APESP

 
 

   

 

Resolução Conjunta PGE-DPG - 8, de 27-11-2006

O Procurador Geral do Estado e a Defensora Pública-Geral do Estado, considerando os Decretos 24.710, de 7 de fevereiro de 1986 e 43.830, de 3 de fevereiro de 1999, os convênios atualmente em vigor, celebrados entre a PGE e instituições de ensino superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na área da assistência judiciária, e o período de transição previsto no artigo 3º, § 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 988 de 09 de janeiro de 2006, resolvem:

Artigo 1º - A Defensoria Pública do Estado sucederá a Procuradoria Geral do Estado em todos os convênios celebrados com instituições de ensino superior, nos termos do Decreto 43.830, de 3 de fevereiro de 1999, com objetivo de credenciamento de estagiários para prestação de assistência judiciária gratuita, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E., Executivo I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Resolução PGE - 36, de 5-12-2006

Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução PGE nº 54, de 04 de julho de 1994

O Procurador Geral do Estado resolve:

Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução PGE nº 54, de 04 de julho de 1994, que instituiu as “Rotinas do Contencioso”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Proposta ação em foro ou juízo incompetente, o Procurador do Estado responsável pela apresentação da defesa:

I - deverá argüir, em preliminar na contestação, a incompetência absoluta do Juízo, se for o caso;

II - na hipótese de incompetência relativa, deverá contestar a ação e analisar a necessidade e conveniência de oferecer exceção de incompetência consoante as normas processuais vigentes, vedada a apresentação desta sob o fundamento de que a Fazenda Estadual tem seu domicílio na Comarca da Capital;

§ 1º - rejeitada a preliminar de incompetência absoluta ou a exceção de incompetência relativa, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação deverá interpor os recursos cabíveis;

§ 2º - acolhida a preliminar de incompetência absoluta ou a exceção de incompetência relativa, deverá diligenciar para que a Procuradoria que responderá pelo feito receba, em tempo hábil, todos os subsídios necessários ao prosseguimento na defesa dos interesses da Fazenda do Estado, cumprindo-lhe ainda:

1. antes da remessa dos autos judiciais, peticionar a fim de que as intimações se façam, também, em nome do Procurador do Estado Chefe da Unidade que passará a cuidar do processo;

2. ao receber a intimação de redistribuição do processo, comunicá-la por meio eletrônico (rede executiva notes) ou por facsimile à Chefia da Unidade que passará a cuidar do processo.”

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E., Executivo I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Resolução PGE - 37, de 5-12-2006

Dispõe sobre a identificação de cargos vagos da carreira de Procurador do Estado para efeito de integração no Quadro da Defensoria Pública do Estado

O Procurador Geral do Estado, com fundamento no artigo 4º, caput e § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Artigo 1º - Ficam integrados no Quadro da Defensoria Pública do Estado, no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD) - Tabela III (SQCD-III), com mudança de denominação para Defensor Público do Estado Substituto, os 80 (oitenta) cargos vagos da carreira de Procurador do Estado identificados no Anexo desta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução PGE n.º 00, de 00 de novembro de 2006.

Cargos Vagos de Procurador do Estado Substituto

EX-OCUPANTE MOTIVO DA PUBLICAÇÃO VACANCIA NO D.O.

