06
Dez
10

Resolução PGE n.77, de 3-12-2010

 

Aprova as Rotinas da Consultoria Jurídica

 

O Procurador Geral do Estado, considerando a exposição de motivos da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Jurídica,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - Ficam aprovadas as anexas Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Procurador Geral do Estado,

Tenho a honra de encaminhar a V. Sª a minuta anexa, contendo as Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado, elaboradas a partir das conclusões do Grupo de Trabalho formado por Resolução PGE-31, de 17/08/2008, do qual participaram as Procuradoras do Estado Dras. Dora Maria de Oliveira Ramos, Mara Christina Faiwichow Estefan, Maria Augusta de Souza, Marisa Nittolo Costa, Ruth Helena Pimentel de Oliveira e Silvia Helena Nogueira Nascimento.

As rotinas ora apresentadas contaram ainda com valiosa colaboração de vários colegas da área, por meio de sugestões de redação que foram acrescentadas ao texto com a maior fidelidade possível. Não posso deixar de consignar o agradecimento a essa colaboração, que certamente aperfeiçoou o trabalho, em especial à Dra. Yara Chucralla M. Blasi.

As rotinas refletem o trabalho que vem sendo realizado com afinco pelos Procuradores do Estado encarregados desse importante mister. No entanto, a sua sistematização, como proposto, deverá ajudar os colegas da área a trabalhar de forma homogênea, garantindo a eficiência almejada por todos, e evitando desvios de conduta que prejudiquem as elevadas funções da carreira e a própria vida funcional dos colegas.

Considero importante ressaltar que as rotinas não devem ser encaradas como definitivas, podendo e devendo ser aperfeiçoadas ao longo do tempo, conforme se derem as alterações naturais da função do Procurador do Estado, frente aos novos desafios a serem enfrentados pela administração pública.

Assim sendo, submeto o texto anexo à sua superior aprovação.

ROTINAS DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Estas rotinas dispõem sobre as atividades e os procedimentos dos Procuradores do Estado que atuam nas Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. As Consultorias Jurídicas prestarão entre si toda a colaboração necessária ao bom andamento do serviço e ao atendimento do interesse público.

Artigo 3º. Sem prejuízo da competência dos órgãos Superiores da Procuradoria Geral do Estado, a comunicação entre as Consultorias Jurídicas será realizada diretamente por intermédio dos respectivos Procuradores Chefes, inclusive por meio de comunicação eletrônica.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS

Artigo 4º. As Consultorias Jurídicas têm as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

II – examinar matérias por força de determinação legal ou regulamentar, especialmente aquelas previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666/93;

III – examinar questionamentos de natureza jurídica formulados pela Administração, manifestando-se a respeito;

IV – prestar assessoria jurídica e elaborar minutas de informações para autoridades em mandados de segurança, nos termos do Decreto estadual nº 50.415, de 25 de setembro de 1968.

Artigo 5º. Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, cabe à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 6º do Decreto estadual nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, e artigo 16 do Decreto estadual nº 53.712, de 21 de novembro de 2008:

I – minutar atos, contratos e escrituras que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Estado nas respectivas assinaturas em se tratando de imóvel localizado no Município de São Paulo;

II – minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;

III – responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 6º. É obrigatório o registro de entrada e saída de qualquer processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica, preferencialmente de forma eletrônica, sem prejuízo dos procedimentos fixados pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Todo expediente que for objeto de parecer deverá ser devidamente autuado e registrado no âmbito do respectivo órgão ao qual a Consultoria Jurídica estiver vinculada.

Artigo 7º. O parecer e a cota elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica receberão numeração própria em ordem crescente, anualmente renovada.

Parágrafo único. Da numeração dos pareceres e manifestações deverá constar a identificação da Secretaria de Estado ou Autarquia respectiva (ex. Parecer CJ/SMA nº ____, Parecer CJ/SAP nº ____, Parecer nº CJ/SEADS nº ____, Parecer CJ/SAA nº_____ Parecer CJ/ARTESP nº _______).

Artigo 8º. O ofício visando à comunicação entre autoridades, órgãos ou entidades receberá numeração própria, anualmente renovada, podendo estar ou não vinculado a um processo, e será assinado pelo Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica ou seu substituto legal.

Parágrafo único – O ofício poderá ser expedido por meio eletrônico, observadas as regras do “caput” deste artigo.

