07
Jan
15

Ações questionam normas sobre benefícios de ICMS em três estados

 

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para questionar normas dos Estados da Bahia, Sergipe e Espírito Santo que conferem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A legenda alega em todas as ações que as normas estaduais afrontam a Constituição Federal em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, o qual determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados. Segundo o partido, as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. Destaca que o STF, em várias decisões, já julgou inconstitucional toda espécie de benefício fiscal de ICMS concedido sem a realização de convênio.

 

Bahia

 

Na ADI 5210, o partido questiona normas do Estado da Bahia que tratam do financiamento do ICMS devido no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (Probahia), voltado a novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no estado ou aos já existentes que passarem por ampliação. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Sergipe

 

Os dispositivos legais do Estado de Sergipe questionados na ADI 5212 concedem a empreendimento industrial novo, a título de apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), carência para pagamento do ICMS. Contudo, para o partido, ocorreu no caso “o desvirtuamento da ‘carência’ de ICMS em redução deste imposto em até 75% do devido”. Esta ADI também está sob a relatoria do ministro Roberto Barroso.

 

Espírito Santo

 

Já na ADI 5214, o Solidariedade contesta a validade de leis do Estado do Espírito Santo que tratam do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), cujos recursos são destinados a promover o incremento das exportações e importações realizadas pelo porto de Vitória. De acordo com a legenda, as normas instituem “o financiamento do ICMS devido”, a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundap. O ministro Marco Aurélio é o relator do processo.

 

Fonte: site do STF, de 6/01/2015

 

 

 

Senado pede para Supremo não aprovar súmula vinculante sobre guerra fiscal

 

Para o Senado, é melhor que o Supremo Tribunal Federal não aprove uma súmula vinculante para tratar da guerra fiscal. Tramita desde 2012 uma proposta que considera inconstitucional a concessão de qualquer benefício de ICMS não aprovada pelo Confaz. Em parecer enviado ao Supremo na segunda-feira (5/1), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) afirma que a aprovação do texto “terá profundo impacto sobre o equilíbrio federativo, bem como sobre as finanças estaduais e das empresas que usufruíram dos benefícios fiscais”.

 

No ofício enviado ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o senador Lindbergh Farias (foto) (PT-RJ), presidente da CAE, afirma que o Congresso, junto com o Executivo, está desprendendo esforços para aprovar leis que resolvam a questão. O senador também conta que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-RN), se reuniu com os ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Nelson Barbosa (Planejamento) para explicar que os projetos que tratam da guerra fiscal terão prioridade em 2015.

 

Guerra fiscal foi o nome dado à disputa de benefícios fiscais concedidos por estados a empresas em busca de atraí-las para seus territórios. Estados com infraestrutura menos desenvolvida, ou com poucas vias para escoamento de mercadoria, por exemplo, concedem descontos de ICMS para que empresas fiquem dentro de suas divisas, gerando empregos e arrecadação.

 

O problema é que os estados fazem isso numa estratégia concorrencial. Ao atrair uma empresa para seu território, a retiram do estado em que estavam. Por isso esses benefícios fiscais não costumam ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão do Ministério da Fazenda que reúne todas as secretarias de fazenda dos estados para decidir questões tributárias.

 

E a jurisprudência do Supremo, hoje já mais do que sedimentada, é que a concessão de abatimentos do ICMS sem a autorização Confaz é inconstitucional. O que não tem impedido os estados de continuarem editando leis dentro da estratégia da chamada guerra fiscal. É o que tem sido chamado de “compra de empregos”: o estado deixa de arrecadar e comete uma inconstitucionalidade, mas atrai empregos e desenvolvimento, pelo menos enquanto não vem uma decisão judicial específica derrubando a nova lei.

 

A proposta de súmula vinculante que tramita no Supremo é de autoria do ministro Gilmar Mendes. No edital da proposta de súmula, de abril de 2012, o ministro afirma que o Supremo decidiu 20 vezes de maneira idêntica, sempre sobre benefícios de ICMS concedidos sem autorização do Confaz.

 

Caso a súmula seja criada pelo Supremo, todo o Judiciário está obrigado a declarar, de pronto, benefícios fiscais de ICMS não aprovados pelo Confaz inconstitucionais. É esse o receio da Comissão de Assuntos Econômicos.

 

O passado

No ofício,  Lindbergh Farias se mostra preocupado com os efeitos que uma súmula vinculante sobre o tema poderia causar. Inconstitucional ou não, a guerra fiscal trouxe inúmeros benefícios a diversos estados e municípios que não teriam conseguido avançar de outra forma. Do lado das empresas, elas poderiam ser obrigadas a devolver tudo o que não recolheram porque aproveitaram benefícios fiscais.

 

Tributaristas experientes, como os advogados Hamilton Dias de Souza e Pedro Guilherme Lunardelli, são da mesma opinião do senador. Afirmam que, caso a súmula seja criada sem nenhum tipo de modulação dos efeitos, haverá um “caos econômico”. Estudo da Fundação Getulio Vargas constatou que, em 2010, 12% do PIB do Brasil, e não dos estados, foi viabilizado pela guerra fiscal. Representaram um impacto de R$ 35,8 bilhões naquele ano, dos quais R$ 8 bilhões foram impactos diretos.

