07
Out
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Lei Orgânica da Procuradoria

 

Roberto Massafera (PSDB) vai trabalhar pela retirada do Projeto de Lei Complementar 25/2013, que reformula a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. Em reunião com líderes dos procuradores, o parlamentar defendeu uma ampla consulta à categoria antes de quaisquer mudanças. Massafera reuniu-se na quarta-feira, 2/9, em São Paulo, com uma delegação de procuradores e membros de entidades representativas, entre eles a presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Márcia Semer. Eles pediram ao deputado que não aprove o PLC 25, de autoria do Poder Executivo. Os procuradores argumentam que a proposta não foi profundamente discutida com os servidores. O projeto também apresentaria vícios que causariam danos aos procuradores ativos e inativos. Eles defendem a retirada do PLC do processo legislativo para que possa sofrer modificações que garantam conjuntamente os interesses do Estado e dos procuradores. A categoria argumenta que o PLC desrespeita o papel da Procuradoria do Estado como função essencial à Justiça. Entre outros temas, os procuradores defendem a equiparação salarial entre ativos e aposentados; mandato para corregedor e lista tríplice; independência técnica, autonomia administrativa, funcional e financeira. A procuradoria de Justiça é o órgão responsável por representar o Estado nas ações judiciais ou extrajudiciais.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,  de 5/10/2013

 

 

 

Para presidente da OAB-SP, é necessário maior atenção à Justiça Estadual

 

A Justiça Estadual no País é, historicamente, precária. A opinião é do presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos da Costa. Ele comentou a recente pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aponta que quase um terço dos processos de competência da Justiça Federal tramitou, em 2011, nos tribunais de Justiça dos Estados.

 

O levantamento inédito foi divulgado pelo CNJ na segunda-feira, 30 de setembro, e mostrou que, em 2011, o Judiciário Estadual responsabilizou-se pela tramitação de 27% dos 7,4 milhõesde processos da Justiça Federal, o que significou um acréscimo de quase 2 milhões de ações à Justiça dos Estados. Os números, contudo, não surpreendem o presidente da OAB-SP, que lembra que a ordem vem denunciando a situação há anos.

 

“O próprio Tribunal Regional Federal apresentou há alguns anos no Conselho da Justiça Federal que não chegava nem próximo de atingir o número de varas que o Estado precisa”, conta. As reclamações do excesso de processos nos tribunais estaduais teriam, inclusive, motivado o levantamento do CNJ. “Para o CNJ não se posicionar no escuro sobre o tema, no ano passado, o ministro Ayres Britto solicitou uma investigação mais técnica sobre a competência delegada”, explica a diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Janaína Penalva. Ela destacou ainda que a pesquisa propiciou uma avaliação a nível nacional. “ No fundo o ponto é o território, onde as ações, as pessoas e os juízes estão e conseguimos observar as disparidades regionais, como o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)”, relata.

Em São Paulo, 44% das ações de competência federal tramitaram na Justiça Estadual em 2011. Esse cenário ocorre porque a Justiça Estadual tem competência para julgar ações federais nas comarcas que não alojam unidades da Justiça Federal.

 

Para o presidente da OAB-SP, uma importante saída para essa situação seria a ampliação de varas federais, além da instalação de varas nas comarcas que não dispõem. Outra medida seria a ampliação do número de desembargadores. De acordo com o CNJ, entre os anos de 2009 e 2011, período abarcado pelo estudo, houve um aumento de 6% ao ano de varas federais, o que não foi suficiente para diminuir o número de processos em tramitação nos estados.

 

Além disso, o estudo do Conselho demonstrou que a Justiça Federal, por ser mais especializada, é mais célere na decisão dos processos que caberiam a ela. Em 2011, os tribunais federais solucionaram 87% das ações distribuídas, enquanto que nas varas estaduais esse patamar ficou em 73%. Diante deste cenário, Marcos da Costa chama a atenção para a necessidade dos outros poderes olharem com mais atenção para o Judiciário. “No momento de consolidação do orçamento é preciso olhar com mais atenção para a Justiça, que é a função mais básica do Estado”, ressalta.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 7/10/2013

 

 

 

A Constituição Cidadã e o Tribunal da Cidadania

 

"A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulysses Guimarães – 5 de outubro de 1988.

