07
Jan
14

São Paulo altera ICMS de combustíveis

 

Um decreto publicado no fim de dezembro pelo Estado de São Paulo altera a base de cálculo do ICMS recolhido pelo setor de combustíveis. A mudança, prevista no Decreto nº 59.997, não aumentará a carga tributária ou o preço final ao consumidor, de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado.

 

A norma, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 21 de dezembro, estabelece que a partir de 1º de março as refinarias de petróleo e as distribuidoras, submetidas ao regime de substituição tributária, deverão adotar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações com gasolina, diesel e etanol hidratado. O valor a ser utilizado constará nas tabelas divulgadas quinzenalmente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

Hoje, o setor usa a Margem de Valor Agregado (MVA) como base de cálculo. Por meio da atual metodologia, de acordo com o diretor-adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Sidney Sanchez, os contribuintes aplicam um percentual ao valor da operação para calcular o imposto devido. O método pode gerar sonegação fiscal, já que as companhias podem emitir notas fiscais com preços inferiores aos praticados na operação. "A mudança fará com que todo o setor tenha a mesma carga tributária", afirma.

 

Sanchez acredita que a alteração não afetará o preço dos combustíveis nos postos, já que o PMPF será calculado pela Secretaria da Fazenda a partir dos preços praticados no mercado. "Poderá haver pagamento maior [de ICMS] por algumas empresas, se elas estiverem sonegando. Aumento da arrecadação não é necessariamente consequência de elevação da carga tributária", diz.

 

Segundo Sanchez, a alteração era uma reivindicação do setor, já que São Paulo é o único Estado a não utilizar o PMPF para o cálculo do ICMS para combustíveis.

 

O decreto paulista também altera a sistemática de recolhimento do imposto para as vendas entre distribuidoras de combustíveis e nas operações envolvendo biodiesel.

 

Fonte: Valor Econômico, de 7/01/2014

 

 

 

Ministros do Supremo passam a ganhar salário de R$ 29,5 mil

 

Portaria publicada na sexta-feira (3/1) no Diário da Justiça elevou o salário dos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) de R$ 28,1 mil para para R$ 29,4 mil, um reajuste de cerca de 4,9%. O aumento de cerca de R$ 1,4 mil é válido a partir de janeiro.

 

O aumento reflete nos subsídios dos demais membros da magistratura, como juízes e desembargadores dos tribunais federais e estaduais. O salário dos ministros do STF é o teto constitucional, valor máximo pago aos servidores públicos, e serve de parâmetro para o cálculo dos vencimentos dos demais magistrados do país.

 

A Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, prevê o aumento, pois definiu o valor dos vencimentos dos ministros até 2015, quando os membros do STF terão um novo reajuste. A partir de 1º de janeiro do ano que vem, o salário será R$ 30.935,36. Conforme a norma, a partir de 2016, os salários serão fixados pelo próprio STF, por meio de projeto de lei, com base na previsão orçamentária, e em comparação com os ganhos dos demais servidores públicos.

 

De acordo com a folha de pagamento disponibilizada pelo STF, o salário líquido de um ministro da Corte, com descontos de imposto de renda e outras deduções legais, varia entre R$ 18 mil e R$ 20 mil.

 

Em dezembro, com o pagamento de férias aos ministros, o valor líquido ficou entre R$ 23 mil e R$ 28 mil. No mês passado, por exemplo, o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, recebeu R$ 40.498,91 de salário bruto, mas ficou com R$ 26.298,24.  O ministro Celso de Mello, membro mais antigo da Corte, recebeu R$ 40.498,91, mas, com os descontos, recebeu R$ 23.363,75. Luís Roberto Barroso, ministro mais novo na Corte, recebeu R$ 37.412,39 de salário bruto e R$ 26.130,33, com descontos.

 

Fonte: Agência Brasil, de 6/01/2014

 

 

 

Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16034, em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Andep) pedia a imediata implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual, a convocação dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 575/2012.

 

Na RCL 16034, a Andep sustenta que o estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública. O ministro Celso de Mello destacou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.

 

De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”. O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais. “Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.

 

O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame foi encerrado em 15/03/2013”. O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada, especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o Estado de Santa Catarina, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados. Quanto ao pedido para afastar a aplicação do artigo 54 da Lei Complementar estadual 575/2012, o ministro destacou que a jurisprudência do STF entende como incabível o uso da  reclamação “como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.

 

Fonte: site do STF, de 6/01/2014

 

 

 

Dívidas até R$ 10 mil podem ser cobradas por autarquias

 

As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, se submetem a regime jurídico especial e as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos.

 

De autoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, o recurso foi contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. A Justiça Federal entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

 

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. O relator, ministro Og Fernandes, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, a Lei não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União. O STJ determinou então o prosseguimento da execução fiscal do Ibama.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 6/01/2014

 

 

 

Nalini quer flexibilizar revista de advogados em fóruns

 

A revista de advogados no momento da entrada dos profissionais nos fóruns de São Paulo vai ser flexibilizada — e pode até acabar — em breve. A revelação foi feita pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico. A revista foi determinada durante a gestão do desembargador Ivan Sartori à frente do TJ-SP e representou mais um atrito na relação entre o ex-presidente da corte bandeirante e a advocacia.

 

José Renato Nalini disse que “no momento em que é repensado se é necessária a vigilância privada a um custo elevado”, é necessário discutir a revista obrigatória com a própria classe. De acordo com ele, o único caso preocupante envolvendo a segurança das instalações do Judiciário foi o de Rio Claro — em janeiro de 2012, quando uma bomba dentro de uma caixa com pregos e esferas de chumbo explodiu no fórum, deixando dois funcionários feridos — mas, nos últimos anos, não houve outras ocorrências de gravidade.

 

Em novembro de 2013, o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, já havia enviado a Ivan Sartori um ofício pedindo a revogação dos critérios adotados para o controle da entrada de profissionais. Além da revista eletrônica, o TJ-SP adotou, especialmente no Palácio da Justiça, a apresentação de carteirinha da Ordem, e o profissional deveria informar ao vigilante o local ao qual se dirigia. Na época, Marcos da Costa informou que as medidas são constrangedoras e "violam as prerrogativas profissionais dos advogados", de acordo com nota publicada no site da OAB-SP.

 

Questionado sobre a relação do TJ-SP com promotores e advogados, ele disse que o processo eletrônico não é mais um grande empecilho, pois a novidade está sendo bem recebida pela advocacia, após uma primeira reação contrária, e também se colocou contra o estabelecimento de um prazo para que o Ministério Público desocupe as salas em alguns fóruns. Segundo ele, ainda que o MP necessite de prédios próprios, até mesmo por conta de seu tamanho e relevância para a Justiça, “não faz sentido fazer uma desocupação forçada”, consequência também da boa relação entre juízes e promotores em diversas comarcas, especialmente no interior paulista.

 

A entrevista completa com o desembargador José Renato Nalini, em que o novo presidente do TJ-SP mostra seus planos, explica como pretende reduzir gastos e aumentar a receita do Judiciário e fala sobre a necessidade de incentivar práticas não-litigiosas para reduzir a quantidade de processos que dão entrada na Justiça, será publicada pela ConJur neste domingo (12/1).

 

Fonte: Conjur, de 7/01/2014

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.