 

O ministro Gilmar Mendes também sempre reconheceu que o problema de se acabar com a guerra fiscal de maneira abrupta poderia levar a consequências econômicas danosas aos benefícios que os incentivos fiscais causaram. Dias de Souza, por exemplo, defende uma convalidação dos incentivos já concedidos.

 

Já o ministro Gilmar critica a necessidade de que as decisões do Confaz só sejam válidas se forem unânimes: os estados “vítimas” da guerra fiscal sempre barrarão a concessão de descontos tributários. Ele também é um dos que preferem uma solução legislativa a uma judicial. Em palestra em São Paulo, disse que a solução política é a melhor saída "para que redesenhemos o modelo".

 

No Congresso

O senador Lindbergh Farias cita três projetos que, segundo ele, serão tratados como prioridades neste ano. O primeiro é a Proposta de Resolução do Senado 1/2013, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. A ideia é acabar com a guerra fiscal que decorre do comércio eletrônico.

 

Como o ICMS só pode ser cobrado de mercadorias que adentram os estados para revenda, coisas compradas pela internet para o consumidor final não poderiam ser tributadas. Isso beneficia os estados que concentram as filiais das lojas virtuais, principalmente São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Os estados destino das mercadorias, para continuar arrecadando, cobram o imposto mesmo assim, o que encarece o produto cujo destino é o consumidor. Essa proposta está na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado.

 

Outra proposta é o Projeto de Lei do Senado 106/2013, Complementar, que trata da prestação de auxílio financeiro, pela União, a estados e municípios com o objetivo de compensar perdas decorrentes da alteração das alíquotas interestaduais de ICMS. Seria uma forma de a União absorver o impacto da guerra fiscal, ideia que nunca foi bem recebida pelo governo federal. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

 

A terceira proposta apresentada por Lindbergh a Lewandowski é o Projeto de Lei do Senado 130/2014. O texto, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), pretende convalidar os benefícios já concedidos e conceder remissão e anistia a quem se utilizou desses descontos de ICMS. A ideia é basicamente deixar o passado como já está para que a discussão só possa afetar o que acontecer daqui para frente.

 

O projeto já foi aprovado pela CAE do Senado, mas com alterações. O texto que saiu da comissão muda as regras para aprovação de benefícios pelo Confaz. Agora, para aprovar incentivos fiscais, são necessários votos favoráveis de dois terços dos estados, com a aprovação por um terço dos estados de cada Região.

 

A convalidação também passa a ter prazo. Os benefícios relacionados a projetos industriais e agroindustriais poderão ser prorrogados por 15 anos. Já para os incentivos das atividades portuárias e aeroportuárias a prorrogação valerá por até oito anos. Os incentivos destinados aos produtos agropecuários e extrativo vegetal in natura, a prorrogação será de até três anos.

 

Fonte: Conjur, de 7/01/2015

 

 

 

Leiloeiros que são servidores não têm direito a comissão, diz Barroso

 

Leiloeiros que são servidores concursados de tribunais já recebem remuneração para o exercício do cargo e não devem receber comissão sobre o preço alcançado em leilões e praças.  Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao negar tentativa de derrubar a suspensão da verba para servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

 

O grupo questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o corte do pagamento de 5% de comissão, depois que uma correição no TJ-AM identificou o recebimento duplo de remuneração pelos leiloeiros do tribunal.

 

Em Mandado de Segurança levado ao STF, os leiloeiros defendiam a legalidade do pagamento e afirmavam que foram violadas as regras do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que “foram atingidos em seu patrimônio jurídico sem que tenham sido chamados a se manifestar em sua defesa”.

 

Diziam também que a decisão caracterizava intromissão indevida do CNJ na autonomia administrativa do TJ-AM e que a comissão custeava a publicação e divulgação dos editais dos leilões.

 

Segundo o ministro Barroso, “a suspensão do pagamento da comissão aos impetrantes não impede a realização dos leilões e praças, pois, destinada a comissão ao TJ-AM, ficaria o tribunal responsável pela publicação e divulgação dos respectivos editais”.

 

Barroso acessou o site do TJ-AM e verificou que foram designadas praças para este mês, o que pareceu “suficiente para afastar a urgência alegada na inicial”.