Artigo 9º. A apreciação do parecer ou cota é realizada pelo Procurador do Estado Chefe, ou seu substituto, em despacho fundamentado e não numerado, que passa a compor com o parecer ou cota a expressão unitária da manifestação do órgão consultivo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 10. Compete ao Chefe da Consultoria:

I – ordenar o expediente da Consultoria Jurídica, cuidando da organização e do arquivamento dos documentos da unidade;

II – acompanhar e examinar a entrada, o registro e a saída de todo processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica;

III – proceder à análise preliminar do processo, expediente ou documento encaminhados à Consultoria Jurídica, visando verificar se contêm matéria jurídica a ser examinada pelo órgão, e devolvê-los à origem, se for o caso, para esclarecimentos ou melhor instrução;

IV – coordenar todo o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado que atuam na respectiva Consultoria Jurídica;

V – distribuir os processos e documentos entre os Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica, e cessar a distribuição de processos em prazo razoável antes do início de períodos de férias e licenças-prêmio;

VI – apreciar os pareceres e cotas proferidas pelos Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica;

VII – atender a Administração, diretamente ou mediante a designação de um Procurador do Estado que atue na Consultoria Jurídica, com a observância do seguinte:

a) o atendimento deverá abranger todos os órgãos integrantes da Secretaria de Estado ou da Autarquia, salvo se houver no âmbito do órgão ou entidade regramento próprio dispondo de modo diferente;

b) o atendimento não deve se restringir às autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia;

c) o Procurador do Estado Chefe de Consultoria, em conjunto com as autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia, poderá estabelecer canais de acesso ao órgão consultivo que viabilizem o atendimento mencionado na alínea “a” deste inciso;

d) o atendimento poderá ser verbal ou escrito.

VIII – estabelecer, sempre que possível, a unificação da orientação jurídica à Administração;

IX – encaminhar ofícios para autoridades em geral, outros órgãos da Administração e entidades;

X – adotar os procedimentos necessários à obtenção junto aos setores competentes da respectiva Secretaria de Estado, Autarquia ou órgão informações e demais elementos solicitados pelas áreas do Contencioso, necessários à defesa do Estado

em juízo;

XI – propor ao Procurador Geral do Estado, por intermédio do Subprocurador da Área, a adoção de medidas visando à redução da litigiosidade relativa a atos de sua Secretaria, Autarquia ou órgão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR DO ESTADO

Artigo 11. Compete ao Procurador do Estado responsávelpelo exame da matéria submetida à Consultoria Jurídica, conforme distribuição determinada pelo Procurador do Estado

Chefe de Consultoria:

I – manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados;

II – analisar detalhadamente todos os elementos constantes do processo ou expediente;

III – elaborar parecer ou cota necessária ao deslinde da matéria veiculada no processo ou expediente;

IV – elaborar minuta de informações em Mandados de Segurança;

V – devolver ao Chefe de Consultoria todos os processos recebidos, acompanhados dos respectivos pareceres ou cotas, antes do início de período de férias ou licença-prêmio, podendo, excepcionalmente, manter processo sob sua responsabilidade, desde que justifique o pedido perante a Chefia;

VI – atender a Administração na forma recomendada pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria;

VII – elaborar os relatórios de atividades exigidos pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria, pela Corregedoria, ou pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DO PARECER

Artigo 12. São requisitos essenciais ao parecer:

I – a epígrafe, contendo o número do processo e seus apensos, se houver, o número do parecer, o nome do interessado e a ementa;

II – o texto, abrangendo o relatório, a fundamentação e a conclusão.

Artigo 13. A ementa compõe-se de título e enunciado.

§ 1º. O título deverá ser expresso por um ou mais termos jurídicos admitidos em lista própria que acompanha este documento.

§ 2º. O enunciado deverá conter, de forma resumida, todos os assuntos abordados no respectivo parecer, a solução proposta e o encaminhamento.

Artigo 14. O relatório deverá conter um resumo do expediente, especificando, na ordem mais adequada ao entendimento da questão, seu objeto, a autoridade interessada, as principais ocorrências e os elementos de instrução.

Artigo 15. A fundamentação deverá sopesar os elementos de fato e de direito, com a análise da legislação, doutrina, jurisprudência, inclusive dos Tribunais de Contas, e a orientação jurídica fixada pelo Procurador Geral do Estado, se houver, demonstrando a procedência da solução jurídica proposta.

Artigo 16. A conclusão deverá resolver, em consonância com os fundamentos desenvolvidos no parecer, a questão apresentada, indicando, se for o caso, as alternativas cabíveis, ou solicitando diligências que devam ser cumpridas por órgãos da Administração.