 

Foi um discurso histórico. Há exatos 25 anos, as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, anunciavam um novo tempo para o Brasil. A nova Constituição, batizada por ele de Constituição Cidadã, sepultou de vez o regime de exceção e implantou no país o Estado Democrático de Direito.

 

Antes dela, tivemos outras seis. Dessas, algumas foram impostas, outras foram promulgadas por assembleias constituintes, mas nenhuma foi tão democrática. Não apenas em relação ao conteúdo, mas também na forma de elaboração. A participação da sociedade civil marcou o caráter cidadão da Carta de 88. Nela, 12.277.433 brasileiros colaboraram para a formulação das 122 emendas populares.

 

O discurso de promulgação falava em saúde, educação, lazer, emprego... Falava também em amplo acesso à Justiça e abriu caminho para a instalação das Defensorias Públicas e uma autonomia sem precedentes do Ministério Público. O Poder Judiciário precisava estar preparado para aquelas transformações.

 

“Sendo cada vez mais chamado a solucionar conflitos de natureza política, social, ambiental, entre outros temas, pode-se afirmar, com razoável tranquilidade, que a responsabilidade do Poder Judiciário, sob a Constituição de 1988, aumentou consideravelmente”, afirma o professor de direito constitucional Sérgio Antônio Ferreira Victor, doutor em direito do estado pela Universidade de São Paulo e mestre em direito e políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília.

 

Nova organização

 

Antes de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas o julgamento em última instância das questões constitucionais, mas também a competência de uniformizar a interpretação das leis federais.

 

Abaixo do STF, havia o Conselho Nacional da Magistratura, os tribunais e juízes estaduais, os tribunais e juízes militares, os tribunais e juízes eleitorais, os tribunais e juízes do trabalho e a Justiça Federal, composta pelos juízes federais singulares e pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR).

 

“As Justiças estaduais e as especializadas, em razão da matéria, já detinham competências similares àquelas que detêm atualmente. Na Justiça Federal, além dos juízes federais singulares, havia apenas o Tribunal Federal de Recursos ocupando o segundo grau de jurisdição. Acima dele, apenas se poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a Justiça Federal, nos moldes como foi organizada pela Constituição de 1967/69, era consideravelmente mais simples que a atual”, explica o professor Sérgio Victor.

 

Durante o período da Constituinte, em 1987, o então presidente do TFR, ministro Evandro Gueiros Leite, designou uma comissão de ministros do tribunal, encarregada de apresentar estudos e sugestões para a nova organização do Judiciário. Participaram dessa comissão os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Carlos Thibau e Ilmar Galvão.

 

“A condição que estabelecemos é que a comissão não cuidaria de interesses particulares dos ministros, mas apenas dos aspectos institucionais. Entendíamos que essas questões relativas a vencimentos e vantagens deveriam ser defendidas na Constituinte pelas associações de classe. Nossa comissão, portanto, ficou limitada à parte institucional e isso foi importante porque lhe deu muita credibilidade perante a Constituinte”, relembra o ministro Pádua Ribeiro, que presidiu a comissão.

 

Crise do STF

 

STF e TFR estavam sobrecarregados. O volume de processos que recebiam era muito superior à quantidade que podiam julgar. Especialistas em direito, como José Lamartine, Luiz Pinto Ferreira e Roberto de Oliveira Santos, também ajudaram a subcomissão da Constituinte que tratava do Poder Judiciário e do Ministério Público a entender melhor a realidade da Justiça na época.

 

“Alguém que já examinou a pauta do Supremo chegou à conclusão de que, ainda que os ministros daquele órgão trabalhassem todos os dias do ano – sábado, domingo, feriado – sem tirar férias, preparando para julgamento quatro recursos por dia, e trabalhassem de manhã e de noite – as terças, quartas, quintas e sextas-feiras há sessões à tarde no Supremo –, ainda que isso acontecesse não conseguiriam cobrir o déficit dos recursos extraordinários. Restaria um grande número de recursos de um ano para o outro”, disse o jurista José Lamartine, na reunião ordinária do dia 27 de abril de 1987.