 

O ministro salientou que, como servidores públicos, os leiloeiros em questão se submetem à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição, o que impede o recebimento da comissão. Além disso, segundo o ministro, a decisão do CNJ não resultou “no desamparo financeiro dos autores”, tendo em vista que continuaram a receber seus vencimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 7/01/2015

 

 

 

A era da produtividade

 

Administrar o maior tribunal do mundo lembra a história do menino, do idoso e do burrinho. Todos os arranjos possíveis suscitam críticas. Não há consenso, nem mesmo esperança de obtê-lo. Isso a propósito da celeuma do acervo de processos. Fenômeno lastimável de uma República integralmente judicializada. Mais de 100 milhões de processos aguardam solução em todas as instâncias do Judiciário brasileiro. Um quarto deles, entregue à Justiça paulista. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu metas de produtividade. A população quer um Poder Judiciário eficiente, que atue no ritmo de outras atividades, sobretudo aquelas a cargo da iniciativa privada. A morosidade é um fator de descrédito no sistema de Justiça. Paradoxal, eis que, se o Judiciário é lento, por que a sociedade resiste a adotar outras fórmulas para a composição das controvérsias? Critica o Judiciário e continua a servir-se dele como se fora a única opção para a restauração de direitos ou interesses lesados ou ameaçados. A distribuição dos processos é feita eletronicamente. Isso faz com que, ao menos em tese, cada julgador tenha o mesmo número de ações para apreciar. Há hipóteses excepcionais. Aqueles que deixaram uma câmara e migraram para outra, por exemplo. Às vezes apanham um acervo considerável, não gerado por eles. Ou, ao contrário, deixam quantidade maior ao se removerem para outro posto. E quem os substitui herda um passivo de difícil administração.

 

Além de circunstâncias como essa, existe ainda o estilo próprio. Juízes são fruto da formação jurídica. E esta ainda é anacrônica. Não dialoga com outras ciências ou outras esferas do pensamento. A normatividade não é mais o parâmetro definitivo e estável para a resolução dos conflitos. A lei é um dos fatores a serem levados em consideração. Todavia não é o único nem o mais importante deles.

E, ademais, vivenciamos a "República da hermenêutica", em que tudo é suscetível de interpretação. Por isso a possibilidade de escolha de uma jurisprudência "a la carte", aplicável à tópica submetida à análise do julgador, que tem à sua disposição várias leituras sobre o mesmo texto normativo. Se "o estilo é o homem", existem os concisos, objetivos, e outros que são prolixos. Ou mais minuciosos, perfeccionistas, escrupulosos. Não podem ser desconsideradas também as circunstâncias pessoais, como enfermidades, estresse, problemas familiares. E ainda a angústia produzida pelo contato permanente com a miséria humana. Ao Judiciário apresenta-se a pior parcela da condição das criaturas: a fissura de caráter, as falhas comportamentais, a desonestidade, a mentira, a crueldade, a insensibilidade. Quem trabalha com isso tem precondições de absorver boa parte da matéria-prima abominável que é levada à consideração de juízes sensíveis. Seres humanos, com todas as falibilidades da espécie.

 

Tudo há de ser considerado na cobrança da produtividade. Mas a cobrança existe. O Judiciário é serviço público. A atividade estatal está submetida ao princípio da eficiência. Reclama-se um grau numérico de decisões que esteja na média da seção. Não se critica aquele que esteja abaixo. Inúmeras são as razões que podem justificar um desempenho inferior. Todavia, que seja transitório. Os gabinetes são providos de servidores que são remunerados para auxiliar na elaboração de minutas e na pesquisa facilitadora da decisão. O momento é de investir em produtividade, porque esse é o valor a que dá prioridade o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sem prejuízo da adoção de estratégias de gestão mais racionais, de disseminação da cultura da conciliação, mediação, arbitragem e de outros métodos alternativos. Multiplicação das melhores práticas. Implementação do "Cartório do Futuro", modelo de administração inteligente das rotinas judiciais. Nesse contexto é que exortei os meus colegas, cujos nomes constam do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo - a presidência não forneceu nome de nenhum magistrado para reportagem recente do jornal Folha de S.Paulo -, para que eles adotassem métodos de aceleração na outorga da prestação jurisdicional.

 

Ninguém nega o valor da doutrina e da jurisprudência, porém o momento é de enfrentar um volume de processos em desproporção com o da enorme maioria dos julgadores. Menos de 10% dos desembargadores estão na relação mencionada. Muitos deles com justificativas plausíveis para essa fase, que, dentro em breve, será superada. Para estes é que se sugeriu uma alteração de rumos: melhor gestão do gabinete, singeleza nos votos, que não precisam ser peças exaurientes da matéria. Não se propôs o abandono da qualidade, mas, sim, um empenho singular no enfrentamento de uma fase difícil.

 

Fique tranquilo o pensador e filósofo Lenio Luiz Streck, que me honrou com seu artigo Juízes devem fazer ou usar a doutrina somente na hora do lazer, em sua coluna Senso Incomum, publicada no Consultor Jurídico (disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jan-01), porque sou devoto da doutrina e já ousei perpetrar obras doutrinárias. Ele reconhece "o dilema ou o drama" do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. "O intelectual e o gestor em um lugar só, tendo que dar conta de demandas pragmáticas que somente se realizam, pelo menos no imaginário jurídico dominante, por intermédio de efetividades quantitativas. Metas: eis a palavra de ordem do CNJ" - observou.

 

Quanto aos meus colegas, eles precisam ter presente a lógica da mídia: mencionar os mais de 300 desembargadores rigorosamente em dia, alguns com a melhor produção da Justiça brasileira, não causa impacto. O normal não é notícia. Já o atraso é tema recorrente. Principalmente nesta era da produtividade.

 

*José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 6/01/2015

 
 
 
 

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