Anna Luiza Mortari Promoção 25/10/2006

Arilson Garcia Gil Promoção 25/10/2006

Arthur da Motta Trigueiros Neto Promoção 25/10/2006

Augusto Bello Zorzi Promoção 25/10/2006

Caio Augusto Limongi Gasparini Promoção 25/10/2006

Caio César Guzzardi da Silva Promoção 25/10/2006

Carine Soares Ferraz Promoção 25/10/2006

Carlos Eduardo Queiroz Marques Promoção 25/10/2006

Carol Reis Lucas Vieira Promoção 25/10/2006

Carolina Quaggio Vieira Promoção 25/10/2006

Christiane Mina Falsarella Promoção 25/10/2006

Daniel Castillo Reigada Promoção 25/10/2006

Daniel Smolentzov Promoção 25/10/2006

Danielle Eugenne Migoto Ferrari Promoção 25/10/2006

Danielle Gonçalves Pinheiro Promoção 25/10/2006

Demerval Ferraz de Arruda Junior Promoção 25/10/2006

Edevaldo de Medeiros Promoção 25/10/2006

Eric Ronald Januário Promoção 25/10/2006

Fábio Antonio Domingues Promoção 25/10/2006

Fabrizio Lungarzo O’ Connor Promoção 25/10/2006

Flavia Caramashi Degelo Promoção 25/10/2006

George Ibrahim Farath Promoção 25/10/2006

Gisele Bechara Espinoza Promoção 25/10/2006

Heloisa Sanches Querino Chehoud Promoção 25/10/2006

Henrique Martini Monteiro Promoção 25/10/2006

Igor Bueno Peruchi Promoção 25/10/2006

Igor Volpato Bedone Promoção 25/10/2006

Inácio de Loiola Mantovani Fratini Promoção 25/10/2006

José Angelo Remédio Júnior Promoção 25/10/2006

José Carlos Novais Junior Promoção 25/10/2006

José Carlos Pires de Campos Filho Promoção 25/10/2006

José Marcos Mendes Filho Promoção 25/10/2006

José Paulo Martins Gruli Promoção 25/10/2006

José Renato Rocco Roland Gomes Promoção 25/10/2006

Josiane Cristina Cremonizi Gonçales Promoção 25/10/2006

Julia Maria Plenamente Silva Promoção 25/10/2006

Juliana de Oliveira Duarte Ferreira Promoção 25/10/2006

Juliana Yumi Yoshinaga Promoção 25/10/2006

Luciano Carlos de Melo Promoção 25/10/2006

Luis Claudio Ferreira Cantanhede Promoção 25/10/2006

Luiz Henrique Tamaki Promoção 25/10/2006

Marco Antonio Gomes Promoção 25/10/2006

Marcos Neves Veríssimo Promoção 25/10/2006

Marcos Prado Leme Ferreira Promoção 25/10/2006

Marcus Vinícius Armani Alves Promoção 25/10/2006

Marina de Lima Promoção 25/10/2006

Mauricio Pereira Doutor Promoção 25/10/2006

Melissa Di Lascio Sampaio Promoção 25/10/2006

Mika Cristina Tsuda Promoção 25/10/2006

Mirna Natália Amaral da Guia Martins Promoção 25/10/2006

Natália Kalil Chad Promoção 25/10/2006

Nilton Carlos de Almeida Coutinho Promoção 25/10/2006

Pablo Francisco dos Santos Promoção 25/10/2006

Patrícia Leika Sakai Promoção 25/10/2006

Paula Fernanda de Souza Vasconcelos

Navarro Murda Promoção 25/10/2006

Paulo Guilherme Gorski de Queiroz Promoção 25/10/2006

Peter Eckschmiedt Promoção 25/10/2006

Rafael Augusto Freire Franco Promoção 25/10/2006

Rafael de Oliveira Rodrigues Promoção 25/10/2006

Rafael Issa Obeid Promoção 25/10/2006

Renata de Oliveira Martins Promoção 25/10/2006

Rene Zamlutti Junior Promoção 25/10/2006

Rhayssa Castro Sanches Rodrigues Promoção 25/10/2006

Ricardo Martins Zaupa Promoção 25/10/2006

Ricardo Rodrigues Ferreira Promoção 25/10/2006

Rodrigo Levkovicz Promoção 25/10/2006

Rogério Ferrari Ferreira Promoção 25/10/2006

Rui de Salles Oliveira Santos Promoção 25/10/2006

Ruth Katherine Garcia Anderson Promoção 25/10/2006

Sabrina Ferreira Novis Promoção 25/10/2006

Sergio Cedano Promoção 25/10/2006

Soraya Lima do Nascimento Promoção 25/10/2006

Tamar Oliva de Souza Promoção 25/10/2006

Telma de Freitas Fontes Promoção 25/10/2006

Thiago Alcocer Marin Promoção 25/10/2006

Thiago Camargo Garcia Promoção 25/10/2006

Thiago Luis Santos Sombra Promoção 25/10/2006

Vanessa Motta Tarabay Promoção 25/10/2006

Vera Fernanda Medeiros Martins Promoção 25/10/2006

Vivian Alves Carmichael Promoção 25/10/2006

Fonte: D.O.E., Executivo I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 



Substituição tributária