 

Com a nova ordem constitucional, o TFR foi extinto e foram criados cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), para desafogar a segunda instância da Justiça Federal.

 

A sugestão de criar outro tribunal superior, responsável por integrar e uniformizar a interpretação das leis federais, sem se tratar de uma terceira instância, também foi acatada. Nascia ali, junto com a Constituição Cidadã, o Superior Tribunal de Justiça.

 

Tribunal da Cidadania

 

“O STJ é, na verdade, um desmembramento do Supremo Tribunal Federal e não um sucessor do Tribunal Federal de Recursos. As funções do TFR foram transferidas aos Tribunais Regionais Federais, não ao STJ. Não somos uma corte de apelação, mas de uniformização, como toda corte superior no mundo”, explica o presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

 

E foi mais que uma divisão de competências. A Constituição de 88 ampliou os direitos e garantias fundamentais, provocou a edição de novas leis que regulamentaram tais conquistas, e, consequentemente, as matérias a serem enfrentadas pelo STJ teriam relação direta com essa nova realidade jurídica do cidadão. Dessa constatação, surgiu o termo Tribunal da Cidadania, como o STJ também é conhecido.

 

“O STJ é um tribunal nacional, que julga causas tanto da Justiça Federal quanto da estadual. A natureza dessas causas diz respeito diretamente ao cotidiano do cidadão: direito do consumidor, questões de família e de comércio, por exemplo. Todas essas questões vêm sendo enfrentadas pelo STJ, e a sociedade reconhece isso”, disse o ministro Ari Pargendler, decano do Tribunal.

 

O cidadão e a Justiça

 

A relação do Judiciário com a sociedade mudou nesses 25 anos. A nova Carta colocou o cidadão como personagem principal da jurisdição e este passou a compreender, a reivindicar seus direitos e a perceber que a Justiça estava ali a seu serviço.

 

O Poder Judiciário também entendeu o recado do constituinte. Várias medidas de aproximação da Justiça com os cidadãos têm sido reiteradamente adotadas ao longo deste quarto de século.

 

Justiça itinerante, justiça volante, juizados especiais, instalação de juizados em aeroportos, mutirões judiciais para julgar demandas que precisam de soluções urgentes e a criação do Conselho Nacional de Justiça – que tem como uma de suas principais funções melhorar a gestão do Poder Judiciário em geral – são apenas alguns exemplos.

 

“Se no passado a magistratura era considerada vetusta por parte da população, hoje em dia os cidadãos confiam no Poder Judiciário e a ele recorrem quando julgam ter seus direitos violados. E isso, aliado à estabilidade institucional, à garantia da ordem democrática, entre tantas outras conquistas, é um grande feito da Constituição Federal de 1988.”, observou o professor Sérgio Victor.

 

Retoque necessário

 

Em relação à criação do STJ, o ministro Pádua Ribeiro também não tem dúvidas: “Foi um êxito total. Não há dúvida nenhuma de que foi uma iniciativa corretíssima, e a prática assim provou. Mas é necessário que se dê um retoque na Constituição para que a atuação do STJ se torne ainda mais eficaz. É necessário que alguns ajustes sejam feitos, decorrentes da prática desses 25 anos.”

 

Parece pouco tempo, mas já é possível perceber que o STJ sofre as consequências do número elevado de processos que batem à sua porta. Para se ter uma ideia, em 1989, primeiro ano de instalação do STJ, foram julgados 3.700 processos. Este ano, no levantamento feito de janeiro a agosto, já foram mais de 221 mil decisões.

 

Para o professor Sérgio Victor, a responsabilidade de interpretar a legislação em última instância, somada, entre outras, às suas competências originárias e ao assustador número de habeas corpus que o Tribunal recebe, “leva a crer que talvez haja chegado a hora de pensar em soluções radicais que impeçam que o STJ seja inviabilizado em razão de uma avalanche não administrável de feitos” – como acontecia com o STF e o TFR antes de 1988.

