento de 180 (cento e oitenta) vagas FICA PRORROGADO até o dia 09-11-2011, às 17h00. As solicitações deverão ser encaminhadas ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos, com autorização das respectivas Chefias, por correio eletrônico Notes: Aperfeiçoamento

Centro de Estudos/PGE/BR, ou e-mail: aperf_cepge@ sp.gov.br

 

No caso do número de interessados superar o número de vagas disponíveis, será procedida a escolha por sorteio, a ser realizado em sessão pública nas dependências da sede do Centro de Estudos, às 17h30 do dia 09-11-2011.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2011

 

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