06
Out
15

Alckmin impõe sigilo e só vai expor falhas no metrô de SP após 25 anos

 

O governo Geraldo Alckmin (PSDB) tornou sigilosos por 25 anos centenas de documentos do transporte público metropolitano de São Paulo –que inclui os trens do Metrô e da CPTM e os ônibus intermunicipais da EMTU. Devido ao carimbo de ultrassecreto no material, os paulistas só poderão saber os motivos exatos de atrasos em obras de linhas e estações, por exemplo, um quarto de século após a elaboração de relatórios sobre os problemas. Quase todas as obras do governo Alckmin estão atrasadas. A promessa de deixar a rede de metrô com 100 km, até 2014, feita no mandato passado, só deve ser atingida no final desta nova gestão –atualmente há só 78 km.

 

O carimbo de ultrassecreto se refere ao grau máximo de sigilo previsto na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor em 2012 e permite a qualquer cidadão requisitar documentos do setor público. Os demais são secreto (dez anos) e reservado (por cinco anos) – os prazos de sigilo ainda podem ser prorrogados. A restrição às informações foi feita sem alarde pelo governo, que publicou uma resolução em 2014, a menos de quatro meses da eleição que reelegeria Alckmin e em meio às investigações sobre um cartel para fornecer obras e equipamentos ao Metrô e à CPTM em gestões tucanas. A medida tornou sigilosos 157 conjuntos de documentos –cada um deles pode conter até milhares de páginas.

 

A lista inclui informações como estudos de viabilidade, relatórios de acompanhamento de obras, projetos, boletins de ocorrência da polícia e até vídeos do programa "Arte no Metrô" –que expõe obras de arte nas estações. Neste mês, a norma foi usada em resposta a pedido da Folha para ter acesso aos projetos básico e executivo do monotrilho da linha 15-prata (zona leste), que acumula atrasos por falhas –entre elas, um erro no projeto que obrigou a mudança em galerias para construir as estações.

 

A entrega da linha, inicialmente anunciada para 2012, foi postergada para 2015, mas por enquanto só duas estações funcionam. A nova promessa é para 2018, com a conclusão de nove estações. O resto da linha foi congelado, sem previsão se será executado. O sigilo dos documentos também foi a justificativa para negar dados de relatórios de medição de obras do monotrilho da linha 17-ouro (que passará por Congonhas), prometido para a Copa de 2014. A resolução justifica a decisão por motivos como risco à segurança da população e de "altas autoridades". À Folha o governo Alckmin afirmou que pessoas "mal-intencionadas" poderiam ter acesso.

 

No plano federal são classificados como ultrassecretos, por exemplo, documentos como relatórios das Forças Armadas e dados sobre a venda de material bélico.

 

A restrição está desalinhada com a legislação estadual que regulamentou a lei federal de Acesso à Informação. Ele prevê sigilo de documentos só com a "análise de caso concreto" e quando houver "imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas".

 

"Diminui a transparência em áreas estratégicas. Obras do Metrô atrasam, há um grau de ineficiência, e a sociedade precisa ter informações para saber por que isso ocorre", diz Fernando Abrucio, cientista político da FGV.

 

"Exageraram na dose de sigilo, especialmente no caso do Metrô. Alguns documentos realmente podem e precisam ter acesso restrito, mas o grau ultrassecreto é extremo e deveria ser usado com moderação", afirma Marina Atoji, secretária-executiva do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas (que reúne ONGs e entidades).

 

Governo diz que visa barrar 'mal-intencionados'

 

A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) diz que os documentos do transporte metropolitano foram classificados como sigilosos com a intenção de impedir que fossem acessados por pessoas "mal-intencionadas" ou "inabilitadas".

 

O eventual acesso, segundo a administração estadual, possibilitaria "danos aos sistemas operacionais das empresas, colocando em risco a população usuária", além do "sistema metroferroviário como um todo".

 

Entre os documentos tornados sigilosos por 25 anos estão relatórios de acompanhamento de obras e sobre incidentes notáveis –termo técnico usado para designar panes no metrô que duram, no mínimo, seis minutos para serem resolvidas.

 

Segundo a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, esses documentos "contêm informações técnicas que expõem a segurança de sistemas e estratégias operacionais além de informações pessoais de usuários".

 

A secretaria afirma que a classificação de sigilo, feita diretamente pelas empresas subordinadas à pasta, levou em conta entendimento de que documentos técnicos de engenharia contêm detalhes que podem oferecer riscos.