 

Fonte: site do STJ, de 5/10/2013

 

 

 

O STF e os 25 Anos da Constituição

 

Há 25 anos o Brasil promulgava o maior símbolo de sua redemocratização e estabilidade política – a Constituição Federal de 1988. A nova ordem constitucional viera para consolidar a Nova República, depois de findo o regime militar que por 21 anos governara o País. O texto representava a afirmação, naquele momento, dos direitos individuais do cidadão e dos direitos sociais, que, no documento, vêm antes mesmo da estruturação do Estado. Para comemorar a data, o Supremo Tribunal Federal apresenta uma exposição sobre os 25 anos da Lei Maior e a participação do STF nesse processo. Segundo o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, a mostra “resgata o importante papel desempenhado pelo STF, por meio de suas decisões, na consolidação da Constituição de 1988 como norma efetivamente garantidora dos direitos fundamentais, acolhedora da diversidade e propiciadora da construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais solidária”.

 

Já o decano do STF, ministro Celso de Mello, não só celebra a data como afirma que é importante relembrar cada momento, porque permite situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro. Na sua avaliação, a Lei Maior “representa um instrumento essencial da defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado. É uma constituição moderna que atende as exigências da contemporaneidade”. A relação da Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal é simbiótica, sendo este o guardião daquela, conforme preconiza o artigo 102. Segundo o ministro Marco Aurélio, o STF tem um papel fundamental na concretização da Carta de 1988, “porque ele tem a última palavra sobre o alcance da nossa Lei Básica”. Por isso “é importante comemorar a concretude da Constituição declarada e efetivada pelo Supremo.”

 

O texto, originalmente com 245 artigos, foi o resultado de 19 meses de trabalho dos deputados constituintes reunidos em Assembleia Nacional para analisar mais de 40 mil emendas e propostas. Atualmente a Constituição de 1988 tem 250 artigos e 80 emendas constitucionais, sendo seis delas de revisão. Para o presidente do STF, as constantes modificações no texto original são formas de se aprimorá-lo ao longo desses 25 anos.

 

“Nosso modelo de vivência constitucional é esse de constantes alterações ao ritmo de, às vezes, até mais de uma por ano. É a nossa maneira de paulatinamente adquirir esse sentimento constitucional, e as mudanças, na maioria das vezes, são determinadas por necessidades”, avalia o ministro Joaquim Barbosa. “O que se previu há 25 anos tornou-se obsoleto nos dias atuais, daí a necessidade de mudanças constantes, mas o mais importante é que essa Constituição trouxe a estabilidade institucional para o Brasil. É o mais longo período de estabilidade política em nosso país e mais, estabilidade com plena democracia”, salienta. A preocupação em se preservar as conquistas com a redemocratização era tamanha que os constituintes definiram como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito que ali se instituía a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, ressaltando, em parágrafo único do artigo 1º, o exercício do poder pelo povo, seja diretamente ou por representação eleita.

 

Por isso, a Carta de 88 é considerada uma das mais belas e modernas do mundo quanto à garantia dos direitos individuais. É o “documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social e do Brasil”, como anunciou o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, naquela tarde de quarta-feira, 5 de outubro de 1988, ao declarar promulgada a nova Constituição brasileira. Quando da estruturação do texto, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos foram propositalmente dispostos logo no primeiro capítulo do Título II da Constituição. “Ela tratou em primeiro lugar dos direitos sociais, para posteriormente disciplinar o Estado propriamente dito”, observa o ministro Marco Aurélio. Para o ministro Roberto Barroso, a chamada Constituição Cidadã se destaca por “ter feito a travessia bem sucedida de um Estado autoritário, intolerante e, muitas vezes, violento para um Estado Democrático de Direito”.

 

Artigo 5º

 

O artigo 5º – o mais extenso de todo o texto constitucional com seus 77 incisos – é um tributo à liberdade, seja de ir e vir, de buscar a Justiça, de se expressar, de se associar, de escolher sua religião ou simplesmente de pensar. Por ser cláusula pétrea da Constituição, o rol de direitos do artigo 5º não pode ser suprimido por meio de emenda constitucional.

