07
Jun
11

O ICMS no Supremo

 

Na ausência de iniciativa por parte do governo e do Congresso, tem cabido ao Supremo Tribunal Federal (STF) tomar decisões que podem resultar em mudanças -para melhor- no combalido pacto federativo brasileiro. Uma decisão importante, no ano passado, foi declarar inconstitucionais as atuais regras de partilha dos fundos de participação de Estados e municípios, em vigor desde 1989. Determinou o STF que sejam redefinidas pelo Congresso a partir de 2012, sob pena de suspensão das transferências da União. A calamidade que se abateria sobre os Estados forçará o Congresso a se posicionar em breve. Uma nova decisão do STF fixa, agora, a inconstitucionalidade de benefícios tributários com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelos Estados, na chamada guerra fiscal, e traz para a ordem do dia a questão do federalismo. Foram julgadas 14 ações e declarados inconstitucionais regulamentos e leis de seis Estados e do Distrito Federal, que concediam benefícios de ICMS sem amparo legal. Para que sejam válidos os incentivos, seria necessária aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão não deve significar o fim da guerra fiscal, contudo. Os Estados podem bem continuar com a prática usual de editar uma nova lei com pequenas alterações para fugir das restrições.

 

Por outro lado, parece inegável que o STF estabeleceu um entendimento definitivo sobre o tema. Um eventual esforço dos Estados em burlar as regras será visto, cada vez mais, como afronta ao que se julgou no Supremo. Não se trata de decisão trivial e de fácil cumprimento. Qual será, por exemplo, o desfecho de inúmeras ações retroativas contra empresas beneficiadas pelas reduções de ICMS? Estará o contribuinte sujeito a penalidades decorrentes de decisões ilegais de governos estaduais sobre o ICMS? A decisão do STF é sintoma da necessidade de uma reforma tributária, cuja maior dificuldade decorre justamente da falta de disposição dos Estados para aceitar mudanças nas regras e qualquer redução em sua autonomia para alterar e manipular o ICMS. Depois de muitas tentativas fracassadas para encetar uma grande reforma, hoje está claro que avanços localizados são mais promissores, politicamente. A simplificação e a harmonização das regras do ICMS seriam um grande passo, pois delas dependem outros itens relevantes da reforma, como a desoneração de investimentos e exportações.

Doravante, cabe ao Congresso e ao Executivo seguir o exemplo dado pelo Supremo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Opinião, de 7/06/2011

 

 

 

 

 

O STF e a guerra fiscal

 

Numa rara investida contra a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou 23 normas criadas pelos Estados para favorecer empresas e atrair investimentos à custa de outras unidades da Federação. Foram julgadas num único dia 14 ações de inconstitucionalidade. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, aproveitou o anúncio das decisões para dar um recado: não serão toleradas, segundo ele, medidas inconstitucionais tomadas por um governo para obter vantagem financeira em detrimento de outro Estado. Incentivos com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só podem ser concedidos, lembraram os juízes, por meio de convênios firmados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por todos os secretários de Fazenda.

 

No mesmo dia, representantes da indústria reuniram-se em Brasília com integrantes da recém-formada frente parlamentar do setor têxtil, para discutir ações contra a concorrência estrangeira favorecida por incentivos fiscais concedidos por 10 Estados. "No ano passado, dos US$ 4,5 bilhões de importações de produtos têxteis, US$ 2 bilhões entraram pelos portos dos Estados com incentivos", disse o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Aguinaldo Diniz Filho. Mas tecidos e roupas são apenas alguns dos bens importados nessas condições e revendidos em outros Estados. Os mesmos benefícios têm favorecido, há vários anos, o ingresso de outras mercadorias, com graves prejuízos para a indústria instalada no Brasil e, naturalmente, para os trabalhadores. Essa política favorece a criação de empregos no exterior e é uma forma especialmente danosa de guerra fiscal. Na guerra tradicional - que continua - governos oferecem benefícios tributários para atrair investimentos, promovendo uma espécie de leilão entre Estados. A disputa se torna mais custosa com o aumento do número de participantes.

 

A decisão sobre as 14 ações de inconstitucionalidade pode ser uma boa notícia, mas a ação do STF nesse episódio pouco altera o panorama. Para serem legais, incentivos dependem de convênios no Confaz desde os anos 70, mas essa regra foi muitas vezes violada nestes 40 anos. A única mudança importante no cenário da guerra fiscal foi a adoção, há alguns anos, de uma forma particularmente perversa de violação - o incentivo tributário a importações, denunciado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), criticado por sindicatos setoriais e já incluído no rol de preocupações oficiais do governo federal.