Volta amanhã à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento sobre a substituição tributária em São Paulo, suspensa por um pedido de vista do ministro Eros Grau. A substituição é um regime especial destinado a alguns setores - como bebidas, combustíveis e medicamentos - para facilitar a fiscalização. Pela regra, o ICMS é recolhido unicamente pelo fornecedor inicial do produto, e o valor de venda final ao consumidor final é presumido pelo Estado. Mas em alguns Estados, como São Paulo e Pernambuco, foram editadas leis pelas quais o contribuinte pode cobrar de volta do Estado o excesso de tributação quando o preço de venda é menor do que o presumido. Esses Estados entraram com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra as leis, porque revogá-las implicaria pagar o que já foi cobrado até agora - algo como R$ 2 bilhões, no caso de São Paulo. Os contribuintes têm até agora dois votos a favor contra um em favor do fisco. 

Fonte: Valor Econômico, de 6/12/2006

 


Ministro indefere liminar que suspendia pagamento de dívidas de pequeno valor de município piauiense

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar na Reclamação (RCL 4814), ajuizada pelo município de Queimada Nova, no interior do Piauí. O município requeria a suspensão do prosseguimento de execução, determinada pelo juiz da Comarca de Paulistana (PI), na qual o magistrado ordenou que o município efetuasse o pagamento de R$ 5.299, sob pena de seqüestro de bens.

A defesa da reclamante alegava que a decisão da Justiça de primeira instância afrontaria a autonomia do município e o comando da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.

No julgamento dessa ação, em junho de 2004, o Plenário do STF entendeu que estados e municípios são livres para fixar os valores de seus débitos de pequeno valor sem a necessidade de expedição de precatórios, segundo sua capacidade financeira.

A Corte afirmou ainda que essas dívidas possam ser até menores ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual os débitos de menor valor, para os estados, são de 40 salários mínimos e, para os municípios, de 30 salários mínimos.

Na reclamação, Queimada Nova dizia que a Lei Municipal 4/2005 estabeleceu em R$ 400 “o valor dos débitos e obrigações de pequeno valor consignados em sentença”.

“Para que se tenha exata dimensão do que estamos a nos referir, deve-se consultar o extrato da Distribuição da Arrecadação Federal relativo ao mês de outubro de 2006, obtido no site do Banco do Brasil, a partir do qual se apreende que o seqüestro, quando determinado, privará o município de aproximadamente 5% do repasse líquido do FPM (Fundo de Participação de Municípios)”, afirmava.

Na decisão, o ministro Carlos Ayres Britto declarou que “a pretensão acautelatória não comporta deferimento”. Segundo o relator, no julgamento da ADI 2868, o STF examinou a validade constitucional da Lei 5.250/02, que fixa no âmbito estadual o valor da obrigação de pequeno valor.

“Logo, o deferimento da liminar em tela (e porque não dizer até o próprio cabimento desta reclamatória) passa, necessariamente, pela possibilidade de atribuir-se efeitos irradiantes aos motivos determinantes do decisum tomado no controle abstrato de normas”, afirmou o relator, ao observar que, em setembro passado, a Corte – quando analisou a Reclamação 4219 – retomou a discussão quanto à chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que quatro ministros já extermaram entendimento negativo à adoção dessa tese.

Fonte: STF

 


Lei complementar e decreto estadual não podem ser revogados por resolução administrativa

O cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de distribuição da quota-parte dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deve considerar o valor das mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços prestados e utilizados lançados nas notas fiscais e nos livros contábeis, como previsto na Lei Complementar (LC) 63/90 e no Decreto estadual 38.714/97. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Fazenda estadual de Minas Gerais contra o município de Três Corações, que pretendia fazer o cálculo de acordo com a resolução 2.901/91, de sua autoria.