§1º. Se houver a necessidade de oitiva de outras unidades da Área da Consultoria Geral, do Contencioso ou do Contencioso Tributário-Fiscal, bem assim de qualquer outro órgão ou entidade integrante da Administração, o processo deverá estar instruído com todos os documentos necessários ao perfeito entendimento da questão, e parecer jurídico conclusivo aprovado pela Chefia da Consultoria, com justificativa para o referido encaminhamento, e trâmite pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral.

§ 2º. A solicitação de diligência deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico.

Artigo 17. O parecer deverá conter referências bibliográficas de forma a permitir a identificação das fontes doutrinárias utilizadas, observando-se, sempre que possível, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Artigo 18. O Procurador deverá pesquisar a existência de orientações aprovadas pelo Procurador Geral do Estado e Despachos Normativos sobre a matéria examinada, disponíveis na própria Consultoria Jurídica, no sítio da Procuradoria Geral do Estado ou na Procuradoria Administrativa, que devem prevalecer para conclusão do parecer ou da manifestação, podendo o parecerista ressalvar o seu posicionamento pessoal.

§ 1º. Deverá ser igualmente citada a existência de orientação jurídica anterior que tenha sido elaborada no âmbito interno da Consultoria Jurídica.

§ 2º. É vedada a elaboração de parecer genérico, que não aprecie o caso concreto.

Artigo 19. Todos os processos serão objeto de cota ou parecer, seguidos de despacho de aprovação ou desaprovação, exarado pela Chefia da Consultoria.

Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos poderá ser feito aditamento pela Chefia da Consultoria, que deverá se abster de solicitar novo parecer para o mesmo assunto.

Parágrafo 2º. Os processos ou expedientes de natureza urgente, ou quando assim for expressamente declarado pela Administração, terão preferência a quaisquer outros, devendo ser devolvidos, com parecer ou cota, no prazo fixado pelo Procurador Chefe de Consultoria, devendo ser consignado no parecer que o processo foi examinado em regime de urgência.

Artigo 20. Visando-se evitar orientações conflitantes à Administração, o aditamento do Procurador do Estado Chefe de Consultoria deverá indicar de forma expressa a orientação a ser adotada.

Artigo 21. Nos processos que visam a celebração de contratos, é obrigatório o exame das respectivas minutas, a verificação da existência de recursos orçamentários para a despesa e autorização da autoridade competente.

Parágrafo 1º. Em caso de serem precedidos de licitação, é também obrigatório o exame da minuta de edital e seus anexos.

Parágrafo 2º. Todos os documentos devem ser analisados sob o aspecto jurídico (projeto básico, memorial descritivo, caderno de especificações técnicas...), devendo ser ressalvada a ausência de atribuição da Consultoria para o exame de questões de ordem técnica.

Parágrafo 3º. Nada obsta a que o Procurador se manifeste por cota quando as minutas estiverem totalmente em ordem, sem qualquer tipo de pendência.

Artigo 22. Nos processos relativos a convênios, caberá o exame da minuta do convênio e seu plano de trabalho, bem assim da instrução do respectivo processo à luz da legislação e regulamentação vigente.

Artigo 23. Quando cabível o exame de apurações preliminares, deverá ser verificada a presença dos elementos imprescindíveis à avaliação do episódio, de modo que, caso se decida pela instauração de procedimento disciplinar ou da sindicância punitiva, seja(m) conhecido o(s) autor(es), o tempo, o local, o modo de execução, a motivação e a expressão financeira do prejuízo, além da precisa delimitação da natureza da falta disciplinar.

§ 1º. A análise dos fatos buscará constatar eventual ocorrência de responsabilidade concorrente penal e civil, quando então a Administração será orientada a providenciar imediata comunicação da ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público Federal ou Estadual, conforme o caso.

§ 2º. Para verificação de eventual ocorrência de prejuízo ao erário, o parecer deverá orientar a Administração sobre a apuração do seu montante, a ser demonstrado por orçamentos, cálculos e outros meios idôneos em Juízo.

Artigo 24. O parecer apreciará a legalidade do procedimento, inclusive de natureza disciplinar, compreendendo análise da portaria inicial, a existência de citação, a regularidade de representação do servidor indiciado, das notificações e intimações realizadas, bem assim das demais peças de defesa, visando evitar-se nulidades.