 

Parlamentares e técnicos do Ministério da Fazenda imaginaram uma solução para esse novo tipo de agressão fiscal: a redução do ICMS cobrado nas operações interestaduais. Quanto mais baixo o imposto cobrado no Estado de origem (porto de ingresso da mercadoria importada com incentivo), maior a alíquota cobrável no destino e menor, portanto, a vantagem propiciada pela importação. Essa mudança é parte da reforma tributária em fatias proposta pelo Executivo.

 

A guerra fiscal só chegou a esse ponto - uma aberração, pelos padrões internacionais - porque as tentativas de repressão aos abusos foram quase sempre ineficazes. Os governos há muito tempo deixaram de respeitar o Confaz. Os protestos contra os benefícios ilegais pouquíssimo resultado produziram. Ações na Justiça tramitaram muito lentamente. O pacote de ações agora julgadas pelo STF - contra benefícios criados no Rio de Janeiro, no Paraná, no Pará, em Mato Grosso do Sul, em São Paulo, no Espírito Santo e no Distrito Federal - inclui processos iniciados há muitos anos. Um desses foi ajuizado em 2003 pelo governador Geraldo Alckmin. De volta ao posto, oito anos depois, ele pode celebrar agora a conclusão da disputa.

 

Em várias ocasiões, governos adotaram por sua conta medidas para neutralizar os benefícios ilegais concedidos em outros Estados. Esse é o pior dos mundos, porque a solução do problema passa a depender do poder de retaliação de cada Estado. Mas essa consequência é dificilmente evitável, quando as normas são repetidamente violadas e a aplicação da lei é lenta e ineficaz. É este o caso brasileiro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 7/06/2011

 

 

 

 

 

Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios

 

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve repercussão geral reconhecida. O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário (RE 627051) interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

 

No RE também está sendo debatido o enquadramento da incidência do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, dispositivo que, conforme a ECT, estaria sendo violado. Com base na jurisprudência do Supremo, a empresa sustenta que a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual.

 

Defende, ainda, que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”. E acrescenta que “não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”.

 

Âmbito jurídico, econômico e social

 

A recorrente alega que do ponto de vista jurídico, é patente a repercussão geral da matéria, pois o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Do ponto de vista econômico, a empresa sustenta ser clara a repercussão, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.

 

Destaca que o reflexo social está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.

 

ISS e outros tributos

 

Segundo o recurso, a questão envolvendo os limites da imunidade tributária dos Correios já foi objeto de discussão em diversos precedentes do STF, considerando as mais diversas espécies tributárias. Este é o caso do RE 407099, ADPF 46 e das ACOs 765 e 789, entre outros julgados.

 

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, verificou que, no RE 601392, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em torno da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Atualmente, este julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, ocorrido no dia 25 de maio de 2011.

 

Manifestação

 

De acordo com Dias Toffoli, o tema está sendo debatido nos autos da ACO 1095, cuja medida cautelar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual.

 

“Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca contida no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, avaliou o relator. Para ele, a matéria “transcende os interesses das partes, com repercussão na esfera de direitos de todos os Estados da Federação, dada a natureza da empresa pública e dos serviços por ela prestados”.

 

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte, que seguiram por unanimidade o voto do relator no Plenário Virtual.

 

Fonte: site do STF, de 7/06/2011

 

 

 

 

 

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

 

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

 

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

 

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

 

Fonte: site do STJ, de 7/06/2011

 

 

 

 

 

PGE garante, no STJ, construção de unidade prisional em Catanduva

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu reverter decisão que impedia a construção de unidade prisional em Catanduva. O Estado de São Paulo ajuizou ação de desapropriação de área localizada no Município de Catanduva, com vistas à construção e instalação de um Centro de Progressão Penitenciária (CPP). A imissão provisória na posse, todavia, foi condicionada à prévia citação de todos os expropriados. A condição, imposta pelo juízo da localidade, inviabilizava o início das obras, já que a quantidade de proprietários era bastante elevada.

 

Contra tal decisão, a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento. Interposto recurso especial, a ele foi negado seguimento na origem. Novo agravo de instrumento interposto pelo Estado, desta vez junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também não foi acolhido, mantendo-se o entendimento contrário das instâncias inferiores.

 

A FESP interpôs, então, agravo regimental, elaborado pela procuradora do Estado Márcia Amino, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB), que também cuidou da entrega de memorial ao relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. Reconsiderando sua decisão inicial, o relator acolheu as razões do Estado e deu provimento ao próprio recurso especial, afastando o condicionamento da imissão provisória na posse do imóvel à efetiva citação dos expropriados.

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/06/2011

 

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