 

Nele, toda a forma de censura, de tortura e de repressão, de violação é rechaçada e toda a liberdade e privacidade enaltecidas, como a inviolabilidade do lar, da correspondência e das contas bancárias do cidadão, salvo com decisão judicial. É este artigo que garante tratamento humano, que proíbe a tortura, que garante a herança, o direito à ampla defesa, à Justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência e o direito à certidão de nascimento e óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres. Direitos sociais também estão assegurados na Lei Maior, como o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social e a proteção à maternidade e à infância.

 

25 Anos da Constituição Federal de 1988 - Declarações

 

“Nessa data de relevante significado histórico, jurídico e social, o STF congratula-se com todos os segmentos da sociedade brasileira e com os demais Poderes Públicos, com o intuito de celebrar o jubileu de prata da nossa Lei Fundamental” (Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF)

 

“A Constituição é um instrumento que teve um papel histórico muito importante a meu ver, porque permitiu a transição – sem problemas, sem convulsões políticas ou sociais – de um regime autoritário para um regime democrático” (Ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do STF).

 

“Termos uma Carta Federal que não é simplesmente um documento romântico, é documento de concretude maior que precisa ser um pouco mais amada pelos homens, principalmente pelas instituições, pelos órgãos públicos.” (Ministro Marco Aurélio)

 

“E como nós sabemos, hoje, a análise de qualquer drama humano – que passa por essa ponte onde trafegam todas as misérias e todas as aberrações, que é a porta da Justiça –, esses dramas humanos, hoje, eles não podem ser resolvidos sem perpassarem pelo tecido normativo da Constituição Federal.” (Ministro Luiz Fux)

 

“Esta Constituição, apropriadamente chamada de cidadã, é o maior patrimônio objetivo do povo brasileiro. É o maior galardão, a maior comenda do povo brasileiro no sentido de que ela nos torna um país primeiromundista juridicamente. Foi a mais democrática das constituições brasileiras no seu processo de elaboração e é a mais democrática em conteúdo e em direção axiológica. Eu rendo de joelhos e coração exultante todas as minhas homenagens à Constituição de 1988”. (Ayres Britto – ministro aposentado do STF)

 

“Eu acho que a Constituição, até pelas crises que tem atravessado o país nesses 25 anos de vigência, tem a seu favor um saldo enorme de instrumento de consolidação da democracia. Espero que continue esta pauta democrática cada vez mais firme e consolidada”. (Sepúlveda Pertence – ministro aposentado do STF)

 

“Esta é a melhor e a mais democrática constituição que tivemos. Uma Constituição que, claro, precisa de alguns aperfeiçoamentos pontuais, mas é uma boa Constituição que os brasileiros devem estar atentos para defendê-la a todo custo”. (Carlos Velloso – ministro aposentado do STF).

 

“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia”. (Deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte”, durante o discurso de promulgação da CF/88)

 

Exposição

 

A exposição os 25 anos da Constituição brasileira conta com um exemplar original da Lei Maior, fotos, vídeos, processos originais criados a partir da nova Constituição. Ainda como parte das comemorações pelo jubileu de prata da Constituição está o lançamento do livro “A Constituição de 1988 na visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, composto por artigos dos ministros atuais e aposentados.

 

Fonte: site do STF, de 5/10/2013

 

 

 

Constituição também incumbiu à AGU preservar a Justiça

 

A atual Constituição, nominada pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, de Constituição Cidadã, completa 25 anos de sua promulgação no dia 5 de outubro de 2013, contudo, muitas de suas pretensões ainda não foram plenamente concretizadas ou sofrem ataques até os dias atuais.

 

Recorda-se que nos debates que antecederam a promulgação da Constituição a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça. Todavia, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT.

 

Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar 73/93, completando 20 anos de existência em 11 de fevereiro de 2013.

 

A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, as atribuições da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial.

 

O papel constitucional destinado à AGU de defesa do Estado (patrimônio público), correspondente ao interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos federais resolver o conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a AGU em um capítulo à parte do poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo a necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.

 

O desígnio “Justiça”, inserido no Título IV, não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

 

O Título IV da Constituição deixa claro que a prestação da Justiça não ficou restrita ao Judiciário, exigindo a intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça, consigna que[1]:

 

Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).