 

Entre as informações declaradas sigilosas estão projetos civis e de sistemas com desenhos técnicos detalhando edificações, apontando salas técnicas, salas de equipamentos, acessos a túneis e programas usados nos sistemas de controle de trens.

 

Ainda de acordo com a assessoria de imprensa da pasta, todas as informações disponíveis para consulta pública e não cadastradas como sigilosas ou ultrassecretas podem ser encontradas no Portal da Transparência do governo (www.transparencia.sp.gov.br).

 

Na nota encaminhada pelo governo não foram detalhados os motivos específicos das negativas a pedidos feitos pela reportagem por meio da Lei de Acesso à Informação sobre as linhas 17-ouro (de Congonhas) e 15-prata (zona leste) do metrô.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/10/2015

 

 

 

São Paulo tributará software baixado pela internet

 

O governo do Estado de São Paulo alterou a base de cálculo do ICMS do software. Com a mudança, passará a tributar os produtos adquiridos sem mídia magnética ­ como os baixados pela internet ­, que representam mais de 98% do mercado de software, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes). A medida entra em vigor em janeiro. A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas, as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a aproximadamente 40% do mercado nacional. De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático (CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto. Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico. Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança, porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.

 

A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto. "Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico, para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não pagaremos o ICMS." O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira, fabricado em série", afirma. O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o advogado.

 

O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias. Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por suporte físico."

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/10/2015

 

 

 

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política. No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

 

Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional. Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional. Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

 

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade. “As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o relator. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 6/10/2015

 

 

 

Parque Anhanguera: PGE evita condenação de R$ 1,5 bilhão

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por intermédio de sua Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário (PCAI), a União e o Município de São Paulo obtiveram junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) importante vitória na ação de cobrança (proc. nº 0005807-10.2003.4.03.6100), movida por José João Abdalla Filho em face dos entes federativos mencionados.

 

Na ação, o autor pleiteou indenização pela incorporação do Parque Anhanguera ao patrimônio público do Estado e do Município de São Paulo, cujas cifras no caso de efetiva condenação poderiam alcançar mais de R$ 1,5 bilhão.

 

Com extensão de 8.981.395m², a área integrava o acervo patrimonial das empresas Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A e Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, das quais Abdalla Filho era acionista majoritário e atualmente único titular dos direitos e obrigações. No ano de 1974, esta área foi objeto de processo administrativo de confisco pela União, em virtude da ausência de pagamento de tributos federais pelas empresas citadas. Incorporada ao patrimônio da União, a área foi posteriormente alienada ao Estado e ao Município de São Paulo, tendo sido instalado no local o Parque Anhanguera, maior parque municipal da Capital.

 

Área de preservação do ecossistema e diversidade biológica, sendo considerada zona de amortecimento e conectividade entre o Parque Estadual do Jaraguá e o Parque Estadual da Cantareira, o Parque Anhanguera é, também, relevante ligação e contribuição à manutenção de espécies de fauna e flora remanescentes do Sítio Santa Fé, antiga fazenda de reflorestamento.

 

Na ação de cobrança, o autor reclamava que, quando da transação em favor do Estado e do Município de São Paulo, o imóvel não teria sido corretamente avaliado, causando-lhe prejuízo, razão pela qual pleiteava indenização correspondente ao valor real e atualizado do imóvel ou, subsidiariamente, a restituição do patrimônio que lhe foi confiscado.

 

A ação foi julgada procedente em primeira instância a fim de condenar União, Estado e Município ao pagamento da indenização pleiteada, com a incidência de juros moratórios e compensatórios, desconsiderando completamente a regularidade do anterior confisco do bem e sua posterior alienação ao Estado e ao Município.

 

Alternativamente, caso não houvesse concordância com o pagamento da indenização estimada em aproximadamente R$ 1,5 bilhão, a área deveria ser devolvida ao autor.

 

Em sede de apelação, após minucioso trabalho efetuado pelo procurador do Estado Amilcar Aquino Navarro, da PCAI, que também realizou sustentação oral, o TRF-3 acabou por reformar integralmente a sentença de primeiro grau a fim de extinguir o feito com julgamento de mérito, acolhendo as preliminares suscitadas de coisa julgada e prescrição, evitando dessa forma que a União, o Estado e o Município da Capital fossem condenados ao pagamento da elevadíssima indenização, em notório prejuízo ao erário e ao interesse público.

 

O caso foi acompanhado por diversos procuradores do Estado da PCAI, cujas contribuições foram decisivas para a construção das teses que envolveram esse complexo caso.

 

Clique aqui para a íntegra do acórdão.

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/10/2015

 
 
 
 

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