Parágrafo único. Todos os argumentos apresentados pela defesa técnica do indiciado deverão ser enfrentados no parecer, incluindo-se o exame e valoração das provas produzidas durante a fase de instrução processual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25. As rotinas das Consultorias Jurídicas aplicam-se, no que couber, à Procuradoria Administrativa, à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, à Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria da Junta Comercial, respeitadas as peculiaridades de cada Unidade e as disposições legais cabíveis.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 4/12/2010

 

 

 

 

 

Principais rodovias cobram pedágio a mais

 

Os motoristas pagam desde julho um valor indevido de pedágio, acima do previsto nos contratos de concessão, em 24 praças de São Paulo.

O valor extra afeta inclusive trechos de rodovias movimentadas como Bandeirantes, Anhanguera, Castello Branco, Raposo Tavares, Anchieta e Imigrantes.

A diferença a mais nesses postos de cobrança, que representam 18% do total existente no Estado, varia de R$ 0,05 a R$ 0,10 para carros.

Ela é um efeito colateral de uma decisão do governo Alberto Goldman (PSDB) às vésperas das eleições. Ele resolveu mudar, unilateralmente, a regra contratual de reajuste e arredondamento.

O objetivo divulgado publicamente era atenuar os aumentos, evitando ajustes acima da inflação num momento em que esse tema era motivo de críticas à candidatura de Geraldo Alckmin.

Em 72 praças, os reajustes realmente ficaram menores. Em 39, deu na mesma. O problema é que houve um resultado contrário em 24. Esse efeito colateral, negativo para milhares de motoristas, foi omitido pelo Estado.

Goldman alterou a base de correção da tarifa. Ela ocorreria a partir de um valor exato, previsto em contrato, mas foi aplicada sobre um valor arredondado, cobrado na cabine.

Numa praça da via Anhanguera, por exemplo, a tarifa de R$ 6,10 deveria passar para R$ 6,30 pelo contrato. Ficou em R$ 6,35 com o novo cálculo. Num ponto da Bandeirantes, deveria ter ido de R$ 6,10 para R$ 6,40, mas ficou em R$ 6,35 (veja quadro).

O governo diz que a medida beneficiou ou foi indiferente para 85% dos usuários (o número total não foi informado). Mas há uma estimativa de técnicos de que foram prejudicados por dia de 200 mil a 400 mil, que pagam esse "extra" sem saber.

Um motorista que passa num pedágio desses na ida e outro na volta diariamente pode ter um prejuízo anual de até R$ 73. Ou seja, mais do que a taxa de inspeção veicular paulistana, de R$ 56,44.

Entre os prejudicados estão os que passam na principal rota do litoral. A tarifa no sistema Anchieta-Imigrantes, baseada em cálculos contratuais, deveria ser de R$ 18,40, e não os R$ 18,50 desembolsados desde julho.

Em nota, a Secretaria dos Transportes, chefiada por Mauro Arce, diz que a decisão "se mostrou benéfica para a grande maioria" e, no "pequeno número de praças" onde houve efeito negativo, a tarifa deve ser revista em 2011.

O governo Goldman não comenta valores específicos e nega acesso a processos que revelariam os detalhes.

 

QUEBRA DE CONTRATO

As concessionárias viram na decisão quebra de contrato que pode motivar pedido judicial de indenização.

Executivos do setor dizem que houve oposição radical do corpo técnico da Artesp, agência reguladora das concessões de rodovias de São Paulo. Mas a mudança foi imposta pelo secretário Arce.

Ele temia a repercussão negativa de uma alta de 16,7% (de R$ 1,20 para R$ 1,40) numa praça de Diadema (ABC), devido aos critérios contratuais de reajuste.

As principais concessionárias formalizaram alertas ao governo. Alegam que, no conjunto, haverá um ônus superior a R$ 8 milhões a ser assumido por Alckmin.

Ressaltam que há praças cobrando tarifas mais caras do que as corretas -e que não haverá como ressarcir quem já passou por elas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 6/12/2010

 

 

 

 

 

Mudança beneficiou maioria, diz governo

 

A Secretaria dos Transportes do governo Alberto Goldman (PSDB) alega que a mudança nos critérios de reajuste das tarifas de pedágio foi "benéfica para a grande maioria dos usuários".

Sobre os motoristas prejudicados por pagar valores mais caros do que os calculados pelos contratos originais, a pasta diz que esse "efeito colateral" deverá ser revisado em julho do ano que vem, data do próximo reajuste, já no governo Geraldo Alckmin.

A secretaria diz que esse número é "pequeno" e que, "no conjunto", a alteração no contrato foi "amplamente favorável" aos motoristas.

