06
Nov
12

Juízes pretendem parar por dois dias

 

Juízes federais e trabalhistas farão uma paralisação amanhã e quinta-feira para pedir aumento de 28,86%. Segundo os magistrados, o reajuste se refere a perdas inflacionárias desde 2005. O salário inicial da categoria é de R$ 21,8 mil.

 

Os magistrados também querem receber um adicional de função quando assumirem atividades administrativas e outros cargos extras. Pedem ainda um adicional por tempo de serviço, mencionando que a diferença atual de remuneração inicial e final na magistratura da União é de 5% - R$ 800,00 em valor líquido.

 

A paralisação é organizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que representam cerca de cinco mil magistrados.

 

O protesto inclui um boicote à Semana Nacional de Conciliação, que começa amanhã e vai até o dia 14. O evento é organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os magistrados esclarecem que são favoráveis à conciliação e dizem que os esforços serão retomados após o dia 14.

 

A Ajufe e a Anamatra afirmam que a autonomia do Judiciário foi prejudicada no ano passado quando o Executivo deixou de incluir, na proposta orçamentária, as previsões de aumento sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os magistrados encaminharam a demanda no dia 16 de outubro aos presidentes do STF, Carlos Ayres Britto, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer.

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/11/2012

 

 

 

Entidades questionam decisões do CNJ sobre abono de férias

 

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) impetraram Mandado de Segurança (MS 31667) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram como responsabilidade dos Tribunais de Justiça elaborar e enviar ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias. As associações apontam ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho.

 

Segundo as associações, o CNJ compreendeu “que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias previsto no artigo 7º da Constituição Federal seriam inconstitucionais”. A partir desse entendimento, o conselho solicitou aos Tribunais de Justiça a elaboração e envio ao Poder Legislativo dos estados de um projeto de lei que altere ou revogue as normas em vigor.

 

As entidades destacam o inciso VII do mesmo artigo constitucional que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. As entidades afirmam que no dispositivo é estabelecido apenas um “piso mínimo” do valor do “abono de férias” e que “a compreensão do CNJ, no sentido de que o gozo de férias anuais seria remunerada apenas com um valor de um terço a mais do que o salário, sem poder ser superior, colide claramente com o dispositivo constitucional”.

 

O mandado de segurança afirma ainda que entendimento do conselho configura também o desvio de finalidade, uma vez o CNJ, após considerar que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono são inconstitucionais, “deixou de solicitar à Procuradoria Geral da República ou ao advogado-geral da União o ajuizamento de ação própria perante esse Supremo Tribunal Federal – com finalidade de obter a nulidade por suposto vício de inconstitucionalidade”.

 

Além disso, as associações alegam que o conselho estaria invadindo a competência dos Tribunais de Justiça, ferindo o artigo 96, inciso II, alínea b, e artigo 125, ambos da Constituição Federal. O primeiro estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei que trate sobre “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”. O segundo afirma o princípio do autogoverno aos tribunais, em especial do Poder Judiciário dos estados. Segundo as entidades, o máximo que o CNJ poderia fazer seria “recomendar” aos tribunais a edição da lei que entendesse necessária, desde que preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa privada.

 

Acrescentam que o conselho afirmou ainda que caberia apenas à Loman [Lei Orgânica da Magistratura] estabelecer o percentual do abono de férias. No entanto, esclarecem que “se o próprio CNJ reconhece o direito ao recebimento da verba, ainda que ela não esteja prevista na Loman, mas apenas na Constituição Federal, não pode o CNJ recusar a aplicação da mesma norma constitucional, no ponto em que ela fixa o ´terço` como sendo apenas o mínimo a ser observado na legislação”.

 

As associações pedem ao Supremo que defira o pedido de liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo CNJ, pois seu descumprimento “poderá acarretar a instauração de procedimento disciplinar contra os membros do Tribunal de Justiça”. No mérito, pedem que as decisões do CNJ sejam anuladas.

 

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

 

Fonte: site do STF, de 5/11/2012

 

 

 

Incentivo não integra remuneração de empregada

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e excluiu a integração do prêmio-incentivo na remuneração de uma empregada. Para a Turma, sendo o empregador ente da Administração Pública, o benefício não se integra ao salário, já que a norma que o instituiu, a Lei Estadual 8975/94, afasta completamente sua natureza salarial.

 

A relatora do processo, ministra Kátia Arruda, adotou jurisprudência do TST para acatar o recurso. Ela explicou que, como o empregador é ente da administração pública, está sujeito ao princípio da legalidade. Portanto, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.

 

No caso, a empregada exercia a função de auxiliar de serviços na Secretaria de Saúde de São Paulo, sob regime da CLT, e ingressou em juízo pleiteando a incorporação do prêmio-incentivo na sua remuneração. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou a pretensão, já que a lei que instituiu o benefício dispõe que ele é facultativo e, caso seja concedido, o será em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses.

 

A primeira instância atendeu o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demonstrado que o benefício foi pago por oito anos, período muito superior ao prazo de 12 meses previsto na legislação. "A continuidade da quitação por longos anos, de forma habitual, fez esvaziar alegado caráter transitório da parcela", concluiu o juízo de primeiro grau.

 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que as vantagens recebidas pelos empregados tem natureza salarial e fazem parte da remuneração, "devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo". Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Revista no TST e reafirmou o caráter experimental e precário do prêmio-incentivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur, de 6/11/2012

 

 

 

PGE obsta no STF execução provisória bilionária

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que suspendeu a execução provisória de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos de ações coletivas movidas por servidores públicos estaduais cujo impacto financeiro alcançaria cerca de R$ 1,5 bilhão.

 

A Associação dos Cabos e Soldados e a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos obtendo sentenças concessivas da ordem, confirmadas em sede de apelação, assegurando aos seus associados a ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (quinquênios e sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos.

 

Em ambas as ações foram interpostos recursos extraordinários, que estão sobrestados no aguardo do julgamento do RE 563.708-5, com repercussão geral reconhecida. De igual modo, em ambas as ações as entidades de classe iniciaram a execução provisória dos julgados, tendo, neste particular, o TJSP, por acórdãos proferidos em sede de agravos de instrumento, reconhecido a possibilidade de execução provisória dos julgados, desconsiderando as vedações contidas no artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal nº 12.016, de 07.08.2009.

 

Por decisão de seu presidente, ministro Carlos Ayres Britto, o STF deferiu pedido formulado pela PGE de suspensão dos efeitos dos citados acórdãos até o trânsito em julgado dos processos. Ao fundamentar sua decisão, destacou o ministro: “Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009 proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14).”

 

A decisão ora noticiada evita gastos que teriam impacto financeiro de R$ 1.497.027.959,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) aos cofres públicos.

 

Fonte: site da PGE SP, de 6/11/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/11/2012

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2012

 

Dispõe sobre a criação de cargos no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá outras providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 6/11/2012

 
 
 
 

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