Em mandado de segurança com pedido de liminar contra o coordenador de assuntos municipais da secretaria estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da Resolução 2.945/98 é equivocada e traz prejuízo de 98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo deve levar em conta o somatório dos custos da produção, das despesas e margem de lucro.

A liminar foi deferida em primeira instância, sendo, posteriormente, concedida a segurança. A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença. “Flagrante é a ilegalidade da resolução 2.945/98 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e Decreto Estadual nº 38.714/97, resultando na redução drástica da cota de participação do município impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração”, considerou o acórdão.

No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do TJMG contrariou os artigos 3º, parágrafo 1º, e 40 da Lei Complementar 63/90 e o artigo 13 da Lei Complementar 87/06. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda.

O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso, destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo dos valores devidos aos municípios, bem operacionalizado pela LC 63. Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na súmula 578. Diz o documento: “Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Segundo o relator, não há o que modificar na decisão do TJMG, pois a Resolução 2.945/98, que alterou a Resolução 2.901, de 16/03/98, acrescentando a letra ‘d’ ao inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto estadual nº 3.814/97, impondo redução na cota de participação do município. “Ora, a resolução não pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC”, concluiu o ministro Peçanha Martins.

Fonte: STJ

 


Decisões excluem ICMS da Cofins

Zínia Baeta

Algumas empresas têm obtido no Judiciário liminares para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesses casos, a Justiça de primeira e segunda instâncias tem considerado o resultado parcial do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido em agosto, com seis votos favoráveis ao contribuinte. O próprio STF concedeu, em setembro deste ano, liminar que suspende a cobrança dessa diferença pela Fazenda Nacional, até o julgamento de recurso extraordinário da empresa pela corte. 

Para as empresas, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um faturamento maior. 

A liminar do STF foi favorável à Alpargatas, concedida pelo ministro Celso de Mello. O advogado que representa a empresa, Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados Associados, diz tratar-se de um processo antigo, proposto em uma época em que o cenário para essa disputa era complicado para os contribuintes. O que o STF concedeu foi efeito suspensivo ao recurso extraordinário da empresa. Na prática, a medida impede a Fazenda de cobrar as contribuições, incluindo no cálculo o ICMS. Segundo o advogado, porém, a concessão da suspensão em casos cujo assunto esteja sendo amplamente discutido no STF, já é uma praxe. 

Na segunda instância, há o caso de pelo menos uma empresa que obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região liminar para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Trata-se da Arch Química Brasil, defendida pelo escritório Demarest e Almeida. Na decisão, a desembargadora federal Regina Helena Costa cita que o STF sinaliza para o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo. 

O escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados também obteve para um cliente liminar para excluir o imposto da base de cálculo. A decisão, de acordo com o advogado Cristiano Maciel Carneiro Leão, é ainda de primeira instância. A linha de defesa é a mesma que vem sendo aceita pelo STF. Segundo ele, no entanto, há todos os tipos de decisões na Justiça; favoráveis e também contrárias ao contribuinte. 

Na avaliação do advogado Paulo Attie, do Attie & Ramires, essas primeiras decisões são animadoras. Mas, apesar disso, diz, há muitas empresas aguardando um desfecho do julgamento pelo STF antes de ajuizarem ações. "Para as empresas que recolhem altos valores de PIS e Cofins é interessante recolher normalmente as contribuições e entrar com uma ação judicial porque se a empresa ganhar é fácil compensar esses valores depois", afirma. Para as empresas que têm um baixo recolhimento das contribuições, valeria a pena, diz, entrar com a ação e recolher judicialmente os valores discutidos. O advogado Júlio Oliveira, do Machado Associados, acredita que o melhor caminho para os contribuintes seria o administrativo. 

Fonte: Valor Econômico, de 6/11/2006