Segundo a pasta, 85% dos usuários "pagam hoje uma tarifa igual ou menor do que a que seria praticada" pelo modelo anterior de correção.

Ou seja, admite prejuízo para 15% dos motoristas.

"Não por acaso, as concessionárias entraram com pedido de reequilíbrio contratual, uma vez que, desde julho de 2010, identificaram perda de arrecadação da ordem de R$ 1,4 milhão/mês", afirma.

A secretaria nega ter havido quebra de contrato ou descumprido regras contratuais -não detalha por quê.

Ela diz que a mudança visou limitar os reajustes ao IGP-M, perto de 4,2%, evitando que um dos aumentos (Diadema) atingisse 16%.

Questionada sobre por que negou acesso da Folha nas últimas semanas ao ofício com as alterações, a secretaria não se manifestou.

Em tese, a Artesp é uma agência com autonomia para regular os contratos. Ela se limitou a responder que os questionamentos deveriam ser dirigidos à Secretaria dos Transportes, "em razão de abordarem pontos e aspectos que decorreram de decisões tomadas pela mesma".

A ABCR (Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as empresas acataram à determinação do poder concedente, manifestaram discordância e preocupação por avaliar que houve uma quebra de contrato de forma unilateral.

Segundo a entidade, não há como ressarcir os usuários que pagaram a mais pelo pedágio nem como cobrar os que pagavam valores a menos, porque não haverá como identificá-los.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 6/12/2010

 

 

 

 

 

OAB será amicus curiae em ADI sobre precatórios

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou nesta sexta-feira (3/12) que a OAB nacional ingressará como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.465, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. A ADI trata do regime de pagamento de precatórios.

 

De acordo com a OAB, o governo do Estado do Pará busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 22, da Resolução número 115/10, do Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Judiciário e determina o pagamento dessas dívidas no prazo máximo de 15 anos, calculando um percentual sobre as receitas líquidas do governo.

 

Na ADI, o Estado do Pará se insurge especificamente quanto à fixação, por parte da Resolução 115 do CNJ, de critérios para o cálculo de valor mínimo da parcela do regime especial de pagamento dos precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009. No entendimento da OAB, a Resolução não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o objetivo do CNJ, ao editá-la, foi exatamente o de regular a gestão de pagamentos dos precatórios, funcionando como um rito de passagem para que as regras impostas pela EC 62 sejam postas em prática até que seja concedida a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a sua validade ou não.

 

A reivindicação para que a OAB nacional ingresse no processo na condição de amicus curiae foi feita pelo presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos. No ofício a Ophir, o dirigente da OAB paraense ressalta "o grande interesse de todos os advogados da Seccional, que estão certamente ávidos pela resolução destas questões que envolvem o pagamento de precatórios pelo Estado do Pará". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB

 

Fonte: Conjur, 6/12/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos

comunica que estão abertas as inscrições para o “I Simpósio de Geociências e Meio Ambiente a ser realizado nos dias 8 e 9 de dezembro de 2010 no auditório da CETESB, sito à Avenida Professor Frederico Hermann Junior, nº 345 – Pinheiros – São Paulo – SP.

O Instituto Geológico (IG) organiza este ano o 1° SIGMA – Simpósio Geociências e Meio Ambiente, para comemorar os 124 anos de sua atuação geológica no Estado de São Paulo, 35 anos de sua existência como (IG) e 22 anos de atuação sistemática na área de desastres naturais. Durante o I SIGMA ocorrerá no dia 08/12 o II Seminário Estratégias para Redução de Desastres Naturais no Estado de São Paulo;

No dia 09/12 será a oportunidade de conhecer as ações desenvolvidas em nosso país voltadas à pesquisa, conservação e divulgação de nossa geodiversidade, com ênfase em nosso rico patrimônio natural geológico, com o I Seminário Preservando a Geodiversidade. O SIGMA é um simpósio que será realizado anualmente pelo Instituto Geológico, aberto a toda comunidade.

As inscrições são gratuitas e deverão ser feitas diretamente no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/eventos/sigma, onde também encontrar-se a programação completa.

Serão pagas diárias e transportes terrestre àqueles que comprovarem freqüência no evento.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 4/12/2010

 

 

 

 

 

Minuto Apesp: acompanhe as veiculações de hoje

 

O Minuto Apesp será veiculado hoje:

 

- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg

 

- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato

 

Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM.

 

Fonte: site Apesp, de 6/12/2010

 
 
 
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