 

Nessa senda, em relação à AGU, podem-se citar diversas ações que vão ao encontro do dever de preservar a Justiça, sem descurar da tarefa de defesa do Estado, o qual não pode ser confundido com o governante de plantão. A um, a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) é fruto desse dever constitucional de resguardar a Justiça, ajudando na prevenção e solução de controvérsias. Atendendo esses mesmos anseios os órgãos de consultoria e assessoramento da AGU resolvem cotidianamente diversos conflitos judiciais por meio de pareceres, que, após ratificados pelo advogado-geral da União, determinam atuação impositiva, evitando-se o efeito em cascata das ações judiciais.

 

A dois, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e de improbidade preservam a discricionariedade ao membro da AGU, quando da orientação jurídica da União, representando a administração pública direta ou indireta, para avaliar qual conduta se adequa às regras e princípios constitucionais, possibilitando integrar o polo ativo ou passivo da ação. Podendo defender o ato que foi impugnado, se entender que o administrador agiu dentro da legalidade ou integrar o polo ativo se verificar que o praticante extrapolou suas funções (como casos recentes em que a AGU tem cobrado o ressarcimento ao erário de administradores que praticaram atos de corrupção).

 

A três, o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, exterioriza seu papel de guardião da juridicidade do ato administrativo, corolário da observância ao Estado Democrático de Direito.

 

Para que esses deveres sejam resguardados sem qualquer tipo de interferência o art. 133, caput, da CF/88 positivou a garantia da independência e inviolabilidade aos advogados (sejam eles públicos ou privados) no exercício de suas atividades, cujo objetivo principal é preservar a essencialidade da “Justiça” e todas as normas e princípios correlatos.

 

O Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que também se aplica aos advogados públicos (Art. 3º, § 1º), pormenorizou essas garantias, precipuamente a liberdade funcional e independência no livre exercício da função nos artigos 7º, I e § 2º e 18.

 

Para o exercício das atribuições ínsitas à advocacia, garantindo a promoção da Justiça com liberdade e igualdade, é imprescindível proteger a independência técnica do advogado, que, como observado, está atrelada à defesa do Estado Democrático de Direito e dos cidadãos. Considerando a importância do bem tutelado o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”

 

Para garantir essa liberdade também é necessário preservar a inviolabilidade no exercício da função, ferramenta indispensável para o exercício de suas competências de maneira isenta e técnica, impedindo a intervenção que possa macular a independência profissional e indispensável para que a atividade tenha como único desiderato a defesa do Estado e do interesse público. Nessa esteira, Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional:

 

"há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de "desagradar" quem quer que seja, chefes de poderes executivos, ministros, secretários, advogado geral da União, procuradores gerais de estados, órgãos colegiados das procuraturas, chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares". (Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, tese aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/3233/o-advogado-publico-sua-

independencia-e-sua-imunidade#ixzz2LO2228Ic).

 

Ante ao exposto, para a construção da advocacia pública federal conforme os anseios constitucionais exige-se o respeito à garantia da independência técnica de seus integrantes, preservando uma advocacia de Estado que auxilia o governante a executar as políticas previstas na Carta Magna e nas leis, bem como resguarda o interesse dos cidadãos e da Justiça.

 

Portanto, o papel destinado à AGU é incompatível com escolhas políticas que não tenham como premissas a Constituição e as leis, cabendo aos advogados públicos federais fazerem essa conformação. Bem longe de regular ou interferir nas escolhas das políticas públicas, o papel da AGU é justamente fazer o controle da juridicidade da sua implementação e execução. Assim, para que esse papel seja exercido atendendo aos preceitos constitucionais é necessário que os grupos governantes respeitem as atribuições do profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, que não sujeito às pressões políticas, e à submissão a interesses não Republicanos do governo da ocasião, trará um ganho de qualidade para o desenvolvimento e a execução da política pública escolhida, evitando, da mesma forma, os desvios.

 

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.

 

Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

 

Fonte: Conjur, de 5/10/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 04-10-2013

 

Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/10/2013

 
 
 
 

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